TJCE - 0010992-54.2019.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 03:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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10/04/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 16:12
Conclusos para decisão
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13/03/2025 01:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 12/03/2025 23:59.
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23/01/2025 17:11
Juntada de Petição de resposta
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14/01/2025 19:31
Desapensado do processo 0202889-69.2022.8.06.0117
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14/01/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 27/11/2024 23:59.
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12/12/2024 10:29
Juntada de Petição de agravo interno
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 27/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15314564
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15314564
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0010992-54.2019.8.06.0117 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: JOSÉ ORLANDO MENDES DA SILVA RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 12735775) interposto por JOSÉ ORLANDO MENDES DA SILVA, insurgindo-se contra o acórdão (ID 12459203) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação apresentada por si. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e aponta ofensa aos arts. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e 240 do Código de Processo Civil (CPC). Afirma que o objetivo da insurgência é "que a declaração da parte autora, ora recorrente, de que vendeu o bem, seja considerada como renúncia ao direito de propriedade, que os seus efeitos sejam contados a partir do momento em que a autoridade de trânsito é comunicada acerca da alienação para fins de transferência do registro - situação inexistente nos autos - ou quando o objeto da lide se torna litigioso, mormente quando perfectibilizada a citação do Detran e oferecida a contestação." (ID 12735775 - pág. 5) Requer a correta aplicação dos artigos tidos como violados e a declaração de ausência de responsabilidade solidária da parte recorrente em relação aos atos infracionais, praticados a bordo do veículo, objeto da demanda, desde a citação do Detran. Gratuidade judiciária deferida no primeiro grau (ID 10292251). Contrarrazões (ID 13971734). É o relatório.
DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Conforme relatado, o insurgente apontou violação aos arts. 134 do CTB e 240 do CPC, que assim estabelecem: Art. 134/CTB: No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Art. 240/CPC: A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Considero oportuna a transcrição da fundamentação do aresto impugnado: "A controvérsia recursal a ser dirimida no presente feito cinge-se em analisar o acerto da decisão proferida pelo juízo a quo que, ao julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, afastou a mitigação da responsabilidade da solidária entre vendedor e comprador pela ausência de comunicação ao DETRAN/CE. É cediço que, em caso de transferência de veículo automotor, deve-se providenciar junto ao DETRAN, a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV), conforme preceitua o art. 123, inciso I, § 1º do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, ex vi: […] Por sua vez, o art. 134 do CTB determina que o antigo proprietário encaminhe ao órgão executivo de trânsito do Estado cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Confira-se: […] Desse modo, forçoso concluir que, caso não providencie a comunicação pertinente, o vendedor, antigo proprietário, poderá ser responsabilizado solidariamente por infrações de trânsito até a data da efetiva comunicação da transferência do veículo, persistindo a responsabilidade solidária entre vendedor e comprador.
O Superior Tribunal de Justiça, todavia, tem flexibilizado a exegese legal do art. 134 do CTB, no ponto em que exige a comunicação da venda pelo antigo proprietário ao órgão de trânsito competente, quando ficar comprovado em juízo que as infrações foram praticadas após a alienação do veículo a adquirente devidamente identificado, mesmo que não ocorra a transferência, afastando-se a responsabilidade do antigo proprietário.
Vejamos: […] Contudo, in casu, o autor não comprovou, nos autos, a efetiva alienação da motocicleta, supostamente, revendida ao Sr.
Raimundo Portela, após a sua compra, no ano de 2012, sob o argumento de ter sido realizada mediante contrato verbal e que, igualmente, desconhecia as regras da legislação de trânsito sobre o ônus da tradição.
Destaque-se, então, que a mitigação do princípio da solidariedade, previsto no art. 134 do CTB, só é aplicável diante da possibilidade de identificação de quem estava na posse do veículo no momento das infrações, sobretudo, considerando também a inequívoca comprovação da transferência do veículo em favor de terceiros, como visto.
E, diversamente do que sustenta o apelante, inexistindo provas documentais e testemunhais hábeis a comprovar a transferência da motocicleta em prol de terceiros, deve ser entendida a responsabilidade solidária entre os envolvidos.
Considere-se, ainda, que o simples pedido autoral de bloqueio administrativo é suficiente para, de per si, obter provimento, visto que não haveria sentido intentar tal conduta caso o bem móvel estivesse sob a sua posse.
