TJCE - 0114821-45.2018.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 08:40
Conclusos para despacho
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01/10/2024 02:56
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE em 30/09/2024 23:59.
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08/08/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 19:17
Conclusos para despacho
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18/07/2024 00:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 21:18
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA RACHEL DE ANDRADE COSTA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:41
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES DIAS em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA RACHEL DE ANDRADE COSTA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:41
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES DIAS em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:40
Decorrido prazo de FABIANA MELO FEIJAO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:40
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR NOGUEIRA ROCHA PONTES em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:40
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR NOGUEIRA ROCHA PONTES em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:39
Decorrido prazo de RACHEL MAIA ROLA TIMBO SILVEIRA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:39
Decorrido prazo de RACHEL MAIA ROLA TIMBO SILVEIRA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:38
Decorrido prazo de KENIA RIOS DE LIMA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:38
Decorrido prazo de SHEILA DANTAS BANDEIRA DE MELO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:38
Decorrido prazo de SHEILA DANTAS BANDEIRA DE MELO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE XIMENES ARAGAO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:36
Decorrido prazo de JADER MATOS CAVALCANTE FILHO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE XIMENES ARAGAO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:36
Decorrido prazo de JADER MATOS CAVALCANTE FILHO em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 87348665
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 87348665
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 87348665
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 87348665
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 87348665
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 87348665
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 87348665
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 87348665
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 87348665
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0114821-45.2018.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Liminar, Revogação/Anulação de multa ambiental] AUTOR: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM CAGECE e outros (3) Trata-se de Ação Anulatória com Pedido de Tutela Antecipada proposta pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA em face da SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMACE e da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, objetivando, em síntese, a anulação do Julgamento Administrativo nº 842/2017, que decidiu pela manutenção do Auto de Infração M201111032701-AIF - Processo n° 11615214-1, impondo multa no valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais).
Aduz a parte autora que foi autuada no Processo Administrativo SPU11615214-1, por meio do auto de infração nº M201111032701-01, o qual constatou o lançamento de resíduos líquidos em desacordo com as exigências legais, no Sítio Diogo Alcântara, localizado no bairro de Messejana.
Narra que, após análise feita no processo administrativo, conforme os elementos constantes no Parecer Instrutório nº 1305/2014, a SEMACE, em decisão administrativa de nº 843/2017, decidiu pela manutenção do auto de infração, impondo multa no valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais).
Assevera que, houve vício do ato administrativo, tendo em vista que a responsabilidade pela instalação e manutenção das aberturas de água e esgoto em via pública é exclusiva da Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará - CAGECE.
Instrui a inicial com documentos (id. 37890617 - 37890620).
Despacho em id. 37890414 posterga a análise da liminar requerida para após a formação do contraditório.
A Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE apresenta contestação em id. 37890384, sustentando em suma, regular trâmite administrativo, a legalidade do Auto de Infração e a autoria do Município de Fortaleza.
Traz aos autos documentos (id. 37890378 - 37890404).
A Companhia de Água e Esgoto do Ceará - GAGECE apresenta contestação em id. 37890594, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a legalidade do Auto de Infração.
Colaciona aos autos documentos (id. 37890419 - 37890593).
Parecer do Ministério Público em id. 37890413 pela improcedência da ação.
O Município de Fortaleza em petitório de id. 37890609 requer a realização de prova pericial.
Nova manifestação do Ministério Público em id. 85702347, em que ratifica parecer anterior pela improcedência da súplica autoral. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, entendo que a preliminar de ilegitimidade arguida pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - GAGECE deve ser acolhida, posto que objetiva a autora a anulação do Auto de Infração M201111032701-AIF - Processo n° 11615214-1, esse lavrado pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE.
Portanto, ilegítimo a figurar no polo passivo a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - GAGECE.
Na sequência, entendo por indeferir o pedido de produção de prova pericial.
Explico.
O Município de Fortaleza ao fundamentar a necessidade da produção de prova (id. 37890609), sustenta que a realização da prova pericial afastará a responsabilidade da municipalidade em relação ao ato objeto de atuação.
