TJCE - 3000412-05.2022.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Viçosa do Ceará - 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Processo: 3000412-05.2022.8.06.0182 Promovente: REGINA ALVES MAGALHAES Promovido: TAP PORTUGAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por REGINA ALVES MAGALHAES em face de TAP PORTUGAL.
Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pelo autor, o promovido acostou a petição de ID nº 99330271, demonstrando o pagamento da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC.
A parte exequente concordou com o pagamento (ID nº 109391743). É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Expeça-se o competente alvará, atentando-se aos pedidos de ID nº 109391743.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito.
Viçosa do Ceará/CE, 14 de outubro de 2024.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Viçosa do Ceará/CE, 14 de outubro de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juiz de Direito -
22/08/2024 17:22
Juntada de Certidão
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22/08/2024 09:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/08/2024 09:21
Juntada de Certidão
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22/08/2024 09:21
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 00:00
Decorrido prazo de REGINA ALVES MAGALHAES em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 21/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO em 17/06/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de REGINA ALVES MAGALHAES em 17/06/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 17/06/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 12234542
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 12234542
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 3000412-05.2022.8.06.0182 RECORRENTE: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A.
RECORRIDO: REGINA ALVES MAGALHÃES JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RCURSO INOMINADO.
DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO CABIMENTO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO.
BAGAGEM DESPACHADA.
EXTRAVIO.
PROVA MÍNIMA QUANTO AOS ITENS EXTRAVIADOS.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO.
EMPRESA DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR A VÍTIMA PELOS BENS EXTRAVIADOS.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
NOTAS FISCAIS COTENDO DESCRIÇÃO DOS ITENS E DEMAIS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM OS DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 959,15 (NOVECENTOS E CINQUENTA E NOVE REAIS E QUINZE CENTAVOS).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) E NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
QUANTUM FINANCEIRO FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA EMPRESA DEMANDADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA FAZER INCIDIR OS JUROS DE MORA NA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS DESDE A CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator. Condeno a empresa recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Fortaleza, CE., 17 de julho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação indenizatória proposta por REGINA ALVES MAGALHÃES em face da empresa TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A.
Em sua peça preambular (Id. 12022344), narrou a autora que, em uma viagem realizada em 28/06/2022, no trecho Porto (Portugal) - Fortaleza (Brasil), teve sua bagagem extraviada pela empresa requerida.
Informou ainda que procurou auxílio junto à companhia aérea, tendo preenchido Relatório de Irregularidade com Bagagem nº AHLFORTP38588, mas foi informada posteriormente que sua bagagem foi extraviada definitivamente, não havendo possibilidade de localização.
Em face do ocorrido, ajuizou a demanda em epígrafe buscando a restituição dos danos materiais suportados, no valor de R$ 4.039,15 (quatro mil e trinta e nove reais e quinze centavos), bem como a reparação de ordem extrapatrimonial, na importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Apresentada contestação pela empresa requerida (Id. 12022362), por meio da qual defendeu a ausência de provas quanto ao dano material suportado pela autora e a não configuração de danos morais indenizáveis.
Requereu, portanto, a improcedência dos pleitos elencados na petição inicial.
Sobreveio sentença judicial (Id. 12022374), por meio da qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: a) Condenar a empresa demandada ao pagamento, a título de reparação por danos materiais, no importe de R$ 959,15 (novecentos cinquenta nove reais e quinze centavos), sobre o qual deverá incidir juros de 1% a.m a partir da citação e correção monetária (INPC) a contar da data do arbitramento; b) condenar a requerida a pagar para o autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora incidentes a contar do evento danoso (data do extravio da bagagem), na ordem de 1% ao mês (art. 406 do CC) e correção monetária (pelo INPC), incidente a partir do arbitramento feito nesta sentença, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ.
Irresignada com a decisão, a requerida interpôs Recurso Inominado (Id. 12022377) objetivando a reforma da decisão.
Sustentou, inicialmente, que a requerente fora anteriormente reembolsada em virtude de acordo realizado com a companhia aérea, perante o PROCON, e apresentou documento comprobatório do ajuste.
Ademais, reiterou os argumentos expendidos em sede de contestação, aduzindo a ausência de provas quanto ao dano material e dano moral alegados pela autora.
Pleiteou, ao fim, a improcedência dos pedidos ou a redução da quantia arbitrada a título de danos morais.
Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença pela autora (Id. 12022380). É o breve relatório.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado.
