TJCE - 3000718-46.2022.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165056563
-
23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165056563
-
22/07/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165056563
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16/07/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 11:33
Processo Reativado
-
20/06/2025 12:49
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
25/03/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 15:01
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:01
Juntada de decisão
-
05/08/2024 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/08/2024 14:32
Juntada de Informações
-
05/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
17/06/2024 15:46
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2024 15:44
Juntada de Petição de apelação
-
14/06/2024 00:33
Decorrido prazo de JOAO GLEIDSON DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000718-46.2022.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adequação da Ação / Procedimento] AUTOR: GILBERTO SILVA CARNEIRO REU: MUNICIPIO DE RUSSAS Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por GILBERTO SILVA CARNEIRO, qualificado nos autos, em face do MUNICÍPIO DE RUSSAS.
Na inicial, alega o autor que, em 03/09/2018, foi contratado pelo réu para o exercício do cargo comissionado de Secretário do Desenvolvimento Econômico, Agronegócio e Comércio, perdurando a prestação de serviços até 31/12/2020, quando foi exonerado.
Afirma que não gozou de férias durante o período aquisitivo de 2018 a 2019 e 2019 a 2020, tampouco recebeu o 13º salário referente aos anos de 2018, 2019 e 2020.
Diante disto, pugna pela condenação do demandado ao pagamento das referidas verbas e a arcar com os ônus de sucumbência.
Com a inicial, vieram os documentos de ID nº 53172845-53172850.
O réu ofereceu contestação (ID nº 57919185), argundo, preliminarmente, prescrição quinquenal.
No mérito, sustenta que o autor não faz jus às verbas pleiteadas, uma vez que ocupava cargo comissionado.
Outrossim, argumenta que inexiste previsão legal para pagamento dobrado das férias não gozadas.
Por fim, preconiza que não cabe a condenação em honorários advocatícios, uma vez que o postulante não está sendo assistido por sindicato.
Acompanham a contestação os documentos de ID nº 57919190.
O requerente apresentou réplica (ID nº 58888166), aduzindo que foi requerido o 13º salário em dobro por equívoco.
Quanto às demais verbas reitera que possui direito a elas, mesmo tendo exercido cargo comissionado.
Ao final requereu o julgamento antecipado da lide.
Intimado para especificar outras provas que pretendia produzir, o requerido quedou-se inerte (ID nº 72339850). É o que importa relatar.
Com a permissão do art. 355, I, do CPC, procedo ao julgamento antecipado do mérito.
A pretensão à cobrança de débito em face do Município está sujeita ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 1º, caput, do Decreto nº 20.910/1932, contado da data do ato ou fato do qual se originou.
Em se tratando de relação de trato sucessivo, a prescrição ocorre de forma parcial, atingindo as parcelas vencidas que forem completando o quinquênio legal (art. 3º do Decreto nº 20.910/1932).
Neste diapasão, dispõe a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".
No caso em análise, a ação foi proposta no dia 30/12/2022.
Considerando que verbas cobradas remontam aos anos de 2018, 2019 e 2020, é de se concluir não restou consumada a prescrição.
Superada esta questão, destaco que o vínculo funcional do requerente restou comprovado através dos documentos de ID nº 53172846 e 53172849, pág. 5, os quais indicam que o autor teria sido admitido em 03/09/2018, para o exercício do cargo comissionado de Secretário do Desenvolvimento Econômico, Agronegócio e Comércio, não havendo controvérsia quanto a estes fatos.
Importante gizar que, com o advento da Constituição de 1988, a investidura em cargos, empregos e funções públicas passou a depender de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF/88).
Em relação aos servidores ocupantes de cargos efetivos, isto é, aqueles cuja nomeação foi precedida de aprovação em concurso público, a CF/88 elenca um rol de direitos básicos, previsto em seu art. 39, § 3º.
No que respeita aos servidores públicos comissionados, porém, não houve igual previsão, fazendo surgir o questionamento acerca da existência do direito a verbas trabalhistas básicas destes servidores, a exemplo do gozo de férias remuneradas com adicional de 1/3.
A matéria, contudo, encontra-se, há muito, pacificada na jurisprudência, havendo os tribunais pátrios reconhecido que, inobstante o silêncio legal, não se pode negar aos ocupantes de cargos em comissão o direito ao gozo de férias, sob pena de privá-lo do indispensável descanso, necessário para a reposição de suas energias para a sua recuperação física e mental, assim como se reconhece o direito ao terço de férias e à gratificação natalina.
Nesta linha, trago os seguintes precedentes, oriundos do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR EM CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
POSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 18.9.2014. 1.
