TJCE - 0050656-77.2021.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/01/2025 09:42
Alterado o assunto processual
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27/01/2025 09:42
Alterado o assunto processual
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10/12/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 17:38
Conclusos para decisão
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19/07/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:37
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 88885354
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88885354
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0050656-77.2021.8.06.0067 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021 (ESPECIFICAMENTE, o art. 129, II, do provimento), emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR o(a) RECORRIDO para, no prazo de 10 (dez) dias, APRESENTAR AS CONTRARRAZÕES do recurso retro.
Chaval/CE, 2 de julho de 2024.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS A disposição. -
02/07/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88885354
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02/07/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:23
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 21/06/2024 23:59.
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17/06/2024 15:34
Juntada de Petição de recurso
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 86145175
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHAVAL Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 0050656-77.2021.8.06.0067 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente: ANTONIO EVANDRO RIBEIRO VIANA Requerido: TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação objetivando declaração de inexistência de débito, assim como a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Afirma a parte autora não ser cliente da requerida e nunca ter utilizado os serviços da mesma, porém constatou que seu nome está inscrito no Serasa por uma cobrança no valor de R$ 178,76 (cento e setenta e oito reais e setenta e seis centavos), contrato nº 0266305515, dívida esta que nunca contraiu.
Em sede de contestação, a promovida aduz que em preliminares que há conexão, falta de interesse de agir, inépcia da inicial e que houve a prescrição.
No mérito alega que os débitos decorrem do contrato relativo a conta n° 0266305515, vinculado à linha telefônica n° (11) 97323-9132, habilitada no dia 11/12/2015 e cancelada em 28/04/2017.
Segue alegando que a parte autora não foi cobrada e nem há inscrição ativa junto aos órgãos de proteção pela dívida do contrato em debate.
Assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, afasto a preliminar de conexão, pois cada processo diz respeito a diferentes inscrições nos cadastros de inadimplentes.
No mais, o processo nº 0050654-10.2021.8.06.0067, já encontra-se transitado em julgado.
Afasto ainda a preliminar de falta de interesse de agir e carência de ação levantada pela acionada.
A referida preliminar não merece ser acolhida, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a pessoa possa acessar o Poder Judiciário.
Não acolho a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo promovido.
Percebe-se que a inicial está devidamente formulada e os documentos acostados aos autos são suficientes para o julgamento do caso em análise.
Razão pela qual não há que se falar em inépcia da peça vestibular.
Quanto ao requerimento de declaração da prescrição trienal, entendo por não acolher.
Nas hipóteses em que se ingressa com ação de reparação por danos morais decorrente de suposta inscrição indevida de nome em cadastro restritivo de crédito, o STJ e a jurisprudência majoritária, vem entendendo que a prescrição é trienal, na forma do art. 206, § 3º, V, do CC, sendo que o termo inicial é do conhecimento inequívoco do dano, conforme teoria da actio nata.
O autor tomou ciência da inscrição ao consultar a plataforma Serasa Consumidor, após receber a citação de um processo de execução.
A carta de citação foi enviada em fevereiro de 2021, logo não se encontra prescrito o pedido de reparação por danos morais.
Ultrapassadas as preliminares arguidas, passa-se à análise do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a existência de responsabilidade civil da promovida ocasionada pela cobrança e suposta inscrição do nome da promovida nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, à promovida, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). É cediço que a responsabilidade aqui tratada é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, só podendo a prestadora dos serviços se eximir desta nos casos estritos do art. 14, § 3°, da Lei n° 8.078/90.
Deve ser dito que, a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC, pode ser deferida a critério do Juiz, desde que estejam preenchidos os requisitos da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Quanto a inversão por demanda operada por fato do serviço, prevista no art. 14, § 3º, do CDC, esta é automática.
A parte autora fez a prova mínima exigida dos fatos constitutivos do seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC, quando apresentou a cobrança da dívida por meio da plataforma do Serasa (ID 285578220, carta de citação de um processo de execução (ID 28557821), carteira de trabalho digital (ID 56578797) e certidões de casamento e nascimento dos filhos (ID 56578798).
