TJCE - 0000168-15.2000.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 17:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
30/07/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 17:17
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
17/06/2024 16:20
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 12/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 12550769
-
06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0000168-15.2000.8.06.0113 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE JUCÁS, MUNICIPIO DE JUCAS REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE JUCAS APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARAREPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ S2 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO.
DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM AO PROCESSO.
PROVIMENTO JURISDICIONAL COM NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPUGNÁVEL VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 203, § 1 e 2º, C/C ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
SÚMULA 118/STJ.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DIRETA E ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA.
MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS CONSTANTES NA IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 43 DO TJCE.
HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS MOLDES DO ART. 932, III DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JUCÁS objetivando a reforma da decisão ID nº 12496045, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jucás, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por CLETO GOMES ADVOGADOS ASSICIADOS em face do ora apelante.
Decisão recorrida (ID nº 12496045): o Juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresenta pelo ente municipal, bem como homologou os cálculos acostados pela parte adversa. Razões recursais (ID nº 12496056): irresignado, o Município de Jucás interpôs a Apelação em análise, mas, em suas razões, limitou-se a reiterar os argumentos constantes na referida impugnação (ID nº 12496039), não havendo impugnação direta e específica aos fundamentos da decisão.
Contrarrazões (ID nº 12496062): a parte apelada se manifestou suscitando questões preliminares, bem como refutando os argumentos meritórios. É o relatório.
De início, importante salientar que, não obstante a submissão dos feitos ao colegiado seja a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932[1] do Código de Processo Civil (CPC).
Com isso, antes de adentrar na análise de mérito, é dever do julgador proceder ao juízo de admissibilidade recursal para aferir se todos os requisitos foram devidamente observados, sob pena de não conhecimento do recurso.
Tais requisitos de admissibilidade são doutrinariamente divididos em intrínsecos e extrínsecos.
Aqueles dizem respeito ao cabimento - legitimidade e o interesse de agir - enquanto estes se consubstanciam na tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo.
Nesse contexto, verifica-se a existência de óbice para o regular processamento e julgamento desta apelação, porquanto interposta em face de decisão interlocutória de rejeição de impugnação e homologação de cálculos.
Verifica-se, ademais, que a decisão hostilizada não pôs fim à fase de cumprimento de sentença, pois não declarou extinta a execução.
Assim, não se trata de sentença, mas, sim, de decisão interlocutória, nos termos do art. 203[2], §§ 1º e 2º, do CPC.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou o entendimento de que constitui erro grosseiro a interposição de apelação em face de decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento de sentença, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade nesse caso, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULA 118/STJ.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de se confirmar o não conhecimento do recurso manifestamente incabível, quando outro deveria ter sido apresentado, em evidente erro grosseiro, afastando-se a incidência do princípio da fungibilidade. 2.
A decisão proferida em liquidação de sentença, publicada já na vigência da Lei n. 11.232/2005, que inseriu o art. 475-H no CPC/1973, deve ser impugnada por agravo de instrumento.
A lei vigente à época da prolação da decisão é que rege o cabimento do recurso.
Precedente: AgRg nos EAg 1.350.377/PR, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 11/12/2014. 3.
Tratando-se de decisão publicada antes da entrada em vigor da Lei n. 11.232/2005, o recurso cabível contra decisão de homologação de cálculos é a apelação.
Na hipótese, verifica-se que a decisão homologatória dos cálculos foi proferida em 11/2/2015, devendo ser impugnada, portanto, através de agravo de instrumento. 4.
Do mesmo modo, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento da sentença, por sua natureza interlocutória, é impugnável por meio de agravo de instrumento.
Precedentes: AgInt no AgRg no AREsp 768.149/SP, Rel.
Min.
Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/6/2017; AgInt no REsp 1.623.870/PB, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/3/2017; AgRg no AREsp 200.522/MG, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 11/5/2015. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.639.523/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 15/10/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
EXECUÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO APLICÁVEL.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE SEGUE ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚM.
N. 168/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No âmbito do cumprimento de sentença, o recurso cabível é o agravo de instrumento quando a decisão recorrida não extingue a própria execução.
Segundo a jurisprudência do STJ, a interposição de apelação nestas hipóteses configura erro grosseiro capaz de afastar o princípio da fungibilidade. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n 1.850.171/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020) Inclusive, dos julgados acima, extrai-se que o STJ editou a Súmula nº 118, segundo a qual "O agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização do cálculo da liquidação".
Nesse sentido, colaciono julgados deste e.
Tribunal, inclusive da 3ª Câmara de Direito Público: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DESENTENÇA.
NÃO ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO DOMUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DO CURU (DEVEDOR).
HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS DO EX-SERVIDOR(CREDOR).
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
DECISÃO QUEDEVERIA SER DESAFIADA POR AGRAVO DEINSTRUMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. - Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau que, em sede de cumprimento de sentença, não acolheu a impugnação do Município de São Luís do Curu (devedor), e homologou os cálculos do ex-servidor (credor), determinando, ao final, o regular prosseguimento do feito. - Ocorre que, segundo orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de provimento que não pôs fim ao processo, desafia agravo de instrumento, por sua natureza interlocutória (REsp 1698344/MG). - Diante disso, não subsiste dúvida, portanto, de que é totalmente inadequada a via eleita, in casu, para se buscar a reforma do decisum a quo, sendo considerada a interposição de apelação cível, em tal situação, como umtípico "erro grosseiro", que obsta, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade.
