TJCE - 0200535-47.2022.8.06.0125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Missao Velha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2025 15:51
Alterado o assunto processual
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07/05/2025 09:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/04/2025 04:32
Decorrido prazo de CICERA ROSANA DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 13:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 136030329
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 136030329
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 136030329
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 136030329
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31/03/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136030329
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31/03/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136030329
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19/02/2025 18:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/02/2025 15:45
Conclusos para decisão
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13/02/2025 13:47
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 11:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 08:57
Decorrido prazo de JOSE PINTO QUEZADO NETO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 08:57
Decorrido prazo de CICERA ROSANA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130751616
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130751616
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130751616
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130751616
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130751616
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130751616
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14/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0200535-47.2022.8.06.0125 AUTOR: JOSE ALCICLEIDE SILVA REU: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE MISSAO VELHA S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JOSÉ ALCICLEIDE SILVA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando garantir o fornecimento do medicamento AZAPINA - 2x ao dia, XADAGO (SAFANAMIDA) - 2x ao dia, e PRYSMA (ENZOPLICONA) - 1x ao dia, tendo em vista que é portador de doença de Parkinson, CID nº 10 G20.0, com quadro de tremores de repouso bilateral, instabilidade postural e fenômenos ON-OF.
Em decisão de ID 56764468, foi deferido o pedido liminar.
Decisão em ID 87714532, foi deferida a substituição dos fármacos e o fornecimento destes pelos entes públicos.
Em manifestação de ID 109592403 o autor confirmou o recebimento da medicação ofertada pelo Município de Missão Velha/CE.
Instados a manifestarem o interesse na produção de outras provas, além das constantes nestes autos (ID 105966892), o autor pugnou pelo julgamento do feito (ID 109592403), ao passo que os entes públicos quedaram-se inertes (ID 130708690).
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório, passo a decidir.
A ação admite julgamento na fase em que se encontra, não havendo a necessidade da produção de outras provas, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No presente caso, depreende-se que a obrigação foi determinada para os dois entes, quais sejam, Município e Estado, não havendo que se falar em falar em responsabilidade primária do Estado.
Ademais, os documentos acostados aos autos pela parte autora comprovam a enfermidade da paciente e a urgência no seu tratamento, havendo prescrição de médico habilitado informando a necessidade do tratamento.
Dessa forma, demonstrada a necessidade da promovente, devem os entes públicos demandados assegurarem o regular fornecimento do necessário ao tratamento da paciente.
Neste mesmo sentido, passo a destacar os seguintes precedentes (grifei): STF.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FORNECIMENTO DE ALIMENTO ESPECIAL A CRIANÇA PORTADORA DE FENILCETONÚRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 855.178-RG.
VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO ALIMENTO PLEITEADO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279 DO STF. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. 2.
O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento do RE 855.178-RG, Rel.
Min.
Luiz Fux, no sentido de que constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes. 3.
Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto à necessidade, ou não, do fornecimento do alimento especial pleiteado, seria necessário o reexame de fatos e provas.
Incidência da Súmula 279 do STF. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 947823 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 06-10-2016 PUBLIC 07-10-2016).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO À SAÚDE.
MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO.
FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. 2.
O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 926469 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 20-06-2016 PUBLIC 21-06-2016) DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FORNECIMENTO DE APARELHO RESPIRADOR.
TRATAMENTO DE ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA.
SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA DIGNA.
DEVER DO ESTADO.
TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO EM DETRIMENTO DO DIREITO À TRATAMENTO DE SAÚDE, PORQUANTO ESSENCIAL À SOBREVIVÊNCIA DIGNA DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Levando-se em consideração que o Sistema Único de Saúde (SUS) é composto pela União, Estados-membros e Municípios, conclui-se pela legitimidade passiva ad causam do Estado do Ceará em face da possibilidade de ajuizamento de ação contra quaisquer deles, em observância à solidariedade existente entes públicos.
Precedentes. 2.