Ademais, através da referida medida, obrigar-se-á o atual proprietário, cujas informações pessoais o apelante alegou desconhecer, a regularizar a situação perante o órgão de trânsito. […] Logo, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve ser mantida a integral responsabilidade solidária do promovente/apelante, uma vez que não se evidenciou nestes autos a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, precipuamente, em virtude da ausência de provas expressas a indicar a alienação do objeto desta lide, à luz do art. 373, inciso I, do CPC.
Permanecem, então, totalmente inabalados os fundamentos da decisão a quo, impondo-se sua manutenção por este Tribunal." (GN) Como visto, o colegiado não abordou o art. 240 do CPC e seu conteúdo correlato, estando ausente o indispensável requisito do prequestionamento, no particular, o que atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), que preceituam: Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Quanto ao restante da insurgência, do cotejo entre as razões recursais e o acórdão impugnado, observo que o recorrente desprezou os fundamentos deste, antes transcritos, suficientes para mantê-lo, não os impugnando especificamente, atraindo a aplicação analógica da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art.1.030, V, do CPC. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
01/11/2024 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15314564
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01/11/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 11:01
Recurso Especial não admitido
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07/10/2024 15:21
Conclusos para decisão
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04/10/2024 16:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 03/10/2024 23:59.
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28/08/2024 16:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/08/2024 11:38
Juntada de Petição de resposta
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12/08/2024 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 22:33
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 22:32
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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07/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO MENDES DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 01/07/2024 23:59.
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07/06/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 12459203
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06/06/2024 08:24
Juntada de Petição de ciência
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0010992-54.2019.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE ORLANDO MENDES DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
MITIGAÇÃO DA SOLIDARIEDADE ELENCADA NO ART. 134 DO CTB.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO A ADQUIRENTE NÃO IDENTIFICADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que decidiu pela parcial procedência do pedido formulado na inicial, apenas para determinar o bloqueio do veículo. 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a solidariedade entre o vendedor e o comprador do veículo não é absoluta, devendo ser mitigada e relativizada a regra prevista no art. 134 do CTB, quando restar devidamente comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não tivesse sido realizada a transferência do veículo pelo adquirente, afastando a responsabilidade do antigo proprietário.
Precedentes do STJ (REsp 1685225/SP e AgInt no REsp 1791704/PR). 3.
No caso dos autos, verifica-se que o autor não comprovou a efetiva alienação da motocicleta, o que impede a aplicação da mitigação do princípio da solidariedade, previsto no art. 134 do CTB, já que não houve a identificação de quem estava na posse do veículo no momento das infrações, sobretudo, considerando também a ausência de inequívoca comprovação da transferência da propriedade do veículo em favor de terceiros. 4.
Inexistindo provas documentais e testemunhais hábeis a comprovar a transferência da motocicleta em prol de terceiros, deve ser entendida a responsabilidade solidária entre os envolvidos. 5.
Assim, considerando que o autor não se desincumbiu do ônus processual, estabelecido pelo art. 373, inciso I, do CPC, agiu com acerto o Juízo a quo, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. - Precedentes. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0010992-54.2019.8.06.0117, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, mas para lhe negar provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Juíza Convocada Dra.
FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA Portaria 913/2024 RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que decidiu pela parcial procedência do pedido formulado na inicial, apenas para determinar o bloqueio do veículo.
O caso/a ação originária: o Sr.
José Orlando Mendes da Silva ajuizou ação ordinária alegando, em suma, a venda da motocicleta CG 125KS, placa NQY 1883, cor preta, CHASSI 9C2JC4110AR630193, Ano/Modelo 2010/2010, por contrato verbal, ao Sr.
Raimundo Portela, que, por não ter honrado o compromisso de regularizar a propriedade perante o DETRAN/CE, imprimiu-lhe danos diversos. Noticiou o posterior repasse do veículo para terceiros, não sabendo informar a atual localização do bem móvel e os dados do novo proprietário, vem sofrendo com danos decorrentes dos atos de possuidor desconhecido, por meio de multas, tributos e taxas lavradas em seu nome.
