TJCE - 0175622-24.2018.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/06/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 01:19
Decorrido prazo de CARLOS MAURO BENEVIDES NETO em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 01:19
Decorrido prazo de KELIANE MACIEL VIEIRA BENEVIDES em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 10:03
Conclusos para decisão
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25/05/2023 08:39
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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22/05/2023 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0175622-24.2018.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Expedição de CND] AUTOR: JOAO EUDES ALVES DE ARAGAO e outros REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Intime-se a parte apelada, por meio de publicação no DJ-e, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto (id. 56316071), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
19/05/2023 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 02:59
Decorrido prazo de ITALO FARIAS PONTES em 13/02/2023 23:59.
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14/03/2023 07:00
Conclusos para decisão
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12/03/2023 01:00
Decorrido prazo de KELIANE MACIEL VIEIRA BENEVIDES em 13/02/2023 23:59.
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06/03/2023 11:28
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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16/01/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0175622-24.2018.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Expedição de CND] AUTOR: JOAO EUDES ALVES DE ARAGAO e outros PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Trata-se de Ação Ordinária Anulatória c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por JOÃO EUDES ALVES DE ARAGÃO e JOÃO BRUNO ROCHA ARAGÃO, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese a anulação do ato administrativo que o inscreveu como corresponsável nas Certidões de Divida Ativa, decorrente dos débitos fiscais estaduais da empresa JEPLAST INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS DO BRASIL LTDA.
EPP (CNPJ 05.***.***/0001-00), excluindo, consequentemente, seus nomes das Certidões de Divida Ativa.
Aduzem os autores que ao solicitarem a Secretária da Fazenda do Estado do Ceará SEFAZ-CE a emissão das suas Certidões Negativas de Débitos Tributários Estaduais (CND).
Contudo, o pedido veio a ser negado, em razão de figurarem nos quadros societários de pessoa jurídica da JEPLAST INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS DO BRASIL LTDA.
EPP, a qual apresenta pendências junto ao fisco estadual.
Entendem que a negativa de emissão da certidão negativa à pessoa física, com fundamento exclusivo de ser os autores sócios da referida pessoa jurídica, é ilegal e abusivo.
Instrui a inicial com documentos (ID 38145590 – 38145605).
Decisão de ID 38145473 declina da competência a uma das Varas de Execuções Fiscais e Crime Contra a Ordem Tributária.
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresenta contestação (ID 38145436), aduzindo, em síntese, que os autores estão inscritos em Dívida Ativa do Estado, assim como no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual – CADINE como responsável pelo débito tributário.
Aponta, ainda, a presunção iuris tantum da CDA que inclui os autores na condição de responsável.
Decisão (ID 38145456) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Execuções Fiscais e de Crimes Contra a Ordem Tributária defere a liminar requerida, no sentido de determinar que o Estado do Ceará promova a exclusão dos nomes dos autores do CADINE, bem como expeça as competentes Certidões Negativas de Débitos (CND), salvo se existirem créditos tributários outros (estranhos ao objeto desta ação) exigíveis e não pagos, contra as pessoas físicas dos autores.
Decisão (ID 38145431) suscita o conflito negativo de competência.
Despacho de ID 38145469 determina o prosseguimento do feito, bem como a intimação para replicar a contestação.
Réplica ID 38145434.
Acórdão ID 38145433 mantém a decisão ID 38145456.
Instado à se manifestar, o Representante do Ministério Publico em parecer de ID 38145444, entende pela procedência da ação.
Despacho de ID 38145463 determina a intimação das partes a dizerem se ainda existem provas a serem produzidas, ao passo que anuncia o julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Quanto ao andamento processual, verifico que a pretensão autoral evidencia questão preponderantemente de direito, razão pela qual entendo despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
Sem preliminares a serem enfrentadas, passamos ao mérito.
A pretensão inicial arrazoada tem como desiderato a declaração de inexistência de responsabilidade pessoal dos autores pelos créditos tributários da sociedade empresarial JEPLAST INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS DO BRASIL LTDA.
EPP (CNPJ 05.***.***/0001-00), excluindo definitivamente seus nomes das Certidões de Divida Ativa.
Pois bem.
Segundo estatui o art. 135 do Código Tributário Nacional, para a responsabilização pessoal pelo débito tributário exige-se a prática, pelos sócios-gerentes de pessoa jurídica de direito privado, de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Com efeito, a jurisprudência do STJ (REsp. 936.744/ES), a qual remete ao julgamento do REsp. 1.101.728/SP, em sede de recurso repetitivo, que firmou a seguinte tese, in verbis: Tema 97: A simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa.
