TJCE - 0022246-66.2017.8.06.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 16:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
11/07/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 19:14
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
17/06/2024 16:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDIBERTO DE SOUSA LIMA em 14/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 16:20
Decorrido prazo de JOSE MARCOS DE LIMA em 14/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 16:20
Decorrido prazo de JEPHENSON LUIZ DE SOUSA em 14/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 16:20
Decorrido prazo de ALDENISIO DE ARAUJO COSTA em 14/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 16:20
Decorrido prazo de CARLOS JORGE DE LIMA em 14/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 16:20
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA ESTEVAM em 14/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 16:20
Decorrido prazo de JOAO DA COSTA ALVES em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 12479941
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Processo: 0022246-66.2017.8.06.0158 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE RUSSASSUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Russas após decisão declinatória do Juízo da 1ª Vara da mesma Comarca, nos autos da Ação Ordinária n. 0022246-66.2017.8.06.0158, proposta por Francisco Ferreira Estevam e outros contra o Município de Russas. Os autores da demanda em questão pleiteiam a condenação do Ente demandado ao ressarcimento das contribuições previdenciárias pagas indevidamente sobre a gratificação de produtividade e o adicional de insalubridade.
Adicionalmente, buscam a condenação do réu ao pagamento dos reflexos da gratificação de produtividade sobre o décimo terceiro salário, férias e o terço constitucional de férias. A referida ação, protocolada em 22/09/2017, foi inicialmente distribuída por sorteio ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Russas (Suscitado), que 15/05/2020, declinou da competência para processar e julgar o caso (Id n. 11107363-11107364), com base no argumento de que haveria prevenção por parte do Juízo da 3ª Vara da mesma Comarca, em razão da existência de ação conexa, protocolada em 21/09/2017 e autuada sob o n. 0022245-81.2017.8.06.0158. Por sua vez, o Juízo Suscitante rejeitou assumir a direção do litígio (Id 11107375), argumentando que não existe dependência factual ou jurídica que vincule as duas ações.
Apesar de ambas tratarem de questões jurídicas semelhantes - desconto excessivo de contribuição previdenciária e inadimplemento de reflexos trabalhistas -, destacou que tais ocorrências se deram em contextos distintos e não interligados.
Assim, afirmou que os direitos pleiteados pelos autores da ação atual não estão relacionados com os direitos dos autores do processo n. 0022245-81.2017.8.06.0158. Diante deste cenário, instaurou o presente conflito de competência, na forma do art. 66 do CPC. A douta Procuradoria Geral de Justiça (PGJ) manifestou-se favoravelmente à atribuição da competência para processar e julgar a presente Ação Ordinária, identificada pelo número 0022246-66.2017.8.06.0158, ao Juízo Suscitado, da 1ª Vara da Comarca de Russas (Id 12289349). É o relatório. Passo à decisão. Inicialmente, conheço do conflito negativo de competência, na forma do art. 66, II, do CPC que, a propósito, comporta julgamento monocrático, nos termos da competência delegada pelo art. 955, parágrafo único, I, do mesmo Diploma Legal, que assim prevê: Art. 955.
O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Parágrafo único.
O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: I - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Como se sabe, o instituto da conexão objetiva evitar decisões conflitantes entre duas ou mais ações que apresentem identidade de pedido ou de causa de pedir.
Para tanto, os respectivos processos são reunidos, de sorte seja proferida decisão conjunta (CPC, art. 55, caput e § 1º). O parâmetro fundamental para aferição da existência de conexão é o objeto, não o tema ou a matéria, mas o bem, relação ou situação sobre a qual a atividade jurisdicional produzirá os seus efeitos, sendo imperativo um substrato fático-jurídico, um liame tal entre os processos que justifique seja excepcionada a regra do juiz natural, circunstância não detectada na espécie, porquanto, embora haja identidade de causa de pedir e de objeto, as relações jurídicas num e noutro processo são autônomas, o que afasta a possibilidade de prolação de decisões contraditórias no contexto dessas mesmas relações. Ora, a existência de desfechos diversos para processos movidos por partes diferentes é consequência natural do modo em que está estruturado o Poder Judiciário, o que justifica a possibilidade de decisões dissonantes proferidas por juízes diferentes em situações similares, assegurando-se, contudo, a unidade sistêmica da atividade jurisdicional, mediante mecanismos próprios dispostos na norma processual, para evitar julgamentos desiguais em casos semelhantes, evitando-se a injustiça que a manutenção de julgamentos desiguais em casos semelhantes fatalmente proporcionaria. Ademais, mesmo que existisse uma conexão entre as ações, não se justificaria a reunião pretendida, dado que uma delas já recebeu julgamento em 07 de abril de 2022 (Processo n. 0022245-81.2017.8.06.0158, p. 339-346 - SAJSG).
Dessa forma, não há lugar para considerações sobre prejudicialidade ou o risco de decisões conflitantes, conforme dispõe o Enunciado n. 235 da Súmula do STJ: "a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado". Não é outro o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça, a exemplo do que se infere dos seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM A AÇÃO QUE TRAMITOU ANTERIORMENTE, COM SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 235 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DAS AÇÕES, SE UMA DELAS JÁ FOI JULGADA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
Cinge-se a controvérsia à definição da competência para processar e julgar a Ação de Reintegração de Posse se do Juízo da 3ª Vara Cível, para onde o processo foi originalmente distribuído, ou se do Juízo da 1ª Vara Cível, ambos da Comarca de Aracati/CE, por prevenção, em virtude da eventual conexão desta demanda com a Ação, promovida pelas mesmas partes, já transitada em julgado. 2.
