TJCE - 0736366-55.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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12/06/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 14:50
Conclusos para decisão
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30/04/2025 01:16
Decorrido prazo de Willes de Oliveira Monteiro em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 17:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 19198667
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19198667
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01/04/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19198667
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01/04/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:11
Decorrido prazo de Emily Goncalves Freitas em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:10
Decorrido prazo de Willes de Oliveira Monteiro em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:10
Decorrido prazo de Jerliane Maria Goncalves da Silveira Freitas em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17015801
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17015801
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17015801
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17/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 17015801
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 17015801
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 17015801
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0736366-55.2000.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDAS: EMILY GONÇALVES FREITAS E OUTRAS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO CEARA, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público ( Id 11191910), mantido pelo julgamento dos embargos declaratórios (Id 13707190), provendo parcialmente as apelações manejadas pelos litigantes, nos termos assim resumidos: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
APELAÇÕES.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ESPOSO E GENITOR DAS AUTORAS VÍTIMA DE HOMICÍDIO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR.
ALEGADA NULIDADE DE SENTENÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
OMISSÃO QUANTO AO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DEFERIMENTO TÁCITO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
REVOGAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO CARACTERIZADA.
POLICIAL QUE PRATICA ATO ILÍCITO MESMO EM HORÁRIO DE FOLGA, MAS UTILIZANDO DAS PRERROGATIVAS INERENTES AO CARGO.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO PATAMAR CONDENATÓRIO.
POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PLEITO DE DANOS MATERIAIS.
FIXAÇÃO DE PENSIONAMENTO EM FAVOR DOS GENITORES. 2/3 DA REMUNERAÇÃO AUFERIDA PELO FALECIDO.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDÊNCIA DOS JUROS.
APLICAÇÃO DO TEMA 905, DO STJ E DO TEMA 810, DO STF E DA EC Nº 113/2021.
APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. Nas suas razões (Id 14347115), o recorrente fundamenta a pretensão no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando negativa de prestação jurisdicional e apontando violação dos artigos 1.022, II, parágrafo único, II e 489, § 1º, IV, do CPC. Argumenta, em resumo, que "a apreciação dos pontos suscitados nos Embargos de Declaração era imprescindível à escorreita resolução da controvérsia, uma vez que: a) não foi comprovado nos autos que o autor dos disparos se identificou como policial ou agiu na condição de policial" . As contrarrazões foram apresentadas - Id 16122024. É o breve relatório. DECIDO Custas dispensadas por força do artigo 1.007, §1º, do CPC. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). No voto condutor do acórdão constante no Id 11191910, restou consignado que: "(...) Passando ao exame de mérito, a Constituição Federal disciplina a responsabilidade da Administração Pública pelos danos causados por seus agentes, nos seguintes termos: Art. 37, CF/88: (...) §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A doutrina considera que a responsabilidade civil estatal delineia-se através da responsabilidade objetiva, sendo somente necessária a demonstração do dano e do nexo de causalidade, prescindindo da apreciação dos elementos subjetivos, quais sejam a culpa ou dolo. (...) Observa-se que, pela narrativa delineada nos autos, não há dúvidas que o óbito do esposo/genitor da parte requerente decorreu de atuação de policial militar que, embora estivesse fora de seu horário de serviço, identificou-se como tal, deu voz de prisão a vítima e utilizou-se das prorrogativas que lhe foram concedidas pelo Estado para praticar o ato ilícito. (...) Sobejou fartamente comprovado nos autos o dano sofrido pelas autoras, em razão da prática de ato ilícito por agente público atuando nesta condição, uma vez que policial militar assassinou o marido/pai das requerentes e, para tanto, utilizou-se das prerrogativas funcionais que possuía, o que implica indubitalvelmente na responsabilidade do Estado do Ceará. É assente o entendimento dos Tribunais Pátrios e desta Corte de Justiça no sentido de que a atuação de Policial Militar que gerar danos a terceiros, ainda que fora de seu horário normal de serviço, induz em responsabilidade do Estado, desde que a conduta do agente esteja relacionada com sua qualidade de servidor público. (....) No julgamento dos embargos declaratórios, o colegiado assentou: EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
POLICIAL QUE PRATICA ATO ILÍCITO MESMO EM HORÁRIO DE FOLGA, MAS UTILIZANDO DAS PRERROGATIVAS INERENTES AO CARGO.
