TJCE - 3001067-46.2020.8.06.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 10:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/02/2025 10:58
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:58
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ELIVIA CAMURCA CIDADE em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 07:30
Decorrido prazo de DIOGO COSTA CAPISTRANO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 07:30
Decorrido prazo de COLMEIA FELICITA EMPREENDMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 15986877
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 15986877
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17/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL nº 3001067-46.2020.8.06.0020 EMBARGANTE: ELIVIA CAMURCA CIDADE e outros EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA e outros EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO/OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO.
INEXISTENTES.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, QUANTO A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL, POR NÃO TEREM OS EMBARGANTES SE DESINCUMBIDO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC).
DEMONSTRATIVOS ADUNADOS AOS AUTOS PELOS RECORRENTES DISCRIMINAM DIVERSOS LANÇAMENTOS COM NOMENCLATURAS DE "ENCARGOS ADICIONAIS", "JUROS MORATÓRIOS", "MULTA", "ACESSÓRIOS-OUTROS-CRÉDITO", "ADM.
E MANUTENÇÃO DE CONTRATO", PRÊMIO DE SEGURO MIP", ENTRE OUTROS, NÃO PODENDO SE AQUILATAR COM EXATIDÃO OS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA.
AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO PELOS RECORRENTES DO VALOR DEVIDO.
PROIBIÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS (ARTIGO 52, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95).
INSATISFAÇÃO QUANTO AO MÉRITO DO JULGADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso de ED e LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado pelo Juiz relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, Ce., 18 de novembro de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales.
Juiz Relator. RELATÓRIO e VOTO. Cuida-se de recurso de embargos de declaração - ED em recurso inominado, denunciando a existência de OBSCURIDADE, OMISSÃO e CONTRADIÇÃO no acórdão que o destramou. Arguem que o presente processo trata sobre a taxa de evolução de obra que vinha sendo cobrada após a entrega do imóvel e emissão do Habite-se, que deveria ter sido cessada com a amortização do saldo devedor do financiamento bancário. Aduzem que o valor a ser restituído é aferido a partir da exação dos Encargos Adicionais no extrato de pagamento do financiamento habitacional, apresentado no Id. 3890030. Afirmam que consta dos autos no Id. 3889933 um e-mail enviado pelo Banco do Brasil em que informa que código "encargos adicionais", são referentes a juros sobre o saldo devedor e encargos básicos correção monetária incorporada ao saldo devedor. Asseveram que os "juros proporcionais ao saldo devedor" correspondem a taxa de evolução da obra, que são cobrados pela instituição financeira da construtora pelo financiamento da construção e que são repassados aos mutuários. Alegam a existência de obscuridade no trecho do acórdão que dispõe "não se pode verificar com exatidão quais os valores cobrados a título de taxa de evolução da obra.
No demonstrativo de Id. 3889931, também não restou especificado a quantia referente a taxa questionada na presente ação" por ter partido de uma premissa que não corresponde à realidade. Sustentam que colacionaram aos autos inúmeras provas do seu direito, apresentando um rol das provas por eles produzidas, a saber: no Id. 3889995 - Matrícula com averbação do Habite-se das Torres Ventura, em 08/10/2019 (Av-28/85.771) e Fortunata, em 05/01/2021 (Av - 35/85.771); no Id. 3889996 - Demonstrativo da prestação do mês de maio de 2021, com cobrança de juros, prestamista e tarifa de administração, SEM ABATIMENTO DA DÍVIDA; no Id. 3889997 - Demonstrativo da prestação do mês de fevereiro de 2021, com cobrança de juros, prestamista e tarifa de administração, SEM ABATIMENTO DA DÍVIDA; no Id. 388998 - Extrato da dívida, demonstrando que, de fevereiro de 2019 até abril de 2021 o valor da dívida foi de R$ 87.698,28 para 91.514,80, portanto, mesmo após entrega do imóvel e expedição de habite-se, não houve redução e sim aumento da dívida, em que pesem todas as prestações estejam pagas em dia e no Id. 388999 - E-mail da autora para o Banco promovido demonstrando, documentalmente, a entrega da segunda torre (Fortunata) e requerendo à instituição financeira que os pagamentos passem a abater o valor da dívida e não se destinem somente ao pagamento de juros. Asseveram ser fato notório que o pagamento de encargos adicionais sem o abatimento do saldo devedor total é indício e dado técnico suficiente para a conclusão da natureza remuneratória dos pagamentos em favor do credor.
