TJCE - 3000980-06.2024.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 10:28
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2024 09:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2024 09:31
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 09:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/12/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 127048831
-
25/11/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127048831
-
25/11/2024 17:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
25/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 00:07
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:07
Decorrido prazo de THIAGO ALVES HENRIQUE DA COSTA em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 115305881
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 115305880
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115305881
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115305880
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Dr(a).
LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 112439248):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Tel. (85)9.8222-3543 (whatsapp). e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000980-06.2024.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Rui Rebouças Da Silva em face de Mercado Pago Instituição De Pagamento LTDA, todos qualificados nos autos.
Afirma a parte autora que comprou um ar-condicionado Split Inverte no site da requerida, contudo, o mercado livre informou ao autor que seria necessário efetuar a compra novamente, porém, a compra teria que ser efetuada no mercado pago através de um link que o mesmo forneceria ao autor.
Alega que não recebeu o produto, nem o valor pago.
Por essa razão pleiteia indenização por dano moral equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e indenização por danos materiais no valor dos produtos, qual seja, R$ 1.510,06 (hum mil, quinhentos e dez reais e seis centavos).
Foi realizada a Audiência de Conciliação, porém não houve proposta de acordo (ID 90325848).
Contestação apresentada pela demandada alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Mercado Pago por ser apenas meio de pagamento e não fazer parte da cadeia de fornecimento.
No mérito, afirma a ausência de responsabilidade da ré, fato de terceiros, a inexistência de danos morais e materiais (ID 90313851).
Em sede de Réplica, a demandante impugnou as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa, reforçando os pleitos originais (ID 96433218). É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar.
Julgamento Antecipado.
Analisando os autos em decisão verifica-se ser desnecessária dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I do Código de Processo Civil. 1- PRELIMINARMENTE: 1.1 - Da Justiça Gratuita: Inicialmente, faz-se necessário realizar algumas anotações sobre o benefício da justiça gratuita.
Sobre o assunto, temos que, nos termos do art. 99, § 3º, CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", bem como que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2º, CPC).
Isto posto, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre a falta de pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, bem como bastando a declaração de hipossuficiência constante no conteúdo da petição inicial, a concessão do benefício é medida que se impõe à parte autora. 1.2 - Da Inversão do Ônus da Prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em tela, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.3 - Da Ilegitimidade Passiva: Não há que se falar em ilegitimidade da demandada, na medida em que todos aqueles que de alguma forma fazem parte e se beneficiam da cadeia de consumo respondem pelos danos eventualmente sofridos pelos consumidores que com eles mantenham relação de consumo (CDC, art. 7º, Parág. Único c/c art. 25).
Sendo assim, a demandada ao intermediar o negócio jurídico, inclusive auferindo benefícios decorrentes da transação, deve responder objetivamente pelo êxito do negócio.
Por isso afasto a preliminar alegada. 2.
MÉRITO Primeiramente, cumpre-se destacar que se aplicam ao caso as disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Analisando os autos em decisão verifica-se ser desnecessária dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I e II do Código de Processo Civil. O promovente alega que comprou ar-condicionado com a requerida e fez o pagamento.
Porém, foi informado que houve um problema no sistema e seria necessário o cancelamento do pedido e o estorno do valor do ar-condicionado.
O que ocorreu de fato.
Porém, o autor questionou o requerido pelo estorno do frete, o que não aconteceu.
No mesmo dia, isto é, 10/02/2024, realizou novamente a compra do produto através do link fornecido pelo mercado livre, contudo, não recebeu o produto e nem o valor anterior do frete na quantia de R$ 229,67 (duzentos e vinte e nove reais e sessenta e sete reais). Em Contestação, a requerida confirmou os fatos.
Todavia, alega que a nova transação foi realizada diretamente com terceiros e que não está sob a responsabilidade do Mercado Livre, visto que funciona como intermediária entre o vendedor e o comprador, de modo que não possui responsabilidade de indenizar a parte autora pelos danos que ela alega ter sofrido.
Em detida análise dos documentos observou-se que a parte autora anexou as conversas com a requerida (ID 86726773- fls.03), comprovante de pagamento (ID 86726773- fls.05), estorno realizado da primeira compra sem o valor do frete (ID 86726773- fls.05).