O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas (RE 570.908/RN, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno). 2.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 892004 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 25-08-2015 PUBLIC 26-08-2015) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS E CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 570.908-RG, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, firmou o entendimento de que servidor público estadual, ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas.
Esta Corte reafirmou esse entendimento ao julgar o ARE 721.001-RG, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentando a vedação de enriquecimento ilícito pela Administração.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 813805 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 24-06-2014 PUBLIC 25-06-2014) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
TERÇO DE FÉRIAS.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
DEVIDOS. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de admitir que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com acréscimo do terço constitucional, assim como das demais verbas asseguradas na Constituição Federal, tais como o décimo terceiro salário. 2.
Ademais, o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, das férias não gozadas. 3.
No caso, evidencia-se das fichas financeiras colacionadas aos autos, que a apelada não recebera as férias, o terço de férias e o décimo terceiro salário, fato reconhecido na sentença, cujo pagamento não foi comprovado pelo apelante, que insiste, tão somente, em afirmar não fazer jus a ex-servidora. 4.Desse modo, deve ser mantida a sentença quanto à condenação do apelante a pagar as vantagens garantidas e alcançadas pela ex-servidora, no período em questão. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0015188-90.2017.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/02/2021, data da publicação: 24/02/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
TERÇO DE FÉRIAS.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
DEVIDOS. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de admitir que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com acréscimo do terço constitucional, assim como das demais verbas asseguradas na Constituição Federal, tais como o décimo terceiro salário. 2.
Ademais, o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, das férias não gozadas. 3.
No caso, evidencia-se das fichas financeiras colacionadas aos autos, que a apelada não recebera as férias, o terço de férias e o décimo terceiro salário, fato reconhecido na sentença, cujo pagamento não foi comprovado pelo apelante, que insiste, tão somente, em afirmar não fazer jus a ex-servidora. 4.Desse modo, deve ser mantida a sentença quanto à condenação do apelante a pagar as vantagens garantidas e alcançadas pela ex-servidora, no período em questão. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0049657-02.2016.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/02/2021, data da publicação: 24/02/2021) Nos termos do art. 7º, VIII, da CF/88 e art. 74, caput, da Lei Municipal nº 763/2001 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Russas), a gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor faz jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Ao compulsar os autos, verifico que a parte ré não produziu nenhuma prova capaz de comprovar o pagamento das férias, ônus este que lhe cabia.
Neste sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
DIREITO A FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO NO PERÍODO RECLAMADO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL (ART. 39, §3º, CF/88).
PRECEDENTES.
COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO DO SERVIDOR COM A ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PAGAMENTOS DAS VERBAS DEVIDAS. ÔNUS DO MUNICÍPIO.
ART. 373, II, DO CPC.
INSURGÊNCIA DO AUTOR QUANTO AO RECEBIMENTO DE FGTS NO PERÍODO EM QUE LABOROU POR MEIO DE CONTRATO TEMPORÁRIO (02/01/2013 - 31/07/2013).
NÃO AFERIDA NECESSIDADE EXCEPCIONAL.
NULIDADE DECRETADA.
FGTS DEVIDO.
TEMA 916 STF.
NECESSIDADE DE REFORMA.
REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA CONDENAR O ENTE RECORRIDO AO PAGAMENTO DE FGTS.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL (ART.86).
SENTENÇA ILÍQUIDA.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART.85, §4º, II, CPC). (Processo nº 0014769-28.2017.8.06.0049, Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Beberibe; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Beberibe; Data do julgamento: 13/07/2020; Data de registro: 13/07/2020) "É da municipalidade o ônus de demonstrar que está quite com suas obrigações perante o servidor, uma vez que incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Inteligência do art. 333, II, do Código de Processo Civil." (TJ-CE, APL 0006501-36.2014.8.06.0066, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Antônio Abelardo Benevides Moraes, publicação 16/11/2015) Demais, disso, observo que o autor trouxe aos autos contracheque referente ao mês de dezembro de 2018, onde não há indicação de pagamento do 13º salário (ID nº 53172846, pág. 3).
Assim, é forçoso reconhecer o direito do autor de receber o pgamento do 13º salário, devendo ser pago proporcionalmente em relação ao ano de 2018, à razão de 4/12 avos, e integralmente em relação aos anos de 2019 e 2020. No que diz respetio às férias, conforme art. 7º, XVII, da CF/88 e art. 86 da Lei Municipal nº 763/2001, estas são concedidas de forma remunerada, no total de 30 (trinta) dias após 12 (doze) meses de prestação de serviços (período aquisitivo).