Não se trata de comodidade de tratamento ou mesmo privilégio concedido de forma individualizada em desfavor de outros cidadãos, mas sim de necessidade imprescindível e inadiável para a própria sobrevivência digna do agravado. Ademais, não se pode alegar violação ao princípio da isonomia, porquanto restou demonstrada a indispensabilidade do tratamento solicitado. 3.
A teoria da reserva do possível, enquanto criação doutrinária, deve respeitar o mínimo essencial para a existência com dignidade.
Esse mínimo seria definido através do princípio da razoabilidade.
Todavia, em face da relevância dos interesses fundamentais protegidos (vida e saúde), cai por terra a pretensão do recorrente em tentar aplicá-la à hipótese vertente. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (Processo AGV 00034375820108060001 CE 0003437-58.2010.8.06.0001; Orgão Julgador:6ª Câmara Cível; Publicação: 02/03/2016; Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIR) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE.
PACIENTE PORTADOR DE ADENOCARCINOMA (NEOPLASIA DO CÓLON).
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO (LATO SENSU).
PRECEDENTES STJ E DESTA CORTE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 196 DA CF/88.
RESERVA DO POSSÍVEL.
INAPLICABILIDADE.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na hipótese em epígrafe, é imperioso salientar que o Poder Público tem dever constitucional de proteger a vida e a saúde, independentemente da esfera, haja vista que os Entes Federados (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) respondem solidariamente (art. 196, CF/88) pelo fornecimento de tratamentos e/ou medicamentos objetivando à assistência médica.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já possui entendimento firmado de que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de tratamento médico às pessoas desprovidas de recursos financeiros que deles necessitem. 2.
Em sucessivos julgamentos, esta Colenda Corte de Justiça firmou consenso acerca da fundamentalidade do direito à saúde uma vez que a própria Constituição Federal proclama, aliás, como todos os ordenamentos jurídicos contemporâneos assentados em um estado democrático de direito, o direito à vida, cabendo ao Estado, no mínimo, assegurá-lo, tanto no sentido estrito de dar continuidade à vida, como no sentido de prover condições de vida digna e sociável, impondo ao Estado, o dever constitucional de garantir, por meio de políticas sociais e econômicas, ações que possam permitir a todos o acesso à assistência médica e farmacológica. 3.
No presente caso, é imperioso salientar que o Poder Público tem dever constitucional de proteger a vida e a saúde, independentemente da esfera, haja vista que os entes federados (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) respondem solidariamente (art. 23, CF) pelo fornecimento de tratamentos médicos objetivando à assistência médica. 4.
Ademais, o custeio do tratamento, por parte Estado à pessoa acobertada por moléstia grave, como é o caso dos autos, não constitui qualquer tipo de tratamento privilegiado, e sim, a concretização do direito fundamental à saúde aos indivíduos, sobretudo nas questões atinentes ao fornecimento de medicamento às pessoas que, acobertadas por grave enfermidade, não dispõem de recursos financeiros, nos termos do artigo 196, da CF/88. É imperioso salientar que, além da nossa Lei Maior, a Lei nº 8.080/1990 também disciplina que a saúde é um direito fundamental da pessoa humana, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. 5.
Em relação à cláusula da reserva do possível suscitada pelo Apelante e à possível infringência a dispositivos constitucionais, tais como os artigos 167, 195, § 5º, 198, da Constituição Federal de 1988, os quais tratam da necessidade de observância aos recursos orçamentários do Município, não há nos autos prova de que o Município de Fortaleza não tenha condições de custear a alimentação especial postulada pela Apelada, ou que existam outras prioridades a serem atendidas, que com o custeio do tratamento retromencionado acabariam por ficar desatendidas, prejudicando a comunidade. 6.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. (ProcessoAPL 01413184320118060001 CE 0141318-43.2011.8.06.0001; Orgão Julgador: 6ª Câmara Cível; Publicação: 08/07/2015; Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES).