Nessa perspectiva, o Código de Defesa do Consumidor enuncia que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por falha na prestação de serviços, vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Caberia, portanto, à parte ré comprovar que a falha ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido, o fato de o fraudador ter usufruído de mecanismos utilizados na intermediação do comércio eletrônico, utilizando-se da plataforma disponibilizada pelo Mercado Livre para praticar a fraude, pode-se qualificar o ocorrido como uma falha no dever de segurança.
Vale destacar que a empresa ré integra a cadeia de consumo ao se associar a terceiros para comercialização de produtos.
Considerando que a compra é feita diretamente na loja virtual da parte ré, onde são inseridas informações de pagamento, dados do consumidor, endereço de entrega etc., não pode ser afastada a sua responsabilidade, na forma do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não obstante a empresa ré sustentar a ausência de responsabilidade sobre o evento danoso, essa argumentação deve ser afastada por força do art. 7º, parágrafo único do CDC.
Ademais, a parte ré falhou em sua estrutura de segurança, ao não ser capaz de coibir a fraude e ao não ser capaz, nem mesmo, de estornar o pagamento realizado, uma vez recebida a notícia do golpe, devendo responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor. Nessa perspectiva, a parte autora optou por realizar a compra pela plataforma do Mercado Livre, certamente por considerá-la um meio seguro e especializado para esse tipo de transação, levando em conta a publicidade que o promove.
Mesmo que o pagamento tenha sido efetuado por meio de outra plataforma, fora do grupo do Mercado Livre, esse fato não é suficiente para afastar a responsabilidade da empresa ré, visto que o produto foi anunciado em sua plataforma e a negociação ocorreu inteiramente pelo chat da plataforma.
A parte autora, inclusive, chegou a finalizar a compra pela plataforma, mas foi induzida a solicitar o cancelamento e efetuar um novo pagamento em favor do terceiro fraudador.
Vale mencionar que o evento que vitimou a autora tem sido corriqueiro, o que demanda que a parte ré aperfeiçoe sua estrutura de segurança, preventiva à ocorrência de fraudes, que consistem em fortuito interno e risco da atividade de comércio eletrônico.
Em relação à ausência de entrega dos produtos adquiridos no site da empresa ré, a legislação consumerista enuncia que: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Diante do exposto, a parte autora faz jus à indenização pelos danos materiais sofridos no presente caso, com base no art. 35, III, do CDC. Ratificando ao disposto acima, colaciono abaixo alguns julgados neste sentido: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA DE PRODUTOS PELA INTERNET.
ANUNCIANTE QUE RECEBEU E-MAIL QUE APARENTAVA SER DA EMPRESA INTERMEDIADORA, AVISANDO QUE O PAGAMENTO HAVIA SIDO EFETUADO E QUE O PRODUTO DEVERIA SER POSTADO.
E-MAIL FALSO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA MERCADO LIVRE.
CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR NÃO DEMONSTRADA.
APELO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA.
I - Tratam os autos de recurso de Apelação Cível interposto por MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., contra a sentença de procedência parcial de fls. 159/167, proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza em sede de ação de perdas e danos, proposta por MARCELO CARVALHO COSTA.
II - A relação entre as partes é de consumo, porquanto autor e réu enquadram-se, respectivamente, nos conceitos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, aplica-se, in casu, a Teoria do Risco da Atividade, também adotada pelo Código Civil de 2002. À luz da referida teoria, aquele que persegue o lucro, suporta o risco.
III - A responsabilidade dos fornecedores de serviços, no caso vertente, é objetiva, nos termos dos artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, e também pelo risco da atividade, previsto pelo parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.
Releva notar, ademais, que à luz dos preceitos legais insertos nos artigos 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelo dano causado, cabendo eventuais ações de regresso, se o caso.
IV - Não se pode transferir para o consumidor o ônus de conferir, a todo tempo, se as mensagens que recebe, enquanto busca vender produto na plataforma da parte Promovida, são, de fato, desta.
Buscar que o consumidor assuma a análise da autenticidade das mensagens é, como bem disse o juízo de origem, transferir obrigação excessiva à pessoa comum que não detém condições de acompanhar a evolução dos golpes realizados por intermédio da rede mundial de computadores.
Precedentes.
V - Apelo conhecido, mas improvido.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso apresentado para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, DATA DO SISTEMA.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0205013-53.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2021, data da publicação: 09/03/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MERCADORIA ADQUIRIDA POR MEIO DA PLATAFORMA "MERCADO PAGO" E NÃO ENTREGUE.
