TJCE - 0050156-05.2020.8.06.0145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 12:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/07/2024 12:40
Juntada de Certidão
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10/07/2024 12:40
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 28/06/2024 23:59.
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de ISABEL LEANDRO MARTINS em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 11995732
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA QUINTA TURMA RECURSAL PROCESSO Nº: 0050156-05.2020.8.06.0145 RECORRENTE: ISABEL LEANDRO MARTINS RECORRIDO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA 800, DO STF.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INTERPOSTOS NAS CAUSAS PROFERIDAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI Nº 9.099/95.
Nos Juizados Especiais "[...] o requisito da repercussão geral supõe, em cada caso, demonstração hábil a reverter a natural essência das causas de sua competência, que é a de envolver relações de direito privado de interesse particular e limitado às partes, revestidas de simplicidade fática e jurídica [...]". (Ministro Teori Zavascki, AREs 836.819, 837.318 e 835.833).
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto contra acórdão (ID 6520115) desta 5ª Turma Recursal, que negou provimento ao Recurso Inominado interposto pela parte autora, confirmando a sentença de primeiro grau que indeferiu o pleito autoral (ID 3906842), sob o fundamento de que a contratação e a cobrança foram lícitas. Observa-se que a questão devolvida a julgamento aduz que esta 5ª Turma Recursal contrariou o princípio constitucional de proteção ao consumidor, previsto no artigo 5º, inciso XXXII. Contrarrazões foram apresentadas no ID 10403748.
Após, vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório do essencial.
Decido. Nos termos do art. 1.030, do Código de Processo Civil (CPC/2015), combinado com os arts. 12, VIII e 98, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Ceará, compete ao presidente da Turma Recursal realizar o juízo prévio de admissibilidade dos recursos extraordinários interpostos contra acórdão da respectiva Turma. Na ordem proposta pelo CPC/2015, incumbe ao juiz presidente, primeiramente, negar seguimento ao recurso extraordinário quando: a) nele se discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral (art. 1.030, I, a, do CPC/2015); Pois bem, pela análise que faço do apelo extremo, vejo que a pretensão de sua admissibilidade já esbarra nesse primeiro obstáculo, de discutir questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a inexistência de repercussão geral, neste caso, especificamente, no Tema 800. Em diversas oportunidades, analisando a admissibilidade de recursos extraordinários interpostos contra acórdãos proferidos nas Turmas Recursais, os Ministros do Supremo se manifestaram pela inexistência de repercussão geral nesses casos, destacando-se os AREs 836.819, 837.318 e 835.833, leading cases que versavam, respectivamente, sobre matérias de indenização de acidente de trânsito, de revisão contratual e de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado.
Todos os recursos acima mencionados, de relatoria do eminente Ministro Teori Zavascki, foram submetidos à sistemática da repercussão geral, cujo resultado foi pela inexistência desta repercussão, entendendo-se que as questões deduzidas nas razões daqueles recursos seriam infraconstitucionais.
As decisões constaram assim ementadas: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 835833 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015). Originaram-se, daí, os Temas n. 797, 798 e 800, que apesar de possuírem numerações distintas, receberam a mesma Tese, cujo teor transcrevo: A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional e; (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. Conforme assinalado pelo Ministro Relator nos títulos dos Temas mencionados acima, existe uma verdadeira "presunção […] de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995", presunção, todavia, que é juris tantum, ônus a ser vencido, portanto, pelo recorrente que almeja acesso ao Tribunal Constitucional. Compete à recorrente, pois, para efetivamente superar o juízo de admissibilidade, seja no juízo a quo, seja no juízo ad quem, demonstrar "o requisito da repercussão geral [...] justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica", consoante se extrai da decisão do Ministro Teori Zavascki, ao se manifestar sobre a inexistência de repercussão geral nos AREs 836.819, 837.318 e 835.833.
Em arremate, ainda no acórdão mencionado, conclui o eminente ministro: […] Por isso mesmo se pode afirmar que, pela natureza desses Juizados Especiais, o requisito da repercussão geral supõe, em cada caso, demonstração hábil a reverter a natural essência das causas de sua competência, que é a de envolver relações de direito privado de interesse particular e limitado às partes, revestidas de simplicidade fática e jurídica.
O caso dos autos é exemplo típico.
Não há questão constitucional envolvida na controvérsia, a não ser por via reflexa e acessória.
Toda a controvérsia, a rigor, envolve matéria de fato a respeito de um contrato […].
Por mais relevante e importante que a causa possa ser e se supõe que o seja para as pessoas nela envolvidas, é indispensável para a funcionalidade e a racionalidade do sistema Judiciário, da sobrevivência dos Juizados Especiais e da preservação do papel constitucional desta Suprema Corte que os atores do processo tenham consciência de que causas assim não poderiam ser objeto de recurso extraordinário (ARE 835833 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015) (destacou-se). Desse modo, com base nessas premissas, entendo que, para a superação da presunção relativa de ausência de repercussão geral nos recursos oriundos do sistema dos Juizados Especiais, de acordo com o entendimento firmado pelo STF no Tema 800, e para eventual admissibilidade de seu recurso, a recorrente deveria, necessariamente, demonstrar que a sua pretensão atende aos requisitos específicos mencionados na referida tese, hipótese que, a meu juízo, não se verifica, visto que a fundamentação recursal não está embasada em dados concretos e objetivos, capazes de revelar eventual repercussão econômica, política, social ou jurídica da questão discutida para além das partes envolvidas no conflito. Além disso, não há, sequer, demonstração clara, específica e objetiva, de qualquer violação a dispositivo da Constituição, tendo os recorrentes alegado, genericamente, violação ao princípio constitucional de proteção ao consumidor, previsto no artigo 5º, inciso XXXII.
Ocorre que, a necessidade de perícia grafotécnica fartamente alegada pela parte recorrente, não impõe a obrigatoriedade de sua realização quando o juiz, destinatário das provas, firmou o seu entendimento com base em outras provas contidas nos autos, cabendo a este delimitar a instrução processual, o que não implica cerceamento de defesa. Isso posto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC/2015. Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA PRESIDENTE -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 11995732
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05/06/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11995732
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29/05/2024 11:43
Negado seguimento a Recurso
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16/02/2024 16:04
Conclusos para decisão
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30/01/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 22/01/2024 23:59.
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09/01/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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27/11/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:22
Juntada de Certidão
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27/11/2023 15:53
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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27/11/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/11/2023 10:31
Conclusos para decisão
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22/11/2023 10:31
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 07:07
Juntada de Certidão
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17/06/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 16/06/2023 23:59.
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06/06/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:05
Decorrido prazo de ISABEL LEANDRO MARTINS em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:04
Decorrido prazo de ISABEL LEANDRO MARTINS em 18/04/2023 23:59.
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30/03/2023 11:04
Conclusos para decisão
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30/03/2023 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 11:17
Conhecido o recurso de ISABEL LEANDRO MARTINS - CPF: *06.***.*10-82 (RECORRENTE) e não-provido
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23/03/2023 11:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/03/2023 11:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/03/2023 22:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/02/2023 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2023 15:24
Juntada de Certidão
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02/02/2023 15:22
Juntada de Certidão
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26/04/2022 15:44
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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19/04/2022 09:08
Recebidos os autos
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19/04/2022 09:08
Conclusos para despacho
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19/04/2022 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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