TJCE - 0053481-11.2021.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 19:33
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS
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09/05/2025 14:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19610474
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19610474
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16/04/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19610474
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16/04/2025 09:59
Juntada de Certidão
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16/04/2025 09:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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29/06/2024 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDIR DE ALMEIDA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDIR DE ALMEIDA em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 12877936
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 12877936
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 5ª TURMA RECURSAL A T O O R D I N A T Ó R I O Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Agravo Interno (ID nº 12868399) no prazo legal de 15 (quinze) dias, na forma do art. 96, § 1.º da Resolução/TJCE nº 03/2019.
Fortaleza/CE, 18 de junho de 2024 Yasmim Lima Magalhães Auxiliar Operacional. -
19/06/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12877936
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18/06/2024 12:24
Juntada de Certidão
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18/06/2024 01:32
Juntada de Petição de agravo interno
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14/06/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 12670058
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06/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0053481-11.2021.8.06.0029 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE.
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A, EMBARGADO(A): FRANCISCO VALDIR DE ALMEIDA JUIZ RELATOR: MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO RECURSAL.
PRAZO PARA RECURSO INICIARÁ DO DIA DO JULGAMENTO (ENUCIADO 85 DO FONAJE).
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos BANCO BRADESCO S/A ao id. 12590926, em face de decisão prolatada por este Juiz Relator ao id. 7363533, que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte promovida. Analisando os autos, percebe-se que o Embargante apresentou seu recurso fora do prazo de 5 (cinco) dias, tendo como data de protocolo o dia 10/04/2024 (quarta-feira), cujo acórdão fora publicado no dia 26/02/2024 (segunda-feira), de forma que ultrapassou o prazo de cinco dias úteis previstos em lei para os embargos de declaração, posto que o dia final para sua interposição ocorreu no dia 04/03/2024 (segunda-feira), eis que o prazo para recorrer se conta da data do julgamento. Aplicam-se ao caso o Enunciado 85 do FONAJE, segundo o qual "O prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento". Verifica-se que na pauta de julgamento de id. 10747543, consta a seguinte informação: "Ficam os advogados cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE." Ademais, na aba expedientes (Intimação de Pauta (640072)) verifica-se que a representante da Embargante fora intimada da referida pauta de julgamento em 07/02/2024, portanto, possuindo plena ciência do prazo para recorrer do acórdão. Nesse sentido, segue recente entendimento jurisprudencial: E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DA SESSÃO DE JULGAMENTO - ENUNCIADO 85 FONAJE - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.1.
Não se conhece do recurso de embargos de declaração opostos após o prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da sessão de julgamento pela Turma Recursal, por serem intempestivos. 2.
Disposição do artigo 49 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado nº 85 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais. 3.
Embargos não conhecido.(TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1001596-10.2023.8.11.0003, Relator: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Data de Julgamento: 12/12/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 13/12/2023) Portanto, o recurso manejado é intempestivo, pois que, é obrigação das partes, a partir do conhecimento sobre o início e do seu encerramento a providenciar o recurso tão logo seja o acórdão proferido e publicado. É inadmissível se conhecer de recurso quando é flagrante a intempestividade, como é o caso dos presentes Embargos de Declaração, o qual deve ser apresentado no prazo de cinco dias da data do julgamento, vejamos: Art. 49 da Lei dos Juizados Especiais de n° 9.099/95.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. A Tempestividade é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso e consiste na exigência de que a irresignação seja interposta dentro do prazo legalmente previsto, sob pena de preclusão temporal e formação de coisa julgada.
Assim, vê-se que o Recurso em evidência não sustenta os requisitos de admissibilidade, considerando o vício na tempestividade, circunstância que autoriza este Relator a não conhecer do recurso, negando-lhe seguimento, inclusive monocraticamente. Ademais, de acordo com o Enunciado 102 do FONAJE, "O Relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou Jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias". Diante do exposto, considerando que o recebimento de embargos de declaração está condicionado a sua interposição no prazo legalmente previsto, DEIXO DE CONHECER O RECURSO, posto que configurada a intempestividade, o que faço monocraticamente, nos termos do Enunciado 102 do FONAJE e art. 932, inciso III do CPC. Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais e nem honorários. Transitado em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos à origem. Fortaleza/CE., data da assinatura digital. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12670058
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05/06/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12670058
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05/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:23
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/7287-01 (RECORRENTE)
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29/05/2024 17:45
Conclusos para decisão
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28/05/2024 10:02
Recebidos os autos
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28/05/2024 10:02
Juntada de despacho
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28/05/2024 00:00
Processo Reativado
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10/04/2024 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 15:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/04/2024 15:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/02/2024 20:24
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
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26/02/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2024 18:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/02/2024 15:12
Juntada de Certidão
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06/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2023 15:18
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2023 13:18
Recebidos os autos
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05/05/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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