TJCE - 0217330-15.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 10:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/09/2024 10:44
Juntada de Certidão
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11/09/2024 10:44
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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07/09/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/09/2024 23:59.
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03/08/2024 06:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:05
Decorrido prazo de BRUNA THAIS DO VALE CUNHA em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 13349960
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16/07/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 13349960
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0217330-15.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198).
APELANTE: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
APELADA: BRUNA THAIS DO VALE CUNHA.
DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE DECIDIU PELA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
CONCURSO PÚBLICO.
DETERMINAÇÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE.
VERIFICAÇÃO DE QUE O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ NOMEOU A APELADA EM CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL CONSTANTE NO PROCESSO Nº 0628500-87.2020.8.06.0000.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO POR AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. - Aplicação do art. 932, III c/c art. 485, VI do CPC. - Apelação prejudicada. - Extinção do processo sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse processual.
RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que decidiu pela procedência da ação.
O caso/a ação originária: Bruna Thais do Vale Cunha ingressou com ação ordinária em face do Estado do Ceará, aduzindo, em síntese que realizou concurso público para o cargo de 1º Tenente do Quadro de Oficiais Policiais Militares da PM/CE, regido pelo Edital nº 01/SSPDS/AESP, de 18 de Novembro de 2013, obtendo aprovação em todas as fases do certame.
Todavia, alega que fora preterida em sua nomeação.
Pleiteou, então, que a sua "NOMEAÇÃO E POSSE SEJA COM DATA RETROATIVA A NOMEAÇÃO DOS DEMAIS CONCLUDENTES, OU SEJA DIA 5 DE OUTUBRO DE 2021, REFERENTE A NOMEAÇÃO DE TODA SUA TURMA CONCLUDENTE DO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO CEARA" (sic) (trecho de fl. 16 de ID nº 10559694).
O promovido apresentou contestação, ID 10559717, rechaçando os argumentos apresentados pela parte adversa para, ao final, pugnar pela improcedência da demanda. Sentença: ID 10559736, o Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza decidiu pela procedência da demanda.
Confira-se seu dispositivo: "Nesse cenário, hei por bem conceder PARCIALMENTE a tutela de urgência pleitada, para determinar que o Estado do Ceará retifique o resultado final do Curso de Formação Profissional (2ª Turma), promovendo a devida classificação da Autora, em igualdade de condições com os demais candidatos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por conseguinte, hei por bem julgar a presente demanda PROCEDENTE, nos moldes do art. 487, I do Código de Processo Civil, confirmando a tutela provisória acima deferida, no sentido de determinar que o Estado do Ceará retifique o resultado final do Curso de Formação Profissional (2ª Turma), promovendo a devida classificação da Autora, em igualdade de condições com os demais candidatos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ademais, julgo a ação PROCEDENTE ainda para garantir a nomeação e posse da Autora, empós o trânsito em julgado da presente ação, caso, após a divulgação do novo resultado final, com a classificação da Autora, se verifique que os candidatos com classificação posterior já foram nomeados e empossados.".
Apelação: irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso, ID 10559740, reafirmando os argumentos apresentados em 1º grau de jurisdição para, ao final, pugnar pela reforma do decisum. Contrarrazões: ID 10559745, suplicando pela manutenção da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, ID 10733292, opinando pela manutenção da sentença. Despacho: ID 12261818, a então relatora do feito, Juíza Convocada Dra.
Fátima Maria Rosa Mendonça, determinou a intimação das partes para "no prazo de 5 (cinco) dias informarem se ainda persiste interesse no prosseguimento do feito, indicando, de forma fundamental o eventual motivo, sob pena de extinção", uma vez que a apelada fora nomeada no cargo pretendido. Todavia, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo destinado às suas manifestações. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A questão debatida nos autos, como já relatado anteriormente, gira em torno da nomeação e posse da autora, ora apelada, para o cargo de 1º Tenente do Quadro de Oficiais Policiais Militares da PM/CE, regido pelo Edital nº 01/SSPDS/AESP.
Em detida análise do caso em apreço, percebeu-se que há fato superveniente que deve ser enfrentado por esta relatora.
Com efeito, verificando o Diário Oficial do Estado do Ceará, observou-se que no dia 12 de janeiro de 2024, o Governador do Estado resolveu nomear a promovente no cargo almejado, em cumprimento da decisão judicial constante no Processo nº 0628500-87.2020.8.06.0000.