Acontece que, conforme disposto na Lei Orgânica do Município de Fortaleza, é competência do município efetuar a drenagem de todas as vias de Fortaleza. Art. 8°- Compete ao Município: […] XX - efetuar a drenagem e a pavimentação de todas as vias de Fortaleza; […] Art. 206º - O Município, com a colaboração do Estado, instituirá o Plano Municipal Participativo de Saneamento Ambiental, com o objetivo de promover a defesa preventiva da saúde pública, garantir a salubridade ambiental respeitada a capacidade de suporte do meio ambiente aos danos causados. § 1º O programa será orientado no sentido de garantir à população: IV - drenagem urbana entendida como serviço público de manejo de águas pluviais: a coleta, o transporte, a detenção ou retenção para amortecimento de vazões de cheias, o tratamento e o lançamento das águas pluviais; Dessa forma, certo que foi registrado no Julgamento do Auto de Infração n° M201111032701-AIF - Processo n° 11615214-1, então combatido (id. 37890617), a existência de um sistema de drenagem incompleto, ocasionado o fim da rede de esgoto o interior do Sítio Diogo Alcântara, reconhece-se, portanto, que a Prefeitura de Fortaleza não cumpriu com a competência disposta na Lei Orgânica Municipal, afastando-se consequentemente a necessidade da referida prova. 3.
De acordo com o Relatório de Apuração de Infração Administrativa Ambiental - RAIA nº 324/2011 (fls. 04 a 07), a infração decorreu de vistoria realizada no dia 21/09/2011, no Sítio Diogo, localizado no bairro Messejana, no município de Fortaleza/CE, ocasião em que se confirmou a denúncia constante no processo nº 11383456-0 contra a Prefeitura Municipal de Fortaleza.
Os fiscais verificaram o canal de drenagem de águas pluviais inacabado, construído pela Prefeitura, iniciando na Av.
Frei Cirilo e desembocando em terreno particular, no Sítio Diogo Alcântara, que estava sendo utilizado para o lançamento de efluentes domésticos, sem tratamento.
Tal fato foi confirmado após Laudo de análise do efluente nº 851/2011, que apresentou o parâmetro Substâncias Solúveis em Hexano, em desacordo com os padrões estabelecidos no Art 4º da Portaria da SEMACE nº 154/2002 (fl. 32 do processo nº 11383456-0) Ademais, em análise da documentação trazida aos autos, inclusive, destaque-se, pela parte autora, Parecer CECE/SEUMA n° 02/2018, emitido pela Gerente de Célula de Controle de Efluentes da CECE/SEUMA, observa-se que a municipalidade é ente responsável pelas ocorrências que ensejaram a lavratura do auto de infração ora combatido, inclusive ali buscando justificar o fato de o parâmetro de Substâncias Solúveis em Hexano se apresentar fora dos padrões (id. 37890617, fls. 9).
Ainda, conclui-se do referido parecer a inexistência de dúvidas quanto eventual dano ambiental apontado em id. 37890376, sendo a extensão indiferente ao resultado da demanda.
Indefiro, portanto, o pedido de realização da prova pericial.
Sem outras preliminares ou prejudiciais a enfrentar, passamos ao mérito.
A Ação em comento possui como desiderato a anulação do Julgamento Administrativo nº 842/2017, que decidiu pela manutenção do Auto de Infração M201111032701-AIF - Processo n° 11615214-1, impondo multa no valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais).
Com efeito, a irresignação não deve prosperar, servindo toda a fundação apta a improcedência, posto que ao questionar o Auto de Infração aponta a responsabilidade exclusiva da Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará - CAGECE, de forma que a municipalidade não é órgão competente para responder pela infração cometida.
Soma-se a isso que, conforme se observa do Relatório de Apuração de Infração Administrativa Ambiental - RAIA nº 324/2011, as manilhas do canal de drenagem foi construído pela prefeitura, encontrando-se no momento incompleto, adentram em terreno particular, neste findando e lançando o esgoto, sendo que referida área é definida como área de preservação permanente. "Foi possível observar que as águas servidas correm a céu aberto na Rua Frederico Severo (imagens 11 à 14), não se limitando às valas de escoamento superficial e que as manilhas de drenagem adentram o Sítio Diogo neste findando e lançando o esgoto no terreno (imagem 3 à 7).
Percorrendo toda a extensão do terreno foi constatado que as águas servidas escoam continuamente por toda a extensão do terreno até a saída na rua Nicolau Coelho (imagens 8 à 10), sendo também observado a presença de ratos no local de entrada do esgoto. […] No entanto, o que a equipe pode constatar é que o sistema de drenagem encontra-se incompleto, findando no interior do Sítio Diogo". Ainda, no mesmo Relatório de Apuração de Infração Administrativa Ambiental - RAIA nº 324/2011,no tocante as Ações Subsequentes, é observado que as manilhas usadas para canalização pela prefeitura se encontram em área onde a prefeitura definiu em seu zoneamento como área de preservação permanente. (…)Entretanto, o que pode ser observado pela equipe de fiscalização é que as manilhas usadas para canalização pela prefeitura e que adentram o terreno particular e o esgoto corrente encontram-se exatamente nesta área onde a prefeitura definiu em seu zoneamento como área de preservação permanente Portanto, como bem pontua o Representante do Ministério Público em id. 85702347, "percebe-se, nitidamente, que tal evento acontece por ausência ou falha das obras de drenagem urbana da responsabilidade do Município de Fortaleza".
