TJCE - 0200270-71.2022.8.06.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/04/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 13:41
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/04/2025 23:59.
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26/02/2025 10:12
Decorrido prazo de MARIA SANTA ALMEIDA DE FREITAS em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 17787378
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 17787378
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0200270-71.2022.8.06.0181 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL AUTOR: MARIA SANTA ALMEIDA DE FREITAS RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO NOS PROTOCOLOS DO SUS E COM REGISTRO NA ANVISA.
OBRIGAÇÃO ESTATAL.
RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERADOS.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS DE SUPERPOSIÇÃO E DESTA CORTE.
AÇÃO DIRECIONADA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ.
OBSERVÂNCIA DOS PRECEDENTES QUALIFICADOS DO STF (TEMA 793) E DO STJ (IAC 14).
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. CASO EM EXAME: A autora, idosa de 92 anos de idade, pobre na forma da lei, portadora de DMRI-EXAUTIVA, deve fazer uso dos medicamentos AFLIBERCEPTE (INJEÇÃO INTRA-VÍTREA) OU BEVACIZUMABE, na quantidade de 01 seringa a cada sessenta dias, conforme descrito na relatório médico.
Sendo hipossuficiente, não possui condições financeiras de arcar com os custos dos medicamentos que pleiteia, sendo esse imprescindível para que mantenha seu direito constitucional à saúde e à vida. RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Possível observar que o Estado do Ceará, empós intimado para cumprir a obrigação imposta em sede de liminar, permaneceu silente, como também não apresentou contestação, muito menos apelação da sentença que lhe foi desfavorável, numa autêntica confissão ficta do direito constitucional da Autora na aquisição do medicamento, a fim de manter-lhe a saúde e a vida, bens inalienáveis, o que deve ser confirmado. DISPOSITIVO E TESE: Remessa Necessária desprovida para manter a decisão monocrática em todos os seus termos, no sentido do fornecimento do medicamento requestado na exordial, conforme prescrição médica. Tese de julgamento: No caso em tela, tem-se que que o Estado do Ceará deve cumprir, no caso, com uma de suas funções constitucionais, que é garantir a saúde e a vida de um de seus concidadãos despossuídos, doente e idosa, no sentido de fornecer-lhe o medicamento de que necessita para manutenção de uma vida digna, pelo menos do ponto de vista médico. Dispositivos relevantes citados: art. 300, do CPC, c/c o Art. 196 do Texto Constitucional; c/c a Lei nº 8.080/1990, art. 2º, § 1º, e 4º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 45, do TJCE, RE 855.178, julgado em sede de repercussão geral, em 5.3.2015; TJ-MG - AI: 10000191659655004 MG, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 02/06/2020, Data de Publicação: 04/06/2020; TJ-MS 14114144420168120000 MS 1411414-44.2016.8.12.0000, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 05/04/2017, 2ª Câmara Cível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária, Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso involuntário, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. Des.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Versam os presentes fólios de ação de obrigação de fazer proposta por Maria Santa Almeida de Freitas contra o Estado do Ceará, objetivando a disponibilização de um dos medicamentos: Aflibercepte ou Bevacizumabe (na quantidade de 01 seringa, a cada sessenta dias). A proemial aduz que a parte requerente é portadora da doença: DMRI-EXUDATIVA, e necessita fazer uso dos medicamentos acima mencionados por tempo indeterminado, na quantidade indicada por receituário/laudo médico. Roga, alfim e em síntese, a concessão de tutela de urgência, obrigando o Estado do Ceará a assegurar a disponibilização do medicamento, sob pena de multa, e, ao final, o julgamento procedente da ação. A liminar de antecipação de tutela foi deferida nos termos em que requerida (Id 15036939). Devidamente citado, o Estado do Ceará deixou escoar o prazo sem apresentar contestação (Id 6604691), o que ensejou o decreto de revelia (Id 87584060), sem os seus efeitos. Sentença - ID - 15039099, acatando, in totum, o pleito exordial. O Estado do Ceará não ofertou Apelação.
Remessa Necessária - Id 15039102. Intimado para manifestação, o Ministério Público permaneceu silente - ID - 15046430. É, em síntese, o relatório. VOTO Quanto à Remessa necessária em balha, uma vez preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso involuntário.
