TJCE - 3000898-72.2024.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2025 12:02
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 07:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/05/2025 07:42
Processo Reativado
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16/04/2025 08:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/04/2025 10:39
Conclusos para decisão
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12/03/2025 22:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 17:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/08/2024 00:54
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS SILVA em 13/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89916675
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89916675
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Autos Nº 3000898-72.2024.8.06.0035 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança.
Sustenta a parte autora que a parte demandada lhe deve a quantia de R$ 1.920,05 (um mil e novecentos e vinte reais e cinco centavos).
A quantia seria devida em razão de não pagamento de produtos e serviços mencionados na inicial.
A parte requerida deixou de comparecer à audiência de conciliação bem como de apresentar qualquer meio de defesa.
Decido.
Inicialmente, decreto a revelia da demandada haja vista a injustificada ausência à audiência de conciliação (art. 20 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 319 do CPC).
Não vislumbro do compulsar dos fólios processuais qualquer fato ou fundamento que afaste a pretensão exordial, valendo destacar que o pedido veio instruído com documentos aptos a apontar a existência do crédito alegado pela parte autora, conclusão esta reforçada pela ausência de impugnação da parte ré.
Com efeito, a conjugação do documento de ID 86077570, 86077572 aliado aos efeitos da revelia denotam a existência da obrigação (CPC, art. 373, I) sendo certo que competia à parte demandada demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora conforme previsão contida no art. 373, II do CPC.
Dispositivo.
Diante do exposto, decreto a revelia da parte demandada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido condenando a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 1.920,05 (um mil e novecentos e vinte reais e cinco centavos) em valores corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros mensais no percentual de 1% (um por cento) desde a citação; e assim o faço decidindo o feito com resolução de mérito com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Aracati/CE, data da juntada.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
26/07/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89916675
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25/07/2024 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 10:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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25/07/2024 08:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/06/2024 12:09
Juntada de entregue (ecarta)
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87733704
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06/06/2024 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3000898-72.2024.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação ("Sala Virtual Teams") na data 25/07/2024 10:20 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 OBS: Fica V.
Sa. advertido(a) de que o não comparecimento à audiência acarretará a extinção da ação sem a resolução do mérito, com a condenação em pagamento de custas processuais.
Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: "Continuar neste navegador".
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo "Microsoft Teams": -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87733704
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05/06/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87733704
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05/06/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2024 12:52
Juntada de Certidão
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15/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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15/05/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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