TJCE - 0014618-84.2018.8.06.0095
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 19:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/02/2025 19:10
Juntada de Certidão
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21/02/2025 19:10
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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19/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/01/2025 23:59.
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18/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 16135217
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 16135217
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28/11/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16135217
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26/11/2024 17:43
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IPU - CNPJ: 07.***.***/0001-08 (APELANTE)
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26/11/2024 17:43
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IPU - CNPJ: 07.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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26/11/2024 14:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/11/2024 06:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:48
Juntada de Petição de intimação de pauta
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12/11/2024 00:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/11/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 17:34
Pedido de inclusão em pauta
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08/11/2024 07:42
Conclusos para despacho
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06/11/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 09:14
Conclusos para decisão
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25/07/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para NEXE
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21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPU em 17/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 12179856
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05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0014618-84.2018.8.06.0095 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍIPIO DE IPU-CE RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍIPIO DE IPU-CE, com fundamento no artigo 102, III, "a", da Constituição Federal, adversando o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (Id 7597399), não conhecendo da remessa necessária e desprovendo a apelação manejada por si, nos termos assim resumidos: EMENTA: CONSTITUICIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
REEXAME NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TRANSPORTE ESCOLAR.
NECESSIDADE ADEQUAÇÃO DA FROTA DE VEÍCULOS E DE SEUS CONDUTORES AO DISPOSTO NO CTB.
OMISSÃO DO MUNICÍPIO DE IPU/CE.
RISCO A VIDA, A SAÚDE E A SEGURANÇA DOS ALUNOS.
FIXAÇÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DAS PENDÊNCIAS APONTADAS PELO MP/CE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
INVOCAÇÃO GENÉRICA DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
AFASTAMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Nas suas razões (Id 8151629), o recorrente aponta violação ao artigo 2º do texto constitucional, argumentando, em resumo, que "não é possível, atualmente, efetivar o mandamento judicial em debate sem causar prejuízos aos demais serviços ofertados pelo Poder Público local" e "ante a ausência de recursos orçamentários suficientes para a concretização da politica governamental na forma como posta no Acórdão guerreado, outro destino não resta ao mesmo, senão a sua total reforma, desobrigando a municipalidade ao seu cumprimento". (Id 8151629 - pag.13). Contrarrazões apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ ( Id 11292944). É o relatório, no essencial.
DECIDO. Sabe-se que o juízo de admissibilidade dos recursos especiais/extraordinários se orienta pelo princípio da primazia da aplicação do tema, não sendo à toa que a negativa de seguimento precede à própria inadmissão (admissibilidade propriamente dita), conforme dispõe o artigo 1.030 e incisos da legislação processual ora vigente.
Sobre a matéria em apreço, o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE nº 684.612 - TEMA 698, firmou as seguintes teses: 1.
A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2.
A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3.
No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)". Na hipótese, o órgão colegiado desproveu a apelação manejada pelo MUNICÍIPIO DE IPU-CE, mantendo integralmente a sentença constante do Id 6365046, prolatada nos seguintes termos: "Diante de todo o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, acolho os pedidos formulados na inicial, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela em todos os seus termos (pág. 222/226) e, por via de consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de obrigar o Município de Ipu Ceará a adequar toda a frota dos veículos que prestam serviço de transporte escolar, conforme ditames previstos nos arts. 136 a 138 do Código de Trânsito Brasileiro e da Resolução de nº 14, de 06/02/1998 do Conselho Nacional de Trânsito, e submeter toda a frota de transporte escolar à inspeção do DETRAN-CE com o fim de obter o laudo de vistoria, aprovação e autorização de circulação dos veículos, no prazo ali indicado, sob pena de multa diária no valor já arbitrado na decisão de fls.222/226, sem prejuízo das demais Sanções, a serem revertidos ao Fundo Estadual de Tutela dos Direitos Coletivos na forma do art. 13 da Lei nº 7.347/85.
Condeno o requerido em providenciar o curso de especialização de todos os motoristas de categoria "D" que prestam serviço no transporte escolar com o fim de atenderem aos requisitos para condução de escolares, conforme o art. 138, inciso V do CTB, assim como de providenciar a autorização junto ao Detran/CE nos termos do art.137 do CTB". Compulsando os autos, ao que parece, os julgadores não adentraram na análise das circunstâncias indicadas pela Corte Suprema no antedito precedente vinculante, constando no acórdão impugnado a seguinte fundamentação: (...) 04.
No que diz respeito ao princípio da reserva do possível, ainda que inegável seja a existência da discricionariedade quanto à execução do orçamento face a otimização de atos e resultados sociais, o juízo de conveniência e oportunidade, que compõe a discricionariedade administrativa, não afasta a necessidade de submissão das decisões realizadas pelo agente público ao princípio da legalidade e ao atendimento do interesse público primário, autorizando a interferência do Poder Judiciário para garantir a eficiente implementação de um direito fundamental. 05.
Permanecem, então, inabalados os fundamentos do decisum a quo, impondo-se sua confirmação neste azo. 06.
Remessa não conhecida e recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida".
Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao órgão colegiado competente, com base no art. 1.030, II, do CPC, para avaliar se o acórdão objeto do recurso extraordinário se encontra, ou não, em total sintonia com o entendimento firmado pelo STF no TEMA 698, possibilitando, assim, exercer o juízo de retratação, se for o caso.
Publique-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 12179856
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04/06/2024 23:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12179856
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04/06/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 23:36
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 23:35
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 23:33
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 17:25
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o #numero_tema_controversia_STF
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06/04/2024 00:06
Conclusos para decisão
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13/03/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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16/01/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 20:03
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 20:02
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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21/11/2023 16:08
Juntada de Certidão
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16/10/2023 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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01/09/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 7597399
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 7597399
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21/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/08/2023 11:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/08/2023 07:47
Sentença confirmada
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10/08/2023 07:47
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IPU - CNPJ: 07.***.***/0001-08 (APELADO) e não-provido
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08/08/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2023 00:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:02
Decorrido prazo de ESIO RIOS LOUSADA NETO em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:01
Decorrido prazo de ESIO RIOS LOUSADA NETO em 04/08/2023 23:59.
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03/08/2023 10:24
Juntada de Petição de intimação de pauta
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2023. Documento: 7484187
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 7484187
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26/07/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 15:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/07/2023 20:34
Pedido de inclusão em pauta
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21/07/2023 17:57
Conclusos para despacho
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20/07/2023 20:41
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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23/05/2023 17:34
Conclusos para decisão
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23/05/2023 11:07
Juntada de Petição de parecer do mp
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12/04/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 14:21
Recebidos os autos
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10/03/2023 14:00
Recebidos os autos
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10/03/2023 14:00
Conclusos para despacho
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10/03/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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