Perfilhando do mesmo entendimento, vejamos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
COMPETÊNCIA DA VARA FAZENDÁRIA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DO CADINE E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PELOS SÓCIOS SOMENTE SE CONFIGURADA HIPÓTESE DO ART. 135 DO CTN.
NÃO VISLUMBRADA NOS AUTOS.
APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS INDIRETAS, COMO FORMA COATIVA DE COBRANÇA DE TRIBUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Versam os fólios acerca de Apelação Cível, contra decisão do juízo primevo que deferiu o pedido de exclusão do nome da parte apelante do CADINE e expedição de Certidão Negativa de Débitos. 2 – O cerne da questão consiste em perquirir se os sócios poderão ter negados os requerimentos de obtenção de CND, por débitos tributários não adimplidos pela sociedade empresária da qual tem participação. 3 – Preliminarmente, acerca da preliminar de incompetência do juízo fazendário para apreciar a questão, não pode ser acolhida.
Primeiro, porque em se tratando de demanda declaratória em face do ente público e ajuizada anteriormente à execução fiscal, a ação de origem é afeta à Vara da Fazenda Pública e não à Vara de Execução Fiscal.
Segundo, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou posição no sentido da impossibilidade da reunião das ações nos casos em que a ação que visa a desconstituir o débito é proposta em momento anterior ao processo executivo fiscal.
Ademais, o STJ ressalta que a conexão entre ações só se perfectibiliza quando constatada a competência relativa, vedado o declínio de competência por conexão nos casos de competência absoluta, como o da presente lide, nos termos do disposto no art. 53 do CPC, fato que corrobora a tese aqui acolhida de competência do juízo fazendário para processamento e julgamento do feito.
Preliminar Rejeitada. 4 – Extrai-se da interpretação do art. 135, III, CTN, que não há responsabilidade tributária a ser atribuída ao sócio por débitos da empresa nos casos em que não houver comprovação de excesso de poder, infração de lei, contrato ou estatuto. 5 – A simples inadimplência dos tributos por sociedades empresariais, não acarreta infração legal por parte dos seus administradores. 6 – A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a dos seus sócios.
Portanto, via de regra, estes não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da empresa. 7 – Não é cabível a imposição de sanções administrativas indiretas como forma coativa de cobrança de tributos, enquanto não esgotadas as vias ordinárias, das quais deve se valer o Fisco para a obtenção do seu crédito. 8 – Apelação conhecida e desprovida. (Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 5ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 14/12/2020; Data de registro: 15/12/2020) EMENTA: TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO ESTADO, DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA CDA.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DIRECIONADA AO GERENTE, DIRETOR OU ADMINISTRADOR.
ART. 135, III, CTN.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO ESTADO, DE INDÍCIOS DE EXCESSO DE PODERES.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O inciso III do art. 135, do CTN, possibilita a interpretação de que a responsabilidade tributária precisa ser direcionada ao gerente, diretor ou administrador, independentemente destes serem sócios, ou não, e que a solvência irregular é pré-requisito para se impor a responsabilidade tributária ao sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente, quando provada a realização de atos ou fatos com excesso de poderes, infração de lei, contrato social e estatutos.
II.
Os administradores das empresas passíveis de responsabilização seriam aqueles diretamente relacionados ao recolhimento de tributos, possuindo responsabilidade objetiva.
O fisco precisaria provar a prática de atos ilícitos, ou seja, que o administrador agiu deliberadamente com o intuito de sonegar tributos.
III.
O Estado suscita, ainda, em suas razões, que caberia ao apelado produzir prova inequívoca de que as dívidas inscritas nas CDA's não lhe podem ser imputadas, pois estes têm o dever, segundo o apelante, de demonstrar que não agiram com excesso de poderes.
Porém, o STJ entende que, para se proceder com a execução fiscal contra os sócios, o ente tributante deve trazer indícios de que os sócios diretores ou administradores da sociedade infringiram à lei.
IV.
Assim, os apelados somente poderiam satisfazer tal insolvência quando o Fisco, por meio de apuração administrativa da responsabilidade, apresentasse na Certidão de Dívida Ativa, de forma explícita, o fundamento legal da responsabilidade tributária.
V.
Apelação/Remessa conhecidas e improvidas.