De acordo com o artigo 55, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, somente serão conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, bem como se houver risco de decisões conflitantes em seus julgamentos. 3.
Ademais, a Súmula 235, do Superior Tribunal de Justiça expõe que: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." (GN). 4.
Portanto, verifica-se que inexiste conexão entre as referidas demandas, em razão da Ação de nº 0013419-47.2017.8.06.0001 já se encontrar julgada com sentença transitada em julgado, afastando o risco de prolação de decisões conflitantes. 5.
Conflito de competência provido, para declarar competente para processar e julgar o feito o Juízo suscitado, qual seja, o da 3ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE, para onde fora distribuído originalmente. (TJCE, CC n. 00025456920218060000, Relatora: Desa.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 26/01/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2022) PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
CONEXÃO COM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO JÁ JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 235 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DAS AÇÕES.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO JUIZ NATURAL.
DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Tratam os autos de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública em face do Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública, ambos da Comarca de Fortaleza.
A matéria ora posta em discussão versa acerca da possibilidade de reunião de processos conexos quando um deles já houver sido julgado. 2. À respeito, destaca-se que tanto a Súmula 235 do STJ como o art. 55, § 1º, do CPC preconizam a desnecessidade de reunião dos processos de ações conexas para julgamento conjunto, se um deles já tiver sido julgado, por não mais existir risco de prolação de decisões conflitantes. 3.
In casu, observa-se que a Ação Declaratória de Nulidade de Auto de Infração protocolizada sob o nº 0213868-65.2013.8.06.0001 foi sentenciada em 01/07/2017, ou seja, anteriormente ao ajuizamento da presente Ação de Reparação de Danos de nº 0151213-81.2018.8.06.0001, que ocorreu em 2018.
Logo, não se constata o risco de decisões conflitantes e contraditórias sobre a matéria, porquanto, a Ação Declaratória de Nulidade de Auto de Infração já foi julgada, cessando, assim, a possibilidade de reuni-las. 4.
Portanto, não havendo conexão ou continência, não há prevenção do juízo suscitante, o que afasta a modificação da competência pretendida, de acordo com a legislação pátria, bem como entendimento sumulado do STJ retromencionados. 5.
Prevalência do Princípio do Juízo Natural.
Conflito conhecido e dirimido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE para processar e julgar o feito de que se cuida, com ciência a ambos os Juízos envolvidos. (TJCE, CC n. 0001781-88.2018.8.06.0000, Relator: Des.
FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 29/11/2021, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/11/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO EM RAZÃO DE APROVAÇÃO CONCURSO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA JÁ SENTENCIADA.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO A TEOR DO ART. 55, § 1º DO CPC.
SÚMULA 235 DO STJ.
CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ. 1.
Configura-se o conflito negativo de competência quando dois ou mais juízes declinam da competência para o julgamento da mesma causa (CPC, art. 66, II). 2.
A controvérsia a ser dirimida nestes autos, diz respeito a verificar-se a quem compete processar e julgar o presente Mandado de Segurança no qual se busca a nomeação, posse e exercício do impetrante submetido a Concurso Público, segundo Edital nº 01/2016, distribuído para a 1ª Vara da Comarca de Quixadá, enquanto tramitava Ação Civil Pública na 3ª Vara da mesma comarca, a qual objetivava nomeação e posse dos aprovados no mesmo concurso. 3.
Veja-se o que estabelece o art. 55, § 1º, do CPC sobre conexão de processos, verbis (destaquei): Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. 4.
Ademais, observe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, consignado na Súmula 235, verbis: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". 5.
No caso em comento, colhe-se da informação do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Quixadá que a Ação Civil Pública já fora sentenciada em 23. 08.2018, não havendo que se falar em decisões conflitantes, o que atrai aplicação do art. 55, § 1º, do CPC e da Súmula 235 do STJ. 6.
Conflito conhecido e acolhido, para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Quixadá para processar e julgar a presente demanda.
Decisão unânime. (TJCE, CC n. 0002748-65.2020.8.06.0000, Relator: Des.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 01/02/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/02/2021) Dispositivo Ante o exposto e conforme disposto no art. 955, parágrafo único, I, do CPC, conheço do presente conflito de competência para resolvê-lo, declarando o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Russas (Suscitado) como competente para processar e julgar a Ação Ordinária n. 0022246-66.2017.8.06.0158, movida por Francisco Ferreira Estevam e outros contra o Município de Russas. Oficie-se aos Juízos Suscitante e Suscitado da presente decisão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 22 de maio de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12479941
-
05/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 12:42
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12479941
-
22/05/2024 16:39
Declarado competente o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Russas (SUSCITADO)
-
12/05/2024 19:09
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:17
Expedição de Ofício.
-
22/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 11:16
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
-
01/03/2024 10:47
Recebidos os autos
-
01/03/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050924-46.2021.8.06.0160
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Francisco Jose Gomes da Silva
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/11/2022 12:27
Processo nº 0050924-46.2021.8.06.0160
Francisco Jose Gomes da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Francisco Ravyck Queiroz Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/03/2022 18:30
Processo nº 0251454-58.2021.8.06.0001
Leandro Teixeira Santiago
Estado do Ceara
Advogado: Leandro Teixeira Santiago
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/06/2022 08:41
Processo nº 0251454-58.2021.8.06.0001
Leandro Teixeira Santiago
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Leandro Teixeira Santiago
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2021 23:23
Processo nº 3000412-05.2022.8.06.0182
Regina Alves Magalhaes
Tap Portugal
Advogado: Joao Roberto Leitao de Albuquerque Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2022 11:47