TJCE - 0030140-86.2019.8.06.0170
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 08:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/09/2024 08:57
Juntada de Certidão
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13/09/2024 08:57
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de NAPOLEAO AMBROSIO LIMA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de NAPOLEAO AMBROSIO LIMA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 13984505
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 13984505
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0030140-86.2019.8.06.0170 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: NAPOLEAO AMBROSIO LIMA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO: Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado RI, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0030140-86.2019.8.06.0170 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: NAPOLEÃO AMBRÓSIO LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BANCO RECORRENTE.
REVELIA E PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO COM NOVA CITAÇÃO E DEMAIS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado - RI, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE., 19 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator respondendo RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por NAPOLEÃO AMBRÓSIO LIMA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Na inicial (Id. 10683684), o autor relatou, em síntese, que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão do contrato de empréstimo consignado nº 01.***.***/6729-14, no valor de R$ 5.279,62 (cinco mil, duzentos e setenta e nove reais e sessenta e dois centavos), o qual alegou não ter contratado ou autorizado.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores descontados e reparação pelos danos morais suportados. Sem contestação nos autos. Sobreveio sentença judicial (Id. 10683798), na qual o Magistrado singular decretou a revelia do promovido e julgou procedentes os pedidos exordiais, para a) declarar a nulidade do contrato nº 0123314167291, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção dos contratos em apreço no benefício previdenciário da autora e c) condenar o Banco demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) desde o evento danoso (Súmula 54 STJ). Irresignado, o Banco interpôs Recurso Inominado (Id. 10683815).
Em suas razões recursais, suscitou como matéria preliminar, a nulidade dos atos processuais em razão do cerceamento de defesa, posto que não houve regular citação nos autos.
No mérito, defendeu a existência e legalidade da contratação entre as partes, inexistindo, portanto, danos morais e materiais a serem reparados.
Por fim, requereu a reforma da sentença no sentido de acolher a preliminar suscitada e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado. Compulsando os autos, verifica-se que o processo em epígrafe fora protocolado em 04/11/2019. Após receber a petição inicial, o Magistrado, aos 21/11/2019, determinou a citação da parte requerida, para tomar conhecimento do feito, advertindo-se que a contestação deveria ser inserida nos autos digitais até 15 dias após a data da audiência de conciliação e que o não comparecimento, importaria na decretação da revelia, bem como no julgamento, de plano, da causa. Posteriormente, em 17/12/2019, antes de realizada a citação da instituição financeira, determinou-se a suspensão do processo em razão de incidente de resolução de demandas repetitivas. Prosseguindo trâmite processual, aos 22/05/2023, o Magistrado determinou o levantamento da suspensão, o prosseguimento do feito e a citação do requerido para contestar a lide, no prazo de 15 dias. No entanto, em 22/06/2023, a diretora de secretaria, Aucilene Coriolano Gonçalves, emitiu certidão de decurso do prazo para ofertar peça defensiva, sem que o ato citatório tivesse sido regularmente efetuado.
Vejamos: Da análise dos expedientes processuais, verifica-se que a ciência do ato da citação deu-se em 22/05/2023, às 16:32, mas em nome da própria servidora da Justiça, Aucilene Coriolano Gonçalves, revelando, portanto, equívoco quanto a indefectibilidade do ato. Sendo assim, no caso dos autos, a ausência de citação e intimação em nome da causídica impossibilitou a apresentação de defesa, o que certamente causou ao recorrente efetivo prejuízo, pois, além de ser declarado revel, os pedidos autorais foram julgados procedentes, ferindo, portanto, os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa insculpidos no artigo 5º, incido LV da Constituição Federal. Robustece a conclusão supra os julgados abaixo colacionados: EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO E DEMAIS INTIMAÇÕES.
ART. 239 DO CPC.
ART. 13, §1º LEI 9.099/95.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO INOBSERVADOS NA ORIGEM, COM MALFERIMENTO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO PARA REGULARIZAÇÃO DO FEITO, DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E REALIZAÇÃO DOS DEMAIS ATOS PROCESSUAIS SEGUNDO A LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe provimento, desconstituindo-se a sentença monocrática nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, segundo o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator. (Recurso Inominado Cível - 0004428-43.2018.8.06.0069, Rel.
Desembargador(a) Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 23/02/2022, data da publicação: 24/02/2022) Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso inominado, para anular a sentença de origem, determinando o prosseguimento do feito com a realização de nova citação da parte requerida, com designação de audiência de conciliação e demais atos processuais subsequentes. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator respondendo -
20/08/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13984505
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20/08/2024 10:54
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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20/08/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 17/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:14
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 17/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/06/2024 23:59.
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19/08/2024 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
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25/07/2024 07:38
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de IRANDES BASTOS SALES
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22/07/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 12666221
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07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0030140-86.2019.8.06.0170 RECORRENTE: NAPOLEAO AMBROSIO LIMA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 26 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 19 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 03 de junho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 12666221
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06/06/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12666221
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03/06/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 10:13
Conclusos para despacho
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24/02/2024 14:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/02/2024 08:27
Recebidos os autos
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01/02/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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