Sentença mantida. (Apelação/Remessa nº. 0133376-57.2011.8.06.0001 ; Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 05/08/2019; Data de publicação: 05/08/2019) Ainda, o Superior Tribunal de Justiça em julgamento do Recurso Especial n° 1.377.019 – SP, em sede de recurso repetitivo, que firmou a seguinte tese, in verbis: Tema 962: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.
No caso dos autos, conforme se apanha das provas acostadas aos autos, a administração da sociedade empresarial cabia ao autor João Eudes Alves de Aragão.
Contudo, observo que o Estado do Ceará não fez nenhuma prova no sentido de assegurar que o autor João Eudes Alves de Aragão, ou mesmo o Sr.
João Bruno Rocha Aragão, quando na qualidade de sócios, terem agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa.
Destaco, ainda, que não se afere nos autos, que quando da inscrição dos autores em Dívida Ativa, que lhes foi garantido contraditório em ampla defesa, ensejando, consequentemente, a nulidade da inscrição.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO.
NULIDADE CARACTERIZADA.
INEXISTINDO PROVA DA IMPRESCINDÍVEL NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA ACOMPANHAMENTO DA FASE ADMINISTRATIVA QUE CULMINOU COM A INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA, CONFIGURADA RESTRIÇÃO AO DIREITO DE DEFESA E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, PRESCRITO NA CARTA POLÍTICA DE 1988, INCLUSIVE PARA O PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 – Apelação Cível: AC 0007410-77.2016.404.9999.
Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER. Órgão Julgador TERCEIRA TURMA.
Julg. 26 de julho de 2016.
Aliás, como bem pontuou o Juízo da 4ª Vara Execuções Fiscais e de Crimes Contra a Ordem Tributária ao deferir a liminar pleiteada (ID 38145456), a fazenda demandada sequer trouxe aos autos de processo administrativo, Certidões da Dívida Ativa correlacionando as hipóteses legais de corresponsabilidade, com o respectivo número do processo administrativo. “Ocorre que in casu, sequer apresenta a fazenda demandada, qualquer hipótese configuradora da responsabilidade dos sócios-gerentes, não promovendo a juntada nem de processo administrativo tendente a apurar tais circunstâncias legais, nem da suposta CDA com menção às hipóteses legais de corresponsabilidade e com o número do respectivo processo administrativo.
Exige-se pois, por parte do fisco, a demonstração inconteste de que uma suposta inclusão do responsável solidário na CDA ocorrera após decisão fundamentada de autoridade fazendária competente acerca da ocorrência de pelo menos uma das hipóteses do art. 134 ou 135 do CTN.
E tal deve se dar em regular procedimento administrativo fiscal.
Não há por ora nestes autos, qualquer evidência de que tal exigência formal tenha se perfectibilizado por parte do Estado exator, ante a não apresentação de qualquer documento neste sentido por ocasião de sua resposta à ação, apesar da oportunidade concedida por meio do contraditório prévio”.
Assim, não restando comprovado o disposto no art. 135 do Código Tributário Nacional, entendo que o pedido autoral deve prosperar, devendo o nome dos autores serem excluídos das Certidões de Dívida Ativa, decorrente dos débitos fiscais estaduais da empresa JEPLAST INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS DO BRASIL LTDA.
EPP (CNPJ 05.***.***/0001-00).
Face ao exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), o que faço com espeque no art. 85, §2º e 8º, do CPC.
Sem custas processuais em razão da isenção tributária prevista no art. 5º, I, da Lei Estadual nº. 16.132/16, mas condenando o ente estadual a restituir as custas e despesas processuais do autor.