Diante do que não lhe restou alternativa, in casu, senão recorrer ao Judiciário, objetivando o bloqueio e a busca e apreensão da motocicleta Honda CG 125KS, placa NQY 1883, cor preta, CHASSI 9C2JC4110AR630193, Ano/Modelo 2010/2010, para efetivação dos fins previstos no art. 233, do CTB, bem como a declaração da ausência de sua solidariamente com o atual proprietário por atos praticados a bordo do veículo, multas, pontuações, infrações, tributos, seguro obrigatório e licenciamento.
Na Contestação (ID 10292260), o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE sustentou, em resumo, que a parte autora não seguiu os trâmites adequados para formalizar a condição de propriedade do bem, indicando que, conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro, "a falta de comunicação da alienação do veículo pelo antigo proprietário (no caso o autor) ao DETRAN, importa na responsabilização solidária entre o novo e o antigo proprietário". Pugnou, então, pela impossibilidade da concessão da liminar requerida e pela improcedência do pleito.
Na Sentença (ID 10292281), a magistrada de primeiro grau decidiu pela parcial procedência dos pedidos da inicial, determinando o bloqueio do veículo objeto da lide, pelo DETRAN/CE.
Transcrevo abaixo seu dispositivo: "Inicialmente, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA formulado na inicial, e, por conseguinte, determino que réu proceda o bloqueio da circulação do veículo em tela, até que seja regularizada sua propriedade.
E por todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na Inicial, apenas para determinar que o promovido realize o bloqueio do veículo descrito na Inicial, INDEFERINDO os demais pedidos ventilados na exordial.
Conforme fundamentação anterior, o autor em culpa por ter agido com negligência ao não comunicar a venda do veículo ao Departamento de Trânsito.
Com isso, com base no princípio da causalidade, ou seja, por entender que a parte promovente deu causa à ação, condeno-a na obrigação de pagar honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade, entretanto, tendo em vista os préstimos da AJG." Irresignado, o autor, Sr.
José Orlando Mendes da Silva, interpôs Apelação Cível (ID 10292285) buscando a reforma parcial do decisum, única e tão somente, para determinar a mitigação da responsabilidade solidária entre o vendedor e adquirente e das demais obrigações, no presente caso. Contrarrazões (ID 10292290) ofertadas pelo apelado. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 11149353), opinando pela prescindibilidade de manifestação sobre o recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, passando, a seguir, a análise da controvérsia.
Como relatado, trata-se de Apelação Cível adversando sentença do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, apenas para determinar o bloqueio administrativo, pelo DETRAN/CE, do veículo objeto da lide.
A controvérsia recursal a ser dirimida no presente feito cinge-se em analisar o acerto da decisão proferida pelo juízo a quo que, ao julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, afastou a mitigação da responsabilidade da solidária entre vendedor e comprador pela ausência de comunicação ao DETRAN/CE. É cediço que, em caso de transferência de veículo automotor, deve-se providenciar junto ao DETRAN, a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV), conforme preceitua o art. 123, inciso I, § 1º do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, ex vi: "Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas." Por sua vez, o art. 134 do CTB determina que o antigo proprietário encaminhe ao órgão executivo de trânsito do Estado cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Confira-se: "Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação." Desse modo, forçoso concluir que, caso não providencie a comunicação pertinente, o vendedor, antigo proprietário, poderá ser responsabilizado solidariamente por infrações de trânsito até a data da efetiva comunicação da transferência do veículo, persistindo a responsabilidade solidária entre vendedor e comprador.
O Superior Tribunal de Justiça, todavia, tem flexibilizado a exegese legal do art. 134 do CTB, no ponto em que exige a comunicação da venda pelo antigo proprietário ao órgão de trânsito competente, quando ficar comprovado em juízo que as infrações foram praticadas após a alienação do veículo a adquirente devidamente identificado, mesmo que não ocorra a transferência, afastando-se a responsabilidade do antigo proprietário.
Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
MULTAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB.
RELATIVIZAÇÃO. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou: "É certo que o requerente logrou comprovar a venda do veículo a outrem e a respectiva tradição, bem como a comunicação de transferência de propriedade do bem, todavia tal comunicação apenas se deu quando há muito ultrapassado o prazo previsto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, haja vista que a venda do veículo se deu em 07 de fevereiro de 2010 e a comunicação apenas foi protocolada em 19 de abril de 2010, ato que se revela ineficaz perante o Poder Público em relação às autuações lavradas em data anterior àquela em que protocolada a comunicação de transferência do veículo" (fl. 206, e-STJ). 2.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra prevista no art. 134 do CTB sofre mitigação quando ficarem comprovadas nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência afastando a responsabilidade do antigo proprietário.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 811.908/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29.2.2016; REsp 1.659.667/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.6.2017; AgInt no AREsp 429.718/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21.8.2017; AgRg no AREsp 174.090/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.6.2012. 3.