Outrossim, os princípios da independência dos poderes e da reserva do possível, abstratamente considerados, não se incompatibilizam com o controle, pelo Judiciário, das políticas públicas relacionadas diretamente com a saúde, por se tratar de direito social fundamental (CF, art. 6º, "caput"), cuja negativa compromete o núcleo básico que qualifica o mínimo existencial.
Portanto, é possível a imposição da implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde, mediante a condenação do ente público demandado no fornecimento do pleito autoral.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para reconhecer o direito do promovente ao tratamento vindicado e, como corolário: a) CONFIRMO as Tutelas de Urgência deferidas em decisões de ID 56764468 e ID 87714532; b) Tendo em vista que o laudo médico acostado em ID 809233349 informa expressamente que os medicamentos pleiteados são indispensáveis ao tratamento dos problemas de saúde do paciente, DETERMINO que o Estado e o Município forneçam ou custeiem os medicamentos Prolopa DR (30 unid.) 200mg+50mg- uso contínuo, Desve 50mg (30 unid.), Remeron soltab 15mg (30 unid.), admitindo-se o fornecimento/custeio de fórmulas similares, salvo se houver comprovação (novo laudo médico) atestando a impossibilidade de uso pelo paciente de fármaco semelhante. c) A continuidade da obrigação está CONDICIONADA a apresentação periódica (06 em 06 meses) de laudo/atestado médico atualizado, devendo a parte autora apresentar laudo/receituário médico diretamente à Secretaria de Saúde Municipal/Estadual; d) Caso haja descumprimento da determinação pelos entes, deverá a parte promovente pleitear o cumprimento da obrigação em sede de cumprimento de sentença.
Tendo em vista que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, condeno as partes demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da demandante, estes fixados em 10% sobre o valor atualizada da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Não sujeito à remessa necessária (art. 496, § 3°, incisos II e III, do CPC/15).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Missão Velha, data da assinatura eletrônica.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito -
13/01/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130751616
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13/01/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130751616
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13/01/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 09:56
Julgado procedente em parte do pedido
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17/12/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 06:49
Decorrido prazo de JOSE PINTO QUEZADO NETO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 06:49
Decorrido prazo de CICERA ROSANA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 06:49
Decorrido prazo de JOSE ALCICLEIDE SILVA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 105966892
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 105966892
-
03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 105966892
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 105966892
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 105966892
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 105966892
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29/11/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105966892
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29/11/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105966892
-
29/11/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105966892
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16/10/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 10:23
Conclusos para decisão
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30/09/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 09:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/08/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 11:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/07/2024 10:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/06/2024 02:59
Decorrido prazo de JOSE PINTO QUEZADO NETO em 14/06/2024 23:59.
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21/06/2024 16:55
Conclusos para decisão
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20/06/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 08:18
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2024 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 08:10
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87714532
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06/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0200535-47.2022.8.06.0125 AUTOR: JOSE ALCICLEIDE SILVA REU: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE MISSAO VELHA D E C I S Ã O Trata-se de ação obrigação de fazer na qual a parte autora pleiteia o fornecimento de medicamentos.
Em despacho de ID 86086515, foi determinado que os entes se manifestassem sobre o cumprimento da obrigação, bem como quanto ao fornecimentos dos novos medicamentos receitados pelo profissional médico.
O ente estatal se manifestou em ID 86086515, págs. 01/04, afirmando que este juízo não exarou decisão deferindo a substituição ou acréscimo dos novos medicamentos, sendo necessário que fique claro se está determinando que os demandados forneçam tais fármacos no prazo exíguo de 05 (cindo) dias, e afirmando que constam dentre eles medicamentos não incorporados ao SUS e que demandam tempo para sua aquisição.
O Município quedou-se inerte.
A parte autora, por sua vez, em manifestação em ID 86565188, págs. 01/04, pugnou pelo bloqueio de verbas públicas para a aquisição dos fármacos, tendo em vista a piora de seu quadro clínico, necessitando, com a máxima urgência, tomar a medicação prescrita.
