TJCE - 3000409-48.2024.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 07:42
Juntada de relatório
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30/10/2024 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/10/2024 13:50
Alterado o assunto processual
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21/10/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:51
Conclusos para despacho
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15/10/2024 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS MORORO RODRIGUES em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 20:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/10/2024 15:37
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2024 01:33
Decorrido prazo de RONALDO FARIAS FEIJAO em 16/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/08/2024. Documento: 96150302
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96150302
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000409-48.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: BENEDITA SILVIA ARAUJO PINTO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV REU: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO MATHEUS MORORO RODRIGUES Vistos, Trata-se de ação de cobrança proposta por BENEDITA SILVIA ARAÚJO PINTO em face do MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA-CE. Alega a parte autora que é servidora público municipal e, desde que tomou posse, recebe o terço de férias apenas sobre o salário-base, e não sobre toda remuneração.
Requer a implementação do terço constitucional com base na remuneração integral, com pagamento das parcelas vencidas, desde o início do vínculo com o requerido, em dobro, e vicendas até a implementação na remuneração.
Citado, o Ente Municipal fez alegações que não condizem com o presente feito. Réplica nos autos. É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, visto que a questão controvertida versa sobre matéria de direito, sendo a prova documental carreada aos autos suficiente ao deslinde da causa.
Preliminarmente, convém salientar que a prescrição da pretensão relacionada à cobrança das parcelas pretéritas é quinquenal, incidindo, na espécie, a norma prevista pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32 ("Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem"), razão pela qual declaro prescritas as dívidas anteriores aos 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação Passo à análise do mérito. A controvérsia da demanda reside na existência, ou não, do direito da parte requerente de receber o terço constitucional de férias sobre toda a remuneração. Sobre o direito a férias, a Constituição Federal de 1988 assim dispõe: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Sobre o tema, importante destacar o previsto na Lei Municipal nº 81-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria), senão vejamos: Art. 46.
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei.
Art. 47.
Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.
Art. 64.
A gratificação natalina corresponde a 1/12 avos (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Art. 80.
Independente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião de férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. Depreende-se dos dispositivos acima transcritos que a Constituição Federal dispõe de forma clara que o servidor será remunerado, no mínimo, por 1/3 a mais do salário normal percebido no período referente às férias. Assim, o terço constitucional incide sobre o salário normal recebido nas férias.
Em outras palavras, o terço constitucional incide sobre a remuneração correspondente ao período de férias, uma vez que não se vislumbra, no caso, qualquer ressalva na legislação local.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará é firme nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
BASE DE CÁLCULO DO 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
REMUNERAÇÃO.
PRECEDENTES TJCE.
ALEGAÇÃO DE CRISE FISCAL E ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO SUPRIME O DIREITO DO SERVIDOR.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, §4°, II, DO CPC.
REMESSA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS, SENDO ESTE ÚLTIMO IMPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
I.
O cerne do recurso cinge-se em analisar se a promovente faz jus à percepção das verbas de 13º (décimo terceiro) salário e terço de férias incidente sobre o valor de sua remuneração total, em razão do exercício do cargo de professor.
II.
Consoante os arts. 46, 47, 64 e 80, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria, é notório o direito do autor de perceber os valores de 13º (décimo terceiro) salário e terço de férias que tomem por base de cálculo o valor total de sua remuneração.
Ademais, cumpre ressaltar que o art. 7º, incisos VIII e XVIII, bem como o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, determinam que, para o mencionado fim, deve ser observada a remuneração do servidor.
Assim, o d.
Juízo de primeiro grau corretamente condenou a parte ré ao pagamento da diferença do décimo terceiro salário e terço de férias, devida nos vencimentos da parte autora, tendo como parâmetro a remuneração integral, observada a ressalva da prescrição quinquenal.
III.