Recurso Especial provido." (STJ - REsp: 1685225 SP 2017/0182417-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) (destacado). * * * * * "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
OBRIGAÇÃO PELA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
ARTIGO 134 DO CTB.
INTERPRETAÇÃO MITIGADA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
No caso dos autos, houve comprovação de que as infrações impugnadas foram cometidas em datas posteriores à venda do veículo, embora a transferência junto ao órgão competente não tenha sido feita no mesmo momento. 2.
A despeito da previsão expressa do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro no sentido de serem solidariamente responsáveis o antigo e o atual proprietário de veículo com multas pendentes, esta Corte Superior firmou o entendimento de que sua interpretação deve ser mitigada. 3.
Comprovado nos autos que a infração ocorreu em data posterior à da efetiva transferência da propriedade do veículo, fica afastada a responsabilidade do antigo proprietário, independente da comunicação ao órgão de trânsito competente. 4.
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1791704/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 04/12/2019) (destacado) Contudo, in casu, o autor não comprovou, nos autos, a efetiva alienação da motocicleta, supostamente, revendida ao Sr.
Raimundo Portela, após a sua compra, no ano de 2012, sob o argumento de ter sido realizada mediante contrato verbal e que, igualmente, desconhecia as regras da legislação de trânsito sobre o ônus da tradição.
Destaque-se, então, que a mitigação do princípio da solidariedade, previsto no art. 134 do CTB, só é aplicável diante da possibilidade de identificação de quem estava na posse do veículo no momento das infrações, sobretudo, considerando também a inequívoca comprovação da transferência do veículo em favor de terceiros, como visto.
E, diversamente do que sustenta o apelante, inexistindo provas documentais e testemunhais hábeis a comprovar a transferência da motocicleta em prol de terceiros, deve ser entendida a responsabilidade solidária entre os envolvidos.
Considere-se, ainda, que o simples pedido autoral de bloqueio administrativo é suficiente para, de per si, obter provimento, visto que não haveria sentido intentar tal conduta caso o bem móvel estivesse sob a sua posse.
Ademais, através da referida medida, obrigar-se-á o atual proprietário, cujas informações pessoais o apelante alegou desconhecer, a regularizar a situação perante o órgão de trânsito.
Em casos semelhantes, é exatamente esse o entendimento adotado pelas Câmaras de Direito Público desta E.
Corte de Justiça, ex vi: "APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
ART. 123 E 134 DO CTB.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO QUANTO ÀS MULTAS DE TRÂNSITO POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB.
IMPOSSBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DO VEÍCULO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
SÚMULA 421 DO STJ. 1.
O direito litigioso da presente apelação corresponde ao pedido de reforma da sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer interposta com o intuito de obter o bloqueio do veículo e a declaração, desde a data da venda, da ausência de responsabilidade solidária do requerente com o atual proprietário por atos praticados a bordo do veículo. 2.
Nos termos dos artigos 123 e 134 do CTB, tanto o antigo proprietário como o comprador do veículo automotor possuem obrigações recíprocas quanto à regularização da transferência do veículo e emissão do Certificado de Registro do Veículo (CRV), cabendo, no prazo de 30 dias, ao antigo proprietário comunicar a alienação do veículo ao órgão executivo de trânsito, sob pena de responsabilidade solidária quanto às penalidades impostas até a data da comunicação, enquanto ao comprador cabe tomar as providências para a expedição de um novo CRV, registrando o veículo em seu nome. 3.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a solidariedade entre o vendedor e o comprador do veículo não é absoluta, devendo ser mitigada e relativizada a regra prevista no art. 134 do CTB, quando restar devidamente comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não tivesse sido realizada a transferência do veículo pelo adquirente, afastando a responsabilidade do antigo proprietário. 4.
Não se incumbiu o autor do ônus de comprovar que tenha transferido a propriedade do veículo anteriormente à ocorrência das infrações questionadas, não trazendo qualquer prova documental ou testemunhal de que tenha ocorrido o negócio jurídico de alienação e a tradição do bem, tampouco informando os dados do adquirente do veículo, tornando impossível determinar ao Departamento de Trânsito providências para transferir ao novo proprietário a propriedade do veículo e a responsabilidade pelas infrações cometidas. 5.
