TJCE - 3000828-47.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
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15/09/2024 18:01
Juntada de Certidão
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15/09/2024 18:01
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 02:38
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:38
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES BEZERRA PEDROSA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:38
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:38
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES BEZERRA PEDROSA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101736165
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29/08/2024 08:52
Juntada de Certidão
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101736165
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico - PJe Rua João Gomes de Freitas, s/nº, Bairro Fátima II, Crateús - CE CEP 63700-000 telefone 88 3692.3854 Nº do processo: 3000828-47.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: MARIA MELO DE PINHO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANO MORAL POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS E ENCARGOS" ajuizada por MARIA MELO DE PINHO, parte autora, em face de BANCO BRADESCO S/A, parte ré.
Na petição inicial, a parte autora alega, em síntese, que é cliente da agência n° 5302, localizada na Rua NUC Cidade de Deus, onde movimenta a CONTA POUPANÇA/SALÁRIO de n° 0073253, junto à instituição financeira Banco Bradesco S/A; que vem sofrendo descontos a títulos de tarifas bancária/cesta poupança, os quais durante um ano totalizaram a quantia de R$ 2.646,28 (dois mil, seiscentos e quarenta e seis reais e vinte e oito centavos), ressaltando ainda que jamais utilizou a referida conta para qualquer outro fim que não fosse o recebimento do salário, fazendo apenas a movimentação mensal para saque do salário; que na abertura de conta não foi entregue nenhum contrato.
No mérito, a parte requerente postula o seguinte: "b) No mérito pede-se que seja devolvido os valores descontados em dobro nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor no montante de R$ 5.292,56 (Cinco mil, duzentos e noventa e dois e ciquenta e seis centavos). c) Que a ré seja condenada a indenizar a autora no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente ao imensurável dano moral causado;" Na contestação de ID 88651257, a parte ré, BANCO BRADESCO S/A, em sede de preliminar, impugnou o pedido de gratuidade da justiça concedida à parte autora, pleiteando a intimação da parte requerente para que comprovasse que faz jus ao benefício.
Ademais, destacou ainda a suposta ausência de interesse de agir, por não haver pedido administrativo por parte da demandante, uma vez que a referida em nenhum momento acionou o banco réu para buscar um atendimento administrativo de sua pretensão.
Outrossim, aduziu a inépcia da inicial, informando estarem ausentes comprovantes de residência válido, uma vez que a parte autora não instruiu o processo com comprovante de residência em nome próprio.
No mérito, aduziu que, quanto aos serviços que não forem denominados essenciais, é permitida a cobrança de tarifa bancária.
Sustenta que o valor das tarifas correspondentes ao produto em questão constitui-se em importante receita para a manutenção das estruturas físicas das agências, modernização dos serviços e para realização de investimentos que beneficiem cada vez mais os usuários do banco.
Informa ainda que a parte autora contratou o pacote "CESTA BRADESCO EXPRESSO 4", afirmando que tal contratação se deu de forma regular e pode ser evidenciada a partir da simples análise da movimentação da conta da parte autora.
Relata que, em observância aos extratos bancários da parte autora, resta demonstrada a utilização de diversos serviços bancários não abarcados pelos serviços essenciais previstos no art. 2° da Resolução n° 3.919/2010 do Banco Central, dentre os quais destaca os de transferências, saques, emissão de extratos, empréstimos pessoais, cartão de crédito, emissão de cheques.
Acrescenta que a utilização dos serviços bancários por extenso lapso temporal sem que a parte autora tenha demonstrado irresignação quanto às cobranças correspondentes evidenciam a sua concordância e anuência tácita com a contratação.
Outrossim, contrapôs os demais termos da exordial e pugnou pela total improcedência da ação.
Na réplica de ID 88738157, a parte autora sustenta que a parte ré "somente alega que as cobranças são devidas, no entanto não juntou aos autos contrato de abertura de conta e sequer comprovou a possibilidade de escolha do consumidor para se utilizar dos serviços gratuitos." Ademais, rechaçou os demais pontos narrados na peça defensiva e reiterou os pedidos da inicial.
Instadas a se manifestarem sobre o interesse de produzir outras provas, a parte requerida informou não ter mais provas a produzir, pleiteando pelo julgamento antecipado (ID 90308325).
A parte autora, por sua vez, permaneceu silente, sem que nada tenha sido apresentado ou requerido (ID 90378991).
Na decisão de ID 90568555, foi anunciado o julgamento antecipado da lide.
Relatório formal dispensado (Art. 38 da Lei n° 9.099/1995).
Fundamento e decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios nem nulidades insanáveis.
Deixo de apreciar as preliminares suscitadas pela parte ré, com fundamento no art. 488 do Código de Processo Civil, pois, conforme será adiante demonstrado, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente.
Diz o referido dispositivo que, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento, nos termos do art. 485.
