TJCE - 0001470-23.2018.8.06.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 09:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/08/2024 09:31
Juntada de Certidão
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22/08/2024 09:31
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 00:00
Decorrido prazo de PAULO CESAR MOURA JUNIOR em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Decorrido prazo de Companhia de Seguros Aliança do Brasil em 21/08/2024 23:59.
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02/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 11522749
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 11522749
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0001470-23.2018.8.06.0154 RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL RECORRIDO: PAULO CESAR MOURA JUNIOR JUIZ RELATOR: IRANDES BATOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
EMPRESA DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO DEVER DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANO MORAL DO TIPO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) E NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA EMPRESA DEMANDADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz relator.
Condeno a empresa recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, CE., 22 de julho de 2024.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos morais ajuizada por PAULO CÉSAR MOURA JÚNIOR em face do BANCO DO BRASIL S.A. e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL.
Na petição inicial (Id. 3388824), a parte autora relatou que, como condição para contratar empréstimo junto ao Banco do Brasil, firmou contrato de seguro junto à segunda promovida.
No entanto, após um mês da contratação do seguro, solicitou cancelamento das propostas.
Afirmou que, em que pese ter realizado o cancelamento, continuou recebendo reiteradas cobranças, inclusive com débito diretamente em sua conta bancária, utilizando o limite de seu cheque especial, o que ocasionou inscrição indevida do seu nome no cadastro de inadimplentes.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a concessão de tutela de urgência para retirada do seu nome do referido cadastro.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência dos contratos de seguro e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença judicial (Id. 111520030), na qual o Magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para a) declarar inexistente a contratação do seguro nº 025771577 que ensejou os descontos indevidos, bem como o débito no valor de R$ 400,41 (quatrocentos reais e quarenta e um centavos) decorrente da utilização do cheque especial que ocasionou a anotação do nome do autor nos cadastros de inadimplentes; b) condenar os promovidos, solidariamente, a pagarem ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais - tanto pela cobrança indevida do seguro, como pela inscrição indevida nos órgãos de restrição ao crédito -, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a contar da sentença (enunciado de súmula 362, STJ).
Irresignada, a demandada COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL interpôs recurso inominado (Id. 11152142), no qual alegou inexistência de irregularidade em sua conduta, ausência de dano moral e material.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos exordiais, afastar a condenação de indenização por danos morais e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado.
De forma imediata, identifico que a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC.
Como o autor alegou não existir débito ensejador da inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes, competia aos demandados comprovarem a efetiva inadimplência na ocasião do registro, por se tratar de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral, ônus do qual, ao meu ver, não se desincumbiu.
Em outras palavras, diante da impossibilidade de o autor comprovar fato negativo, competia a empresa demandada, por seu turno, apresentar nestes autos elemento probatório válido objetivando demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes litigantes.
Conforme consta dos autos, o autor realizou pedido de cancelamento de contrato de seguro, conforme se depreende da carta repousante no Id. 3388823, a qual traz informação sobre a confirmação da rescisão da proposta de nº 025771568.
No entanto, mesmo em posse de documento que comprova o pedido de cancelamento, o promovente continuou recebendo correspondências de cobranças enviadas pela ré, tais como a carta de informação de débito (Id. 3389001) e a carta com pedido de regularização urgente (Id. 3389001).
Arremata a pretensão do autor o aviso de negativação enviado pelo SERASA (Id. 3389003), no qual consta que a dívida em questão, no valor de R$ 400,41 (quatrocentos reais e quarenta e um centavos) tem como credor o Banco do Brasil.
Desse modo, competia à recorrente, conforme preleciona o art. 373, II do CPC/2015, oferecer acervo probatório apto a obstar a pretensão autoral, qual seja, comprovar a existência e validade do contrato entre as partes e a origem dos débitos que legitimaram a inscrição junto ao SERASA, mas não o fez.
