TJCE - 3000867-48.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 11:38
Juntada de Certidão
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14/07/2025 11:38
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 03:14
Decorrido prazo de Enel em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:14
Decorrido prazo de RAPHAEL SILVEIRA DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/06/2025. Documento: 161835174
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161835174
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25/06/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161835174
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25/06/2025 10:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/06/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 05:21
Decorrido prazo de RAPHAEL SILVEIRA DE OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/06/2025. Documento: 158345826
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158345826
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06/06/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158345826
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06/06/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 12:59
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE ROLIM DE SA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/03/2025. Documento: 137129957
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137385646
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137385646
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28/02/2025 12:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/02/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137385646
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137129957
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27/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137129957
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27/02/2025 09:12
Processo Reativado
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25/02/2025 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2025 19:34
Conclusos para decisão
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25/01/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 13:22
Expedido alvará de levantamento
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22/01/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132377771
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16/01/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132377771
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15/01/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132377771
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15/01/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 17:24
Conclusos para despacho
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14/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131741834
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09/01/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000867-48.2024.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem da MM.
Juíza de Direito Respondendo por este Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a parte promovente RAPHAEL SILVEIRA DE OLIVEIRA para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição e guia de depósito juntados aos autos pela parte promovida Enel, Ids 131690775, 131690777, 131690778 e 131690779.
Fortaleza, 8 de janeiro de 2025.
Gilda Araújo - Servidora Geral Assinado por certificação digital -
08/01/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131741834
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08/01/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 12:35
Processo Desarquivado
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08/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:39
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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20/11/2024 03:14
Decorrido prazo de RAPHAEL SILVEIRA DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:21
Decorrido prazo de Enel em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/11/2024. Documento: 101837161
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 101837161
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01/11/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000867-48.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Práticas Abusivas]PROMOVENTE(S): RAPHAEL SILVEIRA DE OLIVEIRAPROMOVIDO(A)(S): Enel S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento movida por RAPHAEL SILVEIRA DE OLIVEIRA em face de ENEL. Aduz a parte promovente que teve sua energia cortada de forma indevida, uma vez que ocorreu a leitura incorreta do medidor em Novembro de 2023, apontando como consumo faturado o valor de 13.919,00 kWh pela promovida, sendo que a média de consumo é de, aproximadamente, 5.000,00 Kwh.
Afirma que realizou o parcelamento da conta para não ficar sem o fornecimento de energia elétrica. Pelos fatos narrados, requer a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como reparação material no importe de R$ 8.471,84, sendo este a diferença entre o valor cobrado (R$ 13.919,00) e o valor justo (R$ 5.447,16) a desconstituição do débito e que a promovida seja obrigada a reajustar o valor da conta de Novembro/23 para R$ 5.447,16, sendo esta a média dos valores dos três meses anteriores e dos três meses posteriores à conta errada. Em contestação, a promovida aduz que a cobrança é regular, pois foi o consumo foi corretamente auferido, bem como que a ANEEL considera normal a oscilação de consumo de até 30% para mais ou para menos. Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 06/08/2024, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera, id 90392093.
Em réplica, a parte promovente sustentou os termos da exordial. Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Destaca-se que a presente ação trata de uma relação consumerista, uma vez que autor e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, de forma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC. Em regra, conforme disposição expressa do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao promovente quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente.
No que tange aos serviços prestados pela concessionária, vale mencionar o disposto no artigo 22 e seu § único, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. § único - Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código" É sempre oportuno destacar que a responsabilidade da concessionária fornecedora de serviço público é objetiva, independendo de culpa (CF, art. 37, §6º).
O fato de as pessoas jurídicas prestadoras de serviço público responderem de forma objetiva pelos danos decorrentes da sua atividade, conforme Art.37, § 6°, da Constituição Federal, não afasta a necessidade do promovente de comprovar o nexo causal entre o fato lesivo e o dano ocasionado à unidade consumidora. Superada essas questões e adentrando ao mérito propriamente dito, a parte promovente comprova que a leitura realizada em Novembro de 2023 correspondeu ao importe de 13.919,00 kWh, sendo uma diferença discrepante em relação aos meses anteriores e posteriores a leitura, conforme id 87645107.
Ademais, informa que realizou o parcelamento do valor cobrado em 14x, conforme descrição do faturamento da conta acostada no id 87645107, bem como comprova realizção de protocolo de atendimento acostado no id 87645105.
Assim, a controvérsia da questão versa sobre a ocorrência ou não da leitura incorreta do medidor. Consultando o histórico de faturamento apresentado pela parte promovente na fl. 2 do id. 87645101, percebe-se que não foi realizado faturamento dos meses de setembro e outubro de 2023, ocorrendo o faturamento em novembro de 2023 em valor elevado, assim evidente que a situação sob análise versa sobre realização de leitura plurimensal.
Aplicável, portanto, os artigos 271 e seguintes, da Resolução 1.000/2021, segundo o qual a "distribuidora pode realizar a leitura em intervalos de até 12 ciclos consecutivos em unidade consumidora do grupo B localizada em zona rural".
Verificando as faturas apresentadas, percebe-se que a unidade consumidora se situa em região urbana, bem como não evidenciado qualquer obstáculo para a realização de faturamento mensal que autorizasse a cobrança nos moldes realizados.
