TJCE - 3002023-24.2020.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 12:03
Juntada de documento de comprovação
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24/03/2023 11:58
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 14:20
Juntada de Certidão
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21/03/2023 14:20
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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03/02/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002023-24.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: IRIE I EXECUTADO: YVONNE DE SOUZA GURJAO CAMPELO e SAMUEL XEREZ CAMPELO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por IRIE I em face de YVONNE DE SOUZA GURJAO CAMPELO e SAMUEL XEREZ CAMPELO, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
A parte exequente formalizou o pedido de desistência da ação, conforme se vê da petição inserida no ID nº 53245674.
Nos termos do inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência.
Por sua vez, o art. 775 do mencionado diploma legal preceitua que o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou apenas de algumas medidas executivas.
ISTO POSTO, com fundamento no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o pedido de desistência, para que surtam os seus efeitos legais e, por conseguinte, extingo o presente feito, sem qualquer resolução quanto ao mérito da causa, em conformidade com o disposto no inciso VIII do art. 485 c/c o art. 775, ambos do citado diploma legal.
Deixo de condenar a parte exequente em custas processuais por expressa disposição legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte demandante.
Desnecessária a intimação da parte demandada, tendo em vista que a mesma não foi localizada para ser citada.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 13:36
Extinto o processo por desistência
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10/01/2023 12:19
Conclusos para julgamento
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09/01/2023 16:53
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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21/10/2022 12:33
Juntada de documento de comprovação
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20/10/2022 14:08
Juntada de documento de comprovação
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20/10/2022 11:16
Expedição de Carta precatória.
-
18/10/2022 22:11
Expedição de Carta precatória.
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14/10/2022 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 10:06
Juntada de documento de comprovação
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14/07/2022 13:53
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 10:31
Juntada de laudo pericial
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12/07/2022 10:19
Juntada de mandado
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08/07/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 08:19
Conclusos para despacho
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05/07/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 13:04
Conclusos para despacho
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21/06/2022 16:31
Juntada de Certidão
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21/06/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 15:16
Conclusos para despacho
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14/02/2022 18:51
Juntada de Ofício
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28/01/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 09:06
Conclusos para despacho
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27/01/2022 12:00
Juntada de Ofício
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06/10/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 10:48
Conclusos para despacho
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31/05/2021 12:33
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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26/05/2021 17:09
Recebida a emenda à inicial
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24/05/2021 10:06
Conclusos para despacho
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19/05/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 21:40
Conclusos para despacho
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15/03/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 12:29
Juntada de Certidão
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13/01/2021 17:56
Expedição de Mandado.
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02/12/2020 17:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/10/2020 17:58
Juntada de Certidão
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14/10/2020 16:15
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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