De início, deixo de apreciar a documentação acostada aos autos por ocasião do recurso inominado, porquanto ultrapassado o momento da resposta do réu e o favor legal previsto no art. 435, do CPC/2015, posto que apenas se admite como hipótese excepcional quando se tratar de DOCUMENTO NOVO, o que não é o caso, pois se o acordo fora celebrado anteriormente, e o réu dispunha dele para a juntada no momento oportuno e não o fez, restou precluso o referido direito.
Passo, portanto, a análise do mérito. cinge-se a controvérsia recursal, basicamente, acerca da responsabilidade da empresa demandada pelos danos materiais e morais decorrentes do extravio da bagagem despachada pela pela passageira, autora da ação.
Compulsando as provas carreadas aos autos, infere-se que os documentos acostados, tais como: o relatório de extravio de bagagens (Id. 12022350), e a nota fiscal do aparelho de televisão que estava em sua bagagem (Id. 12022351), corroboram a verossimilhança das alegações da consumidora, motivo pelo qual o Magistrado singular agiu acertadamente ao inverter o ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII do CDC.
Competia à empresa demandada, portanto, comprovar nos autos o fato de o defeito na prestação do serviço inexistiu, o que não fez, posto que o extravio da bagagem é fato incontroverso nos autos.
Desse modo, nos termos do art. 14 do CDC, tem-se que a empresa aérea demandada deve recompor o patrimônio material abalado da vítima, referente ao extravio definitivo da mala da autora, assim como itens pessoais de sua titularidade.
Muito embora não haver como produzir prova inequívoca do conteúdo exato da bagagem, entendo que o Juízo de primeiro grau, atento aos documentos apresentados pela parte autora fixou adequadamente a reparação a título de danos materiais em R$ 959,15 (novecentos e cinquenta e nove reais e quinze centavos), não tendo a acionada logrado êxito quanto à incorreção do referido valor apontado, não acostando aos autos prova da inexistência de prejuízo ou da necessidade de redução do valor apontado.
Tenho, portanto, que a decisão levou em conta o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, considerando os documentos apresentados à exordial e, também, a circunstância de que a passageira foi obrigada a permanecer no seu destino final sem os seus pertences.
A situação narrada constitui falha na prestação do serviço pela companhia aérea diante do extravio definitivo da bagagem, o que configura o dano moral in re ispa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Ademais, o quantum arbitrado pelo Juízo singular a título de compensação por danos morais pode ser excepcionalmente revisto pela Turma Recursal tão somente nas hipóteses em que a condenação revelar-se irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não se verifica no presente caso em que foi fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Dado o caráter incomensurável do dano moral, a sua fixação fica ao prudente arbítrio do Juiz, competindo-lhe examinar cada caso, ponderando os elementos probatórios e medindo as circunstanciais.
Mesmo diante da função compensatória do dano moral, permitindo suavizar, de algum modo, a dor e o sofrimento, não se pode esquecer que sua fixação não pode ser tão elevada que pareça extravagante e leve um enriquecimento injusto.
Portanto, no caso em escopo, entendo que a quantia arbitrada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais.
Por fim, é pacífico o entendimento firmado pelo Superior Tribunal Justiça de que a aplicação de correção monetária e juros de mora são matérias de ordem pública, podendo ser conhecidas de ofício.
Isto posto, reformo, DE OFÍCIO, a sentença judicial de mérito recorrida, pois não é aplicável o entendimento do juízo originário, quanto a incidência dos juros de mora na condenação por danos morais, uma vez que àquela incidirá a partir da citação, por se tratar de responsabilidade civil oriunda de relação contratual.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, e, DE OFÍCIO, determino a incidência dos juros moratórios na condenação por danos morais, a partir da citação, mantendo incólumes os demais capítulos da sentença guerreada.
Condeno a empresa recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
26/07/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12234542
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25/07/2024 17:09
Conhecido o recurso de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA - CNPJ: 33.***.***/0001-90 (RECORRIDO) e não-provido
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25/07/2024 07:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2024 10:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/07/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 12666204
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07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000412-05.2022.8.06.0182 RECORRENTE: REGINA ALVES MAGALHAES RECORRIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 26 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 19 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 03 de junho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 12666204
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06/06/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12666204
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03/06/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 10:10
Conclusos para despacho
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03/05/2024 12:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/04/2024 13:26
Recebidos os autos
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22/04/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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