TJCE - 3000718-46.2022.8.06.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 15:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:01
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUSSAS em 03/10/2024 23:59.
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23/08/2024 00:02
Decorrido prazo de GILBERTO SILVA CARNEIRO em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 13803321
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 13803321
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000718-46.2022.8.06.0158 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE RUSSAS REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RUSSAS APELADO: GILBERTO SILVA CARNEIRO... DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS.
NÃO ATAQUE ESPECÍFICO À SENTENÇA.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS.
REGULARIDADE FORMAL.
AUSÊNCIA.
NECESSIDADE DE ARGUMENTOS QUE COMPORTAM AS RAZÕES.
CAUSA DE PEDIR RECURSAL.
RÉPLICA DA CONTESTAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Tratam os autos de apelação cível interposta pelo Município de Russas - CE com intuito de reformar sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Russas, em sede de Ação de Cobrança, proposta por GILBERTO SILVA CARNEIRO em desfavor do ora recorrente, a qual julgou parcialmente procedente o pedido requerido na inicial, consoante se depreende da parte dispositiva do decreto sentencial: "[...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando o réu a pagar ao promovente: a) 13º salário proporcional referente ao ano de 2018, à razão de 4/12 avos, calculado sobre o valor de sua remuneração no respectivo período; b) 13º salário integral referente ao anos de 2019 e 2020, no valor de sua remuneração no respectivo período; c) férias integrais simples referentes ao período aquisitivo de 2018/2019, 2019/2020, acrescidas do terço constitucional, no valor de sua remuneração no respectivo período; e d) férias proporcionais simples, referente aos período aquisitivo de 2020/2021, acrescidas do terço constitucional, à razão de 4/12 avos, calculada sobre o valor de sua remuneração no respectivo período.Sobre o valor da condenação, incidirá correção monetária a contar da data em que cada verba deveria ter sido paga, pelo IPCA-E e, a partir de 09/12/2021, pelas taxas da nova SELIC (EC nº 113/2021); e juros de mora na forma do artigo 1.º- F, da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09, conforme ficou decidido pelo STJ, no Tema Repetitivo nº 905, e, a partir de 09/12/2021, pela taxa referencial da nova SELIC (EC nº 113/2021), a contar da data da citação.
Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Tendo havido sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 1/3 das custas processuais, e ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da outra, no mínimo legal sobre o proveito econômico obtido, de acordo com o índice previsto no art. 85, § 3º, do CPC (art. 86, caput, e art. 85, § 14º, do CPC).
Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas, em virtude da isenção do ente público (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016).
Suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios devidos pelo requerente, em virtude da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3º, III, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." Assim, irresignado com a sentença, o Município de Russas aviou o recurso de apelação aduzindo em síntese: i) que não faz jus as parcelas recebidas e que a condenação em honorários é absurda.
No mérito requereu, que a sentença singular deverá ser reformada, na parte em que condenou o Apelante, por essa Colenda Corte de Justiça, como se está a pretender com a presente Apelação.
Deixo de encaminhar os autos à Procuradoria Geral de Justiça, em face da natureza da ação ser meramente fiscal. É o que importa relatar.
Decido monocraticamente.
O recurso em apreço comporta decisão monocrática, o que não contraria norma constitucional e legal, pelo contrário, se adequa perfeitamente. É que o próprio Código de Processo Civil vigente estabelece o não conhecimento de recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, consoante o inciso III do art. 932, como se colhe: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Nesse mesmo sentido, colhe-se a orientação jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
CONFIRMAÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2.
A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 3.
Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no AREsp 992.184/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso.
Incidência da Súmula 182/STJ. 2.
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EREsp 1427342/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 15/12/2016) No presente caso, as razões do recurso estão dissociadas dos fundamentos da sentença, que julgou parcialmete procedente o pleito inicial, ou seja, os recorrentes se limitaram a reproduzir os mesmo tópicos, da contestação, nas razões da apelação, não atacando a sentença em si. Sobre o Princípio da Dialeticidade a doutrina ensina: [...] o princípio da dialeticidade, atrela-se à necessidade de o recorrente demonstrar fundamentadamente as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada. [...] o recurso deve evidenciar as razões pelas quais a decisão precisa ser anulada, reformada, integrada ou completada, e não que o recorrente tem razão.
O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando).
Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar (ou reafirmar) a sua posição jurídica como a mais correta. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, ainda que erradamente e sem fundamentação suficiente, foram rejeitadas. (BUENO, Cassio Scarpinella.