Com a manifestação, juntou novo orçamento (ID 86565189).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico que em manifestação em ID 80923348, págs. 01/03, a parte requerente afirmou que passou por diversos momentos de piora clínica, nos quais, mediante reavaliações médicas, outras drogas foram prescritas e/ou substituídas em relação a prescrição inicialmente citada neste processo.
Em virtude disso, o autor apresentou atualização de prescrição medicamentosa, considerando o agravamento da doença, piora do quadro clínico e resultado do exame.
O laudo clínico em questão resultou da reafirmação diagnóstica de Doença de Parkinsom, agora com especificação para a forma acineto-rígida, conforme descritos nos laudos em ID's n° 80923349 e 80923352.
Dessa forma, considerando o lastro probatório apresentado: I - DEFIRO a substituição dos medicamentos requeridos, e DETERMINO que o Município de Missão Velha/CE e o Estado do Ceará forneçam ou custeiem, solidariamente, no prazo de 10 dias, as novas medicações prescritas (ID 80923352), quais sejam, Prolopa DR (30 unid.) 200mg+50mg- uso contínuo, Desve 50mg (30 unid.), Remeron soltab 15mg (30 unid.).
II - Decorrido o prazo e não havendo o cumprimento da obrigação, DETERMINO O BLOQUEIO, via SISBAJUD, das contas do Município de Missão Velha e do Estado do Ceará, para garantir o fornecimento da medicação prescrita para o autor, inicialmente, para um período de 03 (três) meses (R$ 1.830,42), utilizando-se, para tanto, o valor correspondente a cada mês o valor apresentado no orçamento de ID 86565189 .[1] III - Com a resposta positiva, INTIMEM-SE os entes públicos para terem ciência e, caso queiram, impugnar a constrição, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC), bem como para que cumpram voluntariamente a obrigação, a fim de evitar novos bloqueios; IV - Transcorrido o prazo, não havendo manifestação, certifique-se e venham conclusos. Missão Velha, data da assinatura eletrônica.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito [1] STJ. 1ª Seção.
REsp 1.069.810-RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2013 (recurso repetitivo). -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87714532
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05/06/2024 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87714532
-
05/06/2024 13:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2024 17:20
Conclusos para decisão
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22/05/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MISSAO VELHA em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 11:09
Conclusos para decisão
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08/03/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MISSAO VELHA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:47
Decorrido prazo de JOSE PINTO QUEZADO NETO em 08/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:47
Decorrido prazo de CICERA ROSANA DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78377983
-
30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78377983
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78377983
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78377983
-
26/01/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78377983
-
26/01/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78377983
-
26/01/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/01/2024 14:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/10/2023 18:14
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 16:45
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2023 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2023 02:54
Decorrido prazo de JOSE ALCICLEIDE SILVA em 31/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 60516768
-
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 60516768
-
08/08/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MISSAO VELHA em 04/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 03:08
Decorrido prazo de JOSE ALCICLEIDE SILVA em 11/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 21:08
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 20:58
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 19:11
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2023 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 12:41
Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 00:49
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
29/11/2022 10:43
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
29/11/2022 10:41
Mov. [10] - Decurso de Prazo
-
11/11/2022 21:44
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0420/2022 Data da Publicação: 14/11/2022 Número do Diário: 2966
-
10/11/2022 02:33
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2022 12:35
Mov. [7] - Certidão emitida: Certifico, face às prerrogativas por lei conferidas, que, nesta data, providenciei expediente de intimação da(s) parte(s) via DJE/Portal. O referido é verdade. Dou fé.
-
08/11/2022 09:04
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/11/2022 11:22
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WMIS.22.01301947-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 03/11/2022 10:50
-
24/10/2022 15:45
Mov. [4] - Certidão emitida
-
24/10/2022 15:35
Mov. [3] - Mero expediente: Sobre a liminar, dê-se vista dos autos ao Parquet. Após, voltem conclusos para decisão.
-
17/10/2022 16:09
Mov. [2] - Conclusão
-
17/10/2022 16:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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