ALEGATIVA DE OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DAS PROVAS E O DELINEAMENTO FÁTICO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Compulsando os autos, não se vislumbra, em tese, vício capaz de ensejar ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, tal como propugnado, eis que a matéria devolvida foi analisada de forma fundamentada, conforme trechos acima reproduzidos e destacados. Portanto, aparentemente, não houve negativa de prestação jurisdicional, mas apenas julgamento contrário aos interesses do recorrente. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "(...)não há falar em violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (...) (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.014.965/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) GN. Outrossim, consoante de depreende dos excertos acima reproduzidos, o órgão julgador pautou-se em fundamento eminentemente constitucional.
Nesse panorama, a revisão do julgado revela-se inviável em sede de recurso especial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
EXAME.
INVIABILIDADE. (...) 4.
Tendo a Corte de origem reconhecido o direito à indenização por dano moral com base em fundamento eminentemente constitucional, consubstanciado na responsabilidade objetiva estatal (art. 37, § 6º, da CF/1988), evidencia-se a impossibilidade do manejo do apelo nobre para impugnar essa conclusão. 5.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.831.112/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 31/8/2022.) (GN) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
13/01/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17015801
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13/01/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17015801
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13/01/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17015801
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08/01/2025 13:51
Recurso Especial não admitido
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03/12/2024 11:15
Conclusos para decisão
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27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de Emily Goncalves Freitas em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de Willes de Oliveira Monteiro em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de Jerliane Maria Goncalves da Silveira Freitas em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 15449588
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15449588
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30/10/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15449588
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30/10/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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15/10/2024 11:19
Juntada de Certidão
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15/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/10/2024 23:59.
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14/09/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:00
Decorrido prazo de Willes de Oliveira Monteiro em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Decorrido prazo de Emily Goncalves Freitas em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Decorrido prazo de Jerliane Maria Goncalves da Silveira Freitas em 03/09/2024 23:59.
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31/08/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 13707190
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 13707190
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0736366-55.2000.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ASSUNTO: [Ausência/Deficiência de Fiscalização] RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: Emily Goncalves Freitas e outros (3) EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
POLICIAL QUE PRATICA ATO ILÍCITO MESMO EM HORÁRIO DE FOLGA, MAS UTILIZANDO DAS PRERROGATIVAS INERENTES AO CARGO.
ALEGATIVA DE OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DAS PROVAS E O DELINEAMENTO FÁTICO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem admissibilidade restrita, pois, a rigor, se prestam a sanar hipótese de obscuridade, contradição ou omissão, visando o aperfeiçoamento da decisão prolatada pelo Julgador. 2.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que não merecem prosperar os aclaratórios, porque pretendem, única e exclusivamente, rediscutir matéria de mérito da causa já apreciada pelo órgão julgador.
De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a omissão que enseja a interposição dos embargos de declaração limita-se à falta de manifestação sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais, o que absolutamente não é o caso dos autos. 3.
Nesse contexto, merece registro que a decisão judicial ora vergastada não dá margens para equívocos, pois foi clara ao pronunciar-se quanto à utilização, pelo autor do crime, das prerrogativas concedidas pelo Estado na prática do ato ilícito, sendo indiscutivelmente evidente a manifestação do acórdão, no que concerne à responsabilidade civil estatal. 4.
Ademais, inexiste omissão, uma vez compreendendo-se desnecessário o contraditamento pelo julgador de todos os pontos argumentados pelo recorrente, sob condição de que não sejam capazes de invalidar a conclusão do julgamento.
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, onde afirma que "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...] sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." 5.
Evidencia-se que o intuito do recorrente é, unicamente, obter a reforma de decisão contrária ao seu interesse, o que não se permite em sede de embargos de declaração, consoante a Súmula nº 18 deste Tribunal. 6.
Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos embargos de declaração nº. 0736366-55.2000.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará, adversando acórdão, da lavra da eg. 2ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento aos recursos apelatórios interpostos pelas promoventes, reformando a Sentença, exarada pelo Juízo de Primeiro Grau, para revogar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, majorar o valor da condenação por danos morais, fixando o valor do pensionamento mensal e até quando deverá ser pago, definir a correção monetária e os juros moratórios conforme os índices fixados pelo STJ.
Eis a ementa do decisum impugnado: "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
APELAÇÕES.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ESPOSO E GENITOR DAS AUTORAS VÍTIMA DE HOMICÍDIO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR.
ALEGADA NULIDADE DE SENTENÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
OMISSÃO QUANTO AO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DEFERIMENTO TÁCITO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
REVOGAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO CARACTERIZADA.
POLICIAL QUE PRATICA ATO ILÍCITO MESMO EM HORÁRIO DE FOLGA, MAS UTILIZANDO DAS PRERROGATIVAS INERENTES AO CARGO.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO PATAMAR CONDENATÓRIO.
POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PLEITO DE DANOS MATERIAIS.
FIXAÇÃO DE PENSIONAMENTO EM FAVOR DOS GENITORES. 2/3 DA REMUNERAÇÃO AUFERIDA PELO FALECIDO.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDÊNCIA DOS JUROS.
APLICAÇÃO DO TEMA 905, DO STJ E DO TEMA 810, DO STF E DA EC Nº 113/2021.
APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
Trata-se de pedido de indenização por danos morais e materiais formulados em razão do falecimento de Paulo Sérgio Barros de Freitas, esposo e genitor das autoras, o qual veio a óbito após ser vítima de homicídio praticado por subtenente da Polícia Militar do Estado do Ceará, fato ocorrido no dia 15.08.2003.
O cerne dos recursos constantes dos autos, portanto, reside na análise da correção da Sentença que estabeleceu a responsabilidade do Estado do Ceará e o consequente dever de indenizar a título de danos morais e o pensionamento mensal em favor das postulantes. 2.
Preliminar de nulidade da Sentença, pois seria extra petita na medida em que teria concedido pedido diverso do constante na inicial.
Não há que se falar na existência do vício relatado, uma vez que as prestações mensais foram estabelecidas como reparação pelos danos materiais sofridos, a qual fora requerida na inicial, como mencionado.
Dentro da discricionariedade do Magistrado, este entendeu que a forma de pagamento da reparação material deveria dar-se por pensionamento, tendo ele restringido-se a observar os requerimentos apresentados.
Preliminar rejeitada. 3.
Nos termos dos autos, verifica-se que consta pedido de outorga dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em sede de petição inicial, ausente, entretanto, decisão judicial sobre o assunto ao longo do processo. Em situação semelhante, o Superior Tribunal de Justiça já expôs posicionamento no sentido de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016). 4.
Com relação aos juros de mora, o decisum impugnado não indicou expressamente qual taxa seria aplicada ao caso, motivo pelo qual resta clara a presença da omissão alegada pelas postulantes, não havendo que se falar em natureza protelatória dos embargos de declaração interpostos.
Por conseguinte, faz-se necessário revogar a multa estabelecida na Decisão de ID 7370556, ante a não caracterização do caráter protelatório dos Embargos de Declaração interpostos pela parte autora, não estando presentes os requisitos previstos no art. 1.026, § 2º, do CPC. 5.
A responsabilidade civil estatal delineia-se através da responsabilidade objetiva,sendo somente necessária a demonstração do dano e do nexo de causalidade, prescindindo da apreciação dos elementos subjetivos, quais sejam a culpa ou dolo. 6.
Restou comprovado nos autos que o óbito do esposo/genitor da parte requerente decorreu de atuação de policial militar que, embora estivesse fora de seu horário de serviço, identificou-se como tal, deu voz de prisão a vítima e utilizou-se das prerrogativas que lhe foram concedidas pelo Estado para praticar o ato ilícito. É assente o entendimento dos Tribunais Pátrios e desta Corte de Justiça no sentido de que a atuação de Policial Militar que gerar danos a terceiros, ainda que fora de seu horário normal de serviço, induz em responsabilidade do Estado, desde que a conduta do agente esteja relacionada com sua qualidade de servidor público, nos termos do ocorrido dos autos. 7.
