TJCE - 3000003-52.2022.8.06.0045
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 09:15
Juntada de Certidão
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13/03/2024 09:13
Juntada de Certidão
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06/03/2024 08:49
Juntada de Certidão
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29/02/2024 11:34
Expedição de Alvará.
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27/02/2024 15:40
Juntada de documento de comprovação
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22/02/2024 16:57
Juntada de documento de comprovação
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23/10/2023 15:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/06/2023 15:22
Juntada de Certidão
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08/06/2023 21:07
Juntada de Certidão
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08/06/2023 21:07
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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27/04/2023 00:33
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:33
Decorrido prazo de VALERIA DOS SANTOS SILVA em 26/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2023.
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30/03/2023 08:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000003-52.2022.8.06.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: LUCIENE FERNANDES DE SOUZA Executado(a): Banco Bradesco SA I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a parte ré a indenizar a parte autora.
Intimada para pagar a quantia cobrada, a parte executada não depositou o valor apurado pelo exequente, assim como não apresentou impugnações.
Foi determinada a ordem de bloqueio que, efetuado, não foi refutado pela parte executada. É o relatório.
Decido: II - FUNDAMENTAÇÃO Observa-se bloqueio do valor executado sem que fosse controvertida a quantia, o que atrai, portanto, a aplicação do art. 924, inciso II, c/c art. 771 e 513, todos do Código de Processo Civil, impondo-se o reconhecimento do cumprimento da obrigação, com a extinção do presente processo.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação para EXTINGUIR o presente cumprimento de sentença, ao tempo em que DETERMINO que se expeça alvará destinado a levantar a quantia depositada.
Expeça-se Alvará judicial utilizando os dados bancários informados pela parte exequente Na sequência, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Barro, CE, data constante na assinatura digital.
LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
29/03/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 13:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/03/2023 16:52
Conclusos para despacho
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15/02/2023 03:32
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Evolua-se a classe processual.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, §2º, inciso I do CPC) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o pagamento da quantia cobrada, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), prevista no § 1º do art. 523 do CPC e consequente penhora.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Ademais, não efetuado o já citado pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, determino que a Secretaria de Vara efetue o cálculo respectivo, e, já no ato, aplique a supracitada multa ao montante da penhora on line.
Tudo independentemente de nova intimação (art. 525 CPC).
Sendo positiva a constrição, intime-se o(a) executado(a) para ciência da penhora e, querendo, impugná-la, em igual prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo pagamento voluntário ou decorrido prazo sem qualquer impugnação, tornem os autos conclusos.
Sem honorários por se tratar de procedimento da Lei 9.099/95.
Expedientes necessários.
Barro, data conforme assinatura eletrônica LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 13:59
Juntada de ordem de bloqueio
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11/11/2022 16:13
Juntada de ordem de bloqueio
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09/08/2022 01:48
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 08/08/2022 23:59.
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15/07/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 01:36
Decorrido prazo de LUCIENE FERNANDES DE SOUZA em 11/07/2022 23:59.
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01/07/2022 15:18
Conclusos para despacho
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01/07/2022 15:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/06/2022 18:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/06/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 15:21
Juntada de Certidão
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24/06/2022 15:21
Transitado em Julgado em 21/06/2022
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21/06/2022 00:07
Decorrido prazo de VALERIA DOS SANTOS SILVA em 20/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 02:02
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 13/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 02:02
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 13/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 02:02
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 13/06/2022 23:59:59.
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27/05/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 09:26
Julgado procedente o pedido
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25/05/2022 15:50
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 03:06
Decorrido prazo de VALERIA DOS SANTOS SILVA em 23/05/2022 23:59:59.
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24/05/2022 03:06
Decorrido prazo de VALERIA DOS SANTOS SILVA em 23/05/2022 23:59:59.
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14/05/2022 01:40
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 13/05/2022 23:59:59.
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14/05/2022 01:40
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 13/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/03/2022 14:30
Conclusos para despacho
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30/03/2022 01:48
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 29/03/2022 23:59:59.
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23/02/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 15:43
Não Concedida a Medida Liminar
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27/01/2022 20:38
Conclusos para decisão
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27/01/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 20:38
Audiência Conciliação designada para 26/01/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Barro.
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27/01/2022 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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