TJCE - 0061939-24.2009.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria do Livramento Alves Magalhaes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/06/2025 10:11
Juntada de Certidão
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17/11/2024 07:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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15/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 14:40
Conclusos para decisão
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12/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 12178693
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05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0061939-24.2009.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: _ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ (Id 7970749), adversando acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público que, negou provimento ao apelo (Id 7462275) oposto por si, por entender o colegiado que, no caso, a desistência da execução fiscal não obriga a condenação do polo adverso em honorários advocatícios.
O acórdão confirmou a sentença de Id 7180433, que homologou o pedido de desistência do, recorrido, MUNICÍPIO DE FORTALEZA, declarou extinta a execução fiscal e, com fundamento na Lei Complementar Municipal 239/2017, deixou de condenar a municipalidade em honorários sucumbenciais.
Em apelo, a recorrente, na função de Curadoria Especial, alega que foi ofertada defesa nos autos e que, assim, a condenação em honorários seria medida necessária.
A irresignação tem fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e aponta ofensa aos arts. 85, § 1º, e 90, caput, do CPC, bem como ao art. 26 da Lei de Execuções Fiscais.
Aduz a insurgente que o entendimento, utilizado como fundamento central do acórdão, foi proferido pelo STJ em casos que não possuem nenhuma relação com a hipótese dos autos, o qual trata de uma execução fiscal em que houve pedido de desistência logo após a manifestação do réu por meio de peça defensiva, apresentada pela recorrente, na função de Curadoria Especial.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o que importa relatar.
DECIDO.
Premente ressaltar a dispensa do preparo e a tempestividade do recurso.
Aduz a recorrente que o fundamento basilar da presente ação encontra esteio em alegada ofensa aos arts. 85, § 1º, e 90, caput, do CPC, que dispõem sobre a condenação em honorários, bem como que a desistência impõe a condenação à verba honorária à parte que desistiu, bem como ao art. 26 da Lei de Execuções Fiscais.
Examinando atentamente os autos, observo que o aresto infirmado não abordou a matéria sob a ótica do art. 90 do CPC, dispositivo mencionado por violado, e a suplicante deixou de promover o debate acerca da aplicação do dispositivo apontado como malferido, restando ausente o prequestionamento.
Logo, recai sobre esta insurgência, por analogia, a vedação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável a admissão do presente recurso.
Nesse sentido decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POSSE.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPEC[IFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO VERIFICADO.
SUMÚLAS N. 282 E 356 DO STF.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.
Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2.
O prequestionamento significa a prévia manifestação pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 3.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 e 356 do STF. 4.
Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o Tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencionados explicitamente o seu número. 5.
Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (STJ AgInt no AREsp n. 2.153.920/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) GN. É bem verdade que o Código de Processo Civil de 2015 previu o chamado prequestionamento ficto.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, instância competente para uniformizar a interpretação da lei processual federal, possui entendimento firmado no sentido de que o prequestionamento ficto só se torna completo quando a parte suscita expressamente violação ao artigo 1.022 do CPC, mesmo que a questão levantada se enquadre na categoria de matéria de ordem pública.
Em relação ao arts. 85, § 1º, do CPC, que versa sobre a condenação em honorários advocatícios na execução e ao art. 26, da Lei de Execuções Fiscais, que dispensa referida condenação quando da extinção da execução fiscal, passo à verificação da admissibilidade prévia recursal, uma vez que, no caso, não se configura, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil.
O acórdão, imprimiu o dispositivo da sentença objeto da apelação (Id 7462275): "Ante o exposto, (…) HOMOLOGO o pedido de desistência e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Deixo de condenar a Fazenda Pública municipal nas custas processuais (art. 39, Lei n.º 6830/80) e nos honorários de sucumbência ["A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios" (RESP 1675741/PR, Dje 05/08/2019)]. (...).
Fortaleza/CE, 20 de junho de 2022" (destaques originais).
Em apreciação do recurso de apelação oposto pela recorrente, o colegiado manteve a exclusão da verba honorária, desta feita, por compreender que a desistência promovida pelo recorrido teve amparo no art. 3º da Lei Complementar Municipal n. 239/2017, e que referida extinção, por desistência da execução fiscal, não daria ensejo ao cancelamento da cobrança judicial ou à extinção dos créditos públicos correspondentes.
Nessa perspectiva, tenho que a ascendência do recurso especial, por analogia, encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrita: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Anoto, por importante, que o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, em sua função de Corte de Precedentes, não lhe cabe reexaminar a prova dos autos outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pelos Tribunais de Origem.
Compete, sim, àquela Corte fixar a melhor hermenêutica da quaestio veiculada, a partir do substrato fático assentado pelos tribunais locais, tomando-o como premissa. É dizer, não se revela cognoscível, em sede de recurso especial, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos, haja vista o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do CPC, inadmito o recurso.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 12178693
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04/06/2024 23:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12178693
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04/06/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 23:05
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 23:02
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 14:30
Recurso Especial não admitido
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06/04/2024 00:14
Conclusos para decisão
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08/03/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 07/03/2024 23:59.
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12/01/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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23/10/2023 18:04
Juntada de Certidão
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30/09/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 29/09/2023 23:59.
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26/09/2023 10:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/09/2023 19:57
Juntada de Petição de ciência
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12/09/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 7462275
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 7817705
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05/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2023 17:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/07/2023 16:20
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ (REPRESENTANTE) e não-provido
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24/07/2023 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 16:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/07/2023 16:13
Pedido de inclusão em pauta
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03/07/2023 16:48
Conclusos para despacho
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29/06/2023 10:15
Conclusos para decisão
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28/06/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 16:24
Recebidos os autos
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19/06/2023 16:24
Conclusos para despacho
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19/06/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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