TJCE - 0050100-23.2021.8.06.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/09/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATI em 30/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 18:17
Juntada de Petição de agravo interno
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 19830291
-
07/05/2025 08:37
Juntada de Petição de parecer
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 19830291
-
07/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0050100-23.2021.8.06.0149 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DO ESTADO DO CEARÁ - FETAMCE APELADO: MUNÍCIPIO DE JATI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pela Federação dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal do Estado do Ceará - FETAMCE contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo, nos autos de Ação Civil Pública movida em face do Município de Jati.
Busca-se a nulidade das exonerações de servidores públicos aposentados, sob o fundamento de que, na ausência de regime próprio de previdência e sendo os servidores estatutários, não há vedação ao acúmulo de proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo, configurando as exonerações ato ilegal e arbitrário. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, além de revogar a liminar anteriormente concedida, ao entender inexistente qualquer ato ilegal ou arbitrário na conduta do réu. Em suas razões recursais (Id 14285738), a apelante sustenta, em síntese: (i) que, embora os servidores substituídos sejam estatutários, diante da inexistência de regime próprio de previdência no município réu, são regidos pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS), inexistindo, portanto, vedação ao acúmulo de proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo; (ii) que a aposentadoria voluntária junto ao INSS, por si só, não implica a extinção do vínculo com a municipalidade, tornando as exonerações ilegais e arbitrárias; (iii) que houve equívoco do juízo de origem ao fundamentar a decisão na Lei Municipal n. 101/93, já revogada pela Lei n. 14/2013, a qual alterou o regime jurídico dos servidores de estatutário para celetista (CLT), regime que não prevê vacância por aposentadoria, resguardando-se os direitos adquiridos durante sua vigência; e (iv) que a superveniência da Lei n. 19/2016 não alcança os atos praticados na vigência da Lei n. 14/2013, incluindo as aposentadorias concedidas no respectivo período. Aduz, ainda, (v) que as exonerações ocorreram sem a instauração de processo administrativo, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa, garantido no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, tendo havido apenas comunicação posterior ao ato; e (vi) que a jurisprudência é pacífica no sentido de ser possível a acumulação de proventos de aposentadoria do INSS com a remuneração de cargo público, não configurando hipótese de acumulação vedada pela Constituição Federal. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para a reforma da sentença recorrida, com a consequente procedência dos pedidos iniciais.
Caso não se reconheça o direito à reintegração de todos os servidores exonerados, requer, alternativamente, o acolhimento dos pedidos iniciais em relação aos servidores aposentados durante a vigência da Lei n. 14/2013, a fim de evitar violação aos art. 2º e 6º da LINDB. Com contrarrazões (Id 14285743), o apelo veio à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foi distribuído por prevenção à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. A 26ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se a sentença proferida em todos os seus termos (Id 17470236). É o relatório. Examinados os elementos havidos no processo, passo à decisão. Inicialmente, conheço do recurso, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. A controvérsia dos autos consiste em definir se a aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) dos substituídos pela apelante, diante da ausência de regime jurídico estatutário próprio para os servidores públicos municipais, implica vacância do cargo público e se, nesses casos, a exoneração exige a instauração prévia de processo administrativo. Nos termos do art. 37, § 10, da Constituição Federal, introduzido pela EC n. 20/98, é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40, § 6º, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Observa-se, contudo, que o dispositivo constitucional faz referência exclusivamente às aposentadorias concedidas por Regime Próprio de Previdência Social (artigos 40, 42 ou 142) e não pelo RGPS, previsto no art. 201 da CF. Tal vedação à cumulação de vencimentos com proventos de aposentadoria, pelo RPPS, decorre da impossibilidade de o Estado, como única fonte pagadora, remunerar, mais de uma vez, um mesmo empregado.
