TJCE - 3001092-22.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 12:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/11/2024 12:50
Juntada de Certidão
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18/11/2024 12:50
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de IRENE LUCIA MARTINS BARBOSA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 14194364
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 14194364
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3001092-22.2023.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA APELADO: IRENE LUCIA MARTINS BARBOSA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer da remessa necessária e em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3001092-22.2023.8.06.0160 [Pagamento em Pecúnia] APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA Apelante: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA Apelada: IRENE LUCIA MARTINS BARBOSA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA.
REEXAME INCABÍVEL.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1.
Caso em exame: Têm-se remessa necessária e apelação cível que transferem a este Tribunal o reexame da sentença de procedência, que condenou o Município de Santa Quitéria ao pagamento em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas por servidora pública aposentada.
O ente político alega prescrição, decadência e ausência de direito à conversão em pecúnia. 2.
Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se é dispensável o reexame necessário em virtude de o valor estimado da condenação estar abaixo do limite legal previsto no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, bem como, se a servidora pública municipal aposentada tem direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas durante o período em que esteve em atividade, independentemente de requerimento administrativo prévio. 3.
Razões de decidir: O Superior Tribunal de Justiça e essa Corte Estadual têm entendido que, mesmo em casos de sentença ilíquida, se for possível estimar o valor da condenação e este se encontrar abaixo do limite legal, a remessa necessária pode ser dispensada. 4.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, bem como a legislação municipal, asseguram o direito do servidor público à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, independentemente de requerimento administrativo prévio.
A prescrição quinquenal, nesse caso, tem início na data da aposentadoria, e a decadência não se aplica, por inafastabilidade da jurisdição.
A ausência de previsão legal específica para a conversão em pecúnia não impede o direito, pois a lei garante a licença-prêmio e a vedação ao enriquecimento ilícito da Administração. 5.
Dispositivo: Remessa necessária incabível.
Recurso conhecido, mas desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; CPC, art. 373, II; Lei Municipal nº 081-A/93, arts. 88 e 99.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 51 do TJCE; Tema 516 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer a remessa necessária e conhecer a apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Têm-se Remessa Necessária e Apelação Cível que transferem a este Tribunal o reexame da sentença de procedência proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria em Ação de Cobrança. Petição inicial: narra a Promovente que trabalhou para o Município de Santa Quitéria durante o período de 02/02/1998 a 30/08/2022, e que durante o tempo em que manteve vínculo passou a ter direito, a cada quinquênio, a uma licença-prêmio correspondente a três meses de licença remunerada, fazendo jus a quatro licenças-prêmio, contudo, nunca as gozou ou as utilizou para o tempo de aposentadoria.
Em virtude de não ter mais vínculo com o Município, pede a conversão em pecúnia das licenças a que tem direito.
Contestação: argui prejudicial de prescrição quinquenal e incidência do instituto da decadência no direito subjetivo da autora.
No mérito sustenta a necessidade de observância do princípio republicano da separação dos poderes e da legalidade.
Diz que a concessão e fruição das licenças-prêmio constituem ato discricionário da Administração Pública, que deve atender à sua oportunidade e conveniência.
Requer a improcedência da ação.
Sentença: julgou procedente a pretensão inaugural, para condenar a municipalidade ao pagamento em pecúnia das licenças-prêmio a que tem direito a autora, equivalente a "04 (cinco)" períodos de 03 (três) meses cada, com base na última remuneração recebida, atualizados.
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496 do CPC).
Recurso: o ente político discorre sobre a repercussão geral da controvérsia repetitiva descrita no Tema nº 1.086 afetado como de repercussão geral pelo Superior Tribunal de Justiça.
Reitera as prejudiciais de prescrição e decadência e pede a anulação da sentença, acatando as preliminares, determinando o retornando os autos à origem para a correção da nulidade, ou, no mérito, reformá-la, julgando a ação improcedente. Contrarrazões: pugna seja negado provimento ao recurso e majorados os honorários sucumbenciais. Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça indiferente ao mérito. É o relatório no essencial. VOTO Constato, de ofício, que a remessa necessária não deve ser conhecida.
In casu, o proveito econômico decorrente da condenação obtido pela autora - valores referentes à conversão em pecúnia das quatro licenças-prêmio de 03 (três) meses cada, com base na última remuneração recebida de R$ 2.970,59 (dois mil novecentos e setenta reais e cinquenta e nove centavos), consoante art. 292, I, do CPC, é inferior ao importe de 100 (cem) salários-mínimos assente no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório, afastando, igualmente, a incidência da Súmula 490 do STJ.
A jurisprudência desta Corte de Justiça e a mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, "e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.955.594/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 6/6/2023). Por essa razão, não conheço da remessa necessária.
Por outro lado, quanto à apelação, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo.
Conforme brevemente relatado, a causa de pedir remota versa sobre o não gozo de licenças-prêmio por servidora pública, quando na atividade, razão pela qual requer em juízo, a conversão do direito em pecúnia, considerando que o prazo prescricional começa a fluir a partir da aposentadoria do servidor (Tema 516 do STJ).
