TJCE - 3001074-98.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 19:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/08/2024 19:33
Juntada de Certidão
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19/08/2024 19:33
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de EVA DAVILA PAIVA DE MENDONCA em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 12768332
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 12768332
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3001074-98.2023.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA APELADA: EVA DAVILA PAIVA DE MENDONCA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível em face de sentença (id. 12761576) proferida pelo Juiz de Direito João Luiz Chaves Junior, da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, na qual, em sede de ação ordinária ajuizada por Eva Davila Paiva de Mendonça em desfavor da referida Municipalidade, decidiu a lide nos seguintes termos: Esclarece-se que as diferenças remuneratórias apuradas devem ser corrigidas pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. [...] Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: Determinar que o requerido proceda ao pagamento do décimo terceiro salário à parte autora com incidência sobre sua remuneração integral, bem como condená-lo ao pagamento das diferenças da gratificação natalina referentes aos anos de 2017 a 2019, ressalvada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Por vislumbrar que o valor da condenação não ultrapassará 100 (cem) salários-mínimos, deixo de sujeitar o processo à Remessa Necessária, na forma do art. 496, § 3°, inciso III, do Código de Processo Civil. O Município de Santa Quitéria apresentou apelação no id. 12761580, arguindo, em síntese, que: I) a postulante não faz jus à gratificação natalina requestada nos termos do art. 67 do Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria (Lei Municipal nº 081-A/1993), a qual não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária; II) ademais, a inclusão de quaisquer gratificações ou adicionais junto aos valores do décimo terceiro salário, conforme postulado na vestibular, mesmo se possível fosse, dependeria de prévia disposição legal regulamentadora; III) a pretensão deduzida em juízo encontra óbice na Súmula Vinculante nº 37 da Suprema Corte.
Pugna pelo provimento do apelo.
Contrarrazões da promovente no id. 12761585, postulando a manutenção da sentença.
Distribuição por sorteio a minha relatoria na competência da 1ª Câmara de Direito Público em 10.06.2024. É o relatório.
Decido.
Conheço da apelação, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
A insurgência recursal volta-se à aplicação da base de cálculo do décimo terceiro salário sobre a remuneração integral percebida pela demandante.
In casu, as fichas financeiras anexadas aos fólios (id. 12761552, 12761553 e 12761554) demonstram que a promovente foi servidora pública do Município de Santa Quitéria, ocupante do cargo efetivo de Professora, a partir de 31.07.1992 até 31.07.2019 (data da aposentadoria).
Infere-se, ainda da análise dos supracitados documentos, que as gratificações natalinas pagas à suplicante durante os períodos requestados não possuíam como base de cálculo as suas remunerações mensais integrais.
A jurisprudência deste Tribunal é uníssona no sentido de que a gratificação natalina possui como base de cálculo a remuneração integral do servidor, de acordo com o art. 47 do Regime Jurídico Único local, que compreende o "vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei"; portanto, deve contemplar o anuênio (adicional por tempo de serviço), por exemplo.
A propósito, reproduzo precedentes das três Câmaras de Direito Público deste Sodalício em demandas similares oriundas do Município de Santa Quitéria: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OBRIGATÓRIA QUE NÃO SE CONHECE, COM FUNDAMENTO NO ART. 496, § 1º, DO CPC/2015.
APELO DA MUNICIPALIDADE.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA.
VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO, ACRESCIDO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS PERMANENTES OU TEMPORÁRIAS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 64 E 47 DA LEI MUNICIPAL Nº 81-A/93.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBA PAGA A PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
FUNDEB DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2021.
PAGAMENTO EM DEZEMBRO DO MESMO ANO.
VERBA CLASSIFICADA COMO "RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA".
RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL E DEVOLUÇÃO DOS VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE.
IMPERIOSIDADE.
APELO AUTORAL QUE REQUER, UNICAMENTE, AS GRATIFICAÇÕES NATALINAS VINCENDAS.
PRESTAÇÃO JÁ CONCEDIDA PELO MAGISTRADO DE 1º GRAU.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
REMESSA EX OFFICIO E RECURSO AUTORAL NÃO CONHECIDOS.
APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de remessa necessária e apelações cíveis, estas interpostas pelo Município de Santa Quitéria e pela parte autora, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível daquela Comarca, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da presente ação ordinária. 2.
DO REEXAME NECESSÁRIO. 2.1.
A sentença recorrida foi exarada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o qual inovou a ordem jurídica ao estabelecer, em seu art. 496, § 1º, que somente caberá reexame necessário quando não houver recurso apelatório aviado tempestivamente pela fazenda pública. In casu, havendo a interposição de apelo tempestivo pela municipalidade, não deve ser conhecida a remessa necessária. (TJCE, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30002192220238060160, Relator: Desembargador LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/04/2024 - grifei) ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
DIREITO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO ABONO DO FUNDEB.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL COMO BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO INFERIOR AOS VALORES DO ART. 496, § 3º, III, DO CPC.
REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1.
Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2.
A Constituição Federal de 1988, em seus arts. 7°, VIII e 39, §3º, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 081-A de 11 de outubro de 1993, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria, prevê expressamente que as parcelas da gratificação natalina devem ser calculadas com base na remuneração integral do servidor. 3.
Quanto à incidência do imposto de renda sobre o abono, a exação deve ser calculada sob o regime de competência e não o regime de caixa, isto é, em respeito às alíquotas vigentes à época em que a verba havia de ter sido creditada. 4.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida, mas desprovida. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30005405720238060160, Relator: Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/06/2024 - grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO PARA O PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO QUE DEVE CONTEMPLAR A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA JURÍDICA LOCAL.