Dessa forma, extrai-se que a conduta ilícita da empresa recorrente consistiu na ausência do cumprimento da obrigação de garantir os riscos da sua atividade econômica empresarial, posto que o agir negligente deve ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC.
Na qualidade de prestadora do serviço, é dever da ré assegurar a cautela necessária no desempenho de suas atividades.
Por sua vez, a inscrição indevida em cadastro de inadimplente, caracteriza dano moral do tipo "in re ipsa", que prescinde de comprovação da dor ou sofrimento, porquanto presumida a inequívoca ofensa à honra objetiva e à imagem do autor.
A reparação do dano moral significa uma forma de compensação e nunca de reposição valorativa de uma perda, e deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor não seja tão elevado, que se constitua em fonte de enriquecimento sem causa.
Nesse contexto, registre-se que a súmula 479 do STJ expõe entendimento aplicável ao caso, in literis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Havendo, pois, responsabilidade civil objetiva e ausente qualquer circunstância que possa romper o nexo causal, configura-se o ato ilícito, que gera o dever de reparar os danos morais suportados pela parte autora, como acertadamente salientou o juízo sentenciante, de modo que não merece reforma a decisão.
A pretensão recursal eventual cumulativa de minoração do valor arbitrado a título de reparação moral também não merece o abrigo desse juízo revisional.
O quantum indenizatório mensurado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observou as peculiaridades do caso concreto, ao porte econômico das partes, ao grau da ofensa, a razoabilidade e a proporcionalidade, ao mesmo tempo em que desempenhou seu papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito e ou defeituoso do ofensor, sem representar enriquecimento sem causa do ofendido, não comportando, portanto, minoração.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado - RI interposto pela empresa demandada, para manter incólume a sentença judicial de mérito.
Condeno a empresa recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
26/07/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11522749
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25/07/2024 17:12
Conhecido o recurso de Companhia de Seguros Aliança do Brasil (RECORRIDO) e não-provido
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25/07/2024 07:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2024 00:12
Decorrido prazo de Companhia de Seguros Aliança do Brasil em 17/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:12
Decorrido prazo de PAULO CESAR MOURA JUNIOR em 17/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:12
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 12666227
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07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0001470-23.2018.8.06.0154 RECORRENTE: PAULO CESAR MOURA JUNIOR RECORRIDO: Companhia de Seguros Aliança do Brasil DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 26 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 19 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 03 de junho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 12666227
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06/06/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12666227
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03/06/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 10:14
Conclusos para despacho
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26/03/2024 09:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/03/2024 09:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/03/2024 13:38
Juntada de Certidão
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05/03/2024 11:00
Recebidos os autos
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05/03/2024 11:00
Juntada de anexo de movimentação
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28/11/2023 09:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/11/2023 09:01
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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28/11/2023 00:12
Decorrido prazo de Companhia de Seguros Aliança do Brasil em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:12
Decorrido prazo de PAULO CESAR MOURA JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
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31/10/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:28
Conhecido o recurso de PAULO CESAR MOURA JUNIOR - CPF: *31.***.*21-15 (RECORRENTE) e provido
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30/10/2023 09:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2023 00:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 8077619
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 8077619
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06/10/2023 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8077619
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05/10/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2022 12:48
Conclusos para despacho
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19/10/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 09:52
Conclusos para despacho
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19/10/2022 09:51
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 09:51
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2022 09:57
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/06/2021 00:00
Mov. [8] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 22/06/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2636
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21/06/2021 11:25
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.21.00087870-8 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 18/06/2021 11:07
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21/06/2021 11:23
Mov. [6] - Expedido termo de Juntada
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18/06/2021 18:33
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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18/06/2021 18:13
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 6 - 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Relator: 1387 - Irandes Bastos Sales
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17/06/2021 12:50
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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17/06/2021 12:50
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
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17/06/2021 11:59
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Quixeramobim Vara de origem: 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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