TJCE - 3000765-87.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte Processo: 3000765-87.2024.8.06.0113 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Consórcio, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] Parte Autora: Thayza registrado(a) civilmente como THAYZA HELLEN PEREIRA MESQUITA GRECO Parte Ré: CARIRI - COMERCIAL DE MOTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por THAYZA HELLEN PEREIRA MESQUITA GRECO em face de CARIRI - COMERCIAL DE MOTOS LTDA.
Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pelo autor, o promovido acostou a petição de ID nº 169183245, demonstrando o pagamento da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC.
A parte exequente concordou com o pagamento (ID nº 169254337). É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Expeça-se o competente alvará, atentando-se aos pedidos de ID nº 169254337.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito.
Juazeiro do Norte/CE, 18 de agosto de 2025.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Juazeiro do Norte/CE, 18 de agosto de 2025.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
25/06/2025 13:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/06/2025 11:10
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:10
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 01:18
Decorrido prazo de THAYZA HELLEN PEREIRA MESQUITA GRECO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE MESQUITA CIRIACO em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20812463
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20812463
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29/05/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
COBRANÇA DE FRETE NÃO ESPECIFICADA NA NOTA FISCAL.
VIOLAÇÃO AO art. 13, §1º, da lei nº 6729/1979.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais proposta por THAYZA HELLEN PEREIRA MESQUITA GRECO em face de ARES COMERCIAL DE MOTOS LTDA, na qual a autora alega que, em 2019, adquiriu junto à promovida um consórcio Honda de uma moto Biz 125.
Aduz que, após ser contemplada, foi informada de que deveria pagar a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), referente ao frete para retirada da moto.
No dia 15 de março de 2024, dia da retirada da moto, a autora indagou à atendente da promovida sobre a ausência de discriminação de frete na nota fiscal.
Contudo, esta lhe informou que a quantia deveria ser paga para a liberação do bem móvel.
Após o pagamento, foi fornecido um recibo a autora, sem discriminação do valor pago.
Diante da cobrança indevida, a autora requer a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em sentença, ID 18599499, o juízo de origem julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, para declarar a nulidade da cobrança do valor do frete; condenar a promovida a restituir a quantia de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a título de danos materiais; julgou improcedente o pedido de danos morais. Irresignada, a promovida interpôs recurso inominado, ID 18599502, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de falha na prestação do serviço e inexistência do dever de indenizar.
Foram apresentadas contrarrazões, ID 18599511, pugnando pela improcedência do recurso da requerida. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Primeiramente, é importante salientar que não há que se falar em ilegitimidade passiva, pois a parte promovida participa da cadeia de consumo, dela auferindo vantagens e devendo, portanto, ser responsabilizada solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor.
Ademais, a nota fiscal da moto, ID18599426, e o recibo do frete, ID 18599427, foram emitidos pela promovida.
Vejamos o entendimento jurisprudencial em um caso semelhante: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIIDADE PASSIVA AFASTADA.
SOLIDARIEDADE ENTRE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
COMPRA PELA INTERNET.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INTERMEDIADORA EBANX.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 25, §1º, AMBOS DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO. "QUANTUM" ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000832-75.2019.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO PEDRO RODERJAN REZENDE - J. 15.02.2021).
No mérito, é evidente a relação de consumo entre as partes, com aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 14, caput, prevê que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor "por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Com relação à cobrança do frete, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que é devido o pagamento do frete em contratos de consórcio, por ser legítimo o repasse do custo do serviço ao consumidor, desde que o consumidor seja cientificado acerca das condições do negócio celebrado.
Ao revés, "Configura, porém, abuso de direito o repasse a maior do valor do frete pago à transportadora, desprovido de informação clara e adequada ao adquirente do veículo, acerca dessa prática comercial." (REsp n. 901.548/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 10/5/2012).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso III, afirma que constitui direito básico dos consumidores a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.
Depreende-se, portanto, que visa a Lei Consumerista à valorização da confiança e da transparência nas relações negociais privadas, estabelecendo um regime próprio em relação ao dever de informação, tendente a assegurar que a comunicação entre o fornecedor e o consumidor seja a mais clara possível, adequada a ditames éticos e jurídicos e precisa, extirpando-se, assim, cláusulas obscuras, dúbias, contraditórias e pouco explicativas.
Assim, tem-se que a informação assume dupla face: o dever de quem oferecer o produto ou serviço de informar, e o direito de ser informado que o consumidor vulnerável possui.
Corroborando a relevância do dever de informação, afirmou o Superior Tribunal de Justiça: REsp 976.836/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 05/10/2010.
No caso concreto, ao analisar a nota fiscal apresentada, ID 18599426, é possível perceber que inexiste indicação do valor do frete.
Na verdade, o campo inerente ao frete possui a informação "sem frete".
Destaque-se que a parte promovida não apresentou impugnação em relação ao referido documento tampouco qualquer justificativa para que aludido documento fiscal esteja preenchido de tal forma em detrimento da existência de cobrança de valor referente ao frete.
Importante, nesse ponto, salientar que o art. 13, §1º, da lei nº 6729/1979, dispõe que: "Os valores do frete, seguro e outros encargos variáveis de remessa da mercadoria ao concessionário e deste ao respectivo adquirente deverão ser discriminados, individualmente, nos documentos fiscais pertinentes".
Portanto, como a promovida, ora recorrente, não se desincumbiu do ônus de comprovar a legalidade da cobrança, deve ser mantida a restituição em dobro do valor pago indevidamente pela autora.
Segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em um caso semelhante: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. ENTREGA DE MOTOCICLETA, MEDIANTE CONTEMPLAÇÃO EM CONSÓRCIO.
DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO REFERENTE AO FRETE.
NOTA FISCAL EMITIDA COM A INFORMAÇÃO: SEM FRETE.
RECURSO QUE OBJETIVA RECONHECER A LEGALIDADE DE REFERIDA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVAS, NO CASO CONCRETO, QUANTO À PLENA EXIGIBILIDADE DE TAL VERBA EM DETRIMENTO DO CONSUMIDOR, NÃO OBSTANTE PREVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% DO VALOR DA CAUSA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00464754220158060035, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 01/07/2020).
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Condenação em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO Juíza Relatora -
28/05/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20812463
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27/05/2025 16:28
Conhecido o recurso de CARIRI - COMERCIAL DE MOTOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-51 (RECORRENTE) e não-provido
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27/05/2025 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 15:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/05/2025 10:27
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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09/05/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/04/2025. Documento: 19498954
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19498954
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28/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE Processo n.: 3000765-87.2024.8.06.0113 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 22/05/2025 e fim em 27/05/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO Juíza Relatora -
25/04/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19498954
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25/04/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 09:04
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 14:58
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:58
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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