TJCE - 3000232-98.2024.8.06.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 15:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/11/2024 15:44
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:44
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de IVANILDO ALVES DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 26/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 15442099
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15442099
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30/10/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15442099
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30/10/2024 15:51
Alterado o assunto processual
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30/10/2024 15:51
Alterado o assunto processual
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30/10/2024 11:09
Conhecido o recurso de IVANILDO ALVES DOS SANTOS - CPF: *12.***.*95-49 (RECORRENTE) e não-provido
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30/10/2024 07:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2024 07:45
Juntada de Certidão
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17/10/2024 10:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2024 18:09
Juntada de Petição de memoriais
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 14869973
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14869973
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000232-98.2024.8.06.0220 RECORRENTE: IVANILDO ALVES DOS SANTOS RECORRIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 21 de outubro de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 28 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 12 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 03 de outubro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
04/10/2024 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14869973
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03/10/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 09:46
Conclusos para despacho
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25/09/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 10:30
Recebidos os autos
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22/07/2024 10:30
Conclusos para despacho
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22/07/2024 10:30
Distribuído por sorteio
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000232-98.2024.8.06.0220 AUTOR: IVANILDO ALVES DOS SANTOS REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. DECISÃO Do exame dos autos, verifica-se que a parte promovente interpôs Recurso Inominado e requereu a concessão de gratuidade judiciária, sob o fundamento de que não possui condições de arcar com as custas processuais.
Com efeito, o promovente acostou documentos que demonstram a sua impossibilidade de custeio das custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência.
Desta feita, defiro a gratuidade judiciária ao autor.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e diante da dispensa do recolhimento do preparo em razão da gratuidade deferida, recebo o Recurso Inominado interposto pelo autor, fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a para recorrida [ré] para apresentar contrarrazões, em 10 dias.
Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000232-98.2024.8.06.0220 AUTOR: IVANILDO ALVES DOS SANTOS REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de indenização por danos morais e materiais" submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por IVANILDO ALVES DOS SANTOS em face de IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A, partes qualificadas nos autos.
Na petição inicial, o requerente relata que realizou um pedido de comida (nº 2542) no restaurante "SPOLETO DEL PASEO" por meio do aplicativo intermediário da requerida no dia 25/12/2023, às 20:22h.
Aduz que pagou R$ 94,60 pelo pedido, via PIX.
Assevera que no aplicativo indicava um prazo de entrega de até 120 minutos.
No entanto, mesmo com o pagamento efetuado, a empresa não realizou a entrega, não justificou a falha e não devolveu o valor pago.
Aduz que o pedido constava como concluído no aplicativo às 01h13min, o que, segundo o requerente, é uma informação falsa.
O autor destaca que a comida era destinada aos seus filhos menores, que acabaram dormindo com fome devido à falta de entrega e à ausência de outros estabelecimentos abertos, bem como a falta de mantimentos em casa.
Em razão de tais fatos, a autora requer a inversão do ônus da prova e, no mérito, a condenação da ré por danos morais e materiais.
Contestação apresentada no Id. 85299501.
Em suas razões, em preliminar, argui a inadmissibilidade do procedimento do juizado especial cível por necessidade de denunciação da lide, a ilegitimidade passiva e a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e impossibilidade de inversão do ônus probatório.
No mérito, sustenta, em suma, que as alegações autorais carecem de verossimilidade, tampouco existe a hipossuficiência técnico probatória da parte autora frente à ré, pois todos os documentos e informações obtidos por ela foram apresentados e estão sob posse da parte autora.
Defende, ainda, que "trata-se a requerida de uma plataforma de marketplace cuja atividade é a intermediação e aproximação entre estabelecimentos comerciais, usuários da plataforma e entregadores parceiros".
Argumenta que o iFood disponibiliza, por meio de seu site e aplicativo, ambiente virtual para oferta e entrega (delivery) dos produtos vendidos pelos estabelecimentos cadastrados aos usuários por aplicativo móvel ou site, tudo conforme definido em seus Termos de Uso. argumenta que não há nexo causal entre suas ações e os danos alegados pelo auto, pois, a plataforma atua apenas como intermediária, facilitando a conexão entre consumidores e estabelecimentos.
Dessa forma, a responsabilidade direta por qualquer falha na entrega ou na qualidade dos produtos recai sobre os estabelecimentos cadastrados, não sobre o iFood.
Subsidiariamente, defendeu a limitação do valor dos danos morais.
Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares e, em caso de não acolhimento, requer a improcedência da pretensão autoral.
Conciliação sem êxito.
Dispensada a produção de prova oral pela parte promovida.
Por sua vez, a parte autora requereu a produção de provas orais em sessão de instrução, notadamente do proprietário do restaurante e do entregador do Ifood. Proferido despacho Id. 85919497 indeferindo o pedido de instrução, por se tratar de questões exclusivamente de direito.
Réplica não apresentada, conforme certidão de Id. 85981642. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95) Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.
Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Preliminares.
II.1) Ilegitimidade passiva.
Deve-se afastar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo promovido.
Vige no direito processual pátrio, no que toca às condições da ação, a teoria da asserção, pela qual a análise acerca das condições da ação se dá pela verificação, tão somente, das alegações formuladas pelo autor em sua inicial. É dizer, não deve o juiz elaborar juízo de mérito quanto à existência ou não do direito material em si em profunda análise documental, legal ou jurisprudencial.