Manual de Direito Processual Civil. 4. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 1108) A propósito, sobre a matéria, existem os seguintes entendimentos sumulados: Súmula 284, STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Quanto aos pressupostos recursais, a lei impõe ao recorrente a observância de requisitos próprios e específicos, segundo os quais o recurso deve vir revestido.
No caso de recurso de apelação, "este deve conter a exposição do fato e do direito, a articulação da argumentação em torno dos elementos mencionados e, evidentemente, o pedido de nova decisão.
Do contrário, não será conhecido o recurso". (Wambier, Teresa Arruda Alvim - Os agravos no CPC brasileiro).
Confira-se ainda a lição de Nélson Nery Júnior: "[...] entendemos que a exposição de motivos de fato e de direito que ensejaram a interposição do recurso e o pedido de nova decisão em sentido contrário à recorrida são requisitos essenciais e, portanto, obrigatórios.
A inexistência das razões ou de pedido de nova decisão acarreta juízo de admissibilidade negativo: o recurso não é conhecido".
No caso em tela, o recurso de apelação apresentado não fundamentou as razões de fato e de direito as quais justificavam a sua interposição.
Explico.
Não foram apontadas na sentença quais as premissas consideradas equivocadas bem como a necessidade de reforma da decisão.
O recorrente deve apresentar suas razões recursais impugnando especificamente os fundamentos da sentença recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
Acerca do referido princípio transcrevo trecho da doutrina de Fredie Didier Jr., o qual ensina in verbis: "Para que o recurso seja conhecido, é necessário também que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observa a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se".
Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnando especificamente as razões da decisão recorrida; (...)" (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3 - 7ª edição.
Editora JusPodivm, Salvador/BA. p. 60/61).
Assim, ao não impugnar especificamente o motivo da decisão proferida pelo juízo originário, quiçá com a justificativa de força maior, o recorrente não atendeu aos pressupostos de conhecimento do apelo, ausente a impugnação meritória.
Nesse sentido, temos o entendimento firmado neste C.
Tribunal de Justiça: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR ENTENDER AUSENTE QUALQUER DIVERGÊNCIA ENTRE O LAUDO PERICIAL E O LAUDO EXTRAJUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO DE MOTIVOS DIVERSOS AOS DETERMINANTES À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APELO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível adversando sentença que julgou improcedente o pleito autoral, sob o fundamento de que inexiste divergência entre o laudo pericial e o laudo extrajudicial. 2.
Nas razões da presente irresignação, o suplicante argumenta, em suma, a necessidade de realização de perícia médica para gradação da invalidez permanente, em razão de sinistro ocorrido na vigência da Lei 11.945/09, bem como a inconstitucionalidade da mencionada Lei. 3.
In casu, evidencia-se que o recorrente incorre em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, por não ter impugnado especificamente os fundamentos determinantes da decisão atacada; não se desincumbindo, portanto, do seu ônus de indicar nas razões recursais o equívoco da decisão apelada. 4.
Recurso não conhecido face à ausência do pressuposto intrínseco do interesse recursal. (TJCE - 0131215-06.2013.8.06.0001 Apelação - Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado, Desa.
Relatora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data do julgamento: 11/03/2020, Data de publicação: 11/03/2020) Ementa: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS - NÃO ATAQUE ESPECÍFICO À DECISÃO - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS - REGULARIDADE FORMAL - AUSÊNCIA - NECESSIDADE DE ARGUMENTOS QUE COMPORTAM AS RAZÕES - CAUSA DE PEDIR RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O(s) recorrente(s) deve(m) apresentar(em) suas razões recursais impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 2.
Dos autos, verifica-se que a parte recorrente não atacou os fundamentos trazidos na sentença, restringindo-se em suas razões recursal tão somente a fazer breve reprodução fatídica, alongando-se, no entanto, em suas razões de direito, a qual, pode-se observar que traz fundamentos genéricos.
Ademais, vislumbra-se ainda, que não são trazidos no recurso parâmetros que enseje à desconstituição ou reforma da decisão, capazes de afastar o entendimento do juízo a quo.
A mera alegação genérica de que a sentença merece ser reformada, acompanhada da reprodução de conteúdo de impugnação que já havia sido exposto e debatido, sem ao menos fazer um contraponto com aquilo que o juízo argumentou e decidiu na origem, não caracteriza a dialeticidade recursal, que é ônus da parte recorrente. 3.