Com efeito, passo ao exame do mérito.
Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a parte autora alega ter sofrido prejuízos com a prestação de serviço pela parte ré, a qual teria atuado ilicitamente ao efetuar descontos indevidos a título de tarifa não autorizada.
Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII), tendo a parte ré ficado incumbida de produzir as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Com efeito, é ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor.
Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." Contudo, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023).
Analisando os autos, verifico que a parte autora instruiu a demanda com extrato de sua conta bancária, em que consta o desconto no importe de R$ 50,89 sob a rubrica de "TARIFA BANCÁRIA 0091023 CESTA B.
EXPRESS 04" (ID 87401781).
A parte ré, por sua vez, juntou aos autos extrato da conta bancária da parte autora (ID 88651259), em que consta o seu histórico de movimentações de 2018 a 2024.
Argumentou que a parte autora teve à sua disposição e fez uso regular dos serviços bancários por longo tempo, sem apresentar nenhuma reclamação perante o banco, havendo comportamento contraditório da parte autora, pois o cancelamento das cobranças reclamadas mediante alteração da cesta de serviços para o pacote essencial poderia ter sido requerido a qualquer tempo pela parte autora, na agência, caixa de autoatendimento, por telefone, internet banking ou até mesmo pelo aplicativo Bradesco.
Mediante exame dos autos, cotejando as alegações apresentadas e as provas produzidas, concluo que a parte ré logrou se desincumbir de seu ônus probatório, demonstrando a exclusão de sua responsabilidade diante da inexistência de falha na prestação do serviço.
No caso vertente, o que está em discussão é a cobrança de tarifa bancária pelo pacote de serviços colocado à disposição da parte autora.
Não está em discussão a existência de contrato de serviços bancários entre as partes, pois a própria parte autora informou na petição inicial que é cliente do banco réu.
A parte ré juntou aos autos extrato da conta bancária da parte autora (ID 88651259), em que consta o seu histórico de movimentações de 2018 a 2024.
Com efeito, verifico que, de fato, a parte autora teve à sua disposição e fez uso regular dos serviços bancários por longo tempo, ao menos desde 2018, não havendo elementos mínimos para constatar que tivesse apresentado alguma reclamação perante o banco réu ou que este tenha apresentado alguma dificuldade para que houvesse a migração da parte autora para o pacote de serviços essenciais, em que não há cobrança de tarifa em decorrência de regulamentação do Banco Central.
Dessa forma, entendo que não há falar em irregularidade dos descontos, pois correspondem a tarifa decorrente de serviços que foram efetivamente colocados à disposição da parte autora, não havendo elementos mínimos que evidenciem a existência de venda casada ou de óbice ao cancelamento da cesta de serviços oferecida, na medida em que o cancelamento da tarifa poderia ter sido requerido a qualquer tempo pela parte autora por diversos canais de atendimento administrativo, estando preservada, portanto, a faculdade da promovente de alteração do pacote de serviços.
Portanto, não há como reconhecer ilicitude na cobrança das tarifas bancárias impugnadas, considerando que os autos demonstram que a própria parte autora reconheceu ser cliente do banco réu e que ela teve à sua disposição e fez uso regular dos serviços bancários por longo tempo, inexistindo elementos mínimos de que o banco réu tenha apresentado óbice indevido à alteração do pacote de serviços.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CESTA DE SERVIÇOS (CESTA FÁCIL).
EXPRESSIVA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA QUE ULTRAPASSA OS SERVIÇOS ESSENCIAIS.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL INDEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
A cobrança de tarifa bancária relativa a pacote de serviços é revestida de legalidade, em contraprestação aos serviços prestados pela instituição financeira para manutenção da conta.
Se restou comprovada a utilização dos serviços pelo correntista em sua conta corrente, não há como reconhecer ilicitude na cobrança de tarifas bancárias a título de manutenção de conta, desse modo, é descabida a restituição simples ou em dobro dos valores descontados e indenização a título de dano moral.
Sentença reformada. (Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, N.U 1057147-15.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 22/05/2023, Publicado no DJE 26/05/2023) APELAÇÃO- AÇÃO DECLARATÓRIA - CONTRATO DE CONTA CORRENTE- PACOTE DE SERVIÇOS- COBRANÇA DEVIDA- SERVIÇOS UTILIZADOS PELO CONSUMIDOR - Conta corrente - Ação declaratória c.c. repetição de indébito - Tarifa pela utilização de pacote de serviços bancários - Cobrança legítima: - A cobrança do pacote de serviços, como no caso concreto, possui amparo na Resolução n. 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, constituindo contraprestação pelo serviço prestado pela casa bancária.
E, pelos extratos bancários, verifica-se que o uso conferido pela correntista desborda das transações consideradas essenciais em contas de depósito à vista.