Quanto à alegativa do recorrente sobre o impacto financeiro que causará, caso seja determinado o pagamento da gratificação da servidora, não merece respaldo legal, uma vez que o STJ possui vasta jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem orçamentárias não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto a percepção de vantagens legitimamente assegurada por lei.
Precedentes STJ.
IV.
Não sendo líquido o decisum, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer a posteriori, na fase de liquidação do julgado (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC).
V.
Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos, sendo negado provimento a este última.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa e da apelação para negar provimento a esta última, reformando em parte a sentença proferida em 1º grau de jurisdição, apenas para postergar a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, § 4º, inciso II do CPC, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0050380-29.2019.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2021, data da publicação: 28/06/2021) De acordo com as fichas financeiras anexadas, a autora comprovou o exercício do magistério, encontrando-se na ativa. Desta forma, sendo a autora servidora pública ativa e no exercício do magistério, tem direito ao gozo de férias e ao respectivo adicional, nos termos da Constituição Federal.
No caso em liça, é incontroverso que só houve o pagamento do terço de férias sobre o salário-base, visto que o Município entende ser esse o valor devido. Desta forma, conclui-se que deve haver o ressarcimento do respectivo terço constitucional incidente sobre a integralidade da remuneração do período de férias, respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda. Tal restituição deve se dar de forma simples, e não em dobro como pretende a parte autora, visto que o art. 137 da CLT não incide sobre a relação jurídica de caráter estatutário, conforme o caso destes autos. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORAS DO MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DIREITO PREVISTO EXPRESSAMENTE NO ART. 34 LEI MUNICIPAL Nº 948/2009.
PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O SALÁRIO DE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS.
CABIMENTO.
RESSARCIMENTO DAS DIFERENÇAS NÃO PAGAS, DE FORMA SIMPLES, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA REFORMADA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 26 de julho de 2023 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0015703-41.2018.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 27/07/2023) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o Município de Santa Quitéria-CE à obrigação de implementar o pagamento do terço constitucional tendo como base de cálculo todas as parcelas de natureza remuneratória, com pagamento da diferença das parcelas vencidas, desde o início do vínculo com o requerido, de forma simples, e vicendas até a implementação na remuneração, observando a prescrição relativa aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação.
Sobre o montante condenatório devem incidir juros de mora, a partir da citação, com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA- E, a contar da data em que deveriam ter sido adimplidas as parcelas reclamadas, sendo que, a partir de 9-12-2021, data de publicação da EC n. 113/2021, incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (Art. 3º da referida Emenda Constitucional), para fins de atualização monetária e juros. Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento em 15 (quinze) dias, arquive-se. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
15/08/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96150302
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15/08/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 14:47
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2024 21:05
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 19:42
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2024 00:18
Decorrido prazo de RONALDO FARIAS FEIJAO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:18
Decorrido prazo de RONALDO FARIAS FEIJAO em 28/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000409-48.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: BENEDITA SILVIA ARAUJO PINTO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV REU: REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA
Vistos. Inicialmente, defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita vindicado, ante a afirmação do(a) requerente de ser necessitado(a) de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das despesas judiciais (art. 5º, LXXIV da CF, e arts. 98, § 3º, e 100, parágrafo único, do CPC/15). Considerando-se que a municipalidade não dispõe de normatividade que confira aos seus representantes processuais poderes de transação, sendo comum a invocação de tal circunstância em sessões outrora designadas, dispenso a audiência conciliatória inaugural. Portanto, cite-se a parte requerida, fazendo-se constar as advertências do art. 344 do CPC, para que, no prazo legal, computado em dobro, querendo, conteste a ação, ciente de que, não apresentada a defesa, será considerada revel. Apresentada a defesa, caso haja alegação de preliminar, oposição de fato constitutivo/desconstitutivo do direito ou juntada de documentos novos, intime-se, incontinenti, a parte autora para, querendo, replicar no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 84761307
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05/06/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84761307
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05/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 00:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 09:32
Conclusos para despacho
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18/04/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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