TJCE - 3000663-81.2023.8.06.0119
1ª instância - 1ª Vara Civel de Maranguape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 17:02
Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133321091
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133321091
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28/01/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133321091
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24/01/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 18:15
Conclusos para decisão
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15/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 16:24
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2024 00:41
Decorrido prazo de IZAURA HELENA NUNES LIMA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO WERTON NUNES LIMA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:40
Decorrido prazo de IZAURA HELENA NUNES LIMA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO WERTON NUNES LIMA em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 85625613
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone: (85) 3341-3456 e-mail:[email protected] PROCESSO N° 3000663-81.2023.8.06.0119 SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE", ajuizada por Márcio Leitão de Castro, através de advogado particular, em face do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE e de JOSIVALDO CALDAS DE LIMA, todos qualificados nos autos.
Em breve síntese, consta da petição inicial que: no dia 12/01/2018, o requerente doou uma motocicleta (HONDA/TODAY, 1991, AZUL, HVP6989, *01.***.*94-76) para JOSIVALDO CALDAS DE LIMA, transferindo imediatamente a posse do veículo; porém, o requerido vendeu o veículo para um terceiro, que por sua vez vendeu para outrem, sem qualquer transferência; o requerente vem sendo prejudicado pelos débitos contraídos pelo atual proprietário.
Diante disso, o autor requer, em suma, que se declare a negativa da propriedade da parte requerente em relação ao veículo, determinando à parte requerida que substitua no cadastro de proprietário do seu sistema os dados da parte requerente pelos dados do adquirente, sob pena de aplicação de multa diária.
O DETRAN/CE ofereceu contestação (ID 70637247).
No ensejo, sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que o suposto contrato teria sido realizado entre particulares sem a sua participação, pelo que requer a extinção o feito sem julgamento do mérito.
Ademais, no mérito, requereu seja a presente demanda julgada totalmente improcedente (ante a responsabilidade solidária no caso de não transferência de propriedade de veículo), ou, eventualmente, que se autorize a transmissão dos débitos tributários, administrativos, multas ao requerido Josivaldo Caldas de Lima, conforme requestado na inicial.
Na audiência de conciliação, presentes os litigantes particulares, estes firmaram acordo nos seguintes termos: 1) O requerido JOSIVALDO CALDAS DE LIMA, JOSIVALDO CALDAS DE LIMA reconhece a negativa da propriedade do requerente MARCIO LEITAO DE CASTRO em relação ao veículo da marca: MOTOCICLETA MARCA HONDA, MODELO TODAY, ANO 1991, COR AZUL, PLACA HVP-6989, RENAVAN *01.***.*94-76, bem como informa que, desde a data 12 de janeiro de 2018 o requerente realizou a doação para o requerido, 2) O requerido informa que, no ano de 2019 já na propriedade do bem, realizou a venda da motocicleta informada no item 1, passando toda a documentação necessária de transferência da motocicleta, porém após a negociação finalizada, o mesmo, desconhece a localização e por conta do tempo o nome do atual proprietário possuidor (ID 71261224).
Vieram-me, então, os autos conclusos.
Sendo esse o relatório do essencial, fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTOS.
Processo em ordem, que se desenvolveu oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa, sem nulidade a ser declarada ou vício a ser sanado.
A propósito, observo que o DETRAN/CE requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, sustentando sua ilegitimidade passiva, aduzindo que o suposto contrato teria sido realizado entre particulares sem a sua participação.
Nada obstante, consoante a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, de acordo com as afirmações autorais, ou seja, com base na narrativa dos fatos lançada pela parte autora em sua petição inicial.
Com efeito, no caso concreto, a parte autora, afirmando não ser dona do bem em questão, pretende que se reconheça a ausência de sua responsabilidade para pagar encargos administrativos e débitos tributários cobrados pela autarquia promovida, em decorrência justamente do fato de que a propriedade do veículo automotor ainda estaria administrativamente registrada em seu nome.
Portanto, não há dúvidas da legitimidade passiva do réu (ao menos em relação aos encargos administrativos), pois, para que tal condição da ação esteja presente, basta haver a possibilidade, ainda que remota, de o dever de responsabilização alcançar aquele contra quem se propôs a ação.
Pelo exposto, REJEITO a questão preliminar suscitada na contestação, destacando que a apuração da veracidade/procedência das alegações autorais corresponde, na verdade, a aspecto do mérito da demanda, e como tal será oportunamente analisado.