Caracterizados os elementos definidores do dano moral - ato ilícito, dano grave e nexo de causalidade, sob a teoria da responsabilidade objetiva ou teoria do risco administrativo, verifica-se que o patamar estabelecido a título de danos morais fora abaixo do praticado por este Tribunal em casos semelhantes, tendo desconsiderado as condições dos causadores do dano, bem como os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, visando o pagamento da condenação pelo ente estadual, e às peculiaridades do caso concreto, motivo pelo qual faz-se necessário sua majoração. 8.
A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem firmado o quantum indenizatório no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em ocorrências que resultam em morte, por decorrência da omissão da Administração Pública (Apelação Cível - 0041545-12.2013.8.06.0112, Rel.
Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022; Apelação Cível - 0036719-19.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador Washington Luis Bezerra De Araujo, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/05/2022; Apelação Cível - 0001570-77.2015.8.06.0058, Rel.
Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/03/2022; Apelação Cível - 0009333-16.2015.8.06.0128, Rel.
Desembargador Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/10/2021; Apelação / Remessa Necessária - 0005394-23.2014.8.06.0141, Rel. Desembargador Inacio De Alencar Cortez Neto, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/10/2021; Apelação / Remessa Necessária - 0000317-13.2018.8.06.0070, Rel.
Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/05/2020).
Desta feita, não há que se falar em irrazoabilidade da decisão de primeiro grau. 9.
Quanto ao pleito de danos materiais, afigura-se cabível a fixação de pensionamento em favor da esposa e da descendente do falecido, nos termos do art. 948, do CC.
Neste ponto, mostra-se irretocável a Sentença quanto à concessão de pensionamento mensal em favor das requerentes, uma vez que condizente com o posicionamento firmado pelo STJ, segundo o qual a dependência existente entre cônjuges e filhos menores do falecido é presumida.
O modo dessa fixação, entretanto, merece reparos. 10.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, em caso de falecimento de genitor/cônjuge, o valor da pensão deve ser fixado no montante de 2/3 dos rendimentos do de cujus, uma vez que, do montante que aquele auferia, deve ser descontado o que este despendia para os seus gastos próprios.
Quanto ao período em que tais valores devem ser pagos, o Magistrado de Primeiro Grau acertou ao fixar que a filha deve receber seu pensionamento até completar vinte e cinco anos de idade.
Equivocou-se, porém, com relação a viúva, uma vez que esta deve receber o benefício até a data em que a vítima (seu falecido cônjuge) atingiria idade correspondente à expectativa de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, não cabendo que se falar em até a data da morte da esposa, caso esta ultrapasse a expectativa de vida do falecido, conforme pleiteado pelo Estado do Ceará em seu recurso apelatório.
Merece, entretanto registrar ser possível acrescer a cota da filha, ao completar 25 anos, à cota da mãe, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 11.
Portanto, faz-se necessário alterar a fixação do pensionamento estabelecido pela Sentença impugnada, motivo pelo qual a fixo no valor de 2/3 da remuneração do falecido a data do óbito, sendo tal montante dividido igualmente entre a esposa e a filha do de cujus.
A pensão deve ser paga à descendente até esta completar vinte e cinco anos de idade e à esposa até seu falecimento ou até o dia em que o falecido completaria 71 (setenta e um) anos e 3 (três) meses de idade, por ser esta a expectativa de vida vigente em 2003 (ano da morte da vítima, fl.46), conforme IBGE, o que ocorrer primeiro, bem como, após a filha completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, o valor correspondente a sua pensão deve ser acrescido à pensão da genitora. 12.
Os índices aplicáveis aos juros e correção monetária devem observar o Tema 905, do STJ e o Tema 810, do STF até 08/12/2021, devendo a partir de 09/12/2021, ser aplicado o índice da Taxa Selic, uma vez e sem cumular com outros índices, de acordo com o art. 3º, da Emenda Constitucional 113/2021. 13.
Apelações conhecidas para serem providas em parte." Em suas razões, o Estado do Ceará alega que a existência, nos autos, de prova de que o autor dos disparos não agiu como policial, foi desconsiderada.
