TJCE - 3000645-81.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:42
Conclusos para decisão
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10/07/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/07/2025. Documento: 162382693
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162382693
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02/07/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162382693
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02/07/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 19:23
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2025 09:56
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 09:02
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 136426486
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136426486
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25/02/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136426486
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25/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 08:02
Conclusos para despacho
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10/12/2024 06:46
Decorrido prazo de APARECIDA PEREIRA DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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03/12/2024 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 15:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/11/2024 07:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2024 05:51
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 10:59
Conclusos para despacho
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31/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 109587030
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 109587030
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º 3000645-81.2022.8.06.0091 REQUERENTE: APARECIDA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCO FABIO PEREIRA Vistos em conclusão. Diante das informações contidas em aviso de recebimento de ID 102138597, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça endereço atualizado do réu, sob pena de extinção do feito.
Conforme a recomendação da Portaria Conjunta nº 05/2021/PRES, mais precisamente em seu art. 3º, fica a parte autora ciente de que o fornecimento de contato WhatsApp da parte promovida pode ser utilizado para a realização de sua citação/intimação. Apresentada manifestação com as informações necessárias, renovem-se os expedientes de comunicação frustrados.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte demandante, encaminhem-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
25/10/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109587030
-
25/10/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:19
Conclusos para despacho
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30/08/2024 03:56
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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27/08/2024 10:58
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 00:17
Decorrido prazo de APARECIDA PEREIRA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:18
Conclusos para despacho
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16/07/2024 15:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/07/2024 12:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000645-81.2022.8.06.0091 AUTOR: APARECIDA PEREIRA DA SILVA REU: FRANCISCO FABIO PEREIRA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, em atendimento à sentença monocrática, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. ANDREIA ELOI TAVARES Diretor de Secretaria -
02/07/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88920373
-
02/07/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:08
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 00:50
Decorrido prazo de EMILY MARLA VIEIRA ARAUJO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:50
Decorrido prazo de EMILY MARLA VIEIRA ARAUJO em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário COMARCA DE IGUATU Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu Avenida Dário Rabelo, nº 977, bloco G, primeiro andar, Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, CEP: 63.502-253 Telefone (88) 3581-7033 - www.tjce.jus.br - [email protected] PROCESSO N.º 3000645-81.2022.8.06.0091 PROMOVENTE (S): APARECIDA PEREIRA DA SILVA PROMOVIDO (A/S): FRANCISCO FÁBIO PEREIRA SENTENÇA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da lei N.º 9.099/95. Em análise dos autos, verificou-se que, concedido prazo para o réu apresentar contestação (ID 45441910), este decorreu sem que o requerido formalizasse sua defesa. Dispõe o artigo 344 do CPC/15: "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Não havendo nos autos qualquer razão que contrarie os fatos alegados pela parte requerente, aplico à parte ré os efeitos da revelia, reputando como verdadeiros os fatos alegados na peça inaugural.
Assim, em consonância com os fatos narrados na exordial, afirma a autora que firmou contrato verbal de prestação de serviços junto ao réu, consistente em construção de imóvel, sendo acertado o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) pela obra.
Narra, ainda, que adiantou o valor de R$ 18.330,00 (dezoito mil trezentos e trinta reais - Id 5321078), no entanto, o requerido deixou de completar os serviços.
Diante do não cumprimento do acordado, a autora afirma que contratou novo construtor para dar seguimento à obra e suportou outros prejuízos com materiais de construção para conserto de falhas nos serviços do réu, aluguéis de imóvel residencial e para guardar materiais de construção (R$ 9.724,00).
A parte autora trouxe aos autos documentos que comprovam a existência do fato que constitui o seu direito, prova esta que só seria desconstituída se a parte ré comprovasse a devida prestação dos serviços contratados, não o fez, devendo ser responsabilizada pelo inadimplemento contratual.
Portanto, em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos e diante do efeito material da revelia decretada nos autos, torna-se incontroverso que as partes avençaram acerca da prestação dos serviços de construção, tendo a parte autora suportado prejuízos materiais em decorrência do descumprimento contratual.
O pedido de indenização pelos danos materiais resta parcialmente acolhido, visto que a parte autora apresentou comprovantes de pagamentos referentes às escoras (R$ 994,50), renovação dos aluguéis para moradia (R$ 1.050,00), valor pago a mais para o novo pedreiro (R$ 5.330,00).
As demais despesas suscitadas não foram demonstradas documentalmente nos autos.
Sendo certo que o dano material não se presume, tenho por devidos apenas os valores supracitados.
Quanto aos danos morais, estes restam configurados em virtude do atraso imotivado na entrega da obra.
Neste sentido, colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
LONGO ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. 1.
Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material. 2.
Cabimento de compensação por danos morais em virtude de longo atraso na entrega de imóvel.
Precedentes. 3.
Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1927462 RJ 2021/0075418-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021) Neste ponto, convém ponderar os valores dispendidos pela parte autora, a quebra da confiança depositada pelo autor no réu e a expectativa frustrada de residir em imóvel próprio na data avençada, circunstâncias que assentam ainda mais o dano extrapatrimonial.
Afigurando-se presente o dano moral sustentado, consigno que para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz não pode perder de vista a proporcionalidade e a razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação. É dizer que a reparação por dano moral deve ser regida pela proporcionalidade, atentando-se o julgador à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
Presentes os devidos balizamentos, concebo razoável a fixação do montante indenizatório na cifra de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, e, em consequência, CONDENO a promovida a pagar à parte autora: (a) a título de indenização por danos materiais, as despesas decorrentes do atraso na entrega da obra, de forma simples, a saber, o valor de R$ 7.374,50 (sete mil trezentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do pagamento, nos termos do art. 397 do CC e de juros moratórios a partir da citação, no patamar de 1% a.m., conforme inteligência do art 405 do CC.; (b) Como indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, nos termos dos artigos 240 CPC/15 e 405 CC/02.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação do demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87584793
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06/06/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87584793
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04/06/2024 12:48
Julgado procedente o pedido
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12/01/2023 14:18
Conclusos para julgamento
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06/01/2023 11:41
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2022 17:25
Juntada de Certidão
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26/09/2022 16:06
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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22/08/2022 12:14
Juntada de Petição de procuração
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03/05/2022 11:34
Juntada de Certidão
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26/04/2022 16:22
Juntada de documento de comprovação
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12/04/2022 11:00
Juntada de Certidão
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12/04/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 10:50
Juntada de ato ordinatório
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12/04/2022 10:49
Audiência Conciliação designada para 26/09/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
12/04/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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