TJCE - 3000892-33.2023.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 13:37
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
28/09/2024 02:07
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:36
Decorrido prazo de SERGIO DE OLIVEIRA SOUSA em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104453696
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104453696
-
19/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000892-33.2023.8.06.0154 REQUERENTE: MARIA AFONSINA VIEIRA REQUERIDO: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA D E S P A C H O
Vistos.
Constatada a existência do depósito judicial em excesso no valor de R$ 1.557,36 (ID 99367327) e diante do integral pagamento do crédito e da anuência da parte autora, defiro o pedido de ID 99367326, 99367327, determinando a expedição de alvará em favor do executado. À Secretaria para que requisite, nos termos das Portarias nº 109/2022 e 549/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência da totalidade do valor depositado, conforme ID 99367327, 99367329, mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária informada no ID 99367326. Após tudo cumprido e nada requerido, arquivem-se os autos.
Quixeramobim, 10 de setembro de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
18/09/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104453696
-
18/09/2024 10:03
Expedido alvará de levantamento
-
11/09/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 08:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/08/2024 01:30
Decorrido prazo de SERGIO DE OLIVEIRA SOUSA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 101731428
-
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101731428
-
27/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000892-33.2023.8.06.0154 REQUERENTE: MARIA AFONSINA VIEIRA REQUERIDO: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA D E S P A C H O Vistos em inspeção.
Sobre a manifestação de ID 99367326, diga a exequente em cinco dias.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 26 de agosto de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
26/08/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101731428
-
26/08/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 90385041
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 90385041
-
19/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000892-33.2023.8.06.0154 REQUERENTE: MARIA AFONSINA VIEIRA REQUERIDO: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes MARIA AFONSINA VIEIRA e ASPECIR PREVIDENCIA e outros, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95. Da análise dos autos, verifica-se que houve bloqueio frutífero SISBAJUD e, na sequência, a executada manifestou que "não se opõe à transferência do valor bloqueado para a conta judicial, de modo a satisfazer integralmente a sua obrigação perante a parte exequente.
Após a transferência, se requer o desbloqueio de eventuais valores" excedentes (ID 89681173). Determinado o desbloqueio do excedente (ID 89713012), o valor do crédito de R$ 1.713,09 (mil, setecentos e treze reais e nove centavos) foi transferido para conta judicial (ID 90189343). Conforme o ID 90353460, a parte exequente concordou com o valor pago e informou conta bancária para fins de expedição de alvará, de acordo com procuração de ID 88293253.
Dessa forma, prudente se faz a extinção do processo. Fundamento e decido. O objetivo da fase de cumprimento de sentença é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial.
No caso dos autos, verifico que a parte executada informou nos autos o pagamento da quantia devida e o exequente solicitou a transferência eletrônica dos valores.
O art. 924, II, do CPC, diz que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; É o caso dos autos, hipótese em que o processo deverá ser extinto em virtude do pagamento. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo em vista o pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. À Secretaria para que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, requisite, nos termos das Portarias nº 109/2022 e 549/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência da totalidade do valor constante em conta judicial, conforme ID 90189343, mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária informada no ID 90353460. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Sem requerimentos, ao arquivo com as cautelas de praxe. Quixeramobim, 6 de agosto de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
16/08/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90385041
-
16/08/2024 08:29
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 16:53
Expedido alvará de levantamento
-
13/08/2024 05:17
Decorrido prazo de SERGIO DE OLIVEIRA SOUSA em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 10:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89713012
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89713012
-
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 89713012
-
02/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000892-33.2023.8.06.0154 REQUERENTE: MARIA AFONSINA VIEIRA REQUERIDO: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA D E C I S Ã O
Vistos. 1.
Considerando a petição acostada pela executada na ID 89681173, determino que transfira para conta judicial os valores bloqueados na ID 89695784, conforme determinado na decisão ID 89339074.
Ato contínuo, proceda-se ao imediato desbloqueio da conta da executada. 2.
Em seguida, acerca do suposto pagamento, diga a parte exequente em 05 (cinco) dias, sob pena de, na omissão, se presumir a aceitação integral. 3.
No mesmo prazo, deve informar conta destino dos valores, atendendo-se aos termos da Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tutelando fazer constar dos autos, se o caso, a procuração com poderes especiais. 4. Ciente ainda que, com o advento do SAE - Sistema de Alvará Eletrônico, deverá obrigatoriamente constar do pedido: a) CPF/CNPJ do Beneficiário (inclusive de seu advogado, se indicada a conta respectiva para recebimento). b) Agência do Titular(Sem Dígito), c) Número da Conta do Titular d) Operação da Conta Titular (Quando houver) e) Dígito da Conta do Titular f) OAB do Advogado 5.
Após, à conclusão. Quixeramobim, 19 de julho de 2024. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
01/08/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89713012
-
01/08/2024 11:24
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
22/07/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:24
Decorrido prazo de SERGIO DE OLIVEIRA SOUSA em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 15:26
Juntada de ordem de bloqueio
-
12/07/2024 12:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 12:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89155619
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89155619
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89155619
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89155619
-
10/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000892-33.2023.8.06.0154 REQUERENTE: MARIA AFONSINA VIEIRA REQUERIDO: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA D E S P A C H O
Vistos.
A princípio, considerando a Recomendação nº 01/2021/CGJCE, verifiquei, após consulta no Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), que o advogado possui registro ativo e regular na OAB/CE, de forma que a sua capacidade postulatória está devidamente comprovada. 1.
Ante a certidão de ID 88880804, diga a exequente em 05 (cinco) dias. 2.
Registro que eventual pleito de constrição deve vir acompanhado da memória atualizada do crédito. Expedientes necessários. Quixeramobim, 8 de julho de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
09/07/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89155619
-
08/07/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
07/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 01:54
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 01/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87722514
-
07/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000892-33.2023.8.06.0154 AUTOR: MARIA AFONSINA VIEIRA REU: UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA D E S P A C H O
Vistos. 1.
Intime-se a parte devedora UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA por seu advogado (art. 513, § 2º, I, NCPC) ou qualquer outro meio idôneo, para pagar a quantia indicada no ID 78642629, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, NCPC, observado o enunciado 97, do FONAJE. 2.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa sobre o valor restante. 3.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e promova-se a busca de ativos via SISBAJUD. 4.
Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de Sentença. 5. A unidade judiciária para que retifique o polo passivo para fazer constar como parte requerida UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA, inscrita no CNPJ 95.***.***/0001-57, excluindo a promovida ASPECIR PREVIDÊNCIA, conforme determinado no ID 78642873. 6.
Após, efetue-se a evolução de classe do processo de conhecimento, adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em novos polos processuais, nos termos do artigo 256 do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará).
Publique-se e Intimem-se.
Quixeramobim, 5 de junho de 2024.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito, respondendo -
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87722514
-
06/06/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87722514
-
06/06/2024 10:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/06/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 11:57
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 11:56
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2024 01:43
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 08:53
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 78642873
-
26/01/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA AFONSINA VIEIRA em 24/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78642873
-
25/01/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78642873
-
24/01/2024 17:00
Homologada a Transação
-
24/01/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 14:38
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2024 13:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
23/01/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 12:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/12/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 01:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/11/2023 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 12:01
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 09:13
Audiência Conciliação designada para 24/01/2024 13:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
16/11/2023 08:50
Audiência Conciliação cancelada para 29/02/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
14/11/2023 04:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/11/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 11:34
Audiência Conciliação designada para 29/02/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
13/11/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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