TJCE - 0001175-16.2019.8.06.0068
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chorozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 13:50
Juntada de Certidão
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14/02/2025 13:50
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:35
Decorrido prazo de ANA NEYLE OLIMPIO HOLANDA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:34
Decorrido prazo de ANA NEYLE OLIMPIO HOLANDA em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 87393071
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06/06/2024 00:00
Intimação
AUTOS: 0001175-16.2019.8.06.0068 SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento com pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e restituição, ajuizada por Wesley Ramos dos Santos, em face do Estado do Ceará, visando a devolução dos valores, bem como a exclusão da cobrança de ICMS, incidente sobre as tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou distribuição (TUSD), com pedido de antecipação de tutela. Juntou à inicial os documentos de ID 42905712. Contestação em ID 42906267. Decisão de ID 42906613, determinou a suspensão do processo, ante a afetação por amostragem do REsp 1.692.023 , REsp 1.699.851 e EREsp 1.163.020, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos (Tema nº 986). Deferida a gratuidade da justiça em ID 42906253. É o relatório. Decido. Em virtude do julgamento do TEMA 986 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como da determinação para a desafetação dos processos relacionados ao referido tema, procedo à análise dos autos. Recentemente, ao julgar o Tema 986 sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre a energia elétrica, a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas hipóteses em que tais tarifas são cobradas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que tem a possibilidade de escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (aqueles que não possuem tal opção). Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha). Ademais, houve modulação dos efeitos da decisão, oportunidade na qual foi escolhido como marco temporal o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do supracitado REsp 1.163.020.
Assim, foi estabelecido que, até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma -, serão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, permitindo que, independentemente de depósito judicial, recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
A partir da data de publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986, esses contribuintes deverão incluir as referidas tarifas na base de cálculo do ICMS. Portanto, considerando que na presente demanda não houve concessão de tutela de urgência ou de evidência, não se aplica a modulação de efeitos. Dessa forma, conclui-se pela legitimidade da inclusão das tarifas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica, bem como dos demais encargos que constituem o custo da operação, conforme o julgamento do Tema 986 pelo STJ. Após a análise da demanda proposta, entendo ser cabível o julgamento com fundamento no art. 332 do Código de Processo Civil (CPC). Cumpre salientar, que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do recurso repetitivo para a sua aplicação.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DEOMISSÃO.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
ARTS.543-B E 543-C DO CPC/1973 (ART. 1.040 E SEGUINTES DO CPC/2015).APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO.DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1.
A jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 (art. 1.040 e seguintes do CPC/2015).Precedentes: ARE 656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min.
Luiz Fux,DJe-077, 24.4.2013; ARE 673.256 AgR, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Relator: Min.
Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015;EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe21.11.2014. 2.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1650491RS 2017/0018105-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2019). Assim, a improcedência liminar do pedido é medida que se impõe. Isto posto, julgo liminarmente improcedente o pedido, extinguindo com resolução do mérito, nos termos do art. 332, II e III c/c 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da contestante, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa em função da gratuidade judicial deferida (art.98,§ 3º, do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Chorozinho, 28 de maio de 2024. Maria José Sousa Rosado de Alencar. Juíza de Direito -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87393071
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05/06/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87393071
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05/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 21:55
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2024 17:55
Conclusos para despacho
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12/03/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/03/2024 15:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/11/2022 11:38
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/09/2021 13:50
Mov. [49] - Por decisão judicial
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26/07/2021 20:37
Mov. [48] - Mero expediente
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06/07/2021 14:17
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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04/11/2020 14:36
Mov. [46] - Conclusão
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04/11/2020 14:36
Mov. [45] - Documento
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04/11/2020 14:36
Mov. [44] - Documento
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04/11/2020 14:36
Mov. [43] - Documento
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04/11/2020 14:36
Mov. [42] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/11/2020 14:36
Mov. [41] - Petição
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04/11/2020 14:36
Mov. [40] - Petição
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04/11/2020 14:36
Mov. [39] - Documento
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04/11/2020 14:36
Mov. [38] - Documento
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04/11/2020 14:36
Mov. [37] - Documento
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04/11/2020 14:36
Mov. [36] - Documento
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04/11/2020 14:36
Mov. [35] - Documento
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04/11/2020 14:36
Mov. [34] - Documento
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04/11/2020 14:36
Mov. [33] - Documento
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04/11/2020 14:36
Mov. [32] - Documento
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04/11/2020 14:36
Mov. [31] - Documento
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04/11/2020 14:36
Mov. [30] - Documento
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04/11/2020 14:36
Mov. [29] - Documento
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04/11/2020 14:36
Mov. [28] - Documento
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04/11/2020 14:36
Mov. [27] - Documento
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04/11/2020 14:36
Mov. [26] - Documento
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04/11/2020 14:36
Mov. [25] - Documento
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03/09/2020 12:01
Mov. [24] - Remessa: Ao Núcleo de Digitalização
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17/02/2020 10:20
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0010/2020 Data da Disponibilização: 14/02/2020 Data da Publicação: 17/02/2020 Número do Diário: Página:
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13/02/2020 08:51
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2020 14:47
Mov. [21] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Chorozinho
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29/01/2020 14:47
Mov. [20] - Recebimento
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29/01/2020 14:46
Mov. [19] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/01/2020 12:54
Mov. [18] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Edisio Meira Tejo Neto
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13/01/2020 11:50
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/12/2019 14:44
Mov. [16] - Documento: TERMO DE AUDIÊNCIA
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17/12/2019 11:50
Mov. [15] - Expedição de Termo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2019 14:32
Mov. [14] - Petição
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29/11/2019 14:31
Mov. [13] - Petição
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14/11/2019 12:02
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0054/2019 Data da Disponibilização: 14/11/2019 Data da Publicação: 25/11/2019 Número do Diário: Página:
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13/11/2019 09:45
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0054/2019 Teor do ato: CERTIFICA, face às prerrogativas por lei conferidas, em cumprimento à despacho de fls. 28, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 17/12/2019, às 10:15h
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12/11/2019 14:01
Mov. [10] - Expedição de Carta
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12/11/2019 11:39
Mov. [9] - Audiência Designada: CERTIFICA, face às prerrogativas por lei conferidas, em cumprimento à despacho de fls. 28, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 17/12/2019, às 10:15h na Sala de Audiência desta comarca.
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12/11/2019 11:03
Mov. [8] - Audiência Designada: Conciliação Data: 17/12/2019 Hora 10:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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08/11/2019 13:19
Mov. [7] - Recebimento
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08/11/2019 13:19
Mov. [6] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Chorozinho
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08/11/2019 13:18
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2019 09:52
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Lucas Medeiros de Lima
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28/08/2019 09:50
Mov. [3] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Chorozinho
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28/08/2019 09:50
Mov. [2] - Recebimento
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28/08/2019 09:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
26/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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