Desnecessidade de exibição do contrato de abertura de conta corrente, em virtude da comprovação de uso dos serviços pela correntista.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
RECURSO ADESIVO DO RÉU PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Apelação Cível 1001995-59.2023.8.26.0411; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pacaembu - 1ª Vara; Data do Julgamento: 21/02/2024; Data de Registro: 21/02/2024) APELAÇÃO- AÇÃO DECLARATÓRIA - CONTRATO DE CONTA CORRENTE- PACOTE DE SERVIÇOS- COBRANÇA DEVIDA- SERVIÇOS UTILIZADOS PELO CONSUMIDOR - Conta corrente - Ação declaratória c.c. repetição de indébito - Tarifa pela utilização de pacote de serviços bancários - Cobrança legítima: - Autora que, ao contratar com o banco, optou por aderir ao pacote de serviços em deixando de optar pela da modalidade gratuita, que contempla apenas os serviços essenciais - instrumento contratual devidamente assinado demonstrando a adesão - Art. 1º da Resolução Bacen 3.919/2010 que permite a cobrança, desde que previamente autorizada.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Apelação Cível 1000093-47.2023.8.26.0128; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cardoso - Vara Única; Data do Julgamento: 24/11/2023; Data de Registro: 24/11/2023) Desse modo, não há falar em falha na prestação do serviço, não merecendo acolhimento o pleito formulado na ação. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, assim resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Crateús, CE, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
28/08/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101736165
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28/08/2024 16:18
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2024 08:13
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 08:12
Juntada de Certidão
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22/08/2024 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:20
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:20
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES BEZERRA PEDROSA em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 90568555
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 90568555
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 90568555
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13/08/2024 09:29
Juntada de Certidão
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 90568555
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 90568555
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 90568555
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000828-47.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: Maria Melo de Pinho Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de ação que move MARIA MELO DE PINHO em face de BANCO BRADESCO S.A. Instadas a se manifestarem sobre o interesse de produzir provas, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 90306624), e a parte requerente permaneceu silente, sem que nada tenha sido apresentado ou requerido (ID 90378991). É o relatório.
Decido. Observo que nenhuma das partes requereu a produção de provas. Ademais, entendo que os elementos presentes nos autos já são suficientes para o julgamento da causa. Ante o exposto, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Estabilizada esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
12/08/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90568555
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12/08/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90568555
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12/08/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90568555
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09/08/2024 19:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2024 14:11
Conclusos para decisão
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05/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 00:19
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES BEZERRA PEDROSA em 02/08/2024 23:59.
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89349943
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89349943
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89349943
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89349943
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15/07/2024 11:13
Juntada de Certidão
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89349943
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89349943
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89349943
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89349943
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15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000828-47.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: MARIA MELO DE PINHO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Intimem-se os advogados das partes para que manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da ação, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura digital. Felippe Araújo Fieni Juiz Substituto (Em respondência - Portaria 1.101 - DJe 29/05/2024) -
12/07/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89349943
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12/07/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89349943
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12/07/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89349943
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11/07/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 14:21
Conclusos para despacho
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27/06/2024 14:28
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2024 09:42
Juntada de ata da audiência
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27/06/2024 08:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/06/2024 14:44
Juntada de Certidão
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26/06/2024 09:22
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87727961
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06/06/2024 09:52
Juntada de Certidão
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06/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000828-47.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Promovente: Nome: MARIA MELO DE PINHOEndereço: DISTRITO LAGOA DAS PEDRAS, ZONA RURAL, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: ALVIM ALVES, S/N, CENTRO, NOVA OLINDA - CE - CEP: 63165-000 INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA(S) PARTES(S) PARA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Ficam intimados os advogados das partes para que tomem conhecimento que foi designada sessão de conciliação para o dia 27/06/2024 09:30 A audiência será realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica MICROSOFT TEAMS, considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), O link para participação na audiência por videoconferência na plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS é o seguinte: https://link.tjce.jus.br/24dbcb Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022. Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Nas audiências realizadas por videoconferência, as partes e seus advogados serão exclusivamente responsáveis pela qualidade ou disponibilidade técnica da conexão à internet ou dos equipamentos necessários, inclusive do conhecimento necessário para sua utilização, e sendo alegado por qualquer das partes ou dos advogados caso de indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento que os impossibilite de conectar-se ao sistema de videoconferência, deverá ocorrer peticionamento por meio digital nos autos (art. 2º da Resolução do Órgão Especial n. 18/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - diário da justiça de 15/10/2020) indicando essa ocorrência, com envio dos autos conclusos para controle judicial.
A intimação para a audiência será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
Crateús, 5 de junho de 2024 GEORGE HENRIQUE GRAMOZA VILARINHO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial de Crateús -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87727961
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05/06/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87727961
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05/06/2024 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:12
Juntada de documento de comprovação
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04/06/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 11:29
Conclusos para despacho
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28/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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28/05/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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