Fundamentado na Teoria da Asserção, a declaração do autor, ora recorrente, é suficiente para o deferimento do pedido do bloqueio administrativo do veículo de paradeiro incerto, a fim de localizá-lo e compelir a parte interessada, qual seja, o atual proprietário cujos dados o apelante desconhece, a regularizar a situação do veículo perante o Departamento de Trânsito. 6.
Deve ser dado parcial provimento ao apelo reformando-se a sentença de primeiro grau unicamente para determinar ao DETRAN que proceda com o bloqueio administrativo do veículo objeto da lide para fins de renovação do licenciamento e da sua eventual transferência.
Os honorários de sucumbência fixados na origem devem ser redistribuídos diante da sucumbência recíproca com o acolhimento parcial do pedido formulado pela parte autora, razão pela qual condeno o autor ao pagamento de somente 50% do valor fixado em primeiro grau, suspensa a exigibilidade diante dos benefícios da justiça gratuita, deixando de condenar o DETRAN nos demais 50% do valor já fixado, diante da Súmula nº 421 do STJ. 7.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 28 de julho de 2021.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora." (TJ-CE - Apelação Cível: 0020995-39.2017.8.06.0117 Maracanaú, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 28/07/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/07/2021) (destacado) * * * * * "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA TRANSFERÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
ART 134 DO CTB.
BLOQUEIO DO VEÍCULO.
POSSIBILIDADE.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
I.
O bojo da demanda, ora em apreço, versa em aferir o pleito da apelação interposta pelo autor que intenta em reformar a sentença da magistrada em primeiro grau, nos autos de Ação Declaratória, ajuizada pelo apelante em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará, que julgou improcedente os pedidos requestados na inicial.
II.
A controvérsia em tela cinge-se em analisar o pleito exposto em sede recursal no sentido de que fosse reconhecido a ausência de responsabilidade do recorrente em relação aos encargos e aos gravames inerentes ao automóvel em questão, desvinculando o apelante da propriedade do veículo desde a sua tradição.
Ademais, é essencial analisar o pedido no tocante ao bloqueio administrativo do bem.
III.
O Código de Trânsito Brasileiro especifica a necessidade dos procedimentos legais de transferência, devendo estar presente no registro do veículo o real proprietário, a fim de que seja adequadamente responsabilizado pelas infrações administrativas e penais de trânsito.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que, comprovada a transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
Como ressaltado, é necessária a comprovação desta transferência, o que não consta nos presentes autos, devendo ser entendida a responsabilização solidária do suposto vendedor.
IV.
Com efeito, o autor, ora apelante, deixou de cumprir o ônus processual de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, haja vista que inexistem nos autos provas expressas da alienação do veículo, conforme determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil V.
Por outro lado, salienta-se que a mera declaração do autor, ora recorrente, é suficiente, tão somente, para o deferimento do pedido do bloqueio administrativo do veículo, haja vista que não haveria sentido o apelante ajuizar ação visando bloquear o próprio veículo em sua posse.
Assim, com fundamento na Teoria da Asserção, a qual preceitua que na aferição das condições da ação, o julgador deve admitir, provisoriamente, que as afirmações do autor são verdadeiras.
Assim, in casu, a efetivação do bloqueio administrativo do veículo para fins de licenciamento e transferência é medida pertinente para viabilizar a localização do veículo, vez que obriga o seu atual proprietário, cujos dados a parte apelante desconhece, a regularizar a situação perante o órgão de trânsito.
VI.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente modificada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do Recurso de Apelação, para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 16 de novembro de 2020 Presidente do Órgão Julgador SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA JUÍZA CONVOCADA - PORT. 1196/2020 Relatora." (TJ-CE - AC: 00062644820198060091 CE 0006264-48.2019.8.06.0091, Relator: SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA - PORT. 1196/2020, Data de Julgamento: 16/11/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/11/2020) (destacado) * * * * * APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
ART. 123 E 134 DO CTB.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO QUANTO ÀS MULTAS DE TRÂNSITO POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB.
IMPOSSBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DO VEÍCULO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
SÚMULA 421 DO STJ. 1.