Recurso não conhecido por ausência dos fundamentos de fato e de direito, por não se encontrar em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal, razão pela qual, deve ser mantida na íntegra a sentença. (TJCE - 0517515-63.2011.8.06.0001 - Apelação - Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado, Relator Des.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data do julgamento: 10/03/2020, Data de publicação: 11/03/2020) ISSO POSTO, NÃO CONHEÇO da Apelação, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Preclusa a presente decisão, dê-se baixa no acervo. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
12/08/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13803321
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08/08/2024 09:59
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RUSSAS - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (APELANTE)
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06/08/2024 11:33
Conclusos para decisão
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06/08/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/08/2024 14:35
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:35
Distribuído por sorteio
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000718-46.2022.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adequação da Ação / Procedimento] AUTOR: GILBERTO SILVA CARNEIRO REU: MUNICIPIO DE RUSSAS Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por GILBERTO SILVA CARNEIRO, qualificado nos autos, em face do MUNICÍPIO DE RUSSAS.
Na inicial, alega o autor que, em 03/09/2018, foi contratado pelo réu para o exercício do cargo comissionado de Secretário do Desenvolvimento Econômico, Agronegócio e Comércio, perdurando a prestação de serviços até 31/12/2020, quando foi exonerado.
Afirma que não gozou de férias durante o período aquisitivo de 2018 a 2019 e 2019 a 2020, tampouco recebeu o 13º salário referente aos anos de 2018, 2019 e 2020.
Diante disto, pugna pela condenação do demandado ao pagamento das referidas verbas e a arcar com os ônus de sucumbência.
Com a inicial, vieram os documentos de ID nº 53172845-53172850.
O réu ofereceu contestação (ID nº 57919185), argundo, preliminarmente, prescrição quinquenal.
No mérito, sustenta que o autor não faz jus às verbas pleiteadas, uma vez que ocupava cargo comissionado.
Outrossim, argumenta que inexiste previsão legal para pagamento dobrado das férias não gozadas.
Por fim, preconiza que não cabe a condenação em honorários advocatícios, uma vez que o postulante não está sendo assistido por sindicato.
Acompanham a contestação os documentos de ID nº 57919190.
O requerente apresentou réplica (ID nº 58888166), aduzindo que foi requerido o 13º salário em dobro por equívoco.
Quanto às demais verbas reitera que possui direito a elas, mesmo tendo exercido cargo comissionado.
Ao final requereu o julgamento antecipado da lide.
Intimado para especificar outras provas que pretendia produzir, o requerido quedou-se inerte (ID nº 72339850). É o que importa relatar.
Com a permissão do art. 355, I, do CPC, procedo ao julgamento antecipado do mérito.
A pretensão à cobrança de débito em face do Município está sujeita ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 1º, caput, do Decreto nº 20.910/1932, contado da data do ato ou fato do qual se originou.
Em se tratando de relação de trato sucessivo, a prescrição ocorre de forma parcial, atingindo as parcelas vencidas que forem completando o quinquênio legal (art. 3º do Decreto nº 20.910/1932).
Neste diapasão, dispõe a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".
No caso em análise, a ação foi proposta no dia 30/12/2022.
Considerando que verbas cobradas remontam aos anos de 2018, 2019 e 2020, é de se concluir não restou consumada a prescrição.
Superada esta questão, destaco que o vínculo funcional do requerente restou comprovado através dos documentos de ID nº 53172846 e 53172849, pág. 5, os quais indicam que o autor teria sido admitido em 03/09/2018, para o exercício do cargo comissionado de Secretário do Desenvolvimento Econômico, Agronegócio e Comércio, não havendo controvérsia quanto a estes fatos.
Importante gizar que, com o advento da Constituição de 1988, a investidura em cargos, empregos e funções públicas passou a depender de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF/88).
Em relação aos servidores ocupantes de cargos efetivos, isto é, aqueles cuja nomeação foi precedida de aprovação em concurso público, a CF/88 elenca um rol de direitos básicos, previsto em seu art. 39, § 3º.
No que respeita aos servidores públicos comissionados, porém, não houve igual previsão, fazendo surgir o questionamento acerca da existência do direito a verbas trabalhistas básicas destes servidores, a exemplo do gozo de férias remuneradas com adicional de 1/3.