Ademais, a respeito do controle jurisdicional do processo administrativo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que estaria restrita à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão ao Poder Judiciário para adentrar no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, a corroborar: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
SANÇÃO ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (DECON).
COMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO E COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM A MATÉRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LIV E LV, DA CRFB/88 E DO ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 30.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA CRFB/88.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Constituição Federal vigente prevê, em seu art. 5º, LIV e LV, os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, que regem o processo instaurado em âmbito administrativo. 2.
Não perdendo de vista os princípios que orientam o desenvolvimento de processo administrativo, a legislação infraconstitucional prevê regras que devem ser observadas para o seu desenvolvimento válido, a depender do que estabelecem as normas de cada Ente federativo, vez que a competência para legislar sobre processo administrativo é autônoma. 3.
No caso em tela, deve ser observado o disposto na Lei Complementar Estadual nº 30, que, em seu art. 4º, estabelece ser o DECON competente para a aplicação de sanções administrativas em decorrência de infrações cometidas no contexto das relações de consumo. 4.
No mais, estando o processo administrativo em conformidade com os princípios que regem a matéria, em especial o do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, e com o ordenamento jurídico como um tudo, inclusive quanto ao cumprimento da regularidade do procedimento, confirma-se a sua legalidade. 5.
A análise do mérito administrativo, ou seja, a verificação da conveniência e oportunidade que impulsionaram a atuação administrativa discricionária, não é passível de ser realizada no âmbito do Judiciário, nos termos do princípio da separação dos poderes, consubstanciado no art. 2º da Constituição da República. 6.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível nº Órgão julgador: 6ª Câmara Cível, Desembargadora Relatora: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data do julgamento: 08/07/2015). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
MULTA.
PROCON.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO.
RAZOABILIDADE DA MULTA APLICADA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Tem o PROCON, como integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, a competência para receber reclamações, instaurar procedimentos administrativos e aplicar as sanções previstas nas leis consumeristas, não havendo que se falar em nulidade do ato administrativo respectivo, mormente porque não compete ao Judiciário a análise do mérito do processo administrativo, devendo este averiguar, tão somente, a legalidade de sua condução. 2. À luz do art. 57 do CDC, a fixação de penalidade pecuniária deve levar em conta a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, respeitando, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como no caso. 3.
O prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não exige que o acórdão recorrido mencione expressamente os artigos indicados pelas partes, já que se trata de exigência referente ao conteúdo, e não à forma.
Apelação cível desprovida. (TJ-GO Apelação(CPC): 01150836520128090051, Relator: ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 17/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/02/2019). No mesmo sentido, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em Direito Administrativo, 2012, p. 811, Ed.
Atlas, afirma que: O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados os discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade(…). (Destaque nosso). O mesmo é o ensinamento do Prof.
José dos Santos Carvalho Filho: O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade.
Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa.
Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos. - Manual de Direito Administrativo, 2012, p. 1004, Ed.
Atlas. (Destaque nosso). No presente caso, não se vê qualquer ofensa ao princípio do devido processo legal decorrente da aplicação da vergastada sanção administrativa.
Ora, conforme se pode constatar dos documentos coligidos aos autos, o auto de infração é por demais claro quanto ao enquadramento legal e os motivos que ensejaram a sanção (id. 37890421), constando, ainda, Relatório de Apuração de Infração Administrativa Ambiental - RAIA nº 324/2011 (id. 37890422 - 37890576), concernente a infração que originou o auto de infração em questão No mesmo sentido, observa-se que o Município de Fortaleza restou devidamente intimado (Ofício n° 37/2015-GS/DIFIS) para apresentação de manifestação e Alegações Finais, não apresentando no prazo legal (id. 37890617).
Face o exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art.487, I do Código de Processo Civil.
Isento de custas.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, o que faço com espeque no art. 85, §2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87348665
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87348665
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87348665
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87348665
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87348665
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87348665
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87348665
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87348665
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87348665
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05/06/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87348665
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05/06/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87348665
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05/06/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87348665
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05/06/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87348665
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05/06/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87348665
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05/06/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87348665
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05/06/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87348665
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05/06/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87348665
-
05/06/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87348665
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05/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:25
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 12:03
Conclusos para despacho
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27/09/2023 00:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/09/2023 23:59.