AFASTADA TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANO MORAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO DO CONSUMIDOR RECEBIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuidam os autos de relação consumerista.
Autor da ação reclama que comprou mercadoria no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais por intermédio da plataforma digital da promovida, mas não recebeu o produto nem o valor pago. 2.
A responsabilidade é objetiva, na forma do artigo 14 do CDC.
Assim, basta a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade pelo consumidor para fazer nascer o dever de indenizar do fornecedor. 3.
A a promovida (Mercadopago) é responsável pela gestão dos pagamentos e garante seu método, não podendo se esquivar de responsabilidade invocando condição de mera intermediadora, afastando-se portanto, a tese de ilegitimidade passiva ad causam. 4.
A despeito do ônus da prova que lhe competia, a empresa ré não logrou êxito em fazer prova acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). 5.
Preenchidos os requisitos legais da responsabilidade civil, deve o banco réu ser obrigado a indenizar os prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais suportados pelo acionante. 6.
Quanto ao valor da indenização, e diante das peculiaridades do caso em concreto, entendo por bem majorar para R$ 3.000,00 (três mil reais) por se revelar suficiente a reparar o dano moral sofrido pelo autor, sem representar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que serve para desestimular a reiteração de práticas dessa natureza pela ré. 7.
Recurso de apelação da parte autora conhecido para dar parcial provimento e recurso da promovida conhecido para negar provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação da parte autora para dar parcial provimento e conhecer do apelo da promovida para negar provimento, nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza, Ceará, 20 de julho de 2021.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0129496-13.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/07/2021, data da publicação: 20/07/2021) No que tange a incidência dos danos materiais, reconheço a condenação no valor de produto não entregue de R$ 1.280,00 (hum mil, duzentos e oitenta reais), assim como o valor de R$ 229,67 (duzentos e vinte e nove reais e sessenta e sete reais) que consideraram como o valor do frete, totalizando a quantia de R$ 1.509,67 (hum mil quinhentos e nove reais e sessenta e sete centavos).
Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: o ato lesivo, o dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Pertinente ao ato lesivo, conclui-se que pela sua existência, caracterizado pela falha na prestação do serviço da parte reclamada, uma vez que foi buscada a assistência técnica no prazo da garantia contratual.
Contudo, não houve a substituição do produto.
O dano moral reside no constrangimento sofrido pela parte autora que, além de ter sido impedida de utilizar o produto de forma plena, tentou por quase 1 ano, que o produto fosse substituído, mas não obteve sucesso.
O nexo de causalidade reside no fato de que o dano moral sofrido foi provocado por ato da empresa demandada.
A reparação por danos morais, não se dá somente pelo fato do produto defeituoso e da impossibilidade do seu uso, mas principalmente pelo tratamento desrespeitoso dispensando à parte consumidora, de modo a ser necessário ingressar na via judicial.
Em relação ao quantum a ser fixado, a indenização pelo dano moral deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva.
Em face disso, a quantificação deve ser fundada substancialmente na capacidade econômica do ofensor, de modo a lhe gravar o patrimônio pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, prevenindo a prática da conduta lesiva.
De outra parte, a jurisprudência recomenda, também, a análise da condição social da vítima, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, da culpa do ofensor e da contribuição da vítima ao evento à mensuração do dano e de sua reparação.
Assim, atento aos aspectos mencionados alhures, bem como aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3 - DISPOSITIVO.
Por todas as razões acima declinadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos condenando as empresas de forma solidária (i) a restituição do valor de R$ 1.509,67 (hum mil quinhentos e nove reais e sessenta e sete centavos); e (ii) condenar ao pagamento de indenização por danos morais, fixado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
04/11/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115305881
-
04/11/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115305880
-
04/11/2024 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2024 10:31
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 14:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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05/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 05:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/07/2024 05:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87741776
-
06/06/2024 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3000980-06.2024.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação ("Sala Virtual Teams") na data 05/08/2024 14:20 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 OBS: Fica V.
Sa. advertido(a) de que o não comparecimento à audiência acarretará a extinção da ação sem a resolução do mérito, com a condenação em pagamento de custas processuais.
Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: "Continuar neste navegador".
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo "Microsoft Teams": -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87741776
-
05/06/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87741776
-
05/06/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 14:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
24/05/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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