Nesse sentido, aduz que o aresto restou omisso no delineamento completo do quadro de fato.
Sustenta que "o acórdão embargado merece reparo, dado que não delineou o quadro fático dos autos de maneira completa, dado que existem provas nos autos de que o autor dos disparos não se portava como policial militar, nem agiu como policial".
A parte embargada apresenta suas razões contrárias ao recurso (ID 12836732), nas quais aduz, em síntese, que não há omissão.
Sinalizando, ainda, que o embargante busca rediscutir a matéria da causa, utilizando-se, inadequadamente, desta via. É o relatório.
VOTO I.
ADMISSIBILIDADE No caso, observa-se que os embargos de declaração são tempestivos e contém a indicação expressa do pretenso vício que o recorrente busca corrigir na decisão impugnada.
Sendo assim, depreende-se que estão satisfeitos, na espécie, os requisitos do art. 1.023, do CPC, motivo pelo qual é de se conhecer do mérito dos aclaratórios.
II.
DO MÉRITO Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem admissibilidade restrita, pois, a rigor, se prestam a sanar hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, visando o aperfeiçoamento da decisão prolatada pelo Julgador.
Transcreve-se o dispositivo legal abaixo para melhor compreensão: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa feita, apenas excepcionalmente pode-se acolher a modificação do julgado, quando o vício apontado não possibilitar ao Órgão Judicante a retificação do decisum.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que não merecem prosperar os aclaratórios, porque pretendem, única e exclusivamente, rediscutir matéria de mérito da causa já apreciada pelo órgão julgador.
De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a omissão que enseja a interposição dos embargos de declaração limita-se à falta de manifestação sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais, o que absolutamente não é o caso dos autos.
Sobre o assunto, traz-se à colação os ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, em sua obra Curso de Direito Processual Civil v. 3: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais 21. ed. revista, atualizada, ampliada - São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 356: "Se o embargante somente pode alegar omissão, obscuridade, contradição e erro material, o juízo que apreciar os embargos não deve desbordar de tais limites, restringindo-se a suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade ou corrigir um erro material.
Ultrapassados tais limites, haverá ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC, a caracterizar um error in procedendo que deve provocar a anulação da decisão, mediante interposição de apelação ou agravo de instrumento, conforme seja, ou, se se tratar de acórdão, de recurso especial." (Grifos nossos) No que concerne a matéria, a doutrina de Alexandre Freitas Câmara apresenta: "O recurso produz a reforma da decisão impugnada nos casos em que ocorre um error in iudicando (expressão latina empregada para designar o 'erro de julgamento').
Este se define como o equívoco na conclusão da decisão recorrida.
Em outras palavras, ocorre error in iudicando quando a decisão recorrida tenha adotado conclusão errada." (O Novo Processo Civil Brasileiro, 8ª edição, 2022, Editora Atlas Ltda.) Nesse contexto, merece registro que a decisão judicial ora vergastada não dá margens para equívocos, pois foi clara ao pronunciar-se quanto à utilização, pelo autor do crime, das prerrogativas concedidas pelo Estado na prática do ato ilícito, sendo indiscutivelmente evidente a manifestação do acórdão, no que concerne à responsabilidade civil estatal.
Observa-se trechos da decisão: "A doutrina considera que a responsabilidade civil estatal delineia-se através da responsabilidade objetiva, sendo somente necessária a demonstração do dano e do nexo de causalidade, prescindindo da apreciação dos elementos subjetivos, quais sejam a culpa ou dolo. [...] Observa-se que, pela narrativa delineada nos autos, não há dúvidas que o óbito do esposo/genitor da parte requerente decorreu de atuação de policial militar que, embora estivesse fora de seu horário de serviço, identificou-se como tal, deu voz de prisão a vítima e utilizou-se das prorrogativas que lhe foram concedidas pelo Estado para praticar o ato ilícito. [...] Sobejou fartamente comprovado nos autos o dano sofrido pelas autoras, em razão da prática de ato ilícito por agente público atuando nesta condição, uma vez que policial militar assassinou o marido/pai das requerentes e, para tanto, utilizou-se das prerrogativas funcionais que possuía, o que implica indubitalvelmente na responsabilidade do Estado do Ceará. É assente o entendimento dos Tribunais Pátrios e desta Corte de Justiça no sentido de que a atuação de Policial Militar que gerar danos a terceiros, ainda que fora de seu horário normal de serviço, induz em responsabilidade do Estado, desde que a conduta do agente esteja relacionada com sua qualidade de servidor público. [...] Os próprios depoimentos do então policial militar constantes dos autos indicam e comprovam que ele identificou-se como tal e que deu voz de prisão em desfavor da vítima em decorrência de suas funções, tendo afirmado inclusive que queria efetuar a prisão do falecido.
