TJCE - 3001782-96.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3001782-96.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: Nelson Bruno do Rego Valença PROMOVIDO: QATAR AIRWAYS SENTENÇA Cuida-se de Ação de Reparação por danos no qual houve julgamento condenatório e, quando do decurso do prazo para cumprimento voluntário do decisum, as partes apresentaram acordo de pagamento em evento anterior, para fins de homologação.
Importante esclarecer que, mesmo posterior a sentença, é dever do magistrado analisar pedido de homologação de acordo firmado entre as partes, acatando, a qualquer tempo, a conciliação entre os litigantes.
Ainda mais no Sistema dos Juizados Especiais, que prima pela conciliação.
Com efeito, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o referido acordo efetuado entre as partes e presente no processo digital, com fulcro no art. 22, da Lei n. 9099/95, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b), do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.I. e arquivem-se, de logo, com a certificação do trânsito em julgado, já que o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso eventual de descumprimento para fins de execução.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
14/02/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 15:54
Juntada de Certidão
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14/02/2023 15:54
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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14/02/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 11:43
Homologada a Transação
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08/02/2023 08:23
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 09:47
Juntada de Certidão
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06/02/2023 09:47
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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04/02/2023 05:41
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 04:58
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 03/02/2023 23:59.
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11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL ____________________________________________________________________ Processo n.º: 3001782-96.2022.8.06.0221 Promovente: NELSON BRUNO DO RÊGO VALENÇA Promovida: QATAR AIRWAYS GROUP SENTENÇA NELSON BRUNO DO RÊGO VALENÇA propôs a presente demanda contra a empresa QATAR AIRWAYS GROUP, objetivando ser material e moralmente indenizado em razão de dissabores experimentados na viagem contratada com a ré, conforme delineado na inicial.
Afirma o demandante, em suma, que, após minuciosa programação para viagem em comemoração ao seu aniversário de casamento, adquiriu passagens aéreas para dia 27/08/2022 para o trecho (ida) Fortaleza - São Paulo – Doha e (volta) Doha – São Paulo, com chegada à cidade paulista no dia 07/09/2022, às 9h35min.
Todavia, o atraso no voo de retorno, que chegou a São Paulo somente às 15h50min, ocasionou a perda de outra passagem para trecho doméstico (São Paulo – Fortaleza), adquirida junto a outra companhia aérea, com decolagem prevista para 14h40min, obrigando-o a adquirir novos bilhetes ao custo de R$ 2.058,34 (dois mil e cinquenta e oito reais e trinta e quatro centavos), cujo reembolso requer, além de ser moralmente indenizado.
Na sua peça contestatória, a promovida confirmou o atraso, mas apontou como justificativa para o retardo problemas operacionais.
Disse também haver informado previamente o passageiro acerca da alteração, com prazo superior a 72 h (setenta e duas horas), como determina a legislação pertinente.
Alegou ainda que o inocorreram os danos morais apontados.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Após breve relatório, apesar de dispensável, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Primeiramente, no que se refere à discussão travada entre os litigantes acerca da aplicação de normas ao caso sub judice, diga-se que o posicionamento jurisprudencial do STF e com repercussão geral (RE 636331/RJ, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, e ARE 766618/SP, Rel.
Min.
Roberto Barroso, jugados em 25.05.2017), quanto a aplicação da Convenção de Montreal, tem prevalência em relação ao CDC, mas se restringe unicamente às hipóteses de extravio de bagagem e na questão de dano material.
Assim, no presente caso, não há que se falar em aplicação do pacto de Montreal, tendo em vista a discussão travada nos autos se cingir, apenas, a indenização por dano moral e remarcação de passagem.
Assim, pelo exposto, no presente caso devem-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois a requerente figura como consumidora ao contratar os serviços da empresa ré, segundo previsto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Da análise dos autos, verifico que o atraso informado é fato incontroverso.
Nesse passo, tem-se que a empresa acionada não logrou comprovar suas alegativas quanto ao suposto motivo que ensejou o retardo daquele voo, o que a isentaria de responsabilidade.