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12/09/2023 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 15:34
Conclusos para despacho
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15/05/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 10:10
Conclusos para despacho
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28/10/2022 10:10
Juntada de Certidão
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23/10/2022 09:13
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/08/2022 03:25
Mov. [51] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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21/07/2022 14:46
Mov. [50] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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21/07/2022 14:45
Mov. [49] - Documento Analisado
-
18/07/2022 19:40
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2021 10:02
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
26/10/2021 11:51
Mov. [46] - Certidão emitida
-
26/10/2021 11:23
Mov. [45] - Encerrar documento - restrição
-
23/09/2021 08:04
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02326458-7 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 23/09/2021 08:03
-
14/05/2021 00:09
Mov. [43] - Certidão emitida
-
05/05/2021 12:16
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02032705-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/05/2021 11:49
-
03/05/2021 08:49
Mov. [41] - Certidão emitida
-
03/05/2021 08:48
Mov. [40] - Documento Analisado
-
28/04/2021 20:18
Mov. [39] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2021 17:59
Mov. [38] - Certidão emitida
-
28/04/2021 17:59
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
14/05/2019 16:10
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
-
13/05/2019 13:13
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00637645-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/05/2019 12:16
-
08/04/2019 16:40
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00624264-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 08/04/2019 16:19
-
11/03/2019 22:38
Mov. [33] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
23/02/2019 07:52
Mov. [32] - Certidão emitida
-
13/02/2019 10:04
Mov. [31] - Certidão emitida
-
12/02/2019 16:59
Mov. [30] - Mero expediente: Vistos, em despacho. Abra-se vistas dos autos ao representante do Ministério Público.
-
09/01/2019 11:03
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
-
09/01/2019 11:03
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
-
13/12/2018 13:46
Mov. [27] - Concluso para Sentença
-
13/12/2018 13:46
Mov. [26] - Decurso de Prazo
-
14/10/2018 08:40
Mov. [25] - Certidão emitida
-
04/10/2018 10:16
Mov. [24] - Certidão emitida
-
01/10/2018 17:40
Mov. [23] - Mero expediente: Intime-se o Município de Fortaleza para se manifestar sobre a contestação e documentos de ps. 105/144, no prazo legal. Publique-se.
-
01/10/2018 12:03
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
14/09/2018 07:50
Mov. [21] - Certidão emitida
-
11/09/2018 11:53
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10523073-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/09/2018 11:24
-
04/09/2018 13:00
Mov. [19] - Certidão emitida
-
30/08/2018 13:06
Mov. [18] - Mero expediente: Intime-se o Município de Fortaleza para se manifestar sobre a contestação e documentos de ps. 65/102, no prazo legal. Publique-se.
-
30/08/2018 12:12
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
29/08/2018 16:31
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10497215-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/08/2018 15:58
-
31/07/2018 09:17
Mov. [15] - Certidão emitida
-
31/07/2018 09:17
Mov. [14] - Documento
-
31/07/2018 09:15
Mov. [13] - Documento
-
20/07/2018 08:18
Mov. [12] - Certidão emitida
-
20/07/2018 08:18
Mov. [11] - Documento
-
20/07/2018 08:16
Mov. [10] - Documento
-
16/07/2018 09:05
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0164/2018 Data da Disponibilização: 13/07/2018 Data da Publicação: 16/07/2018 Número do Diário: 1945 Página: 781
-
13/07/2018 09:34
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/157437-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/07/2018 Local: Oficial de justiça - Jamile Andrade Xavier
-
13/07/2018 09:34
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/157445-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/07/2018 Local: Oficial de justiça - Alessandra Trindade Rodolfo Dantas da Costa
-
12/07/2018 10:17
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0164/2018 Teor do ato: Reservo-me sobre o pedido de provimento liminar para após a contestação. Citem-se a SEMACE e a CAGECE, para querendo, apresentar contestação no prazo de 30(trinta) dias
-
12/07/2018 09:56
Mov. [5] - Certidão emitida
-
12/07/2018 09:51
Mov. [4] - Certidão emitida
-
06/07/2018 16:23
Mov. [3] - Mero expediente: Reservo-me sobre o pedido de provimento liminar para após a contestação. Citem-se a SEMACE e a CAGECE, para querendo, apresentar contestação no prazo de 30(trinta) dias. Publique-se.
-
07/03/2018 12:07
Mov. [2] - Conclusão
-
07/03/2018 12:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2018
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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