Caberia à empresa ré, comprovar que o contrato de prestação de serviço é válido e, consequentemente, que a suposta inscrição nos órgãos de proteção foi efetivada validamente.
Buscando se desincumbir do ônus que lhe cabe, a promovida juntou aos autos no ID 56432899 e seguintes as faturas em aberto e consultas do nome do autor nos órgãos restritivos de crédito.
Compulsando os autos, verifico que a requerida não juntou documento essencial, qual seja, o contrato de serviços de telefonia expressamente assinado pelo autor.
Verifico também que a linha telefônica foi disponibilizada para utilização na cidade de São Paulo, enquanto o autor conseguiu demonstrar que na época da suposta contratação e utilização morava e trabalhava de carteira assinada na Comarca de Chaval.
Dessa forma, evidente que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Com efeito, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, conclui-se que a cobrança é indevida, uma vez que a ré não logrou êxito em provar ter sido a promovente quem contratou o serviço de telefonia.
Cumpre destacar que, conforme ID 28557822, a cobrança está como "conta atrasada", não estando inscrita no cadastro de inadimplentes do Serasa, ou seja, essa dívida não pode ser visualizada pelas empresas que consultam o CPF do autor, somente esta último tem acesso a essa informação, por meio de acesso com login e senha pessoal, logo não há que se falar em ilegalidade.
Não obstante, a autora não comprovou que seu nome foi inscrito negativamente em órgãos de proteção ao crédito, ao contrario do requerido que juntou aos autos no ID 56432915, o histórico de negativação em nome do autor referente aos cinco anos anteriores, demonstrando que não houve negativação em decorrência da dívida contestada na lide, motivo pelo qual, não resta configurado o dano moral.
A simples cobrança efetuada pela promovida, por si só, não é suficiente a causar prejuízos de ordem extrapatrimonial à parte autora.
Observo que a promovida efetuou a cobrança por meio da plataforma Serasa, por meio da modalidade "conta atrasada", sem publicidade da dívida, não causando maiores transtornos.
Nesse sentido, segue jurisprudência da Turma Recursal do TJCE: E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA.
MEROS ABORRECIMENTOS NATURAIS DA VIDA E PLENAMENTE SUPORTÁVEIS, NÃO ENSEJANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-CE - RI: 00013262720198060053 CE 0001326-27.2019.8.06.0053, Relator: Evaldo Lopes Vieira, Data de Julgamento: 16/09/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 16/09/2021) Assim sendo, verifico que a cobrança foi feita de forma errônea pela empresa ré, não podendo punir o consumidor pelo seu erro, já que o risco do empreendimento decorre de seu ofício, porém tal cobrança não ultrapassou o mero aborrecimento, não excedendo o limite do tolerável.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, declarando nula a cobrança no valor R$ 178,76 (cento e setenta e oito reais e setenta e seis centavos), contrato nº 0266305515, no prazo de 10 (dez) dias da presente determinação, e por consequência determino a extinção do feito com apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Chaval, 16 de maio de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 86145175
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 86145175
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05/06/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86145175
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05/06/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86145175
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27/05/2024 18:53
Julgado procedente em parte do pedido
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31/12/2023 13:10
Juntada de ato ordinatório
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20/10/2023 14:07
Conclusos para decisão
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09/10/2023 04:34
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 06/10/2023 23:59.
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26/09/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69251691
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69251691
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20/09/2023 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 09:25
Conclusos para decisão
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23/03/2023 09:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/03/2023 23:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2023 23:11
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2023 15:11
Juntada de ata de audiência de conciliação
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11/03/2023 13:13
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2023 09:12
Juntada de documento de comprovação
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15/02/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 13:19
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 15:12
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2023 15:10
Desentranhado o documento
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14/02/2023 15:00
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2023 12:18
Audiência Conciliação designada para 13/03/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Chaval.
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24/06/2022 10:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/01/2022 05:21
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/11/2021 13:49
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2021 16:49
Mov. [3] - Mudança de classe
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28/10/2021 15:02
Mov. [2] - Conclusão
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28/10/2021 15:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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