Aduzem que esta remuneração ocorreu a destempo e é considerada enriquecimento sem causa, diante os fatos relatados nos autos. Aduzem que o Banco do Brasil S/A não apresentou impugnação aos valores ou a existência da taxa de evolução de obra, falando em diversos momentos tanto na contestação, quanto em seu recurso inominado em negativação indevida e rescisão do contrato, o que jamais foi pleiteado pelos embargantes. Relatam sobre a existência de omissão no acórdão embargado, quanto a revelia da instituição bancária demandada por sua ausência injustificada na audiência de conciliação. Afirmam que na data de 28/06/2021, após 2 (dois) meses do oferecimento da contestação o promovido apresentou uma "complementação" da defesa e apresentou novos documentos (Id. 3890026), arguindo que referida peça e documentos que a acompanham devem ser desconsiderados, posto que protocolados após a contestação.
Dispõem que na referida petição a instituição bancária promovida "reconhece que os valores pagos a título de "encargos adicionais" são juros devidos pelo cliente na fase de obra, conhecido, em outras palavras, como taxa de evolução de obra." Arguem que as matérias de defesas apresentadas entre os promovidos não se aproveitam, havendo conflito entre si, devendo serem presumidos como verdadeiros os argumentos expostos na petição inicial, pela necessidade de decretação da revelia, pela inversão do ônus da prova e pela ausência de impugnação dos valores. Aduzem que o acórdão embargado foi omisso por não haver manifestação sobre a inversão do ônus da prova e contraditório por ter reconhecido a aplicação do CDC no sentido de reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil e não ter invertido o ônus da prova, mesmo se tratando de uma relação consumerista. Alegam que o acórdão consistiu em uma decisão surpresa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, por violação ao princípio do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Aduzem que não houve impugnação quanto aos valores e quanto à taxa de evolução de obra e que no acórdão, de forma surpresa, foi decidido pelo provimento do recurso e pela improcedência da ação por uma suposta "falta de prova". Requerem, ao final, o acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar os vícios apontados, reformando o acórdão embargado para negar provimento ao recurso da instituição bancária recorrida, com a manutenção da sentença, condenando o Banco promovido a restituir os valores pagos à título de evolução da obra, após a expedição do Habite-se. A parte embargada apresenta contrarrazões aos embargos de declaração no Id. 12123768, arguindo a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido. É o relatório.
Passo aos fundamentos do voto. O recurso de embargos declaratórios é meio processual adequado, foi interposto tempestivamente e por quem detém legitimidade e interesse recursal incontestáveis, sendo seu preparo desnecessário, por imperativo legal, razões pelas quais o CONHEÇO. Possui os aclaratórios a finalidade afastar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Não há nenhum vício no acórdão recorrido, encontrando-se o ato decisório devidamente fundamentado, quanto a improcedência da pretensão autoral, por não terem os embargantes se desincumbido do ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), posto que nos demonstrativos adunados aos autos (Id. 3889930, Id. 3889996-388998 e de Id. 3889931) pelos recorrentes são discriminados diversos lançamentos com nomenclaturas de "Encargos Adicionais", "juros moratórios", "multa", " "Acessórios-Outros-Crédito", "Adm.
E Manutenção de contrato", Prêmio de Seguro MIP", entre outros, não podendo se aquilatar com exatidão os valores cobrados a título de taxa de evolução da obra.
Além do mais, os autores não colacionaram aos autos memória discriminada de cálculos, com a discriminação dos valores que teriam sido descontados indevidamente, a título de taxa de evolução da obra, o que impede a análise da pretensão perante os juizados especiais, posto que a Lei nº 9.099/99 não permite a prolação de sentenças ilíquidas, (artigo 52, inciso I, da Lei nº 9.099/95). Inexiste qualquer obscuridade no acórdão recorrido, possuindo clareza em sua redação, não havendo nenhuma dificuldade de compreensão ou interpretação. Ressalte-se que foi aplicada a teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova prevista no Código de Processo Civil, posto que quem deve suportar o ônus probante é a parte que possui condição de produzir os documentos de comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, necessários o deslinde da controvérsia, não tendo os autores se desincumbido do ônus probatório dos fatos alegados. Não há que se tratar no presente caso sobre ausência de impugnação pela instituição bancária embargada quanto aos valores discriminados na petição inicial, sobre a revelia da instituição promovida e sobre a inversão do ônus da prova, por se tratar de matéria de cunho meritório, posto que os promoventes sequer chegaram a fazer prova mínima do seu pedido, levando a improcedência da pretensão autoral, na forma do artigo 487, inciso I, do CPCB. Ademais, o Banco promovido apresentou petição de Id. 3890026, esclarecendo que "Com relação à alegação principal, sobre taxas/juros de evolução de obras, é importante observar que o Banco do Brasil não cobra "taxa de evolução de obra" ou "taxa de juros de obra", apenas há a cobrança de encargos adicionais (juros), previstos no contrato, que são devidos quer no período de carência (imóvel na planta), quer no período após a carência (início do pagamento da parcela de amortização de capital).