Para melhor elucidação, impende distinguir o regime geral de previdência social do regime próprio, aplicado aos servidores públicos de cada Ente federativo (União, Estados e Municípios). O RGPS, gerido pelo INSS, é disciplinado, em termos jurídicos, pela Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social; pela Lei n. 8.212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio; e pelo Decreto n. 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social A seu turno, o RPPS, é de criação facultativa por parte dos Entes federados, ou seja, não são obrigados a criar um regime próprio e específico de previdência social para seus servidores públicos. Todavia, caso não o façam, o quadro funcional de servidores será automaticamente inscrito e filiado ao RGPS, uma vez que o direito à previdência social é qualificado como um direito social (art. 6º da CF/88), de sorte que a atividade laborativa remunerada é fato que gera incontestavelmente a inscrição em um dos regimes de previdência. Feito esse esclarecimento, consigno que a vacância é o termo utilizado para se referir ao cargo que se encontra vago, desocupado.
Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, vacância "é o ato administrativo pelo qual o servidor é destituído do cargo, emprego ou função" (in Direito Administrativo Descomplicado. 29 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 746).
No âmbito federal, a Lei n. 8.112/90 prevê as hipóteses de vacância no seu art. 33, dentre as quais se incluí a decorrente de aposentadoria (inciso VII). A Constituição Federal de 1988 outorgou aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, desde que não contrarie as regras gerais nela delineadas.
Assim, ao editar norma que prevê a aposentadoria como hipótese de vacância do cargo, o ente municipal não exorbita sua competência legislativa prevista no art. 30, I, da Carga Magna vigente. Basta uma análise do texto constitucional (artigos 37 a 42) para se verificar que a CRFB não tratou do tema, justamente por considerá-lo como sendo de interesse local, logo, sujeito à discrição municipal. Ora, se a legislação local prevê a vacância do cargo público pela aposentadoria, sem qualquer distinção entre as possíveis causas de jubilação ou sobre os regimes previdenciários, do ponto de vista do princípio da legalidade, a aposentadoria voluntária gera a vacância do cargo. De acordo com a jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal, aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social e prevista a vacância do cargo em lei local, o servidor público municipal não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou a fim de acumular os proventos e a remuneração dele decorrentes[1]. Em recente análise da controvérsia na apreciação do Tema n. 1.150 da sistemática de repercussão geral, o referido Tribunal de Superposição firmou a seguinte tese: "o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração". Sob esse enfoque, o servidor inativado não pode ser reintegrado ao mesmo cargo em âmbito municipal, até porque o ato de vacância, nos termos dispostos na lei, é ato administrativo vinculado, que não permite qualquer espécie de avaliação quanto à conveniência e oportunidade por parte da Administração Pública. Desse modo, o Poder Legislativo municipal até tem a opção de permitir a permanência do servidor estatutário aposentado, pois não incide, aqui, o óbice do art. 37, § 10, CF/88, já que o Município em questão não possui RPPS.
Contudo, optando pela vacância do cargo com a aposentadoria, como na hipótese vertente, tal escolha não afronta o texto constitucional. No caso em análise, o Município de Jati publicou, em 30 de dezembro de 2016, a Lei Complementar n. 19/2016, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e estabelece, em seu art. 21, inciso III, que a aposentadoria configura hipótese de vacância do cargo público, nos seguintes termos: Art. 21 - A vacância do cargo público decorrerá de: I exoneração; II demissão; III aposentadoria; IV posse em outro cargo inacumulável; V falecimento. Nos termos do art. 178 do referido diploma, os empregos ocupados pelos servidores abrangidos pelo regime instituído por esta lei ficam transformados em cargos, a partir da data de sua publicação.
Todos os servidores passam a submeter-se ao regime jurídico por ela estabelecido, excetuados apenas aqueles contratados por prazo determinado, que permanecerão sujeitos a regime especial, a ser disciplinado em lei específica.
Com efeito, houve a transposição dos servidores municipais do regime celetista para o estatutário. Nesse cenário, as aposentadorias por tempo de contribuição concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social - inclusive aquelas efetivadas durante a vigência da Lei Complementar n. 14, de 11 de fevereiro de 2013, portanto antes da entrada em vigor do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jati (Lei Complementar Municipal n. 19/2016) - não autorizam a permanência no cargo anteriormente ocupado a partir de 1º de janeiro de 2017, data em que entrou em vigor a nova legislação.
