TJCE - 0050123-15.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 14:57
Conclusos para decisão
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03/09/2024 14:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/08/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREAU em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:35
Decorrido prazo de HELIO DE SOUSA COSTA em 15/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 10:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/07/2024 01:56
Decorrido prazo de KARINA XIMENES ALBUQUERQUE em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 09:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2024. Documento: 87544378
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07/06/2024 11:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-071, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (88) Zap 3645-1255 OU (85) 31081789 Processo nª 50123-15-2021.8.06.0069 SENTENÇA Vistos, Narra a parte autora, em síntese: que foi admitido pelo MUNICÍPIO requerido em 01 de fevereiro de 2019, sendo que nos últimos anos exerceu o cargo comissionado de Orientadora de Ensino e que era lotada na Secretaria de Educação, tendo sido exonerada em 11 de novembro de 2020, quando percebia a remuneração mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme ficha financeira funcional em anexo.
O ato de sua exoneração se deu através de portaria de exoneração, mas não ficou com cópia.
Que ao longo dos anos trabalhados, a requerente NUNCA recebeu 13º SALÁRIO; NUNCA gozou FÉRIAS e nem lhe foram indenizadas; e NUNCA recebeu o adicional de 1/3 (um terço) sobre as mesmas; nem tampouco lhe foram integralizadas quando da sua exoneração. Celebrada audiência de conciliação, não houve acordo. O Município de Coreaú ofertou contestação, tendo arguido que a lei local não prevê o pagamento de férias e 13º aos ocupantes de cargo em comissão, bem como que a CLT não se aplica ao caso.
Defendeu inexistir direito ao FGTS. Foram juntados as fichas financeiras da parte autora. É o relatório. Não houve pleito de FGTS, conforme petição inicial.
Observando as fichas financeiras juntadas aos autos de ID de nº 33090753, vejo que não foi adimplido o 13º salário da parte autora e nem há prova de que lhe fora concedido férias, com a respectiva remuneração de um terço.
A Constituição Federal vigente ,em seu art. 7º, que tem como objetivo a proteção social dos trabalhadores, estabelece o seguinte: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; [...] Ora, são considerados trabalhadores também os servidores públicos, perfazendo assim o direito à proteção oferecida pelo ordenamento jurídico, conforme o art. 39, § 3º da Carta Magna: Art. 39, § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Ocupantes de cargos em comissão são servidores públicos, visto que ocupam cargos públicos, perfazendo assim o direito à proteção oferecida pelo ordenamento jurídico.
Ademais, segundo a lei local, ocupante de cargo em comissão tem direito à percepção de férias e 13ª (art. 172 e 179 do Estatuto dos servidores públicos civis). DISPOSITIVO: Face ao exposto, julgo procedente a lide para condenar o município de Coreaú a pagar as verbas remuneratórias referentes a férias, acrescidas do terço Constitucional e 13º salário, do período de fevereiro de 2019 a novembro de 2020.
Sobre estas verbas incidirão, desde a citação, juros de mora, cujos índices serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e correção monetária, calculada com base no IPCA-E.
Imponho, a título de ônus sucumbenciais, honorários advocatícios correspondente a 10% do ganho financeiro obtido pela parte requerente.
Sem reexame necessário.
Intime-se as partes. Coreaú/CE, 05 de junho de 2024 FÁBIO MEDEIROS FALCÃO DE ANDRADE Juiz de Direito -
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87544378
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06/06/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87544378
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06/06/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:00
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 12:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/02/2023 14:15
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 11:51
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2023 11:45
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2022 08:24
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/05/2022 11:29
Mov. [21] - Mudança de classe
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27/01/2022 18:44
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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27/01/2022 18:44
Mov. [19] - Decurso de Prazo
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07/10/2021 10:23
Mov. [18] - Certidão emitida
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20/07/2021 23:55
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2021 12:09
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00170804-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 12/07/2021 11:13
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23/06/2021 16:00
Mov. [15] - Concluso para Sentença
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22/06/2021 16:51
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2021 16:06
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00170065-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/06/2021 15:43
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18/06/2021 16:51
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00169977-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/06/2021 16:19
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15/04/2021 21:16
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0147/2021 Data da Publicação: 16/04/2021 Número do Diário: 2590
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15/04/2021 21:16
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0147/2021 Data da Publicação: 16/04/2021 Número do Diário: 2590
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14/04/2021 14:56
Mov. [9] - Certidão emitida
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14/04/2021 14:55
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório: Intimem-se o Município de Coreaú da audiência designada, conforme certidão de fls. 23. Coreau/CE, 14 de abril de 2021. Maria Conceição de Abreu Técnica Judiciário
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14/04/2021 14:54
Mov. [7] - Certidão emitida
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14/04/2021 11:38
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/04/2021 10:56
Ato ordinatório praticado
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12/04/2021 14:34
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 22/06/2021 Hora 16:13 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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10/02/2021 11:56
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2021 10:30
Mov. [2] - Conclusão
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01/02/2021 10:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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