TJCE - 0040459-25.2012.8.06.0117
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 11:31
Conclusos para despacho
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02/07/2024 01:55
Decorrido prazo de FREVO BRASIL INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA em 01/07/2024 23:59.
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10/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/06/2024. Documento: 87652059
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07/06/2024 15:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0040459-25.2012.8.06.0117 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal), Citação] Parte Exequente: EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Parte Executada: EXECUTADO: FREVO BRASIL INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA DESPACHO R.
H.
Analisando os autos com acuidade, constato que o advogado que apresentou Exceção de Pré-Executividade e alegou a possível ocorrência de prescrição intercorrente não juntou aos autos procuração da Parte Executada.
Assim, vislumbro a irregularidade na representação processual da Parte Excipiente, conforme art. 104, caput, do Código de Processo Civil: Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput , o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
Destaco que apesar da Parte Executada alegar a ocorrência de prescrição intercorrente, e essa ser uma exceção do caput supracitado, no §1º do referido artigo, informa que o advogado deverá exibir a procuração no prazo de 15 dias, o que não ocorreu no caso em deslinde.
Assim, visando sanar uma possível anulação, e por conseguinte, reforma da decisão deste Juízo de piso, reputo prudente intimar os advogados subscritores da Exceção de Pré-executividade (ID nº 45781332/45781347) e da petição de ID nº 45780347, para em 15 dias, ratificarem as peças com a devida procuração da Empresa Executada nos autos, sob pena de ineficácia dos atos, conforme art. 104, §2º, do CPC.
Sobre o tema, colaciono ementa de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça Alencarino: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO EXCIPIENTE NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 104 E SEGUINTES DO CPC.
NÃO OPORTUNIZAÇÃO DO SANEAMENTO.
DECISÃO RECORRIDA NULA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A representação processual por advogado regulamente constituído é pressuposto de validade do processo, sendo o instrumento de mandato documento indispensável à propositura da ação. 2.
Constada a irregularidade, deve ser dada oportunidade para a regularização a representação processual, o que não ocorreu na hipótese, motivo pelo qual a demanda não pode ser extinta. 3.
Na presente hipótese, merece acolhimento a tese recursal, eis que não foi apresentado na origem quaisquer documentos junto à exceção de pré-executividade lá movida, notadamente a procuração, ou mesmo os documentos pessoais do ora agravado, sendo evidente a ausência de requisito essencial para representação processual. 4.
Desta forma, todos os atos praticados pelo agravado foram realizados sem qualquer representação jurídica, conforme sustenta o art. 104, §2º, do CPC, sendo totalmente ineficazes, razão pela qual se constata a nulidade da decisão proferida.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e provido, a fim de anular a decisão recorrida, para possibilitar o saneamento do feito na origem.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0639074-67.2023.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto eminente do relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2024.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Agravo de Instrumento - 0639074-67.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 22/02/2024) Nesse contexto, intimem-se os advogados Dr. José Erinaldo Dantas Filho (OAB/CE nº 11.200), Dr.
Almir de Almeida Cardoso Junior (OAB/CE nº 31.498), Dra.
Laís Sindeaux Peixoto (OAB/CE nº 32.567) e Dr.
João Luis Nogueira Matias Filho (OAB/CE nº 42.333), para em 15 dias, ratificarem as peças processuais subscritas com a devida procuração da Empresa Executada nos autos, sob pena de ineficácia dos atos, conforme art. 104, §2º, do CPC.
Empós, voltem-se os autos conclusos para apreciação da Exceção de Pré-Executividade e da petição de ID nº 45780347.
Expedientes Necessários e Urgentes.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 4 de junho de 2024 .
RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87652059
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06/06/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87652059
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06/06/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 14:03
Conclusos para despacho
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26/11/2022 07:12
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/07/2022 15:41
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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14/06/2022 16:17
Mov. [33] - Redistribuição de processo - saída
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14/06/2022 16:17
Mov. [32] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria nº 847/2022 - TJCE
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14/06/2022 16:17
Mov. [31] - Processo recebido de outro Foro
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14/06/2022 10:01
Mov. [30] - Remessa a outro Foro: em cumprimento ao ato ordinatorio constante nos autos Foro destino: Núcleos de Justiça 4.0
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10/06/2022 15:54
Mov. [29] - Certidão emitida
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12/05/2022 18:01
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2022 16:48
Mov. [27] - Ofício
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05/04/2022 10:10
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/04/2022 10:10
Mov. [25] - Decurso de Prazo
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27/11/2021 04:34
Mov. [24] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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21/11/2021 00:08
Mov. [23] - Certidão emitida
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10/11/2021 09:33
Mov. [22] - Certidão emitida
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08/11/2021 14:56
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2020 17:41
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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18/12/2020 14:43
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.20.00333491-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/12/2020 14:29
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22/05/2020 12:26
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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28/10/2019 00:27
Mov. [17] - Certidão emitida
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17/10/2019 17:01
Mov. [16] - Certidão emitida
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03/10/2019 15:25
Mov. [15] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2019 10:37
Mov. [14] - Conclusão
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20/02/2018 15:44
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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15/06/2016 11:32
Mov. [12] - Conclusão
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15/06/2016 11:30
Mov. [11] - Petição
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08/06/2016 11:00
Mov. [10] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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31/05/2016 16:22
Mov. [9] - Entrega em carga: vista/Remessa à Procuradoria Geral do Estado.
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31/05/2016 09:46
Mov. [8] - Autos Entregues em Carga ao Advogado
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10/12/2015 14:53
Mov. [7] - Mero expediente: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade de fls. 20/35.
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21/11/2012 09:46
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
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21/11/2012 09:45
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
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28/08/2012 13:50
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARACANAÚ
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28/08/2012 13:40
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARACANAÚ
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28/08/2012 13:40
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARACANAÚ
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28/08/2012 13:34
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARACANAÚ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2012
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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