ARGUMENTOS DE NATUREZA FISCAL NÃO OPONÍVEIS AO CUMPRIMENTO DE DIREITOS SUBJETIVOS DO SERVIDOR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Os comprovantes de pagamento coligidos aos autos demonstram que a promovente é servidora pública do Município de Santa Quitéria, ocupante do cargo efetivo de Professora, com ingresso mediante aprovação em concurso público realizado em 1998 e carga horária de 200 horas mensais.
Infere-se, ainda, dos contracheques juntados pela autora que o pagamento do décimo terceiro salário não tem incluído o adicional por tempo de serviço. 2- A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a gratificação natalina (décimo terceiro salário) possui como base de cálculo a remuneração integral do servidor, de acordo com o art. 47 do Regime Jurídico Único do Município de Santa Quitéria, que compreende o "vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei"; portanto, deve contemplar o anuênio (adicional por tempo de serviço).
Tais circunstâncias restaram consignadas em sentença. 3- Não há que se falar em violação ao princípio da legalidade, por possuir o direito em comento explícita previsão na Lei Municipal nº 81-A, de 1993, a qual instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria, cujo art. 68 prevê expressamente o direito ao adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, com critérios claros e precisos, prescindindo de regulamentação posterior, sendo, portanto, autoaplicável, produzindo efeitos imediatos. 4- A tese recursal de ausência de dotação orçamentária para a implementação e pagamento do adicional por tempo de serviço não pode servir de obstáculo à pretensão autoral, porquanto os empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não são justificativas para a não percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei.
Precedentes do STJ e desta Corte Estadual. 5- Recurso conhecido e desprovido.
Majoração da verba sucumbencial diferida para a fase de liquidação. (TJCE, Apelação Cível - 0050423-63.2019.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/11/2022, data da publicação: 14/11/2022 - grifei) Nesse sentido, cito ainda outros precedentes deste Tribunal firmados em ações semelhantes provenientes da Municipalidade ré: APELAÇÃO CÍVEL - 30005422720238060160, Relatora: Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/06/2024; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30001083820238060160, Relator(a): Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/06/2024; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30004265520228060160, Relator: Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/06/2024; Apelação / Remessa Necessária - 0050204-79.2021.8.06.0160, Rel.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/01/2023, data da publicação: 23/01/2023; Apelação / Remessa Necessária - 0051247-51.2021.8.06.0160, Rel.
Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/10/2022, data da publicação: 10/10/2022; Apelação / Remessa Necessária - 0050202-80.2019.8.06.0160, Rel.
Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/10/2021, data da publicação: 13/10/2021.
Vale destacar que é autoaplicável a norma que prevê o pagamento do décimo terceiro salário, estabelecendo de forma clara a incidência da mencionada vantagem sobre a remuneração integral, de sorte que se afigura prescindível lei específica para regularizar a sua aplicação, ainda mais considerando a existência de previsão idêntica nos arts. 7º, VIII, e 39, §3º, da CF/1988.
Outrossim, o acolhimento da pretensão autoral não incorre em violação à Súmula Vinculante nº 37 da Suprema Corte, ao determinar que o décimo terceiro salário deve ter como base de cálculo a remuneração integral da apelada, como sugeriu o recorrente, tendo em vista a vedação ao enriquecimento sem causa pela Administração Pública.
Com efeito, o decisum impugnado apenas seguiu o disposto na Carta Magna e na legislação municipal a respeito da matéria, pois o ente público quitou a gratificação natalina em favor da recorrida incorretamente, a partir da utilização de base de cálculo diversa da prevista.
Por cuidar-se de matéria de ordem pública, registre-se que, em relação aos índices de atualização dos valores devidos, como bem consignou o Judicante de origem, há de ser observado o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, o teor do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Relativamente aos honorários advocatícios oriundos da sucumbência, sendo ilíquida a sentença, o arbitramento do percentual de tal verba deve ser definido na fase apropriada de liquidação, a teor do art. 85, §4º, II, CPC, como acertadamente designou o Magistrado singular. É cabível in casu o julgamento monocrático do recurso, em prestígio à celeridade e à economia processual, uma vez que a matéria versada nos autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, nos moldes da Súmula nº 568 do STJ, devendo respeitar-se, por conseguinte, a integridade, uniformidade, estabilidade e coerência da jurisprudência, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC.
Acerca da possibilidade de prolação de decisão monocrática em demanda na qual há posicionamento dominante do Tribunal acerca do tema tratado, este Sodalício já se manifestou no sentido de que "[...] não há se falar em nulidade da decisão singular ora agravada, posto que à luz do art. 926 do Código de Processo Civil e do princípio da duração razoável do processo, restou expressamente admitida a possibilidade de julgamento unipessoal, considerando que a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos neste egrégio Tribunal de Justiça em casos assemelhados." (Agravo Interno Cível - 0238010-55.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/11/2023, data da publicação: 20/11/2023).
Do exposto, nego provimento à apelação. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição deste gabinete, para o fim de não permanecer o feito vinculado estatisticamente a meu gabinete.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, 12 de junho de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator AI -
20/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12768332
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12/06/2024 12:26
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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10/06/2024 22:39
Recebidos os autos
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10/06/2024 22:39
Conclusos para despacho
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10/06/2024 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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