Inexistentes, pois, outras questões preliminares suscitadas pelas partes a serem dirimidas, encontrando-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistem óbices à análise do mérito da demanda.
Nesse passo, verifico que, no caso concreto, a parte autora alega, em brevíssimo resumo, que doou seu veículo ao particular demandado, mas este não regularizou a transferência perante o órgão de trânsito e até o repassou a terceiro; de modo que o bem permanece registrado em seu nome; pelo que vem sofrendo cobranças de multas, tarifas e tributos.
Assim, postula a declaração da negativa da propriedade do bem e a transferência do veículo, com o bloqueio administrativo do automóvel; ademais, busca isentar-se da responsabilidade por multas e demais encargos relacionados ao automóvel, desde a data da tradição.
Com efeito, quanto às questões de direito versadas nos autos, cabe lembrar que o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, dispõe o seguinte: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; […] § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. [gn] Inclusive, atualmente, se o adquirente, atual proprietário, não cumprir sua obrigação oportunamente, praticará infração média, passível de multa, além de sujeitar-se à remoção do veículo, consoante art. 233 do CTB, verbis: Art. 233.
Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: Infração - média; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) Medida administrativa - remoção do veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) Como se percebe, então, cabe ao novo proprietário do bem adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, e o descumprimento de tal obrigação constitui infração administrativa.
Contudo, mesmo em sua redação original, vigente à época do suposto contrato (provavelmente verbal) pactuado entre o autor e terceiro, tratado nos presentes autos, o referido diploma legal já preceituava, em seu art. 134, caput, cuidar-se essa obrigação de responsabilidade solidária: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. [gn] Em sua redação atual, o art. 134 assim estabelece, verbis: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) [gn] Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) A propósito, conforme Súmula 585 do STJ: A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação; entendimento esse excepcionado pela jurisprudência apenas quando há regra prevista na legislação local para o estabelecimento da responsabilidade tributária solidária.
De fato, a propriedade do veículo automotor não se transfere com a comunicação de que trata o Código de Trânsito. Na realidade, por tratar-se de bem móvel, a propriedade dos veículos transfere-se, à luz do art. 1.267 do CC/2002, com a tradição da coisa, não dependendo, portanto, do registro do negócio jurídico translativo perante os órgãos de trânsito. Consequentemente, a comunicação da venda do veículo constitui mera formalidade para que o veículo automotor circule regularmente.
Nada obstante, torna-se o alienante SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL pelas dívidas administrativas incidentes sobre o veículo, enquanto não regularizado o registro da transferência no DETRAN.
Nesse contexto, destaco que, no CASO CONCRETO, restou incontroverso que o autor e o particular demandado firmaram negócio jurídico transferindo a este a posse e a propriedade da motocicleta em questão.
Entretanto, também restou incontroverso que os envolvidos não comunicaram o DETRAN oportunamente.
Aliás, restou igualmente incontroversa a notícia de que o veículo foi alienado a terceiro.
Tudo isso consoante se depreende da autocomposição a que os particulares chegaram em audiência conciliatória.
Ocorre que este outro suposto adquirente sequer participou do presente processo, tampouco foi identificado, motivo pelo qual se mostra inviável condenar a autarquia de trânsito demanda a realizar registros em face desse terceiro.
Seja como for, na espécie, realmente devem ser adotadas as providências necessárias para a transferência do veículo junto à autarquia responsável.
Ora, se o autor e o corréu particular não são mais os proprietários do veículo, até porque suas declarações poderiam ser consideradas, no mínimo, como renúncia ao direito de propriedade, não se mostra justo que continuem a se responsabilizar ad eternum pela coisa que, vale reforçar, não mais lhes pertence.
No entanto, eis que os efeitos da perda da propriedade somente incidem a partir de quando a autoridade de trânsito é comunicada acerca da alienação (para fins de registro da transferência), e no caso dos autos não houve tal comunicação administrativa, entendo que, na situação concreta, esses efeitos iniciam-se quando o objeto da lide efetivamente tornou-se litigioso, com a citação do DETRAN.
Com efeito, apesar de a parte autora alienante ter deixado de ser a dona da coisa móvel desde a tradição, permaneceu responsável, perante o Poder Público, pelas obrigações administrativas pertinentes ao bem, e, justamente em razão de não haver regularizado o registro da propriedade perante o órgão de trânsito, não há que se falar em regularização da transferência do veículo com eficácia retroativa.
