TJCE - 3000093-91.2024.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 17:39
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 151164380
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151164380
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3000093-91.2024.8.06.0012 REQUERENTE (A)(S): Nome: NARIANE DA SILVA CARDOSOEndereço: Rua Luciano de Queiroz, Parque Dois Irmãos, FORTALEZA - CE - CEP: 60745-744 REQUERIDO (A)(S): Nome: LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.AEndereço: Rua Bandeira Paulista, 600, Conj44, sala 05, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04532-001 VALOR DA CAUSA: R$ 8.000,00 DESPACHO Considerando que o Aviso de Recebimento (AR) de ID n°150524837 retornou com a informação de que a parte destinatária mudou-se, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar novo endereço da parte executada ou manifestar-se quanto à continuidade das diligências no endereço anteriormente indicado, justificando, se for o caso, a insistência. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 329/2025 - Diretoria do FCB ) -
27/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151164380
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23/04/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 15:42
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:48
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/03/2025 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 19:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:46
Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:46
Transitado em Julgado em 26/10/2024
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26/10/2024 00:26
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2024. Documento: 105862250
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10/10/2024 11:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 105862250
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo N. 3000093-91.2024.8.06.0012 Promovente: NARIANE DA SILVA CARDOSO Promovido: LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTE movida por NARIANE DA SILVA CARDOSO em desfavor de LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A, ambos já qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora alega que foi surpreendida ao saber que o nome dela estava negativado pela promovida.
Afirma que desconhece as referidas dívidas, bem como os contratos a que ela se refere.
Dessa forma requer a declaração de inexistência de relação jurídica com a empresa Requerida, a inexigibilidade da cobrança indevida do valor R$1.017,28 (Um mil e dezesete reais e vinte e oito centavos), possuindo suposto número de contrato 00893905, a exclusão do nome da parte Requerente dos órgãos de proteção ao crédito e pagamento por danos morais.
Em audiência de conciliação, apesar dos esforços, não foi possível uma composição amigável.
Revelia da promovida decretada à ID Num. 90507519. É a síntese do necessário.
Decido. 1- FUNDAMENTAÇÃO Defiro o benefício da justiça gratuita, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inverdade da declaração de hipossuficiência da parte Autora.
Impõe referir que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), tendo o fornecedor, em razão disso, responsabilidade objetiva de reparar os danos causados ao consumidor.
Distribuição do ônus da prova em conformidade com o art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil.
O promovido sequer apresentou defesa, não comprovando a licitude das cobranças, portanto, a reclamada não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Portanto, a cobrança objeto da demanda é indevida.
Passo à análise dos danos morais pleiteados.
O documento juntado à ID Num. 78365368 comprova que o nome da autora foi inscrito de forma indevida no cadastro de inadimplentes, gerando dano moral "in re ipsa".
No que concerne à fixação do quantum, deve-se atentar para a capacidade do agente causador do dano, a finalidade de reparar a vítima e a punição do infrator como caráter pedagógico da indenização.
O ressarcimento há que se dar em justa medida, de modo que não implique enriquecimento sem causa, mas que também não sirva de estímulo para o causador do mal, impedindo-o que cometa novas ações assemelhadas.
Fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por achar adequado ao caso em tela.
Defiro o pedido de exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes. 2- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 1.017,28 (um mil e dezessete reais e vinte e oito centavos), número de contrato 00893905; b) excluir o nome da autora do cadastro de inadimplentes; c) condenar a promovida a pagar a autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária no valor do INPC a partir da data da prolação da sentença e juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da inscrição indevida (26/12/2019).
OFICIE-SE ao SERASA determinando que, no prazo de 05 (cinco) dias, EXCLUA o nome da requerente do cadastro de inadimplentes do referido órgão no tocante ao débito objeto desta demanda.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital. Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data e assinatura digitais) Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB) -
09/10/2024 14:05
Juntada de Certidão
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09/10/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105862250
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30/09/2024 13:24
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2024 17:12
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 13:59
Decretada a revelia
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30/07/2024 09:27
Conclusos para decisão
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02/07/2024 08:46
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 08:30, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/06/2024 06:52
Juntada de entregue (ecarta)
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87718509
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06/06/2024 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000093-91.2024.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). CLERIE FABIANA MENDES Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) do Decisão, proferido nos autos no ID 84479910, bem como da Audiência de Conciliação, designada para o dia 02/07/2024 08:30.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes também poderão manter contato com a Unidade através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 5 de junho de 2024. ANDERSON SILVA PEREIRA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87718509
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05/06/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87718509
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05/06/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 19:10
Recebida a emenda à inicial
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21/02/2024 11:15
Conclusos para despacho
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21/02/2024 11:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/01/2024 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78739998
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26/01/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 09:14
Conclusos para despacho
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17/01/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:57
Audiência Conciliação designada para 02/07/2024 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/01/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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