Por outro lado, a municipalidade Ré não fez prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, dever este que decorre da distribuição estática do ônus da prova previsto no art. 373, II, do NCPC.
Pois bem.
Na apelação interposta em 29/07/2024, o ente político requer a suspensão do andamento deste processo, até que as teses jurídicas sejam firmadas no julgamento da repercussão geral do Tema 1.086 do STJ, pois a 1ª Seção daquela Corte determinou a suspensão de todos os processos pendentes, sejam individuais ou coletivos, que abordem a questão em todo o território nacional.
Ocorre que o referido Tema foi julgado desde 22/06/2022, com Acórdão publicado em 29/06/2022 e com trânsito em julgado em 13/02/2023, firmando-se a seguinte Tese repetitiva: Tema 1.086 STJ - Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço. - destaquei Oportuno destacar que a demanda em questão versa acerca de servidor público municipal, cuja regulamentação, especificamente relacionada à licença-prêmio, encontra base na Lei Municipal nº 081-A/93, diferentemente do previsto na Lei nº 8.112/90, o Estatuto dos Servidores Públicos Federais, retratado pelo STJ. Assim, incabível o pedido de sobrestamento do processo.
Quanto às prejudiciais de prescrição e decadência, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo firmou tese no sentido de que (Tema 516): "A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público".
Como a autora se aposentou em 30/08/2022, conforme Fichas Financeiras de Id. 13733912, e ajuizou a demanda em 23/09/2023, resta evidentemente demonstrada a não incidência da prescrição quinquenal.
No que diz respeito à decadência do direito, sob o argumento de que a recorrida não comprovou nos autos o exercício do seu direito administrativo de requerimento das licenças-prêmios no período em que estava vinculada à Administração Pública, cumpre registrar ser desnecessário o exaurimento da via administrativa para buscar o provimento jurisdicional.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1901702/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021) - destaquei Afasto, assim, as preliminares em alusão.
Quanto ao mérito, por se tratar de direito de servidora pública efetiva, é necessário, para o deslinde da causa, identificar a existência de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, vigente à época dos fatos (tempus regit actum), além, por óbvio, de verificar se a interessada se encontrava em efetivo exercício no período de vigência e se preencheu os requisitos exigidos na norma regulamentadora.
O referido benefício foi concedido aos servidores públicos do Município de Santa Quitéria através da Lei Municipal nº 081-A/93, que disciplina o Regime Jurídico Único; in verbis: Art. 88.
Conceder-se-á ao servidor licença: (...) VII - Prêmio por assiduidade. (...) Art. 99.
Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração. - negritei Desta forma, pelo que se extrai do texto legal, o direito à percepção do benefício surge a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completa cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo.
Conforme documentos de Id. 13733912, a autora foi admitida no serviço público municipal após aprovação em concurso público para exercer em caráter efetivo o cargo de Professora (PROF POS GRAD 100H) em 02 de fevereiro de 1998 e se aposentou em 30 de agosto de 2022, perfazendo 24 (vinte e quatro) anos de serviço, que correspondem a 4 (quatro) licenças-prêmio, no importe de 12 (doze) meses da sua última remuneração em atividade, qual seja: R$ 2.970,59 (dois mil novecentos e setenta reais e cinquenta e nove centavos).
Desta maneira, desde o ingresso da autora no serviço público municipal (02/02/1998), ela esteve sob o amparo da Lei Municipal nº 081-A de 11/10/1993, a qual teve efeitos retroativos a 19 de agosto de 1993, conforme art. 238. A municipalidade ré defendeu quanto à condenação imposta (conversão da licença-prêmio em pecúnia), que viola o princípio constitucional da separação de poderes, pois a concessão da licença constitui um ato discricionário da Administração Pública, sujeito à sua oportunidade e conveniência, aduz que a legislação municipal não garante a conversão em pecúnia e necessidade de observância ao princípio da legalidade.
Nesse sentido, verifica-se não assistir razão ao Município apelante, visto que caberia ao próprio ente público comprovar alguma das hipóteses impeditivas previstas no art. 100 da Lei Municipal nº 081-A/1993, para afastar a concessão do benefício, o que não fez, não se desincumbindo de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, nos termos art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Destarte, restando incontroverso nos autos que a autora não usufruíu das licenças-prêmio a que teria direito quando estava em atividade, certo é que, a partir de sua aposentadoria, passou a ser devida a conversão daqueles períodos em pecúnia, sob pena de, caso contrário, configurar-se um enriquecimento ilícito da Administração, que se beneficiou dos seus serviços.
A conversão de licenças-prêmio não gozadas em pecúnia independe de expressa autorização legal, sendo decorrência lógica da responsabilidade objetiva da Administração (art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988), que tem o dever de indenizar os seus servidores, nesses casos, como forma de compensá-los pelo trabalho desempenhado sem a fruição da referida vantagem assegurada por lei, para fins de atender ao interesse público.
Sobre o assunto, não é outra a orientação das Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça em casos idênticos oriundos do Município de Santa Quitéria, como bem retratam os precedentes abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
SERVIDOR APOSENTADO.
