TJCE - 3000404-66.2021.8.06.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/08/2024 09:40
Juntada de Certidão
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22/08/2024 09:40
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 00:00
Decorrido prazo de COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE EUDISMAR DE SOUSA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 13469826
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 13469826
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RI N.º 3000404-66.2021.8.06.0019 (PJE) EMBARGANTE: COPART DO BRASIL ORGANIZAÇÃO DE LEILÕES LTDA EMBARGADO: JOSÉ EUDISMAR DE SOUSA SILVA ORIGEM: 5º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CEARÁ RELATOR: JUIZ IRANDES BASTOS SALES. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUPOSTO VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS RECURSAIS POR NÃO HAVER COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR PERTINENTE AOS RECURSOS DE DECISÕES PROFERIDAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPLEMENTAÇÃO INTEMPESTIVA DAS CUSTAS PROCESSUAIS PERTINENTES AOS RECURSOS DE DECISÕES PROFERIDAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS, POR INOBSERVÂNCIA AO PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 42, § 1º, DA LEI Nº 9.099/1995.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso de ED e LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado pelo Juiz relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, Ce., 22 de julho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales. Juiz Relator. RELATÓRIO e VOTO. Cuida-se de recurso de embargos de declaração - ED em recurso inominado interpostos por Copart do Brasil Organização de Leilões Ltda contra decisão que não conheceu do seu recurso inominado, por ser deserto, sob o fundamento de que o embargante deixou de comprovar o pagamento do valor pertinente aos recursos de decisões proferidas dos Juizados Especiais. Em suas razões recursais, aduz o embargante que o Recurso Inominado por ele interposto foi julgado deserto sob a alegação de insuficiência do preparo, sem determinar a sua intimação para o recolhimento do valor remanescente, em violação ao princípio do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da instrumentalidade das formas e do duplo grau de jurisdição. Aduz ser aplicável ao caso ora em apreço as disposições contidas no § 2º do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Alega que a jurisprudência vem entendendo por determinar a intimação do recorrente para complementação das custas processuais em analogia ao disposto no § 2º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, em respeito aos princípios do duplo grau de jurisdição, contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Afirma que recolheu os valores previstos na Tabela de Custas do Ceará, ficando pendente de pagamento apenas parte de um valor integrante da guia FERMOJU, não se justificando a alegação de deserção pelos princípios que norteiam o procedimento sumaríssimo e em consideração ao total que havia sido recolhido. Pretende o prequestionamento da matéria constitucional debatida no acórdão por ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, do duplo grau de jurisdição e da instrumentalidade das formas. Sustenta que deve haver a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, devendo haver a preservação do ato processual que atinge o seu objetivo, sem causar prejuízos, independente de não ter sido cumpridas todas as formalidades previstas. Requer, ao final, que seja afastada qualquer alegação de insuficiência do preparo previsto na legislação, juntando aos autos o comprovante da complementação do preparo do recurso, para assegurar a admissibilidade do seu Recurso Inominado. É o relatório.
Passo aos fundamentos do voto. O recurso de embargos declaratórios é meio processual adequado, foi interposto tempestivamente e por quem detém legitimidade e interesse recursal incontestáveis, sendo seu preparo desnecessário, por imperativo legal, razões pelas quais o CONHEÇO. O atento exame dos autos demonstra que não assiste razão a empresa embargante, pois o preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade, por isso mesmo, imprescindível para viabilizar o processamento da irresignação.
Quando ausente, irregular ou com sua comprovação intempestiva, enseja o fenômeno da preclusão e acarreta a deserção. Assim, na interposição do recurso inominado, a parte deve preparar a sua peça com as custas processuais, quais sejam o FERMOJU (A+B), Defensoria Pública (C), Ministério Público (D) e Recursos de Decisões Proferidas dos Juizados Especiais, e juntá-las oportunamente, respeitando o prazo legal. É o que dispõem o Código de Processo Civil Brasileiro e a Lei n° 9.099/95, observa-se: CPC: Art. 1007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Lei nº 9.099/95: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º.
O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. No caso dos autos, a empresa recorrente, ao protocolar a sua peça de irresignação não comprovou o pagamento do valor pertinente aos recursos de decisões proferidas dos Juizados Especiais. Não existe o vício na decisão embargada, posto que não há qualquer obscuridade/omissão/contradição/erro material no acórdão, tendo havido uma apreciação clara, coerente e completa da matéria, com observância da legislação e jurisprudência que regem o assunto. Ademais, o art. 1007, §2º, do Código de Processo Civil Brasileiro, não deve ser aplicada subsidiariamente ao caso sob exame, uma vez que a Lei dos Juizados Especiais (Lei n.º 9.099/95) não apresenta lacuna ou omissão no particular, inadmitindo a seródia complementação pretendida, de modo a coroar o princípio constitucional da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, mormente quando na seara dos JECC, a partir do qual resultou o critério legal da celeridade prevista no art. 2º, da Lei n.º 9.099/95, um dos pilares de construção do microssistema de juizados especiais. Corroborando nesse sentido, tem-se o ENUNCIADO 80 DO FONAJE, que preleciona - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL). Dessa forma, a complementação das custas processuais pertinentes aos recursos de decisões proferidas dos Juizados Especiais de Id. 12304003 é considerada intempestiva, posto que não observou o prazo estabelecido no artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de ED e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter o acórdão (Id. 12103203), no sentido de não conhecer do recurso inominado interposto pela empresa embargante por sua deserção e de negar provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, o que faço com supedâneo nos arts. 11, 189, e 1.024 usque 1.026, todos do nCPCB. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
26/07/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13469826
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25/07/2024 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2024 07:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE EUDISMAR DE SOUSA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:13
Decorrido prazo de COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA em 17/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 12666101
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07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000404-66.2021.8.06.0019 RECORRENTE: JOSE EUDISMAR DE SOUSA SILVA RECORRIDO: COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA e outros DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 26 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 19 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 03 de junho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 12666101
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06/06/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12666101
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03/06/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 09:49
Conclusos para despacho
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03/06/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/05/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE EUDISMAR DE SOUSA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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10/05/2024 07:29
Juntada de Certidão
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09/05/2024 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 12103203
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 12103203
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30/04/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12103203
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29/04/2024 10:29
Conhecido o recurso de COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA - CNPJ: 14.***.***/0005-00 (RECORRIDO) e não-provido
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26/04/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 00:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 11302979
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 11302979
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13/03/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11302979
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12/03/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 11:59
Juntada de Petição de procuração
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18/09/2023 21:45
Recebidos os autos
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18/09/2023 21:45
Conclusos para despacho
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18/09/2023 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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