Inclusive, analisando o caderno processual acima referido, a própria exequente informou, à fl. 1.042, o cumprimento da obrigação imposta ao ente público estatal.
Destaque-se, ademais, que apesar de intimados para se manifestarem sobre o interesse no prosseguimento do presente feito, decorreu o prazo sem que nada fosse apresentado ou requerido pelos componentes da relação processual.
Sendo assim, considerando que controvérsia dos autos fora efetivamente cumprida pelo promovido, ora apelante, bem como que as partes não demonstraram interesse do andamento destes fólios processuais, não há, desse modo, objeto a ser analisado no presente feito por esta relatora e, por decorrência lógica, o prosseguimento da demanda afigura-se inócuo.
Desta forma, o processo não é efetivamente necessário à satisfação do direito perseguido e a tutela jurisdicional não pode ser concedida sem uma utilidade.
Portanto, a extinção da presente ação, por ausência superveniente de interesse de agir, e consequente prejudicialidade da apelação cível, com base no art. 932, III do CPC, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Por tais razões, com base no art. 932, III do CPC e em conformidade com o art. 76, VIII do RITJCE, determino a extinção da ação e consequente prejudicialidade da apelação cível, diante da ausência superveniente de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC. Expedientes necessários.
Fortaleza, 8 de julho de 2024 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora -
15/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13349960
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08/07/2024 20:39
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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08/07/2024 20:39
Prejudicado o recurso
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27/06/2024 11:10
Conclusos para decisão
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17/06/2024 16:20
Decorrido prazo de BRUNA THAIS DO VALE CUNHA em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 12261818
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0217330-15.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198).
APELANTE: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
APELADO: BRUNA THAIS DO VALE CUNHA. DESPACHO Tratam os autos de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que decidiu pela procedência do pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: "Por conseguinte, hei por bem julgar a presente demanda PROCEDENTE, nos moldes do art. 487, I do Código de Processo Civil, confirmando a tutela provisória acima deferida, no sentido de determinar que o Estado do Ceará retifique o resultado final do Curso de Formação Profissional (2ª Turma), promovendo a devida classificação da Autora, em igualdade de condições com os demais candidatos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ademais, julgo a ação PROCEDENTE ainda para garantir a nomeação e posse da Autora, empós o trânsito em julgado da presente ação, caso, após a divulgação do novo resultado final, com a classificação da Autora, se verifique que os candidatos com classificação posterior já foram nomeados e empossados." (ID 10559736). Consoante se extrai da petição inicial (ID 10559694), o pedido formulado pela requerente consiste justamente em sua nomeação e posse no cargo de 1º Tenente da Polícia Militar do Estado do Ceará, por já ter preenchido todos os requisitos e participado de todas as fases do certame. Contudo, verificando o Diário Oficial do Estado do Ceará, observou-se que no dia 12 de janeiro de 2024, o Governador do Estado resolveu nomear a promovente no cargo almejado, em cumprimento a decisão judicial constante no Processo nº 0628500-87.2020.8.06.0000. Vale destacar que referido processo diz respeito ao pedido de cumprimento de acórdão contra a Fazenda Pública que tramitou perante o Órgão Especial desta Corte, sob relatoria última do e.
Des.
Francisco Eduardo Torquato Scorsafava. E, verificando os fólios do mencionado procedimento, verificou-se que a própria exequente informou, à fl. 1.042, o cumprimento da obrigação imposta ao ente público estatal. Assim sendo, tendo em vista a possível perda superveniente do objeto do presente feito, em razão da nomeação e posse da candidata, ora apelada, determino a intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias informarem se ainda persiste interesse no prosseguimento do feito, indicando, de forma fundamental o eventual motivo, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 7 de maio de 2024.
Dra.
Fátima Maria Rosa Mendonça Juíza Convocada - Portaria 913/2024 -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12261818
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05/06/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12261818
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04/06/2024 13:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/06/2024 23:59.
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14/05/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 12:01
Conclusos para despacho
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11/03/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 17:24
Conclusos para decisão
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06/02/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 15:04
Recebidos os autos
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23/01/2024 15:04
Conclusos para despacho
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23/01/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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