Considerando os valores inscritos em Dívida Ativa, entendo ser o caso de Remessa Necessária, conforme art. 496, § 3°, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, 9 de janeiro de 2023 Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/01/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 17:03
Julgado procedente o pedido
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25/10/2022 11:01
Conclusos para despacho
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24/10/2022 01:56
Mov. [73] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/05/2022 10:21
Mov. [72] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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03/05/2022 10:21
Mov. [71] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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03/05/2022 10:19
Mov. [70] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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22/04/2022 07:09
Mov. [69] - Encerrar documento - restrição
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21/04/2022 19:10
Mov. [68] - Encerrar documento - restrição
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21/04/2022 19:10
Mov. [67] - Encerrar documento - restrição
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21/04/2022 19:10
Mov. [66] - Encerrar documento - restrição
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26/02/2022 04:54
Mov. [65] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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17/02/2022 21:19
Mov. [64] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0138/2022 Data da Publicação: 18/02/2022 Número do Diário: 2787
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16/02/2022 01:49
Mov. [63] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2022 17:19
Mov. [62] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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15/02/2022 15:38
Mov. [61] - Documento Analisado
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10/02/2022 16:29
Mov. [60] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2021 11:35
Mov. [59] - Encerrar documento - restrição
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09/11/2021 10:02
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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29/10/2021 09:41
Mov. [57] - Certidão emitida
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29/10/2021 09:40
Mov. [56] - Encerrar documento - restrição
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29/10/2021 09:40
Mov. [55] - Encerrar documento - restrição
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29/10/2021 09:40
Mov. [54] - Encerrar documento - restrição
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24/08/2021 00:36
Mov. [53] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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22/08/2021 06:41
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01410448-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 22/08/2021 06:12
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18/08/2021 09:54
Mov. [51] - Certidão emitida
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18/08/2021 09:53
Mov. [50] - Documento Analisado
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16/08/2021 16:07
Mov. [49] - Mero expediente: Abram-se vistas dos autos ao representante do Ministério Público.
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16/08/2021 10:11
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02244719-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 16/08/2021 09:38
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13/08/2021 20:26
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0291/2021 Data da Publicação: 16/08/2021 Número do Diário: 2674
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12/08/2021 11:42
Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2021 10:06
Mov. [45] - Documento Analisado
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09/08/2021 20:27
Mov. [44] - Mero expediente: Considerando a decisão unânime da Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, determino o prosseguimento do feito. Intime-se o autor para replicar a contestação de fls. 104/1
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06/08/2021 15:47
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/08/2020 17:28
Mov. [42] - Redistribuição de processo - saída: decisão TJ-CE
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24/08/2020 17:28
Mov. [41] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: decisão TJ-CE
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24/08/2020 17:00
Mov. [40] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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24/08/2020 16:59
Mov. [39] - Reativação
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24/08/2020 16:59
Mov. [38] - Certidão emitida
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24/08/2020 16:54
Mov. [37] - Documento
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21/07/2020 18:50
Mov. [36] - Remessa ao TJ: CE (Conflito de Competência)
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21/07/2020 18:48
Mov. [35] - Documento
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18/07/2020 17:29
Mov. [34] - Expedição de Ofício
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09/07/2020 13:28
Mov. [33] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2019 16:35
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0002/2019 Data da Disponibilização: 08/02/2019 Data da Publicação: 11/02/2019 Número do Diário: 2078 Página: 717/720
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07/02/2019 10:51
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2018 09:22
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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18/12/2018 09:59
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10755012-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/12/2018 09:29
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13/12/2018 17:45
Mov. [28] - Certidão emitida
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13/12/2018 17:44
Mov. [27] - Documento
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13/12/2018 17:41
Mov. [26] - Documento
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10/12/2018 12:40
Mov. [25] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/282245-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/12/2018 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
07/12/2018 11:25
Mov. [24] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2018 13:13
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
28/11/2018 15:42
Mov. [22] - Certidão emitida
-
28/11/2018 15:42
Mov. [21] - Documento
-
28/11/2018 15:40
Mov. [20] - Documento
-
28/11/2018 12:57
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10711287-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/11/2018 12:39
-
19/11/2018 17:01
Mov. [18] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/266199-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/11/2018 Local: Oficial de justiça - Rosana Maria de Almeida Oliveira
-
19/11/2018 16:39
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/11/2018 16:29
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
19/11/2018 16:27
Mov. [15] - Certidão emitida
-
19/11/2018 16:23
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/11/2018 16:12
Mov. [13] - Conclusão
-
12/11/2018 13:07
Mov. [12] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
12/11/2018 13:07
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
08/11/2018 14:18
Mov. [10] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
08/11/2018 14:18
Mov. [9] - Certidão emitida
-
07/11/2018 16:40
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
07/11/2018 15:27
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10660888-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/11/2018 15:02
-
07/11/2018 12:34
Mov. [6] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2018 08:06
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 07/11/2018 através da guia nº 001.1033265-02 no valor de 40,35
-
06/11/2018 16:59
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10657937-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/11/2018 16:27
-
06/11/2018 16:04
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1033265-02 - Custas Iniciais
-
05/11/2018 16:03
Mov. [2] - Conclusão
-
05/11/2018 16:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2018
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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