TJCE - 0027418-10.2017.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0039209-19.2009.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: EDGEL CORREIA DA SILVA DESPACHO Defiro pedido de habilitação retro, devendo a SEJUD proceder com as anotações pertinente.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito para fins de prosseguimento do feito ou informar se deseja que a suspensão determinada em decisão de ID 95856805 seja mantida.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
19/09/2024 11:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/09/2024 11:55
Juntada de Certidão
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19/09/2024 11:55
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de Francisco Silveira Neto em 10/07/2024 23:59.
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25/07/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 12862839
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02/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 12862839
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02/07/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0027418-10.2017.8.06.0151 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: MUNICÍPIO DE QUIXADÁAPELADO: FRANCISCO SILVEIRA NETO EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO CONFIGURADA (ART. 496, § 1º, DO CPC).
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS.
AUSÊNCIA DE ADIMPLEMENTO PELO ENTE PÚBLICO.
DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DO DIREITO ALEGADO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DIREITO AUTORAL.
INOCORRÊNCIA. ÔNUS DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, CPC).
CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA.
PRECEDENTES DO TJCE.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
REFORMA EX OFFICIO.
APLICAÇÃO DA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO VENCIDO.
PERCENTUAL MAJORADO (ART. 85, § 11, DO CPC).
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1.
Não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, independentemente de esta ser ou não admitida no caso.
Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto.
Inteligência do § 1º do art. 496 do CPC.
Reexame necessário inadmitido. 2.
Quanto ao recurso de apelação, o cerne da questão devolvida a esta instância revisora consiste em determinar se o autor, ora apelado, tem direito ao recebimento de R$ 51.400,00 (cinquenta e um mil e quatrocentos reais), a título de contraprestação pelos plantões médicos realizados em unidade hospitalar do Município apelante, entre os meses de novembro de 2015 a julho de 2016. 3.
O apelante busca a reforma da sentença sob o argumento de que não há provas que fundamentem o pedido autoral, inclusive porque os valores devidos ao requerente já teriam sido quitados.
Roga, ainda, pelo não reconhecimento de relação de emprego entre a Administração e o promovente. 4.
A questão da natureza da relação jurídica entre as partes não foi alvo de insurgência pelo autor, que em nenhum momento requereu o reconhecimento de relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nem de direitos decorrentes dessa relação.
O pleito se restringe exclusivamente ao pagamento por serviços prestados, com base em contratação de natureza precária com o ente público. 5.
O apelado comprovou efetivamente a existência de seu direito, apresentando ampla documentação nos autos, incluindo o contrato firmado com o ente público e uma planilha de pagamentos que evidencia contraprestações não adimplidas.
Por sua vez, o apelante não apresentou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do bem da vida almejado e, assim, deixou de cumprir com o seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC, devendo ser reconhecida sua obrigação de liquidar o débito.
Precedentes do TJCE. 6.
Sob esse enfoque, o juiz singular agiu com acerto ao reconhecer que o réu não cumpriu com a contraprestação devida ao autor, condenando, assim, o ente federativo ao pagamento dos valores pendentes. 7.
Não se verifica nos autos situação que atraia a normativa do art. 80 do CPC referente à litigância de má-fé, pois não foi demonstrado que o Ente Municipal tenha agido com dolo ou culpa grave a configurar o abuso do direito de ação.
Precedentes do STJ. 8.
Tendo em vista que os consectários legais da condenação constituem matéria de ordem pública, reforma-se de ofício a sentença, tão somente para determinar que seja aplicada à hipótese a Emenda Constitucional n. 113/2021. 9.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença reformada de ofício.
Honorários sucumbenciais majorados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0027418-10.2017.8.06.0151, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em inadmitir o reexame e em desprover o recurso, reformando a sentença de ofício quanto aos consectários legais, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 17 de junho de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pelo Município de Quixadá contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá que, nos autos de ação de cobrança ajuizada pelo ora apelado Francisco Silveira Neto, condenou a Municipalidade ao pagamento de R$ 51.400,00 (cinquenta e um mil e quatrocentos reais).
Conforme exordial (Id 10421740), narrou o autor, em síntese, que foi contratado pelo Município de Quixadá em 2014, tendo seu contrato renovado anualmente.
