TJCE - 3000773-46.2022.8.06.0174
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3000773-46.2022.8.06.0174 PROMOVENTE: ANTONIO MARIANO IPOLITO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Fica a parte promovente intimada do Ato Ordinatório de Id nº 99278881. Tianguá/CE, 22 de agosto de 2024.
Nauana Nunes Gonzaga Conciliadora -
22/08/2024 17:22
Juntada de Certidão
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22/08/2024 09:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/08/2024 09:35
Juntada de Certidão
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22/08/2024 09:35
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO MARIANO IPOLITO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:01
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 21/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 12223229
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 12223229
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000773-46.2022.8.06.0174 RECORRENTE: ANTÔNIO MARIANO IPÓLITO RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DE COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONSUMO ELEVADO NÃO COMPROVADO.
VALORES DAS FATURAS QUE NÃO COADUNAM COM O HISTÓRICO DE CONSUMO DO AUTOR.
PARCELAMENTO DO DÉBITO DE FORMA AUTOMÁTICA.
EMPRESA DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPCB).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RECURSO INOMINADO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR A EMPRESA DEMANDADA AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO SOB EXAME E AO PORTE ECONÔMICO-FINANCEIRO DAS PARTES.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 22 de julho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO Trata-se de ação revisional de cobrança indevida cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por ANTÔNIO MARIANO IPOLITO em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. Em sua narrativa fática (Id. 11875599), o promovente alegou que em sua unidade consumidora possui instalada apenas uma bomba submersa para irrigação, e que costumava pagar entre R$ 40,00 (quarenta reais) e R$ 60,00 (sessenta reais) pelo consumo de energia elétrica.
Narrou que em dezembro de 2019 foi surpreendido com uma fatura no importe de R$ 583,15 (quinhentos e oitenta e três reais e quinze centavos), sem nada ter modificado em relação ao consumo de energia da referida unidade.
Alegou que mesmo após reiteradas reclamações, permaneceu recebendo cobranças elevadas e que, temendo o corte, realizou o parcelamento da dívida.
Afirmou ainda que a fatura relativa ao mês de abril de 2021, no valor de R$ 541,98 (quinhentos e quarenta e um reais e noventa e oito centavos) foi incluída no parcelamento, mesmo já estando anteriormente paga, e que ainda constava em aberto no sistema da ENEL.
Por fim, aduziu que, mesmo após o parcelamento, continuou recebendo cobranças abusivas e destoantes do seu padrão de consumo, referentes ao mês de agosto de 2021, no valor de R$ 998,16 (novecentos e noventa e oito reais e dezesseis centavos); novembro de 2021, no valor de R$ 1.253,00 (mil duzentos e cinquenta e três reais); e janeiro de 2022, no valor de R$ 836,32 (oitocentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos), de modo que não conseguiu mais arcar com os pagamentos.
Diante dos fatos narrados, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo o refaturamento das contas de abril e novembro de 2021 e de janeiro de 2022, bem como a reparação pelos danos morais sofridos no importe de R$ 48.480,00 (quarenta e oito mil quatrocentos e oitenta reais). Em sede de contestação (Id. 11875624), a requerida suscitou, preliminar de incompetência dos Juizados Especiais para apreciação da matéria, ante a necessidade de prova pericial.
No mérito, defendeu a legalidade das cobranças.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais. Exarada sentença judicial (Id. 11875701), na qual o Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para: a) determinar que a empresa demandada proceda com o refaturamento das contas dos meses de abril e novembro de 2021, além de janeiro e abril de 2022, com base na média dos 12 (doze) meses anteriores ao início do defeito na prestação dos serviços ora analisados; b) confirmar a tutela de urgência deferida, a fim de proibir a interrupção da prestação do serviço de fornecimento de energia à unidade consumidora titularizada pela parte demandante, (cliente nº 10389720), sob o motivo de inadimplemento decorrente dos débitos das faturas dos meses de abril e novembro de 2021, além de janeiro e abril de 2022, bem como de promover a cobrança da fatura discutida no presente feito, inclusive mediante inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, até o refaturamento das respectivas faturas.
Julgou improcedente, no entanto, o pedido de reparação de danos morais. Insatisfeito com a decisão, o autor interpôs recurso inominado (Id. 11875707), em cujas razões pugnou pela reforma da sentença judicial para condenar a concessionária requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 11875714). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado - RI. Induvidosamente, trata-se de relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90). Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPCB.
Como o autor alegou que o faturamento de suas contas não correspondia ao seu real consumo de energia elétrica, competia à parte requerida comprovar a regularidade das cobranças, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu, pois, não carreou aos autos documentos capazes de atestar a idoneidade das leituras do medidor do requerente. Pelo conjunto probatório produzido nos autos, infere-se que a concessionária de serviço público agiu de forma negligente ao efetuar cobranças indevidas e de valor considerável, mesmo após o autor ter informado a existência de evidente discrepância entre o consumo indicado nas faturas e o histórico da sua unidade consumidora, devendo o respectivo fato ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC. É imperioso destacar ainda que o autor comprova que realizou os pagamentos das faturas, conforme se depreende dos documentos de id. 11875603 e 11875605, os quais apresentam valores consideravelmente altos.
Ademais, o autor juntou com a petição inicial protocolos de atendimentos no qual reclama da variação de consumo, porém a empresa demandada nada fez para minorar os males ocasionados ao autor. Noutro giro, conforme dito alhures, a requerida quedou-se inerte quanto à comprovação da legitimidade das referidas cobranças. Seguindo esse raciocínio, com a devida vênia ao juízo sentenciante, entendo que, ocorrido a falha na prestação dos serviços que culminaram em danos materiais suportados pela parte autora, os quais apresentaram real potencialidade de provocar restrição e privação na sua subsistência pessoal e familiar, é devida a compensação pelos danos morais sofridos. Em relação ao quantum devido, este deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, guardar proporção com a ofensa praticada, e não representar enriquecimento sem causa.
Assim, tendo em vista a intensidade e duração do dano, bem como o papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito e/ou defeituoso do ofensor, entendo como razoável e necessária a fixação da indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que a quantia proporciona justa indenização pelo mal sofrido sem se tornar em fonte de enriquecimento ilícito ao ofendido. Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora recorrente, para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo e condenar o Banco demandado ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária, pelo INPC, a partir desta data, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Sem condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
26/07/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12223229
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25/07/2024 18:04
Conhecido o recurso de ANTONIO MARIANO IPOLITO - CPF: *17.***.*16-09 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/07/2024 07:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO MARIANO IPOLITO em 17/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:12
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 12666206
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07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000773-46.2022.8.06.0174 RECORRENTE: ANTONIO MARIANO IPOLITO RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 26 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 19 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 03 de junho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 12666206
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06/06/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12666206
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03/06/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 10:11
Conclusos para despacho
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03/05/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/04/2024 14:36
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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