TJCE - 3000845-45.2023.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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06/06/2025 12:42
Conclusos para despacho
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03/06/2025 04:37
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:37
Decorrido prazo de PAULO JUNIOR LOPES DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155572135
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155572135
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22/05/2025 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155572135
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22/05/2025 05:13
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 12:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:02
Juntada de decisão
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12/11/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/11/2024 11:40
Alterado o assunto processual
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23/10/2024 01:04
Decorrido prazo de PAULO JUNIOR LOPES DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105532564
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105532564
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27/09/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105532564
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27/09/2024 10:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/09/2024 07:52
Conclusos para decisão
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03/09/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/09/2024 23:59.
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20/08/2024 01:51
Decorrido prazo de PAULO JUNIOR LOPES DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:20
Decorrido prazo de ANA PASSOS DE LIMA em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 09:43
Juntada de Petição de recurso
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13/08/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 90057211
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 90057211
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 90057211
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 90057211
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90057211
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90057211
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000845-45.2023.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ANA PASSOS DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte embargante em face da sentença proferida nos autos, alegando a parte embargante que a sentença incorreu em omissão quanto a existência de condenação ilíquida quanto aos danos materiais, o que seria vedado no rito dos juizados especiais. É o relatório.
Decido. No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade. Quanto ao mérito do recurso, razão não assiste à parte recorrente. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto o novo Código de Processo Civil.
In verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o .". No caso sub oculli, a sentença embargada, de forma clara e precisa, decidiu a causa, analisando as questões relevantes ao julgamento da lide, sem qualquer omissão ou contradição, não contando outrossim qualquer nulidade. Com efeito, a sentença em apreço foi clara em esclarecer qual seria o dano material no presente caso, não havendo que se falar em sentença ilíquida. Assim sendo, tenho que a sentença, bem ou mal, decidiu todas as questões postas, expondo os fundamentos utilizados.
Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão. Assim resta evidente que os presentes embargos denotam apenas o inconformismo da parte com a sentença, motivo pelo qual deve a parte recorrer através de apelação (ou recurso inominado no caso de juizado especial), e não por meio de embargos declaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por ausência de vício na decisão embargada. Publique-Se, registre-Se e intimem-se as partes por seus causídicos. Ipaumirim - CE, 29 de julho de 2024. Vinícius Brendo Costa Pereira Juiz Leigo
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Ipaumirim - CE, 29 de julho de 2024. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO TITULAR -
01/08/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90057211
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01/08/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90057211
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31/07/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 09:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2024 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2024 09:43
Conclusos para decisão
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27/07/2024 14:12
Juntada de Petição de recurso
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19/07/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:32
Julgado procedente o pedido
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16/07/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 12:18
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 12:00, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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15/07/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:59
Decorrido prazo de PAULO JUNIOR LOPES DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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18/06/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:01
Confirmada a citação eletrônica
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87717538
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87717538
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06/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000845-45.2023.8.06.0094 Certidão Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da CGJ-CE, foi designada para o dia 16/07/2024, às 12:00h, a Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), sendo que referida audiência se realizará por videoconferência, utilizando-se o sistema Office 365 (Microsoft Teams), como plataforma padrão para realização de audiências por videoconferência durante o período de distanciamento social em consequência da pandemia da Covid-19, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Os usuários externos receberão convite através de e-mail ou número de telefone celular (a ser informando pela parte/testemunha/usuário) com um "link" para clicar e acessar a sala para ser ouvido. É recomendado que a pessoa esteja em local silencioso com bom acesso à internet. Seguem as informações da reunião no sistema Office 365 (Microsoft Teams) (SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS): Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjczYWZkYzEtNmM1Yy00MWJjLWIwZjEtNTMwZTkyMTcyNTE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2257129b9d-7a54-4ca6-979c-a5d51395be3d%22%7d Ou pelo Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/6472eb Ficam as partes intimadas da decisão ID nº (77415768), destacando-se, entre outros: Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Ficam as partes advertidas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcado; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a finalidade do art. 8º da Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Registre-se, desde já, que não sendo aceito motivo da recusa apresentada pelo autor, o processo será extinto sem resolução do mérito e o autor condenado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9099/95; Por sua vez, em caso de recusa infundada por parte do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei; As partes deverão comparecer ao ato devidamente acompanhadas de documento de identificação, carta de preposição, os quais deverão ser conferidos pelo conciliador no ato; Advertindo-se que as partes estão sendo intimadas da audiência/reunião acima pelos seus patronos/advogados e não serão intimadas pessoalmente.
CIENTIFIQUE-SE, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado (Contestação, inclusive oral) e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito; Até a data da audiência UNA, deve a parte AUTORA prestar as informações relativas à conta-corrente por meio da qual percebe seus vencimentos (número da agência, número da conta-corrente e identificação do banco), bem como apresentar os extratos da referida conta relativos ao mês em que se deu o primeiro desconto, ao mês que os antecedeu o primeiro desconto e ao mês que sobreveio o primeiro desconto, tudo conforme a consulta de consignações do INSS que instrui a petição inicial, período provável da contração do empréstimo em questão, sob pena de não se desincumbir de seu ônus probante; A PARTE RÉ deverá provar a existência do contrato de mútuo, na modalidade consignado, cuja numeração consta na petição inicial, mediante apresentação de seu instrumento, comprovantes de depósito/transferência, documentos de apresentação obrigatória pelo mutuário no ato da contratação e/ou outros documentos que entender pertinente, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; A apreciação sobre os demais pleitos, como benefício da justiça gratuita e pedido de tutela, será feita em audiência; Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected], com antecedência. Gonçalo de Amarante Macena Cesar Servidor à disposição - Mat. nº 43412 -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87717538
-
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87717538
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05/06/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87717538
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05/06/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87717538
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05/06/2024 11:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:09
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 12:00, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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04/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/04/2024 00:07
Decorrido prazo de PAULO JUNIOR LOPES DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 77415768
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 77415768
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 77415768
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 77415768
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10/04/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77415768
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10/04/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77415768
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19/12/2023 23:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:48
Audiência Conciliação designada para 05/06/2024 12:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
29/11/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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