TESE DE DISCRICIONARIEDADE.
NÃO ACOLHIDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO RÉU DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS E MAJORAÇÃO APENAS NA LIQUIDAÇÃO. 01.
O cerne da presente questão está centrado em analisar o direito à percepção, pela parte autora, que é aposentada, do direito da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas. 02.
Ab initio, no que atine ao pedido de efeito suspensivo da apelação impende apenas o registro de que resta prejudicada a sua apreciação, ante o afronto ao estabelecido no art. 1.012, §3º, II, do CPC. 03.
Tem-se que a concessão da licença-prêmio por assiduidade está prevista em expresso texto legal e em obediência ao princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da CF/88, não se podendo acolher a tese de que os dispositivos de lei municipal dependem da discricionariedade da Administração Pública para que possam ser deferidos ou denegados. 04. É plenamente possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada por servidor público aposentado, ainda que inexista previsão legal, sob pena de se permitir enriquecimento ilícito da Administração. 05. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública" (STJ ¿ AgRg no AREsp 707027/DF, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015). 06.
Da análise das questões, verifica-se que a demandante preenche os requisitos estampados no Estatuto dos Servidores do Município de Santa Quitéria (Lei Municipal nº 81-A/1993), em específico o art. 99, inexistindo nos autos comprovação por parte da edilidade quanto a qualquer fato que obstaculizasse o direito almejado, ônus este que lhe assistia (Art. 373, II, CPC). 07.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Honorários apenas na liquidação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer a Apelação Cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação Cível - 0200527-62.2022.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 07/02/2023) - negritei DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM ATIVIDADE.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA.
PRECEDENTES DO STJ.
INAPLICABILIDADE DO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL À HIPÓTESE DOS AUTOS.
APELAÇÃO DA REQUERENTE CONHECIDA E PROVIDA.
APELAÇÃO DO REQUERIDO CONHECIDA E DESPROVIDA. 01.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Joana Darc Magalhães Mesquita e pelo Município de Santa Quitéria contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, nos autos da Ação de nº 0050508-15.2020.8.06.0160. 02.
Em suas razões, alega a autora, em resumo, a não incidência da prescrição quinquenal no tocante à conversão em pecúnia do benefício de licença-prêmio, sob o argumento de que o marco inicial para a contagem da referida prescrição corre da homologação da aposentadoria.
Com razão a apelante, visto que o prazo prescricional para o servidor público buscar indenização em face das licenças-prêmio que deixou de usufruir em sua atividade tem início na data de sua aposentadoria.
Então, sendo a ação ajuizada no prazo de 5 (cinco) anos do desligamento do serviço público, nenhuma das licenças não usufruídas será alcançada pela prescrição, nesse sentido é o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 516).
Portanto, forçoso reformar a sentença, neste ponto. 03.
Em suas razões, alega o Município de Santa Quitéria que a requerente não possui direito à concessão de licença-prêmio convertida em pecúnia, nos termos da legislação municipal pertinente, tendo em vista a discricionariedade da Administração Pública, bem como aduz pela ausência de previsão para pagamento de licença prêmio na lei orçamentária. 04.
Resta cristalino o direito subjetivo do recorrido às licenças-prêmios requestadas, já que, conforme a lei de regência, a concessão da referida benesse não constitui mera faculdade do ente público, mas verdadeiro dever oriundo do direito subjetivo previsto em lei. 05. (...) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos voluntários, para negar provimento à Apelação do Município de Santa Quitéria e dar provimento à Apelação de Joana Darc Magalhães Mesquita, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0050508-15.2020.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/12/2022, data da publicação: 06/12/2022) - negritei Por se tratar de matéria tão recorrente, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sumulou, inclusive, entendimento no sentido de que: Súmula nº 51 do TJCE: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. - negritei Oportuno destacar, ademais, que conforme alegado pela autora e no silêncio do Município de Santa Quitéria, as licenças-prêmio não usufruídas pela promovente não foram computadas em dobro pela edilidade, para efeito de aposentadoria, como autorizado pelo art. 104 da Lei Municipal nº 081-A/1993.
Permanecem, pois, totalmente inabalados os fundamentos da decisão pela procedência da vertente ação, impondo-se sua confirmação, porquanto houve a correta aplicação do direito ao caso pelo juízo a quo.
Isto posto, não conheço a remessa necessária e conheço a apelação, mas para negar-lhe provimento.
Diante do desprovimento do recurso e manutenção da sentença, deve o condutor do feito na origem, em eventual liquidação do julgado, considerar o trabalho executado na etapa recursal, a teor do disposto no §11º do art. 85 do CPC/2015. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
19/09/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14194364
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03/09/2024 16:13
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
03/09/2024 16:13
Sentença confirmada
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02/09/2024 16:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/08/2024. Documento: 14019934
-
22/08/2024 00:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 14019934
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001092-22.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14019934
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21/08/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 15:42
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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13/08/2024 19:22
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 16:54
Conclusos para decisão
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12/08/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 09:45
Recebidos os autos
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02/08/2024 09:45
Conclusos para despacho
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02/08/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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