Precedentes do TJ/CE. - Recurso não conhecido. (Apelação Cível - 0003611-16.2017.8.06.0165, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/01/2024, data da publicação: 29/01/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MERA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ACOLHIDA.
DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM AO PROCESSO.
PROVIMENTO JURISDICIONAL COM NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPUGNÁVEL VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 203, § 1 e 2º, C/C ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Preliminarmente, compulsando os fólios, percebo que o provimento jurisdicional impugnado pela parte apelante tem natureza de decisão interlocutória, proferida em sede de Cumprimento de Sentença, a qual apenas homologou os cálculos de atualização do valor da dívida e determinou o prosseguimento do feito. 2.
Nesses termos, tendo em vista que a decisão combatida não pôs fim ao Cumprimento de Sentença, deveria ter sido impugnada via agravo de instrumento e não por meio de apelação, recurso este próprio para insurgências em face de sentença, em consonância com o art. 203, § 1 e 2º c/c art. 1.015, parágrafo único, ambos, do CPC. 3.
Desse modo, não há como se aplicar o princípio da fungibilidade recursal ao caso em exame, haja vista tratar-se de erro grosseiro. 4.
Precedentes do STJ e da 3ª Câmara de Direito Público. 5.
Recurso não conhecido. (Apelação Cível - 0000553-92.2002.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/07/2023, data da publicação: 17/07/2023) EMENTA: RECURSO APELATÓRIO NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DESENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
DECISÃO NÃO TERMINATIVA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO INESCUSÁVEL.
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DOCPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
A decisão que resolve o cumprimento de sentença, é recorrível mediante Agravo de Instrumento, salvo quando importar extinção da execução, o que não é o caso dos autos.
II.
Nos termos do que dispõe o art. 203, §§ 1º, 2º e 3º, C/C art. 1.015, parágrafo único, do CPC, a decisão interlocutória cotejada desafia o recurso de Agravo de Instrumento, caracterizando erro inescusável o manejo de apelação, por isso não aplicável o princípio da fungibilidade.
III.
Precedentes do STJ e deste Sodalício.
IV.
Recurso Apelatório não conhecido. (Apelação Cível - 0000145-50.2014.8.06.0187, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE VALORES EM PLANILHA DE CÁLCULO.
NÃO CABIMENTO DO RECURSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- A decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução deve ser combatida por meio de apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, há de ser desafiada por meio de agravo de instrumento.
Precedentes do STJ e do TJCE. 2- A decisão contra a qual se volta a recorrente, que (i) indeferiu a suscitada inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 10.526, de 2017 - a qual define, no âmbito do Município de Fortaleza, o valor para pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da CF (EC nº 62, de 2009) -, e que (ii) homologou a planilha de cálculo, na qual fixada em favor da credora a quantia de R$ 18.377,66 (dezoito mil, trezentos e setenta e sete reais e sessenta e seis reais), tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 3- Impossível aplicar à hipótese, para o fim de afastar o erro grosseiro da recorrente, o princípio da fungibilidade, uma vez que a pretensa controvérsia fora solucionada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em 2016, logo após a promulgação e vigência do Código de Processo Civil, devendo essa ser a interpretação ora empregada. 4- Recurso não conhecido. (Apelação Cível - 0165675-19.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 06/03/2023) Ainda sobre o tema, destaco os seguintes julgados deste Sodalício, os quais consistem em decisões monocráticas que não conheceram dos respectivos recursos em decorrência do mesmo vício: Apelação Cível nº 0000912-20.2018.8.06.0132, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento e da publicação: 02/08/2023; Apelação Cível nº 0011633-63.2018.8.06.0089, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento e da publicação: 29/03/2023; Apelação Cível nº 0006776-43.2015.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES DE MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento e da publicação: 28/02/2023; e, Apelação Cível nº 0001935-74.2000.8.06.0150, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento e da publicação: 19/11/2020.
Considerando o manifesto erro grosseiro na interposição do presente recurso, patente, portanto, a sua inadmissibilidade.
Outrossim, ainda que fosse o caso de aplicação do princípio da fungibilidade, o recurso em tratativa não poderia ser conhecido, visto que este não impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão atacada, em evidente afronta à dialeticidade.
As razões do apelo devem se voltar contra a injustiça do ato (error in judicando) e/ou a sua invalidade (error in procedendo) e, obrigatoriamente, devem expor, de forma lógica e fundamentada, a irresignação com o julgado.
Tais razões devem ser uma crítica que apresente dedução coerente a ser analisada pelo Órgão ad quem, regra que não foi observada neste recurso.