Entretanto, alegou que os serviços médicos contratados teriam sido prestados sem pagamento, de forma que os valores devidos chegavam a um total de R$ 51.400,00 (cinquenta e um mil e quatrocentos reais).
Aduz, ainda, que diante da impossibilidade de solucionar a questão administrativamente, optou por buscar a tutela judicial para o recebimento dos valores pendentes.
Ao final, postulou a procedência do pedido para que o Município fosse condenado a pagar os valores em aberto pelos seus serviços prestados.
Em despacho (Id 10421765), o juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita, o que motivou a interposição de agravo de instrumento (Id 10421770).
Distribuído por equidade à minha Relatoria, no âmbito da 1ª Câmara de Direito Público, conheci do recurso e o provi - (acórdão de fls. 60-66 nos autos do Processo n. 0623834-48.2017.8.06.0000 no Sistema de Automação da Justiça de Segundo Grau - SAJSG).
O Município de Quixadá apresentou contestação (Id 10421808), na qual alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial e, no mérito, a ausência de provas da efetiva prestação dos serviços médicos.
Em réplica (Id 10421822), o autor defendeu a argumentação exposta na petição introdutória, aduzindo que o seu direito à percepção de valores a título de pagamento por serviços prestados estava devidamente evidenciado e que, além disso, a Municipalidade deixou de apresentar provas de que teria quitado sua obrigação.
Em 31 de agosto de 2021 foi realizada audiência de instrução - conforme termo (Id 10421875).
Cumprindo determinação do Magistrado monocrático (Id 10421881), o requerente apresentou memoriais (Id10421942) assim como a parte requerida (Id10421945).
Em seguida, sobreveio sentença (Id 10421948) em que o Magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: "Isto posto, julgo procedente o pleito autoral, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando o Município de Quixadá-CE o pagamento ao autor de R$ 51.400 (quinhentos mil, quatrocentos reais).
Devem incidir juros no patamar da remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A correção monetária, por sua vez, deverá ser calculada com base no IPCA-E, a contar da data do efetivo prejuízo, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº. 43).
Ademais, condeno a Fazenda Pública Municipal aos ônus da sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, todos do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a requerida em custas processuais em razão da isenção prevista na Lei Estadual nº. 16.132/16." Inconformado, o apelante interpôs recurso (Id 10421952), argumentando que não há provas que fundamentem o pedido autoral, inclusive porque os valores devidos ao requerente já teriam sido quitados.
Além disso, declara que o vínculo entre o contratado e a administração pública seria meramente jurídico-administrativo, e não empregatício, o que o afastaria da obrigação de pagar qualquer verba advinda da CLT.
Assim, requer o provimento do recurso para que se reforme a sentença exarada pelo Juízo monocrático e, dessa maneira, os pedidos formulados na exordial sejam considerados improcedentes.
Ademais, demanda a condenação do apelado em honorários sucumbenciais.
Intimado, o recorrido anexou contrarrazões (Id 10421954), em que defendeu a manutenção da decisão impugnada, uma vez que todas as suas alegações referentes à inadimplência do Município de Quixadá estavam comprovadas e que não caberia a ele fazer prova negativa de que não recebeu os valores reivindicados.
De outro modo, aduz que em nenhum momento requereu o reconhecimento de vínculo empregatício.
Por fim, postula a condenação do recorrente por litigância de má-fé e em honorários sucumbenciais.
Remessa necessária e apelação distribuídas por prevenção.
Em despacho (Id 10436553), abriu-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça que, em parecer (Id 10526865), entendeu pelo conhecimento e não provimento da apelação.
Voltaram-me conclusos os autos. É o relatório. VOTO Realizado o juízo de admissibilidade, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de aceitação, conheço da apelação cível.
Entretanto, em relação à remessa necessária, essa não comporta admissão.
Isso porque foi extinta a possibilidade de tramitação em conjunto de remessa oficial com apelação cível tempestiva interposta por ente fazendário, conforme o § 1º do art. 496 do CPC: "Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á." Nesse sentido, por compreender que a regra presente no art. 496, § 1º, do CPC inviabiliza o trâmite em conjunto de remessa necessária e apelação cível tempestiva, deixo de apreciar a controvérsia em sede de reexame necessário, uma vez que a sentença já foi impugnada voluntária e tempestivamente pela Municipalidade por meio do recurso cabível.