Assim, embora o documento anexado ao ID n. 35964920 comprove que a alteração fora devida e previamente comunicada ao passageiro através do e-mail datado de 10/08/2022 (portanto com bastante antecedência), não se pode negar o prejuízo causado ao requerente, que, na expectativa de chegar a São Paulo, de onde partiria para o trecho doméstico, no dia e horário inicialmente aprazados, adquiriu também com antecedência (no dia 30/06/2022) os bilhetes correspondentes, antes, portanto, da alteração que lhe foi comunicada.
Concluo, assim, que o atraso da viagem contratada com a promovida ocasionou a perda dos bilhetes já adquiridos pelo autor, obrigando-o à aquisição de novas passagens para o trecho são Paulo - Fortaleza, devendo, pois, ser reembolsado.
Reitere-se que a promovida não logrou comprovar as suas justificativas escusatórias apresentadas para o atraso do voo.
Assim, considerando-se que a empresa acionada, por motivos alheios à vontade do promovente, deu causa aos contratempos na viagem, retardando a chega do autor ao seu destino final, não havendo comprovação de motivo plausível que justificasse a alteração do voo contratado, causando ao cliente transtornos indenizáveis.
Sobre essa matéria, pertinente o julgado abaixo: Ementa: APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – INCONTROVERSO ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL – DEFEITO DO SERVIÇO – OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
A conclusão a ser extraída da vivência comum das pessoas é de que, em decorrência do evento narrado, experimentou a autora, ora apelada, afronta aos atributos da personalidade e da dignidade, privada de conforto e de segurança.
São danos morais de índole subjetiva, caracterizados por intensos sentimentos negativos, facilmente distinguíveis dos aborrecimentos e dissabores do dia a dia.
REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS – R$14.000,00 (quatorze mil reais) - IMPOSSIBILIDADE.
O valor da indenização, por sua vez, deve ser de tal monta que incuta no obrigado a necessidade de ser diligente, de forma a evitar novas condenações.
O valor arbitrado pelo Juízo a quo, mostra-se proporcional ao dano causado, motivo pelo qual deve ser mantido. - ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º , inc.
LXXVIII , da Carta da Republica , é de rigor a ratificação dos fundamentos da r. sentença recorrida.
Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. - RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO.
APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL.
Por se tratar de descumprimento de obrigação contratual, o dies a quo para a incidência dos juros moratórios sobre o valor condenatório deve ocorrer a partir da citação. – RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO.
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO (Proc.
ED 10646172120158260100 SP 1064617-21.2015.8.26.0100; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Publicação26/07/2016; Julgamento: 26/07/2016; Relator: Eduardo Siqueira) Confirmada, pois, está a falha da Reclamada na prestação do serviço contratado e constatado o dano moral sofrido pelo autor.
Pelas razões acima delineadas, o numerário indenizatório a ser arbitrado pelos transtornos provocados deve ser capaz de, ao mesmo tempo, compensar os aborrecimentos suportados, sem constituir um enriquecimento sem causa para o promovente, consistindo também numa reprimenda pedagógica à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares, tendo em consideração as circunstâncias em que os contratempos ocorreram.
Pelas todas as razões acima declinadas, julgo procedentes os pedidos autorais, para, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c 927, caput, do CC, c/c o art. 487, I, do CPC: 1- Condenar a empresa promovida, QATAR AIRWAYS GROUP, a indenizar o requerente, a título de reparação pelo dano moral, tendo por justa a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que deve ser monetariamente corrigido (INPC), além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m., ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ). 2- Condenar a promovida a reembolsar ao demandante a quantia de R$ 2.058,34 (dois mil e cinquenta e oito reais e trinta e quatro centavos), correspondente ao valor dos bilhetes substitutivos, que deve ser monetariamente corrigido (INPC) a partir da data da compra, acrescido de juros moratórios mensais de 1% a.m. a partir da citação Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I. e, havendo pagamento, expeça-se alvará liberatório, arquivando-se os autos em seguida.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiona Cavalcante Serpa Juíza de Direito -
10/01/2023 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 18:06
Julgado procedente o pedido
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13/12/2022 11:34
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 23:09
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 11:25
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2022 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/11/2022 18:11
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 21/11/2022 11:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 25 de outubro de 2022.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:17
Juntada de Certidão
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17/10/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2022 10:11
Conclusos para decisão
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05/10/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 10:11
Audiência Conciliação designada para 21/11/2022 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/10/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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