Ademais, o art. 7º, XVII, da CF/88 e o art. 85 da Lei Municipal nº 763/2001, determinam que as férias devem ser pagas com adicional de 1/3.
In casu, uma vez mais, o réu não se deiscumbiu de seu ônus de comprovar o pagamento da referida verba.
Isto posto, há que se reconhecer o direito da autora ao pagamento das férias integrais e do adicional de Destaco que o pagamento deverá ocorrer de forma simples, dada a ausência de previsão legal no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais para pagamento em dobro.
Nesta toada: AGRAVO REGIMENTAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSORES - PREVISÃO ESTATUTÁRIA DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS - TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE EM AMBOS - FÉRIAS NÃO GOZADAS - PAGAMENTO EM DOBRO - APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CELETISTAS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO 1 - O cerne da questão de mérito consiste em saber se os recorrentes, servidores do Município de Fortaleza, ocupantes do cargo efetivo de professor, possuem direito ao gozo férias anuais em dobro, acrescidas de seus respectivos consectários legais, dentre eles o abono constitucional.
Paira dúvida ainda acerca da utilização subsidiaria da CLT de modo a legitimar o pagamento em dobro das férias eventualmente não gozadas. 2 - Tendo como válida a previsão legal em Lei Municipal do gozo de dois períodos de férias (art. 113, § 2.º da Lei n.º 5.895/84 - Estatuto do Magistério Municipal) , há que incidir o denominado terço constitucional, eis que, segundo se extrai do teor do artigo 7º, inciso XVII da Carta Magna, constitui garantia mínima ao trabalhador/servidor de pelo menos um período de férias anual sobre o qual incide o abono, não havendo qualquer restrição sobre a concessão de um terço - 1/3 - sobre dois períodos de férias. 3 - Havendo direito ao gozo de férias, incide o direito ao abono respectivo, sendo descabido, entretanto, o pedido de pagamento em dobro para as férias não gozadas, por ausência de amparo legal e diante da impossibilidade de se adotar, simultaneamente, normas de natureza celetista e administrativa, submetendo o servidor público a regime jurídico híbrido. 4 - Agravo Regimental conhecido e desprovido. (TJ-CE, Agravo Interno Cível - 0045017-39.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Cível, data do julgamento: 15/06/2015, data da publicação: 15/06/2015) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando o réu a pagar ao promovente: a) 13º salário proporcional referente ao ano de 2018, à razão de 4/12 avos, calculado sobre o valor de sua remuneração no respectivo período; b) 13º salário integral referente ao anos de 2019 e 2020, no valor de sua remuneração no respectivo período; c) férias integrais simples referentes ao período aquisitivo de 2018/2019, 2019/2020, acrescidas do terço constitucional, no valor de sua remuneração no respectivo período; e d) férias proporcionais simples, referente aos período aquisitivo de 2020/2021, acrescidas do terço constitucional, à razão de 4/12 avos, calculada sobre o valor de sua remuneração no respectivo período.
Sobre o valor da condenação, incidirá correção monetária a contar da data em que cada verba deveria ter sido paga, pelo IPCA-E e, a partir de 09/12/2021, pelas taxas da nova SELIC (EC nº 113/2021); e juros de mora na forma do artigo 1.º- F, da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09, conforme ficou decidido pelo STJ, no Tema Repetitivo nº 905, e, a partir de 09/12/2021, pela taxa referencial da nova SELIC (EC nº 113/2021), a contar da data da citação.
Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Tendo havido sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 1/3 das custas processuais, e ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da outra, no mínimo legal sobre o proveito econômico obtido, de acordo com o índice previsto no art. 85, § 3º, do CPC (art. 86, caput, e art. 85, § 14º, do CPC).
Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas, em virtude da isenção do ente público (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016).
Suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios devidos pelo requerente, em virtude da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3º, III, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem analisados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
06/06/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82668913
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06/06/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82668913
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23/05/2024 00:04
Decorrido prazo de CICERO RAMOS ROLIM em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 82668913
-
30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 82668913
-
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 82668913
-
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 82668913
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26/04/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82668913
-
26/04/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82668913
-
26/04/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2024 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 13:32
Juntada de Certidão
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09/11/2023 02:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUSSAS em 08/11/2023 23:59.
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11/10/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2023 16:53
Conclusos para despacho
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11/05/2023 22:34
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 15:07
Juntada de ato ordinatório
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12/04/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
30/12/2022 23:54
Conclusos para decisão
-
30/12/2022 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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