O direito litigioso da presente apelação corresponde ao pedido de reforma da sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer interposta com o intuito de obter o bloqueio do veículo e a declaração, desde a data da venda, da ausência de responsabilidade solidária do requerente com o atual proprietário por atos praticados a bordo do veículo. 2.
Nos termos dos artigos 123 e 134 do CTB, tanto o antigo proprietário como o comprador do veículo automotor possuem obrigações recíprocas quanto à regularização da transferência do veículo e emissão do Certificado de Registro do Veículo (CRV), cabendo, no prazo de 30 dias, ao antigo proprietário comunicar a alienação do veículo ao órgão executivo de trânsito, sob pena de responsabilidade solidária quanto às penalidades impostas até a data da comunicação, enquanto ao comprador cabe tomar as providências para a expedição de um novo CRV, registrando o veículo em seu nome. 3.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a solidariedade entre o vendedor e o comprador do veículo não é absoluta, devendo ser mitigada e relativizada a regra prevista no art. 134 do CTB, quando restar devidamente comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não tivesse sido realizada a transferência do veículo pelo adquirente, afastando a responsabilidade do antigo proprietário. 4.
Não se incumbiu o autor do ônus de comprovar que tenha transferido a propriedade do veículo anteriormente à ocorrência das infrações questionadas, não trazendo qualquer prova documental ou testemunhal de que tenha ocorrido o negócio jurídico de alienação e a tradição do bem, tampouco informando os dados do adquirente do veículo, tornando impossível determinar ao Departamento de Trânsito providências para transferir ao novo proprietário a propriedade do veículo e a responsabilidade pelas infrações cometidas. 5.
Fundamentado na Teoria da Asserção, a declaração do autor, ora recorrente, é suficiente para o deferimento do pedido do bloqueio administrativo do veículo de paradeiro incerto, a fim de localizá-lo e compelir a parte interessada, qual seja, o atual proprietário cujos dados o apelante desconhece, a regularizar a situação do veículo perante o Departamento de Trânsito. 6.
Deve ser dado parcial provimento ao apelo reformando-se a sentença de primeiro grau unicamente para determinar ao DETRAN que proceda com o bloqueio administrativo do veículo objeto da lide para fins de renovação do licenciamento e da sua eventual transferência.
Os honorários de sucumbência fixados na origem devem ser redistribuídos diante da sucumbência recíproca com o acolhimento parcial do pedido formulado pela parte autora, razão pela qual condeno o autor ao pagamento de somente 50% do valor fixado em primeiro grau, suspensa a exigibilidade diante dos benefícios da justiça gratuita, deixando de condenar o DETRAN nos demais 50% do valor já fixado, diante da Súmula nº 421 do STJ. 7.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 28 de julho de 2021.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora." (TJ-CE - AC: 00209953920178060117 CE 0020995-39.2017.8.06.0117, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 28/07/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/07/2021) (destacado) Logo, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve ser mantida a integral responsabilidade solidária do promovente/apelante, uma vez que não se evidenciou nestes autos a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, precipuamente, em virtude da ausência de provas expressas a indicar a alienação do objeto desta lide, à luz do art. 373, inciso I, do CPC.
Permanecem, então, totalmente inabalados os fundamentos da decisão a quo, impondo-se sua manutenção por este Tribunal.
DISPOSITIVO Por tais razões, conheço da apelação interposta, mas para lhe negar provimento, confirmando a sentença de origem, por seus próprios fundamentos.
Por fim, com esteio no entendimento eg.
STJ (AgInt no AREsp 1701211/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021), no sentido de proceder a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, nas hipóteses de desprovimento total e de não conhecimento do recurso, e desde que fixados desde a origem; determino a majoração da verba sucumbencial, in casu, para o percentual de 13% (treze) sobre o valo da causa, suspensa a exigibilidade, por ser a parte autora/apelante beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Juíza Convocada Dra.
FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA Portaria 913/2024 -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12459203
-
05/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12459203
-
22/05/2024 14:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
21/05/2024 14:53
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
20/05/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2024 17:05
Juntada de Petição de intimação de pauta
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08/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/05/2024 12:24
Pedido de inclusão em pauta
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08/05/2024 12:00
Conclusos para despacho
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08/05/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 13:02
Recebidos os autos
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11/12/2023 13:02
Conclusos para decisão
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11/12/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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