Não há que se falar, portanto, em ausência de responsabilidade do Estado, pois o familiar dos autores foi assassinado por agente seu que identificou-se como tal.
Por sua vez, deve-se mencionar que o Estado do Ceará não logrou êxito em comprovar nenhuma excludente de sua responsabilidade.
A Sentença, assim, é irreparável em relação à cominação de responsabilidade civil em desfavor do citado réu." Ademais, inexiste omissão, uma vez compreendendo-se desnecessário o contraditamento pelo julgador de todos os pontos argumentados pelo recorrente, sob condição de que não sejam capazes de invalidar a conclusão do julgamento.
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo coma decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) (grifo nosso) Atentando-se para jurisprudência deste eg.
Tribunal de Justiça, nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO APTO A VIABILIZAR A EXECUÇÃO FISCAL.
CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO NO JUÍZO A QUO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA.
REJEIÇÃO.
FUNDAMENTO.
MATÉRIA PRECLUSA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE AGRAVO.
IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO JULGADOR SINGULAR.
RECONHECIMENTO IMPLÍCITO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
DEFERIDO, NA OPORTUNIDADE, EXPRESSAMENTE DA BENESSE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I.
Inicialmente, impende destacar que os embargos de declaração constituem meio de esclarecimento da fundamentação da decisão recorrida, restando cabíveis quando configurado erro material, omissão do magistrado sobre ponto ou questão da qual não poderia deixar de se pronunciar, obscuridade ou contradição, em observância ao disposto no art. 1.022, Incisos I, II e III, do CPC.
II.
Complementarmente, conforme dispõe o art. 489, Inciso IV, do CPC, a decisão deverá enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que possuam a capacidade de infirmar a conclusão do julgador, existindo omissão se caracterizada a inobservância a tal procedimento, como disposto no Inciso II do Parágrafo único do art. 1.022, do CPC.
III.
Com efeito, esta Corte de Justiça possui entendimento estabelecido pelo enunciado da Súmula nº 18 de que são indevidos os embargos de declaração interpostos com a finalidade única de pugnar pelo reexame de controvérsia jurídica que já tiver sido apreciada no acórdão, sem indicar omissão específica da análise do decisum.
Transcreve-se: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." IV.
Por conseguinte, no caso dos autos, cumpre destacar que o embargante almeja uma nova apreciação do mérito da questão e não a correção de omissões ou contradições, posto que suas razões recursais constituem somente argumentações contrárias à fundamentação do acordão, que rejeitou a segunda exceção de pré-executividade impugnada, decidindo pela preclusão consumativa, conforme a súmula n° 393 do STJ.
Vale ressaltar que, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, considera-se omissa a decisão quando não se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes lançados pelas partes ou não apreciar questões de ordem pública, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
V.
Além disso, compulsando os autos do processo, observa-se que o acórdão proferido por esta Corte julgou as alegações do embargante, que reafirmou os mesmos argumentos em sede de agravo de instrumento (fls.1/21).
Entretanto, mais uma vez sustento que as declarações de que a decisão foi omissa ao não aplicar os preceitos constitucionais do STJ e do Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como a alegação de que não houve preclusão consumativa não merecem prosperar.
Observou-se que há menção específica da súmula 393 do STJ, juntamente com julgados acerca da preclusão consumativa.
VI.