Diante disso, passo à análise da matéria de fundo presente na apelação cível.
O cerne da questão devolvida a esta instância revisora consiste em analisar a plausibilidade da cobrança ajuizada pelo autor, no valor de R$ 51.400,00 (cinquenta e um mil e quatrocentos reais), em face da Edilidade ré, relativa a plantões realizados pelo promovente em hospital do Município entre os meses de novembro de 2015 a julho de 2016. O apelante busca a reforma da sentença sob o argumento de que não há provas que fundamentem o pedido autoral, inclusive porque os valores devidos ao requerente já teriam sido quitados.
Roga, ainda, pelo não reconhecimento de relação de emprego entre a Administração e o promovente.
Em que pese o esforço argumentativo, a sublevação recursal não comporta acolhimento.
Explico.
De acordo com o Contrato n. 2016.03.02.110 (Id 10421758), o apelado foi admitido pelo Município de Quixadá como "clínico geral - plantonista" pelo período de 02 de março a 31 de dezembro de 2016, trabalho a ser executado no Hospital Municipal Eudásio Barroso.
Entretanto, prestaria serviços médicos ao Município desde 2014, com contratos renovados anualmente.
Insurgiu-se, assim, o requerente diante da falta de pagamento pelos serviços que teria prestado de novembro de 2015 a julho de 2016, o que totalizaria o montante de R$ 51.400,00 (cinquenta e um mil e quatrocentos reais).
A respeito do argumento trazido pelo recorrente em suas razões quanto ao não reconhecimento de vínculo trabalhista no caso, é necessário destacar que em nenhum momento foi requerido pelo autor o reconhecimento de relação de emprego regida pela CLT ou de direitos advindos dessa averiguação, mas apenas pagamento por serviços prestados, fundados em contratação precária com o ente público.
De acordo com o art. 373, incs.
I e II, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quando alegar fato constitutivo de seu direito e, do outro lado, cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do promovente.
Os dispositivos supracitados preveem: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Na hipótese, restou comprovada a contratação dos serviços médicos do requerente, fato que não foi impugnado pelo requerido.
Em verdade, é possível extrair dos autos diversos boletins de atendimento e planos terapêuticos ministrados na unidade "HMEB" - Hospital Municipal Eudásio Barroso, o mais antigo deles constando de 06 de fevereiro de 2014 (Id 10421930).
Há, ainda, controles de frequências relativos ao ano de 2016.
O autor trouxe aos autos também planilha fornecida pelo próprio ente público (Id 10421762) composta de valores pagos e devidos a ele em relação a plantões realizados entre os meses de novembro a dezembro de 2015 e de janeiro a julho de 2016.
Dela se entende que R$ 216.500,00 (duzentos e dezesseis mil e quinhentos reais) eram devidos a título de pagamento por plantões realizados, dos quais R$ 155.100,00 (cento e cinquenta e cinco mil e cem reais) foram efetivamente pagos, restando a pagar R$ 51.400,00 (cinquenta e um mil e quatrocentos reais).
Alega o recorrente, contudo, que os pagamentos pelos referidos serviços foram devidamente liquidados, inclusive apresentando como prova da quitação um "print" referente à folha de pagamento do Município (Id 10421945).
Ao analisá-lo, é possível observar, entretanto, que consta no documento o dia 04 de janeiro de 2016 como data de admissão do médico e lançamentos referentes a "plantões extras", realizados em fevereiro, outubro, novembro e dezembro de 2016 - que não são objeto da presente demanda. É de se ressaltar também que o Município de Quixadá se insurge em relação à quitação dos serviços médicos e não impugna especialmente a efetividade da prestação.
O contrato do ano de 2016, os controles de frequência, os boletins médicos e os planos terapêuticos, bem como a falta de impugnação específica à sua efetiva prestação, comprovam a relação contratual de fornecimento de serviços existente entre o apelante e o apelado.