A pretensão, de chofre, não comporta acolhimento, pelos fundamentos que passo a expor. O cerne da questão cinge-se em analisar, prefacialmente, se o medicamento receitado pelo médico e pleiteado pela Autora: Aflibercepte ou Bevacizumabe, consta da lista do SUS e tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, conforme decantado nos presentes fólios. O relatório médico emitido por Dr.
Levy Lucena (CRM-CE ilegível), médico que vem acompanhando o tratamento da paciente/Autora, relata sua imprescindibilidade para a manutenção da saúde e vida da paciente.
Nessas condições, foi-lhe prescrito 01 seringa a cada sessenta dias.
Observada, também, a incapacidade financeira da paciente/autora em arcar com o custo do medicamento prescrito, por ser pobre na forma da lei, razão pela qual tem-se exatamente o cumprimento dos requisitos do Tema Repetitivo 106 do STJ.
Portanto, há obrigatoriedade do Estado em fornecer tal medicamento, ainda que não fosse incorporado em atos normativos do SUS, o que não é o caso. Nessa senda, referencio julgado do Órgão Especial desta Corte, assim ementado, ipsis verbis: MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRANTE ACOMETIDO DE MIELOMA MÚLTIPLO.
NEGATIVA DO PODER PÚBLICO AO FORNECIMENTO DO TRATAMENTO INDICADO PARA O REQUERENTE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DEVER ESTATAL DE ASSEGURAR O ADEQUADO EXERCÍCIO DO DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
SEGURANÇA CONCEDIDA. [...] 8.
Em matéria de responsabilidade do Estado pelo dever de prestar assistência à saúde, o entendimento do STF é pela existência de solidariedade entre os Entes Federativos, conforme descreve a tese firmada no Tema 793 da repercussão geral.
Dessa forma, é solidária a responsabilidade pelo fornecimento dos fármacos pleiteados pelo Impetrante, podendo qualquer dos Entes Federados ser demandado para o cumprimento da ordem.
Recorde-se, ainda, que o STJ já decidiu pela desnecessidade de inclusão da União no polo passivo de demanda que envolve o fornecimento de medicamentos que, apesar de não constarem na lista do SUS, detêm registro junto à ANVISA, como é o caso em tela. 9.
A concessão da segurança requestada não traduz violação ao pacto federativo, por se referir ao mero cumprimento de obrigações já impostas ao Poder Público por normas constantes da própria Constituição da República. É líquido e certo o direito previsto no art. 196 do texto constitucional.
Além disso, o fornecimento de medicamentos pelo Estado para indivíduos que deles necessitem não integra a seara do mérito administrativo, sendo independente do juízo de oportunidade e conveniência na execução de gastos públicos. 10.
Segurança concedida. (TJCE, MS n. 0625120-22.2021.8.06.0000, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 28/10/2021, Órgão Especial, Data de Publicação: 28/10/2021). Não é outro o entendimento que predomina nas Câmaras de Direito Público desta Corte, a exemplo do que se infere dos seguintes julgados, versando sobre medicamentos pleiteados, litteris: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME OBRIGATÓRIO.
DESNECESSIDADE.
ART. 496, § 1º DO CPC. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS COM REGISTRO NA ANVISA NÃO FORNECIDOS PELO SUS.
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMAS 500, 793, 1.234 DO STF.
IAC 14 DO STJ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
APLICAÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS EM SE TRATANDO DE DEMANDAS DE SAÚDE.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIO PAGOS PELO ESTADO DO CEARÁ À DEFENSORIA PÚBLICA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA INCLUSIVE DE OFÍCIO. 1.Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos pelo Município de Sobral e pelo Estado do Ceará, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que julgou procedente o pedido de concessão do medicamento Nintedanibe 150mg, por prazo indeterminado conforme formulado em Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela ajuizada pela autora em desfavor dos apelantes. 2.
Conforme exegese do art. 496, § 1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública.
Precedentes. 3.
A imprescindibilidade da ministração de Nintedanibe ficou inicialmente delineada através do relatório médico circunstanciado, ressaltando-se a gravidade da doença e a ausência de medicamentos disponibilizados pelo SUS para o tratamento da Fibrose Pulmonar Idiopática, além de considerar que há comprovações de que o medicamento postulado retarda a progressão da doença. 4.
Descabimento de aplicação da cláusula da reserva do possível em se tratando de direito à saúde, integrante do mínimo existencial, evidenciando-se, no mais, que o agravante não foi o único a suportar a incumbência de fornecimento da medicação, sendo tal obrigação também dirigida ao Município de Sobral. 5.