Ademais, extrai-se do julgado: " (...) se as matérias arguidas em Exceção de Pré- Executividade não tiverem sido discutidas nos Embargos à Execução anteriormente opostos, e se tratarem de matéria de ordem pública e não demandarem dilação probatória, poderão ser analisadas se oposta após o julgamento dos Embargos à Execução." VII.
Portanto, respeitados entendimentos em contrário, se encontra dentro do escopo do julgamento a discussão acerca das alegações proferidas pelo embargante, não se caracterizando como omissão ou contradição o simples fato de não se discutir ponto suscitado pelo agravante quando na decisão tenha encontrado motivo suficiente com a sua fundamentação.
VIII.
Reconhecida a gratuidade de justiça pelo juízo a quo, ainda que tacitamente, e não havendo decisão revogatória posterior, resta suspensa a exigibilidade de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência impostos à parte interessada, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, o que, por constar expressamente na legislação processual, dispensa a necessidade de pronunciamento específico nesta instância a respeito do tema.
IX.
Desta feita, entendo que a pretensão do embargante, salvo o pedido da gratuidade da justiça, constitui apenas inconformismo com os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que concluiu pela manutenção da sentença do juiz a quo, não se verificando, desse modo, a existência de omissões ou obscuridades, devendo a parte recorrente, caso queira ver modificada a decisão, utilizar-se das vias adequadas para a reapreciação do seu pleito. (Embargos de Declaração Cível - 0638235-76.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADOA ENFRENTAR, UM A UM, TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES, ACERCA DA TESE APRESENTADA.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 18 DO TJ/CE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 - Aduz a embargante que a decisão é omissa, porquanto não teria apreciado a tese de ausência do nexo causal imediato.
Ademais, sustenta omissão na fundamentação do acórdão, o qual, segundo a embargante, não teria apontado quais condutas específicas demonstraram a presença de cada elemento da responsabilidade civil. 2 - Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, uma um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". 3 - O Acórdão embargado enfrentou devidamente as questões trazidas aos autos, apresentando de forma coerente os elementos de convicção existentes que o fundamentam, contemplando o conjunto probatório existente e apoiando-se em entendimentos consolidados da jurisprudência pátria. 4 - "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" - Súmula 18 do TJCE. 5 - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (Embargos de Declaração Cível - 0008028-92.2019.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 22/05/2023) Assim sendo, observa-se que o recurso não se insere entre as finalidades típicas do art. 1.022, do CPC, devendo incidir, no caso, a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Por fim, muito embora não se verifique a existência de vício a ser reparado na espécie, é certo que as matérias e os dispositivos legais suscitados consideram-se prequestionados fictamente, porquanto, a teor do art. 1.025, do CPC, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito, independente do êxito do recurso no tribunal local.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
23/08/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13707190
-
01/08/2024 16:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
31/07/2024 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/07/2024 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2024. Documento: 13509457
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 13509457
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 31/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0736366-55.2000.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/07/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13509457
-
18/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/07/2024 15:28
Conclusos para julgamento
-
30/06/2024 20:44
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 16:20
Decorrido prazo de Emily Goncalves Freitas em 14/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 16:20
Decorrido prazo de Jerliane Maria Goncalves da Silveira Freitas em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 12603208
-
06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0736366-55.2000.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Ausência/Deficiência de Fiscalização] APELANTE: Emily Goncalves Freitas e outros (3) APELADO: ESTADO DO CEARA e outros (3) DESPACHO Em conformidade com o art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrida, para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração, no prazo legal. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12603208
-
05/06/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12603208
-
29/05/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:01
Decorrido prazo de Willes de Oliveira Monteiro em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:01
Decorrido prazo de Emily Goncalves Freitas em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:01
Decorrido prazo de Jerliane Maria Goncalves da Silveira Freitas em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 11191910
-
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 11191910
-
18/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11191910
-
07/03/2024 20:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/03/2024 18:01
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte
-
06/03/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/02/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/02/2024. Documento: 11024570
-
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 11024570
-
27/02/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11024570
-
27/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/02/2024 22:41
Pedido de inclusão em pauta
-
22/02/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 14:22
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 13:38
Recebidos os autos
-
12/07/2023 23:59
Recebidos os autos
-
12/07/2023 23:59
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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