Evidenciando-se a existência de nexo subjetivo diante do litígio apresentado por meio da observação simples do que alegado na exordial, presente deve ser reputada a legitimidade das partes, devendo qualquer exame mais rebuscado quanto ao tema ser objeto de apreciação meritória. II.2) Inadmissibilidade do procedimento do juizado especial cível por necessidade de denunciação da lide. Igualmente afasto a preliminar suscitada de necessidade de denunciação da lide para inclusão do estabelecimento comercial "SPOLETO DEL PASEO", responsável pela entrega, vez que também diz respeito ao próprio mérito da ação, o qual passo a analisar.
Ultrapassadas as preliminares arguidas pela requerida, passo, então, à análise do mérito. III) Questões de mérito. A relação estabelecida entre as partes demonstra nítido caráter consumerista, diante dos conceitos indicados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Assim, cabível a aplicação da inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança das alegações bem como da hipossuficiência do requerente no caso concreto analisado, à luz do direito básico previsto no art. 6º, VIII, do referido diploma legal.
Dessa forma, ao utilizar os serviços do iFood para a compra de comida, o autor enquadra-se como consumidor, e o iFood, ao disponibilizar a plataforma para a intermediação da compra, enquadra-se como fornecedor de serviços, tornando cabível a aplicação do CDC.
Ademais, patente à solidariedade entre o vendedor, o fabricante e o intermediário pela venda dos produtos, na forma da regra disposta no art. 7º, parágrafo único, da Lei Consumerista.
Nesse sentido, consigne-se que o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações.
Pois bem.
Ao analisar os autos, observa-se que o autor realizou um pedido de comida no restaurante "SPOLETO DEL PASEO" por meio do aplicativo intermediário da requerida em 25/12/2023, às 20h22min.
O ponto controverso nos autos diz respeito ao recebimento ou não do pedido pela parte autora.
Na sua defesa, de forma genérica, a ré alega ser mera intermediária entre estabelecimentos comerciais, usuários e entregadores parceiros.
Ademais, afirma que "o iFood não detém qualquer ingerência no manuseio, separação e entrega do pedido.
Conforme exaustivamente demonstrado, cabia ao estabelecimento parceiro o gerenciamento dos produtos na plataforma, bem como a separação, manuseio e envio ao cliente, uma vez que era o responsável exclusivo pela entrega do pedido." Entretanto, a prova apresentada pela requerida para comprovar a suposta entrega, um print (ID: 85299507), não é suficiente para comprovar a entrega, dada a sua unilateralidade.
A parte requerida, detentora das informações sobre a entrega dos produtos (nome, dados e informações dos entregadores), falhou em apresentar evidências que comprovassem a entrega efetiva, como alegado.
Apesar de defender a entrega, não trouxe aos autos provas concretas nesse sentido, o que é seu ônus de acordo com o disposto no art. 373, II, do CPC/2015, o qual estabelece:" Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre o ônus da prova, o professor DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVESi leciona que: […] Caso o réu alegue, por meio de defesa de mérito indireta, um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo.
Por fato impeditivo entende-se aquele de conteúdo negativo, demonstrativo da ausência de algum dos requisitos genéricos de validade do ato jurídico como, por exemplo, a alegação de que o contratante era absolutamente incapaz quando celebrou o contrato.
Fato modificativo é aquele que altera apenas parcialmente o fato constitutivo, podendo ser tal alteração subjetiva, ou seja, referente ao sujeito das relações jurídicas (como ocorre, por exemplo, na cessão de crédito) ou objetiva, ou seja, referente ao conteúdo da relação jurídica (como ocorre, por exemplo, na compensação parcial) Fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança.
A simples negação do fato alegado pelo autor não acarreta ao réu ônus da prova. [...] Desse modo, faz jus o requerente a restituição do valor pago pelo pedido não entregue, perfazendo a cifra de R$ 94,60, com os devidos acréscimos.
Já quanto aos danos morais, o entendimento é diverso. Isso porque, a possibilidade de reparação é decorrência de ofensa a direitos individuais ou direitos da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Na hipótese, em que pesem as argumentações e documentos carreados aos autos pelo promovente, observa-se não configurado o dano moral alegado passível de reparação/indenização, pois, para tanto, haveria de se ter caracterizada agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame/transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Para que haja dano moral, é necessário que ocorra uma lesão significativa à dignidade da pessoa.
A não entrega de um pedido de comida, embora possa causar inconveniência e frustração, geralmente não atinge esse patamar de gravidade capaz de afetar a dignidade do cliente.
O fato é que, muito embora existentes os aborrecimentos experimentados pelo promovente, não se vislumbra da ocorrência de acontecimentos que ultrapassem a mera esfera do dissabor cotidiano, não passível de reparação por meio de penalidade pecuniária a ser imposta por este Juízo em face da requerida, pois a não entrega de um pedido pode ser frustrante, mas não necessariamente atinge o nível de gravidade necessário para configurar dano moral. DISPOSITIVO Isto posto, afasto as preliminares arguidas pela ré e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pleito autoral, no sentido condenar a parte promovida na obrigação de efetuar a restituição do valor pago pelo autor de R$ 94,60, com correção monetária (INPC) a partir da compra e juros de mora (1% ao mês) a partir da citação. Indefiro o pleito de compensação por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55 da lei 9.099/95. Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. É o que dispõe o Enunciado n. 116 do FONAJE ("o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade").
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Transitada em julgado a sentença, cientifique-se a parte interessada requeira o que entender de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada. Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO I Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed, rev. e atual, Ed.
JusPodivm, 2022, página 733 e 734
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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