Por outro lado, os argumentos, assim como os documentos, apresentados pelo recorrente não comprovam que de fato tenha honrado com a sua contraprestação, devendo ser reconhecido o seu inadimplemento na hipótese.
Vislumbra-se, desse modo, que o promovente comprovou a existência do seu direito, não conseguindo a Municipalidade apelante apresentar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do bem da vida almejado, e, assim, deixou de cumprir com o seu ônus, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC. É nesse sentido que vêm entendendo as Câmaras de Direito Público desta Egrégia Corte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
ART. 496, § 1º, CPC.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A FAZENDA MUNICIPAL.
CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR PARA ALUNOS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO.
INADIMPLEMENTO.
SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL COLIGIDA AOS FÓLIOS.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PODER PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Remessa necessária não conehcida, tendo em vista do disposto no § 1º do art. 496 do CPC. 2- O thema decidendum diz respeito à cobrança, endereçada ao ente público, de valores atinentes a contratos de prestação de serviços de transporte escolar pretensamente realizados no mês de dezembro de 2012 e não pagos. 3- O Município aduz que a sentença carece de fundamentação e teria sido proferida sem respaldo na prova constante dos autos e sem levar em conta o argumento de não demonstração da realização dos serviços contratados, motivo pelo qual requer a declaração de nulidade do decisório singular. [...] 7- Verifica-se que o Município não se desincumbiu de sua obrigação legal (art. 373, II, CPC) quanto a demonstrar que as quantias cobradas seriam excessivas ou mesmo que o serviço contratado não fora executado pelas recorridas, não havendo falar, por sua vez, em nulidade da sentença por falta de fundamentação, porquanto essa louvou-se essencialmente na prova documental coligida aos fólios, fazendo expressa referência a seu conteúdo e importância para o convencimento motivado. 8- Remessa Necessária não conhecida.
Apelo conhecido e desprovido.
Majoração recursal da verba sucumbencial. (Apelação / Remessa Necessária - 0009619-59.2014.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 18/12/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PREGÃO.
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS.
NOTAS FISCAIS ASSINADAS.
MATERIAL HOSPITALAR EFETIVAMENTE ENTREGUE. ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO EXERCITADO PELO RÉU.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1.
O Recurso de Apelação interposto atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade previstos na legislação processual regente, inclusive no que concerne a dialeticidade, exceto quanto ao tópico referente a "carência de interesse processual", posto tratar-se de inovação recursal.
Por sua vez, com fulcro no artigo 496, § 1, do Código de Processo Civil (§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á), tendo em vista a interposição de recurso voluntário pela Fazenda Pública, deixo de conhecer da Remessa Necessária. [...] 3.
Seguindo essa linha de raciocínio, a documentação acostada, no primeiro grau, pelo promovente, é idônea para o fim a que se destina (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), enquanto o ente apelante, Município de Quixadá, nada acostou para se desvencilhar do encargo de produzir provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do Código de Ritos). [...] 6.
Apelação Cível parcialmente conhecida e não provida.
Remessa Necessária não conhecida. (Apelação / Remessa Necessária - 0050068-12.2021.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 14/12/2023) ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE GASES MEDICINAIS PARA HOSPITAIS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, EXCETO DOS VALORES CONSTANTES EM NOTAS FISCAIS SEM RECIBO (ART. 373, INCISO I, DO CPC).
DESCUMPRIMENTO, PELO MUNICÍPIO, DO ÔNUS DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPC).
MANTENÇA DAS VERBAS HONORÁRIAS ARBITRADAS. 1.
A empresa autora, após sagrar-se vencedora em procedimento licitatório na modalidade pregão, firmou contrato com o Município de Caucaia, para fornecimento de gases medicinais e comodato de equipamentos a dois hospitais municipais, ingressando com a ação ordinária de cobrança em exame visando ao pagamento de débitos de parcelas não adimplidas. [...] 4.
O ente público demandado não produziu qualquer prova de que os produtos não teriam sido fornecidos ou de que teria quitado a dívida total ou parcialmente, descumprindo seu ônus de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). [...] 6.
Remessa Necessária e Apelações conhecidas e desprovidas.