Há cláusula prevendo a cobrança de juros sobre o valor parcelado do financiamento, cujo valor incidirá a partir do momento que ocorrer a liberação do capital do financiamento para a construtora/vendedor, ainda que o imóvel esteja em fase de construção.
Antes da amortização, há apenas a cobrança dos encargos, e depois se acrescenta a parte do capital." Em que pese a alegação dos recorrentes de que referida petição da instituição bancária embargada de Id. 3890026 deva ser desconsiderada por ter sido juntada a destempo, deve-se prevalecer a busca pela verdade real, não podendo a forma se sobrepor ao direito. Esclarece-se que a discussão sobre a revelia do promovido não terá relevância sobre o deslinde da presente ação, em que os autores não fizeram sequer prova mínima do seu pedido. Não se vislumbra no acórdão recorrido qualquer omissão/contradição quanto as alegações dos embargantes de ausência de manifestação sobre a inversão do ônus da prova e de contradição pelo reconhecimento no acórdão de aplicação do CDC, posto que a matéria foi decidida de conformidade com as provas constantes dos autos, sendo constatada a ausência de prova mínima do pedido, o que levou a improcedência da ação, encontrando-se a decisão recorrida redigida de forma clara, coerente e completa. Da análise dos autos se observa que não houve qualquer violação aos princípios violação ao princípio do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, havendo a apreciação da prova constante dos autos, estando indicada na referida decisão as razões da formação do convencimento (art. 371, do CPCB), não se tratando de decisão surpresa. Pelo exposto, verifica-se que não prospera a alegação de obscuridade/omissão/contradição no acórdão embargado. Percebe-se que os embargantes pretendem a rediscussão do julgado. Oportuno trazer a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cujo teor diz "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Ante o exposto, meu voto é no sentido de CONHECER do recurso de ED e LHE NEGAR PROVIMENTO, para manter o acórdão de Id. 11472920, no sentido de conhecer e dar provimento ao Recurso Inominado interposto pelo Banco demandado, para reformar a sentença judicial recorrida e julgar improcedentes os pedidos dos autores, o que faço com supedâneo nos arts. 11, 189, e 1.024 usque 1.026, todos do nCPCB. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
16/12/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15986877
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13/12/2024 16:59
Conhecido o recurso de ELIVIA CAMURCA CIDADE - CPF: *12.***.*96-65 (RECORRENTE) e não-provido
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13/12/2024 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 13:42
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2024 13:48
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de IRANDES BASTOS SALES
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11/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15457507
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04/11/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15457507
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001067-46.2020.8.06.0020 RECORRENTE: ELIVIA CAMURCA CIDADE e outros RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA e outros DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 18 de novembro de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 22 de novembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 30 de outubro de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
01/11/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15457507
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30/10/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 11:41
Conclusos para despacho
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20/08/2024 00:15
Decorrido prazo de ELIVIA CAMURCA CIDADE em 17/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ELIVIA CAMURCA CIDADE em 17/06/2024 23:59.
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25/07/2024 07:38
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de IRANDES BASTOS SALES
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03/07/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2024 00:14
Decorrido prazo de DIOGO COSTA CAPISTRANO em 17/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:13
Decorrido prazo de COLMEIA FELICITA EMPREENDMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 12666104
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07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001067-46.2020.8.06.0020 RECORRENTE: ELIVIA CAMURCA CIDADE e outros RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA e outros DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 26 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 19 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 03 de junho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 12666104
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06/06/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12666104
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03/06/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 09:51
Conclusos para despacho
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03/06/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/05/2024 00:01
Decorrido prazo de COLMEIA FELICITA EMPREENDMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
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29/04/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:05
Decorrido prazo de COLMEIA FELICITA EMPREENDMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 11993154
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 11993154
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19/04/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11993154
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19/04/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 11:10
Conclusos para despacho
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19/04/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/04/2024 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2024 15:07
Juntada de Certidão
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 11472920
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 11472920
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26/03/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11472920
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22/03/2024 12:08
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4656-66 (RECORRIDO) e provido
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22/03/2024 08:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 10922285
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 10922285
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26/02/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10922285
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22/02/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 13:33
Conclusos para despacho
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21/02/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/06/2023 15:46
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 13:33
Conclusos para despacho
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02/06/2023 17:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/05/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 12:16
Conclusos para despacho
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18/10/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 14:16
Recebidos os autos
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12/04/2022 14:16
Conclusos para despacho
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12/04/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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