A matéria, contudo, encontra-se, há muito, pacificada na jurisprudência, havendo os tribunais pátrios reconhecido que, inobstante o silêncio legal, não se pode negar aos ocupantes de cargos em comissão o direito ao gozo de férias, sob pena de privá-lo do indispensável descanso, necessário para a reposição de suas energias para a sua recuperação física e mental, assim como se reconhece o direito ao terço de férias e à gratificação natalina.
Nesta linha, trago os seguintes precedentes, oriundos do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR EM CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
POSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 18.9.2014. 1.
O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas (RE 570.908/RN, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno). 2.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 892004 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 25-08-2015 PUBLIC 26-08-2015) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS E CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 570.908-RG, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, firmou o entendimento de que servidor público estadual, ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas.
Esta Corte reafirmou esse entendimento ao julgar o ARE 721.001-RG, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentando a vedação de enriquecimento ilícito pela Administração.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 813805 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 24-06-2014 PUBLIC 25-06-2014) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
TERÇO DE FÉRIAS.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
DEVIDOS. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de admitir que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com acréscimo do terço constitucional, assim como das demais verbas asseguradas na Constituição Federal, tais como o décimo terceiro salário. 2.
Ademais, o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, das férias não gozadas. 3.
No caso, evidencia-se das fichas financeiras colacionadas aos autos, que a apelada não recebera as férias, o terço de férias e o décimo terceiro salário, fato reconhecido na sentença, cujo pagamento não foi comprovado pelo apelante, que insiste, tão somente, em afirmar não fazer jus a ex-servidora. 4.Desse modo, deve ser mantida a sentença quanto à condenação do apelante a pagar as vantagens garantidas e alcançadas pela ex-servidora, no período em questão. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0015188-90.2017.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/02/2021, data da publicação: 24/02/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
TERÇO DE FÉRIAS.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
DEVIDOS. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de admitir que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com acréscimo do terço constitucional, assim como das demais verbas asseguradas na Constituição Federal, tais como o décimo terceiro salário. 2.
Ademais, o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, das férias não gozadas. 3.
No caso, evidencia-se das fichas financeiras colacionadas aos autos, que a apelada não recebera as férias, o terço de férias e o décimo terceiro salário, fato reconhecido na sentença, cujo pagamento não foi comprovado pelo apelante, que insiste, tão somente, em afirmar não fazer jus a ex-servidora. 4.Desse modo, deve ser mantida a sentença quanto à condenação do apelante a pagar as vantagens garantidas e alcançadas pela ex-servidora, no período em questão. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0049657-02.2016.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/02/2021, data da publicação: 24/02/2021) Nos termos do art. 7º, VIII, da CF/88 e art. 74, caput, da Lei Municipal nº 763/2001 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Russas), a gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor faz jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Ao compulsar os autos, verifico que a parte ré não produziu nenhuma prova capaz de comprovar o pagamento das férias, ônus este que lhe cabia.
Neste sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
DIREITO A FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO NO PERÍODO RECLAMADO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL (ART. 39, §3º, CF/88).
PRECEDENTES.
COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO DO SERVIDOR COM A ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PAGAMENTOS DAS VERBAS DEVIDAS. ÔNUS DO MUNICÍPIO.
ART. 373, II, DO CPC.
INSURGÊNCIA DO AUTOR QUANTO AO RECEBIMENTO DE FGTS NO PERÍODO EM QUE LABOROU POR MEIO DE CONTRATO TEMPORÁRIO (02/01/2013 - 31/07/2013).
NÃO AFERIDA NECESSIDADE EXCEPCIONAL.
NULIDADE DECRETADA.
FGTS DEVIDO.
TEMA 916 STF.
NECESSIDADE DE REFORMA.
REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA CONDENAR O ENTE RECORRIDO AO PAGAMENTO DE FGTS.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL (ART.86).
SENTENÇA ILÍQUIDA.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART.85, §4º, II, CPC). (Processo nº 0014769-28.2017.8.06.0049, Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Beberibe; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Beberibe; Data do julgamento: 13/07/2020; Data de registro: 13/07/2020) "É da municipalidade o ônus de demonstrar que está quite com suas obrigações perante o servidor, uma vez que incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Inteligência do art. 333, II, do Código de Processo Civil." (TJ-CE, APL 0006501-36.2014.8.06.0066, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Antônio Abelardo Benevides Moraes, publicação 16/11/2015) Demais, disso, observo que o autor trouxe aos autos contracheque referente ao mês de dezembro de 2018, onde não há indicação de pagamento do 13º salário (ID nº 53172846, pág. 3).