Reforma, de ofício, da sentença quanto aos juros e correção monetária, determinando-se a aplicação da taxa SELIC a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Majoração das verbas honorárias em 2% além dos percentuais fixados, haja vista o desprovimento de ambos os recursos. (Apelação / Remessa Necessária - 0062719-85.2017.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023) Portanto, tenho que agiu com acerto o judicante singular ao julgar procedente o pedido e reconhecer o inadimplemento da Municipalidade, porquanto esta não conseguiu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme estabelece o art. 373, inc.
II, do CPC.
Ademais, não há que se falar em litigância de má-fé, com a correspondente aplicação de multa, como pleiteado pela parte apelada em suas contrarrazões.
Isso porque não constitui dano processual a defesa de tese em recurso que tenha fundamento minimamente válido.
No caso em análise, não se verifica situação hábil a atrair a normativa do art. 80 do CPC, tampouco foi demonstrada a subsunção às suas hipóteses de incidência, especialmente porque não provado que o ente público municipal tenha agido com dolo ou culpa grave, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ICMS.
RECOLHIMENTO INDEVIDO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MULTAS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. [...] V - Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 17, VII, e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015, porquanto ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo.
Precedente do Supremo Tribunal Federal.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.097.896/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. [...] 3.
A aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo, portanto, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação, inexistente na hipótese dos autos. 4.
A indenização por danos morais fixada em valor sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.029.568/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023) É preciso atentar-se, entretanto, aos consectários legais, pois no dia 09.12.2021 foi publicada, no Diário Oficial da União, a Emenda Constitucional n. 113, que, dentre outras previdências, estabelece um novo regime para o pagamento de precatórios da Fazenda Pública. Em seu artigo 3º, dispõe o referido implemento constitucional: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Nessa perspectiva, por ser norma de eficácia plena, portanto, de aplicação imediata, é possível concluir que o artigo 3º da EC n. 113/21 terá efeitos ex nunc, sujeitando-se a ele as condenações da Fazenda Pública ocorridas após a sua promulgação, bem como as parcelas vencidas nos processos em discussão que ultrapassarem o marco inicial de sua vigência.
Aplica-se a mesma conclusão, por conseguinte, aos precatórios.
Não descuro que a adoção de uma "correção universal" pela SELIC despertou críticas nos mais diversos setores jurídicos, levando, inclusive, ao ajuizamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 7047 e 7064, perante a Suprema Corte.
No entanto, as disposições da Lei Maior permanecem hígidas, sem prejuízo de que sejam observadas as decisões a serem proferidas pela Corte Constitucional em sede de controle concentrado de constitucionalidade, podendo haver modificação, inclusive, na fase de cumprimento de sentença.
Em relação aos honorários recursais, o cabimento deve observar os requisitos cumulativos assim definidos pelo STJ1: i) publicação da decisão recorrida a partir de 18/3/2016; ii) não conhecimento integral ou não provimento do recurso; e iii) a fixação de verba honorária na origem.
Como o caso dos autos atende a esses pressupostos e considerando a dupla funcionalidade do art. 85, § 11 do CPC, majoro a verba honorária de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Ante o exposto, em harmonia com o Parecer da PGJ, inadmito a Remessa Necessária, ao passo que conheço da Apelação Cível e nego-lhe provimento, mantendo inalterado a decisão impugnada quanto ao mérito, pelos exatos termos expendidos nessa manifestação.
Além disso, reformo de ofício a sentença para determinar que a correção monetária observe, a partir de 09/12/2021, a incidência do disposto na EC n. 113/2021 no que se refere à correção monetária.
Por fim, em face do não provimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme estabelecido no art. 85, § 11, do CPC. É como voto. 1 AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017. -
01/07/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12862839
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19/06/2024 10:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/06/2024 14:13
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2024 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/06/2024. Documento: 12701824
-
06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0027418-10.2017.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12701824
-
05/06/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12701824
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05/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2024 08:25
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 10764135
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14/02/2024 17:57
Conclusos para decisão
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14/02/2024 17:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 10764135
-
09/02/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10764135
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07/02/2024 21:38
Declarada incompetência
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18/01/2024 15:54
Conclusos para decisão
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18/01/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 20:21
Recebidos os autos
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19/12/2023 20:21
Conclusos para despacho
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19/12/2023 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#517 • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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