No entanto, embora existente falha no procedimento adotado verifica-se que a leitura realizada correspondia a 46 dias de faturamento, ou seja ao período correspondente entre a ultima leitura feita em Agosto e a primeira realizada em novembro, apresentando uma leitura desproporcional ao consumo dos meses anteriores.
Ademais, a parte promovida, por sua vez, se limitou a alegar, de forma genérica, que os débito questionado na fatura de Novembro de 2023 é legítimo, não juntando quaisquer provas que pudesse indicar o motivo do aumento de consumo nesse mês quando em comparação com os anteriores.
A promovida não trouxe aos autos, por exemplo, um laudo técnico certificando o estado do funcionamento do aparelho medidor substituído com a informação ao cliente ou da existência de defeito na instalação interna do consumidor, vez que registrado consumo discrepante da média anual.
Portanto, considerando que ocorreu a leitura incorreta, deve a cobrança realizada em novembro de 2023 ser desconstituida, bem como o parcelamento realizado e, consequentemente, realizado o refaturamento da período correspondente ao consumo de 46 dias, com o consequente abatimento do valor eventualmente pago em virtude do acordo administrativo firmado. Em relação ao dano material alegado, este não merece qualquer acolhida, uma vez que ausente comprovação do dispêndio financeiro ventilado. No que se refere a existência de danos morais indenizáveis, consigna-se que embora configurada a ilegalidade da constituição da dívida, bem como pela realização de cobrança indevida, tais atos não induzem de forma automática a condenação em danos morais.
Neste ponto compete esclarecer que a existência do dever de indenizar deve ser observada sob a prisma do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece o direito do consumidor ao ressarcimento integral pelos prejuízos materiais, morais sofridos, mesmo raciocínio previsto nos arts. 12, 14, 18, 19 e 20 do CDC, que conjuntamente compõe o sistema de previsão de perdas e danos.
Devem estar presentes na situação, assim o ato ilícito, o nexo de causalidade, que estão perfeitamente comprovados no caso, e a existência de dano ou prejuízo, que deve necessariamente ser comprovada pelo consumidor.
Destaca-se que, na presente situação, a cobrança irregular por parte da Concessionária de energia elétrica, gerou a suspensão do fornecimento de energia do consumidor, situação capaz de gerar efeitos além do aspecto patrimonial, ultrapassando os limites do que se entende por mero aborrecimento.
Consigne-se ainda que não restaram configurados os requisitos necessários para a utilização do desvio produtivo do consumidor, uma vez que o fato do consumidor ter se dirigido uma vez a unidade da empresa para tentativa de solução não são suficientes para comprovação do de tempo despendido e energia consideráveis, elementos necessários para aplicação da referida teoria.
Portanto, considerando que o consumidor teve o fornecimento de energia suspenso em Janeiro de 2024, fato não contraditado, o que o torna presumível como verdadeiro, no entanto não comprovado o tempo que o consumidor ficou sem fornecimento de energia elétrica.
Assim, em razão do princípio da proporcionalidade e razoabilidade, entende-se pelo arbitramento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais.
DISPOSITIVO.
Isto posto, com base nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo PARCIAMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR nula a cobrança do débito no valor de R$ R$ 13.919,00 (treze mil novecentos e dezenove reais); b) DETERMINAR o refaturamento da competência Novembro de 2023, com base na média de consumo dos 12 meses anteriores, com a consequente emissão de fatura com o valor correto para pagamento e abatimento do valor eventualmente já pago em virtude do acordo administrativo firmado, obrigação esta que deverá ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta decisão; c) CONDENAR a promovida a pagar ao promovente indenização por dano moral no valor de R$1.000,00 (mil reais), devidamente corrigida pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
31/10/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101837161
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31/10/2024 10:30
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2024 19:45
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 17:05
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 16:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/06/2024 01:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE ROLIM DE SA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE ROLIM DE SA em 13/06/2024 06:00.
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88366970
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88366970
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88366970
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88366970
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88366970
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88366970
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20/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000867-48.2024.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 06/08/2024 HORÁRIO 16:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 19 de junho de 2024. Gilda Araújo - Servidora Geral Assinado por certificação digital -
19/06/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88366970
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19/06/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88366970
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19/06/2024 13:27
Juntada de Certidão
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19/06/2024 10:11
Recebida a emenda à inicial
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11/06/2024 09:08
Conclusos para despacho
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10/06/2024 20:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87741942
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07/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000867-48.2024.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem da MM.
Juíza de Direito deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a parte promovente RAPHAEL SILVEIRA DE OLIVEIRA para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, juntar aos autos comprovante de endereço atualizado, em seu nome, até o último mês, tais como contas de água ou de luz, conta de telefonia fixa ou móvel, TV por assinatura ou outro similar, a fim de comprovar a competência territorial deste Juizado, com fulcro na Resolução-TJCE nº 02/2018, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, 5 de junho de 2024.
FRANCISCA FABIANA DE SOUSA BIE Servidor Geral Assinado por certificação digital -
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87741942
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06/06/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87741942
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06/06/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 16:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/06/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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