O STJ admitiu o IAC nº 14, submetendo a questão acerca da inclusão da União no polo passivo das demandas relativas a medicamentos não incluídos nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, determinando que até o julgamento definitivo do referido incidente de assunção de competência, o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, devendo o processo prosseguir na jurisdição estadual. [...] (TJ-CE - APL: 00571400220218060167 Sobral, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 29/05/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/05/2023). AÇÃO ORDINÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
PACIENTE COM FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS.
NINTEDANIBE (150 mg).
APLICAÇÃO DO TEMA 106/STJ (RESP 1.657.156/RJ). DIREITO À SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
De acordo com o art. 196 da Lei Maior, a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo a todos os entes federativos, solidariamente, adotarem medidas preventivas e paliativas visando combater as doenças e fornecer aos seus portadores os tratamentos de que precisam. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor de 70 anos foi diagnosticado com fibrose pulmonar idiopática, tendo o laudo médico de fl.24 não só consignado a imprescindibilidade do fármaco para o controle da doença que o acomete, como também indicado que não existe outra medicação substitutiva para o caso do autor. 3.
Presença dos requisitos cumulativos estabelecidos no RESP 1.657.156/RJ (TEMA 106/STJ). 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - APL: 00242292120188060173 CE 0024229-21.2018.8.06.0173, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/10/2021). DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA MAS NÃO INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE ¿ SUS.
DIRECIONAMENTO PARA O ENTE PÚBLICO ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
ART. 23, INCISO II DA CF/88.
TEMA 793 DO STF.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
REVISÃO DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1.
A controvérsia discutida nos autos consiste na insurgência da parte agravante em relação à decisão que deferiu a tutela de urgência requerida nos autos principais, determinando o fornecimento do fármaco NINTEDANIBE, para o tratamento da enfermidade que acomete a parte agravada. 2.
Sabe-se que a saúde é um direito do ser humano, competindo ao Estado sua proteção, nos termos dos Arts. 6º e 196 da CF/88. É de ser reconhecida a obrigação de todos os entes públicos quanto à responsabilidade pela proteção e conservação da saúde. 3.
O Supremo Tribunal Federal - STF, ao interpretar o Art. 23, inciso II da CF/88, por ocasião do julgamento do RE 855.178/SE, em sede de repercussão geral, além da questão da responsabilidade solidária dos entes públicos, também tratou da necessidade da autoridade judicial direcionar o cumprimento da obrigação de fazer imposta, com base nos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização relativo à saúde pública estabelecidos legalmente (Tema 793). 4.
Em decorrência da competência comum entre os entes federados, os quais, repiso, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais de saúde e, ainda, considerando que o medicamento requerido nos autos principais, embora registrado na ANVISA, não integra a lista do RENAME, devendo em tais situações os autos serem mantidos na Justiça Estadual, por força do IAC nº 14 do STJ, afasta-se o pedido de (re) direcionamento do cumprimento da decisão ao Estado do Ceará, porquanto não ser possível definir a competência administrativa para o fornecimento de medicamento ainda não incluso na lista do SUS, cabendo, nessa situação, o ente público requerer, pelas vias adequadas, o eventual ressarcimento com as despesas tidas com o tratamento da parte autora. 5.
Considerando, ainda, que o direito à saúde não constitui uma faculdade do Poder Público, mas um dever inconteste, óbices administrativos são inoponíveis ao direito em discussão, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da reserva do possível e da separação dos poderes. 6.
Há de ser realizado, por fim, acréscimo pontual, de ofício, à decisão hostilizada, pois, tendo sido concedida medida judicial de prestação continuativa, é imprescindível que o jurisdicionado promova a renovação periódica da prescrição médica, a fim de comprovar a permanência da necessidade da prestação determinada, conforme Enunciado nº 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão reformada parcialmente de ofício. (TJ-CE - AI: 06298252920228060000 Sobral, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 20/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/03/2023). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANTENÇA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO AO ESTADO DO CEARÁ E AO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ O FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO NINTEDANIBE - OFEV 150MG.
IMPRESCINDIBILIDADE DE MINISTRAÇÃO DA MEDICAÇÃO INICIALMENTE DEMONSTRADA.
APLICAÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS EM SE TRATANDO DE DEMANDAS DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A JUSTIFICAREM A REFORMA DA MONOCRÁTICA RECORRIDA. 1.