Da leitura das razões recursais (ID nº 12496056), verifica-se que o recorrente se limitou a reproduzir, ipsis litteris, os argumentos constantes na petição relativa à impugnação (ID nº 12496039), tratando-se, assim, de mera reiteração dos termos levados à apreciação do Juízo a quo, sem os devidos enfrentamentos dos fundamentos da sentença, o que vai de encontro ao princípio da dialeticidade. É imprescindível que o recorrente demonstre as razões fundantes e capazes de alterar a decisão contra a qual se insurge, explanando de forma incontroversa o motivo pelo qual o decisum recorrido necessita de reforma.
Ademais, o recurso deve guardar correlação com a decisão que pretende atacar.
Conforme Jurisprudência pacífica do STJ, "o princípio da dialeticidade significa a exigência, nas razões recursais, de impugnação específica aos fundamentos da decisão judicial atacada (arts. 932, III e 1.021, § 1º, do CPC)" (STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 897.522/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/09/2017). É cediço que carece de requisito formal o recurso que não faz menção à decisão, abstendo-se de impugnar especificamente os fundamentos que a embasaram.
O emprego de tese recursal que não ataca a fundamentação da decisão singular desatende a norma processual disposta no artigo 1.010[3], II e III, do CPC.
Por oportuno, destaco o teor da Súmula nº 43 editada por este Tribunal: "não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão".
Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES DA SENTENÇA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
ART. 932, III, CPC/15.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 01.
De acordo com a sistemática do CPC/15 (art. 1.010, II e III), caberá ao recorrente, ao pleitear a reforma da sentença, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 932, III, terceira figura, CPC/15). 02.
A sentença combatida julgou procedente o pedido autoral, para conceder o benefício de auxílio-acidente em favor do apelado, LUIZ CARLOS PEREIRA DE SOUSA, até que o(a) segurado(a) obtenha sua aposentadoria ou até a data do óbito do mesmo, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde o dia seguinte à data da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença, isto é, 04/03/2015, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora e excluídas as parcelas prescritas anteriores a 28/07/2017. 03.
Contudo, da leitura minuciosa do apelo, fls. 175/180, vislumbra-se que o recorrente se limitou a reproduzir os argumentos dispostos na contestação, inserta às fls. 71/78, sem contudo, impugnar especificadamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrar o seu desacerto ou rebater de forma específica as conclusões da sentença, quando caberia ao mesmo confrontá-la. 04.
Apelo não conhecido.
Sentença Mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados, e discutidos, os autos de Ação acima epigrafada, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em NÃO CONHECER do RECURSO, nos termos do Voto da Relatora.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Apelação Cível - 0204252-38.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/11/2023, data da publicação: 20/11/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO NULIFICADO.
FGTS, DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MONTANTE CONDENATÓRIO AQUÉM DO VALOR DE ALÇADA (ART. 496, § 3º, III, CPC).
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELO, RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, POR NÃO ATACAR A QUESTÃO DIRIMIDA NA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO. (Apelação Cível - 0000391-05.2017.8.06.0199, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023) Importante salientar que, tratando-se de inadmissibilidade de recursos, o CPC estabelece, no parágrafo único do art. 932, que "Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.".
No entanto, na hipótese de não conhecimento do recurso por não ter este impugnado especificamente os fundamentos da decisão combatida ou, ainda, por erro grosseiro quanto ao instrumento processual utilizado, não se aplica a providência prevista no referido normativo processual, pois, conforme se manifestou o Supremo Tribunal Federal, no ARE 953221 AgR/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, somente seria possível a concessão de prazo para sanar vícios formais e não para a complementação da fundamentação.
Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO da presente Apelação Cível, restando mantida a decisão atacada.
Advirto, por oportuno, que, havendo interposição de Agravo Interno e sendo este julgado unanimemente improcedente ou inadmitido pelo órgão colegiado, será aplicada em desfavor do recorrente multa de 5% (cinco inteiros por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º , do CPC, com fundamento também no princípio da cooperação, que deve ser observado não somente pelas partes, mas também pelo Estado-juiz, norma fundamental do novo sistema processual civil brasileiro, conforme estabelece o art. 6º do CPC.
Decorrido o prazo legal sem manifestação, arquive-se o feito, com baixa no sistema respectivo, a fim de que não remanesça vinculado estatisticamente a este gabinete.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [2] Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. [3] Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12550769
-
05/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12550769
-
27/05/2024 17:11
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUCAS (APELANTE)
-
23/05/2024 14:07
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000413-85.2024.8.06.0160
Cicero Vieira Barros
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Antonio Matheus Mororo Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/04/2024 11:08
Processo nº 0201174-73.2022.8.06.0090
Servico Autonomo de Agua e Esgoto - SAAE
Crisnanda Alves Brasil
Advogado: Fernando Luis Melo da Escossia
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2024 16:21
Processo nº 0201174-73.2022.8.06.0090
Crisnanda Alves Brasil
Servico Autonomo de Agua e Esgoto - SAAE
Advogado: Crisnanda Alves Brasil
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/10/2022 20:40
Processo nº 3000168-19.2020.8.06.0062
Comercio de Colchoes Pontes LTDA - ME
Companhia Energetica do Ceara - Enel Dis...
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2022 07:31
Processo nº 3000168-19.2020.8.06.0062
Comercio de Colchoes Pontes LTDA - ME
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/10/2020 21:07