Enfim, deve-se evitar que o bem fique vinculado ao antigo proprietário de forma perpétua, mostrando-se razoável que se proceda ao bloqueio junto ao DETRAN para impedir o seu licenciamento e para compelir o seu atual proprietário a regularizar o registro do veículo junto ao órgão de trânsito; nada obstante, a responsabilidade solidária somente é afastada com a citação do DETRAN.
Ressalte-se, por derradeiro, que, em reverência ao princípio do devido processo legal, NÃO cabe a este Juízo conhecer de questões atinentes à cobrança de dívida ativa tributária (IPVA, ITCMD etc.), já que tal pretensão deve ser direcionada contra a Fazenda Pública Estadual, e esta não integra a presente relação processual. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, por sentença, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial, tão somente para fins de: a) DECLARAR que o autor não é mais o proprietário do veículo (HONDA/TODAY, 1991, AZUL, HVP6989, *01.***.*94-76) desde 12/01/2018, data da tradição da coisa alienada para JOSIVALDO CALDAS DE LIMA; b) DECLARAR a isenção de responsabilidade administrativa do autor em relação às tarifas e infrações atreladas ao veículo, cujos fatos geradores sejam posteriores à data da comunicação/citação do DETRAN (28/09/2023); c) DECLARAR a responsabilidade administrativa do corréu JOSIVALDO CALDAS DE LIMA a partir da data de aquisição do bem (12/01/2018), em relação às tarifas e infrações atreladas ao veículo (sem prejuízo da existência de responsabilidade solidária de outrem, nos termos do art. 134 do CTB, decorrente da ausência de oportuna comunicação das alienações, anterior e posterior, ao DETRAN); e d) CONDENAR o DETRAN/CE à obrigação de fazer, consistente na adoção das providências necessárias para regularizar os registros pertinentes à ora reconhecida alienação do veículo, observando, de todo modo, as isenções/responsabilidades acima mencionadas, especialmente para fins de excluir, do prontuário/CNH do autor, eventuais multas e pontos oriundos do veículo em questão relativos a fatos geradores posteriores a 28/09/2023.
Por conseguinte, DECLARO a extinção do processo em epígrafe, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Com base no poder geral de cautela, considerando o requerimento registrado no termo da audiência conciliatória, e tendo em vista que o corréu JOSIVALDO CALDAS DE LIMA afirma desconhecer a localização e o nome do atual proprietário possuidor, DETERMINO, ainda, a IMEDIATA inserção, por meio do Sistema Renajud, de restrição judicial para bloquear a circulação do veículo.
Sem custas, pois, no caso, não houve o adiantamento de tais verbas pela parte autora, a qual litiga sob o pálio da gratuidade judiciária (art. 82 do CPC), sendo certo, ademais, que o ente público demandado é isento do pagamento das despesas processuais (art. 4º da Lei Estadual nº 16.132/2016), enquanto o particular demandado está dispensado do pagamento das custas processuais remanescentes por haver transigido em audiência conciliatória (art. 90, § 3º, do CPC).
Considerando que a parte autora sucumbiu em parcela mínima do pedido, condeno apenas o DETRAN/CE ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (ex vi do § 1º do art. 86, do CPC), estes fixados equitativamente, à luz do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais), levando em conta sobretudo o menor grau de complexidade da causa, haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre as questões versadas nestes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando a dificuldade de estabelecer-se, a priori, se o proveito econômico obtido pelo particular neste processo ultrapassou os limites estipulados no art. 496, § 3°, II, do CPC, proceda-se à remessa necessária ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará ainda que decorrido, in albis, o prazo recursal.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for pedido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Expedientes necessários.
Maranguape/CE, na data da assinatura digital registrada no Sistema.
Lucas D'avila Alves Brandão Juiz de Direito -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 85625613
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05/06/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85625613
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05/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 07:58
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 02:17
Decorrido prazo de JOSIVALDO CALDAS DE LIMA em 09/11/2023 23:59.
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26/10/2023 16:39
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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18/10/2023 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 13:50
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2023 18:38
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 69233797
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69233797
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19/09/2023 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69233797
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18/09/2023 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2023 13:13
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:48
Audiência Conciliação redesignada para 26/10/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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13/09/2023 10:25
Audiência Conciliação designada para 23/10/2023 16:30 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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11/09/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 12:28
Conclusos para decisão
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11/09/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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