A imprescindibilidade da ministração de Nintedanibe ficou inicialmente delineada através do relatório médico circunstanciado, ressaltando-se a gravidade da doença e a ausência de medicamentos disponibilizados pelo SUS para o tratamento da Fibrose Pulmonar Idiopática, além de considerar que há comprovações de que o medicamento postulado retarda a progressão da doença. 2.
Descabimento de aplicação da cláusula da reserva do possível em se tratando de direito à saúde, integrante do mínimo existencial, evidenciando-se, no mais, que o agravante não foi o único a suportar a incumbência de fornecimento da medicação, sendo tal obrigação também dirigida ao Estado do Ceará. 3.
A hierarquização do sistema de saúde, com divisão interna de competências entre os Entes Federados, não pode obstaculizar o fornecimento de medicamentos a pessoas desprovidas de recursos financeiros, considerando-se o entendimento sedimentado acerca da responsabilidade solidária dos entes públicos em demandas de saúde. 4.
O agravante não apresentou argumentos novos hábeis a infirmar o entendimento desta Relatoria. 5.
Agravo Regimental conhecido e desprovido. (TJ-CE - AGT: 06258081820208060000 CE 0625808-18.2020.8.06.0000, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 09/06/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/06/2021). Assim, tratando-se, in casu, de responsabilidade solidária, cabe ao cidadão escolher e acionar qualquer um dos entes federativos, conjunta ou isoladamente, para fins de obtenção do medicamento.
A Autora escolheu o Estado do Ceará, ex vi legis. Nessa senda, destaco precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO.
MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao assentar na ementa do acórdão que "É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." 2.
In casu, é fundamental esclarecer que, ao julgar o RE 855.178/SE (Tema 793), o Pleno do STF não acolheu todas as premissas e conclusões do Voto condutor do Ministro Edson Fachim. 3.
Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson Fachin que, na prática, poderia implicar o litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou o julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793. 4.
Outrossim, o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte. 5.
Cumpre ressaltar que, não se tratando de litisconsórcio passivo necessário da União, é certo que a emenda à inicial para a inclusão de um litigante no polo passivo da lide somente pode ser admitida a pedido da parte demandante, antes da citação ou até o saneamento do feito, nesse último caso com o consentimento do(s) réu(s), já que esse constitui o momento de estabilização da demanda. […] (STJ, AgInt no CC n. 188.209/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
LEGÍTIMA INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 485, IV, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, IX E XIII, 8º, 9º, 16, 17 E 18 da LEI N. 8.080/1990.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. […] II - A respeito da alegação de violação do art. 485, IV, do CPC/2015, e dos arts. 7º, IX e XIII, 8º, 9º, 16, 17 e 18 da Lei n. 8.080/1990, sem razão a municipalidade recorrente a esse respeito, encontrando-se o aresto recorrido em consonância com entendimento firmado nesta Corte Superior e no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área de saúde, podendo o jurisdicionado optar pela unidade federativa contra quem vai direcionar sua demanda, ainda que o medicamento/tratamento não esteja disponibilizado pelo Sistema Unificado de Saúde, à exceção daqueles ainda não registrados na ANVISA, conforme se depreende nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral). [...].
IV - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.890.758/MG, relator Ministro Francisco Falcão, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/5/2022). Dessa forma, a decisão recorrida possui fundamentos suficientes para, no caso das provas colacionadas e em consonância com entendimento pacífico do STJ, do STF e deste Tribunal, justificar que no azo seja mantida, não havendo como prover a Remessa Necessária em foco, justamente pela remansosa pacificação jurisprudencial. Ante o exposto, em consonância com o entendimento massivo deste Sodalício e dos Tribunais Superiores sobre a matéria, confirmo a tutela antecipada anteriormente deferida e, ato contínuo, conheço da Remessa Necessária e nego-lhe provimento, determinando assim que seja mantido a solução de mérito encaminhada na sentença vergastada. É como voto. Fortaleza, data consignada no sistema. Des.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A7 -
07/02/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17787378
-
06/02/2025 23:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/02/2025 17:06
Sentença confirmada
-
05/02/2025 19:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/01/2025. Documento: 17480118
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17480118
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26/01/2025 01:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/01/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17480118
-
16/01/2025 17:48
Pedido de inclusão em pauta
-
16/01/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 12:24
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 12:24
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 19:55
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 18:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/12/2024 23:59.
-
11/10/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 13:01
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2024 10:06