Assim, é forçoso reconhecer o direito do autor de receber o pgamento do 13º salário, devendo ser pago proporcionalmente em relação ao ano de 2018, à razão de 4/12 avos, e integralmente em relação aos anos de 2019 e 2020. No que diz respetio às férias, conforme art. 7º, XVII, da CF/88 e art. 86 da Lei Municipal nº 763/2001, estas são concedidas de forma remunerada, no total de 30 (trinta) dias após 12 (doze) meses de prestação de serviços (período aquisitivo).
Ademais, o art. 7º, XVII, da CF/88 e o art. 85 da Lei Municipal nº 763/2001, determinam que as férias devem ser pagas com adicional de 1/3.
In casu, uma vez mais, o réu não se deiscumbiu de seu ônus de comprovar o pagamento da referida verba.
Isto posto, há que se reconhecer o direito da autora ao pagamento das férias integrais e do adicional de Destaco que o pagamento deverá ocorrer de forma simples, dada a ausência de previsão legal no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais para pagamento em dobro.
Nesta toada: AGRAVO REGIMENTAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSORES - PREVISÃO ESTATUTÁRIA DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS - TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE EM AMBOS - FÉRIAS NÃO GOZADAS - PAGAMENTO EM DOBRO - APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CELETISTAS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO 1 - O cerne da questão de mérito consiste em saber se os recorrentes, servidores do Município de Fortaleza, ocupantes do cargo efetivo de professor, possuem direito ao gozo férias anuais em dobro, acrescidas de seus respectivos consectários legais, dentre eles o abono constitucional.
Paira dúvida ainda acerca da utilização subsidiaria da CLT de modo a legitimar o pagamento em dobro das férias eventualmente não gozadas. 2 - Tendo como válida a previsão legal em Lei Municipal do gozo de dois períodos de férias (art. 113, § 2.º da Lei n.º 5.895/84 - Estatuto do Magistério Municipal) , há que incidir o denominado terço constitucional, eis que, segundo se extrai do teor do artigo 7º, inciso XVII da Carta Magna, constitui garantia mínima ao trabalhador/servidor de pelo menos um período de férias anual sobre o qual incide o abono, não havendo qualquer restrição sobre a concessão de um terço - 1/3 - sobre dois períodos de férias. 3 - Havendo direito ao gozo de férias, incide o direito ao abono respectivo, sendo descabido, entretanto, o pedido de pagamento em dobro para as férias não gozadas, por ausência de amparo legal e diante da impossibilidade de se adotar, simultaneamente, normas de natureza celetista e administrativa, submetendo o servidor público a regime jurídico híbrido. 4 - Agravo Regimental conhecido e desprovido. (TJ-CE, Agravo Interno Cível - 0045017-39.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Cível, data do julgamento: 15/06/2015, data da publicação: 15/06/2015) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando o réu a pagar ao promovente: a) 13º salário proporcional referente ao ano de 2018, à razão de 4/12 avos, calculado sobre o valor de sua remuneração no respectivo período; b) 13º salário integral referente ao anos de 2019 e 2020, no valor de sua remuneração no respectivo período; c) férias integrais simples referentes ao período aquisitivo de 2018/2019, 2019/2020, acrescidas do terço constitucional, no valor de sua remuneração no respectivo período; e d) férias proporcionais simples, referente aos período aquisitivo de 2020/2021, acrescidas do terço constitucional, à razão de 4/12 avos, calculada sobre o valor de sua remuneração no respectivo período.
Sobre o valor da condenação, incidirá correção monetária a contar da data em que cada verba deveria ter sido paga, pelo IPCA-E e, a partir de 09/12/2021, pelas taxas da nova SELIC (EC nº 113/2021); e juros de mora na forma do artigo 1.º- F, da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09, conforme ficou decidido pelo STJ, no Tema Repetitivo nº 905, e, a partir de 09/12/2021, pela taxa referencial da nova SELIC (EC nº 113/2021), a contar da data da citação.
Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Tendo havido sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 1/3 das custas processuais, e ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da outra, no mínimo legal sobre o proveito econômico obtido, de acordo com o índice previsto no art. 85, § 3º, do CPC (art. 86, caput, e art. 85, § 14º, do CPC).
Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas, em virtude da isenção do ente público (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016).
Suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios devidos pelo requerente, em virtude da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3º, III, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem analisados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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