Isso porque o Estatuto, em plena vigência, estabelece expressamente a vacância do cargo em razão da aposentadoria, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 (RE 1.302.501).
Ressalte-se, ademais, que a alteração do regime jurídico dos servidores municipais ocorreu antes da promulgação da Emenda Constitucional n. 103/2019, razão pela qual não se aplica a ressalva prevista no art. 6º da referida emenda. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE ESTABELECE A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.150.
EC Nº 103/2019 INAPLICÁVEL AO CASO.
MERO INCONFORMISMO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
SÚMULA 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou erro material, sendo a presença de, pelo menos um destes vícios, indispensável ao conhecimento dessa espécie recursal. 2.
O decisum vergastado enfrentou devidamente todas as questões relevantes trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa.
Com efeito, as supostas omissões aventadas pela autora, revelam, na verdade, o manifesto propósito de rediscutir o resultado final da lide, sob o viés dos próprios interesses, tendo em vista o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.150. 3.
Ao contrário do que argumenta a embargante, a tese firmada no RE nº 655.283 (Tema 606) se aplica apenas aos empregados públicos, não tendo nenhuma incidência em sua situação funcional, porquanto era servidora pública estatutária do Município de Jati, vindo a se aposentar pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 4.
O art. 37, § 14, da Constituição Federal, com a EC nº 103/2019, passou a prever em âmbito nacional, o que muitos municípios previam, inclusive o Município de Jati (com a LC Municipal nº 19/2016, em vigor desde 01/01/2017), sendo possível concluir que o art. 6º da citada Emenda somente se aplica àqueles entes federados que não possuíam legislação anterior determinando a vacância em caso de aposentadoria voluntária. 5.
Inexiste, pois, qualquer vício a ser sanado neste azo, e por tais razões, tenho que as alegações da recorrente em nada se aproximam dos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil. 6. "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Súmula 18 do TJCE. 7.
Recurso conhecido, mas rejeitado. (TJCE, EDcL n. 00501192920218060149, Relator.: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/05/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
SUPOSTAS OMISSÕES.
NÃO OCORRÊNCIA.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS.
PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE ESTABELECE A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1150).
EC Nº 103/2019.
NÃO APLICÁVEL AO CASO.
REEXAME DE TEMAS DEVIDAMENTE APRECIADOS PELO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO E INTUITO DE REDISCUTIR A CONTROVÉRSIA.
INADEQUADA A VIA ELEITA DOS ACLARATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18, DO TJCE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. [...] 3.
Ao contrário do que argumenta a embargante, a tese firmada no RE nº 655.283 (Tema 606) se aplica apenas aos empregados públicos, não tendo nenhuma incidência na situação funcional da parte autora, que era servidora pública estatutária do Município de Jati, vindo a se aposentar pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 4.
Impende destacar que, de fato, a Emenda Constitucional nº 103/2019 disciplinou que a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição (art. 37, § 14, CF), disciplinando o art. 6º desta Emenda que tal previsão não se aplica a aposentadorias concedidas pelo RGPS até a data de sua entrada em vigor.
Ocorre que o referido art. 6º somente excepciona a aplicação do art. 37, § 14, da CF, não interferindo nas normas municipais que disciplinam a hipótese de vacância em caso de aposentadoria voluntária.
Em verdade, o que o art. 37, § 14, da Constituição Federal fez foi prever, em âmbito nacional, o que muitos municípios previam, inclusive o Município de Jati (com a Lei Complementar Municipal nº 19/2016, em vigor desde 01 de janeiro de 2017), sendo possível concluir que o art. 6º da EC nº 103/2019 somente se aplica àqueles entes federados que não possuíam legislação anterior determinando a vacância em caso de aposentadoria voluntária. 5.
A irresignação contida nos embargos declaratórios não se coaduna com as hipóteses de vícios previstas no Código de Processo Civil, restando clara a tentativa de aprofundar o debate sobre a matéria, buscando a recorrente, unicamente, inverter o resultado da realização de novo pronunciamento sobre os temas apreciados, a fim de adequá-los ao que entendem como justo e devido.
Nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar.
Incidência da súmula nº 18, dessa Corte de Justiça. 6.
Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (TJCE, EDcL n. 0050113-22.2021.8.06.0149, Relator.: Des.
FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/02/2023) No ponto, cumpre registrar que o STF, ao julgar a ADI 4461, Rel.
Min.
Roberto Barroso, assentou que "Os princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção ao direito adquirido não garantem aos servidores potencialmente afetados por alterações legislativas o direito à manutenção do regime anterior, desde que não haja ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos". Confira-se a ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ACRE.
CONHECIMENTO PARCIAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Ação direta em que se discute a constitucionalidade da Lei nº 2.250/2009 do Estado do Acre, que instituiu plano de cargos, carreira e remuneração da Polícia Civil. 2.
A petição inicial deve indicar 'o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações' (art. 3º, I, da Lei nº 9.868/1999).
O descumprimento desse dever enseja o não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade. 3.
A jurisprudência do STF é pacífica e reiterada no sentido de que os servidores públicos não têm direito adquirido à imutabilidade de regime jurídico.
Assim, a garantia prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição não os protege contra leis que modifiquem as condições que regem a relação jurídica que estabelecem com a administração pública, desde que não haja redução de seus vencimentos ou subsídios.
Precedentes. [...] (ADI 4.461/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJ 3.12.2019) Com efeito, ressalvadas as garantias constitucionais da estabilidade e da irredutibilidade de vencimentos, previstas nos arts. 37, inciso XV, e 41 da Constituição da República de 1988, os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico específico.
Assim, a Administração Pública pode modificá-lo unilateralmente, bem como promover a reestruturação do plano de cargos e carreiras, desde que respeitado o princípio da reserva legal, conforme critérios de oportunidade e conveniência, visando ao atendimento do interesse público. Na mesma linha de compreensão: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
DECESSO REMUNERATÓRIO.
SÚMULAS 279 E 280/STF. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 563.965-RG, Relª.
Minª.
Cármen Lúcia, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2.
Quanto à inexistência de decesso remuneratório, dissentir da conclusão do Tribunal de origem demandaria nova análise da legislação infraconstitucional pertinente, assim como dos fatos e do material probatório constantes dos autos, providência inviável neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1302190 AC 0014215-66.2011.4.05.8100, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 29/03/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 08/04/2021) Nesse contexto, não se está privilegiando a retroatividade da lei municipal para atingir situações jurídicas consolidadas por ocasião da inativação, mas, sim, promovendo a aplicação imediata da Lei Complementar Municipal n. 19/2016, que alterou o regime jurídico dos servidores do Município de Jati - antes da promulgação da Emenda Constitucional n. 103/2019 -, em respeito ao princípio tempus regit actum.
Não há, portanto, falar em direito adquirido à permanência no cargo público. Logo, a continuidade no serviço público somente seria possível mediante aprovação em novo concurso público ou nas hipóteses de percepção simultânea de proventos de aposentadoria e remuneração de outro cargo público, nos termos do art. 37, § 10, da Constituição da República de 1988 (cargos acumuláveis, cargos eletivos e cargos em comissão). Registre-se, por relevante, que a declaração de vacância do cargo em decorrência de aposentadoria do servidor público pelo RGPS, fundamento central do ato administrativo impugnando, consiste em obrigação decorrente da Lei, tratando-se de ato vinculado, no qual não se busca sancionar ou retirar algum direito do servidor, mas apenas dar cumprimento à disposição legal, decorrente da aposentadoria que levou em consideração o tempo de contribuição durante o vínculo administrativo, razão pela qual não há falar na necessidade de prévio processo administrativo. Em casos assemelhados, envolvendo o mesmo Município, referencio julgados das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, assim ementados: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO.
EXONERAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PREVISÃO DA APOSENTADORIA COMO HIPÓTESE DE VACÂNCIA DO CARGO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA 1150.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. [...] (TJCE, AC n. 0050119-29.2021.8.06.0149, Relator: Des.
WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 23/01/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR APOSENTADO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
HIPÓTESE DE VACÂNCIA PREVISTA NA LEI QUE TRATA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
PRETENSÃO DE REINGRESSO AO MESMO CARGO SEM SUBMISSÃO A NOVO CONCURSO PÚBLICO.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
ENTENDIMENTO EXPRESSO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.150).
REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
O cerne da questão em debate diz respeito à regularidade do ato administrativo que declarou a vacância do cargo até então ocupado pela autora, extinguindo o vínculo de servidora pública do Município de Jati, por força de aposentadoria espontânea pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 2.
A despeito da possibilidade de cumulação de proventos de aposentadoria com remuneração do cargo, dentro das hipóteses previstas no art. 37, § 10, da CF/88 - o que não se verifica no presente caso -, a pretensão autoral está igualmente relacionada à permanência da servidora no mesmo cargo, o qual foi considerado vago após aposentadoria espontânea. 3.
A Lei Complementar Municipal nº 19/2013 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jati) estabelece, em seu art. 21, inciso III, a aposentadoria como hipótese de vacância do cargo público, razão pela qual se manifesta inviável o reingresso da servidora nas condições pleiteadas, sob pena de violação à exigência constitucional de prévia aprovação em concurso para provimento de cargo público, conforme previsão do art. 37, II, da CF/88. 4.
Esse entendimento revela-se em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o mérito do RE 1302501 (Tema 1150), em sede de repercussão geral, tratou de fixar a tese relativa ao servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não ter direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração de servidor em atividade. 5.
Reexame necessário e apelo conhecidos e providos. (TJCE, AC e RN n. 0050105-45.2021.8.06.0149, Relator: Des.
WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 04/07/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JATI.
AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS.
PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO RGPS COM REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO DO QUAL DECORRENTE A INATIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE ESTABELECE A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1150).
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A questão controvertida objeto dos autos consiste em analisar a regularidade do ato administrativo que extinguiu o vínculo da autora, servidora pública do Município de Jati, após se aposentar voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) do INSS, diante da ausência de regime jurídico estatutário próprio para os servidores públicos municipais. 2.
Sobre a temática, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE 1.302.501 (Tema 1150), em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade". 3.
O Município de Jati editou a Lei Complementar Municipal nº 19, de 29 de dezembro de 2016, que disciplina o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, dispondo, em seu art. 21, inciso III, que a aposentadoria é hipótese de vacância do cargo público.
Ressalte-se que a referida Lei Complementar Municipal nº 19/2016 entrou em vigor na data de sua publicação, com vigência a partir de 01 de janeiro de 2017. 4.
Desse modo, depreende-se do contexto fático ora apresentado que, não obstante a aposentadoria da promovente tenha sido implementada em 01/06/2013, a partir da entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 19/2016, em 01 de janeiro de 2017, não poderia mais a recorrente permanecer no cargo anteriormente ocupado, considerando que, a partir dessa data, há plena vigência de lei local com previsão expressa de vacância do cargo por aposentadoria, em perfeita consonância com o Tema 1150 ( RE 1.302.501) do STF. 5.
Note-se que não se está privilegiando a retroatividade da lei municipal para alcançar situação jurídica da autora, por ocasião da sua aposentadoria, mas, na verdade, apenas a aplicação imediata de disposição legal (Lei Complementar Municipal nº 19/2016), que modificou o regime jurídico dos servidores do Município de Jati, também em obediência ao princípio tempus regit actus, não havendo falar, portanto, em direito adquirido a permanecer no cargo. 6.
Em suma, em consonância com entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores, resta concluir que o servidor aposentado voluntariamente pelo RGPS, e ausente o regime próprio de previdência, não possui direito à reintegração ao mesmo cargo, diante da vigência de lei local estabelecendo a aposentadoria como forma de vacância do cargo público, por inexistência de direito adquirido a regime jurídico, não havendo ilegalidade no ato administrativo que exonerou a recorrente. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJCE, AC N. 00501132220218060149, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/06/2022) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO INSS NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CARGO PÚBLICO.
EXONERAÇÃO.
PREVISÃO DA APOSENTADORIA COMO HIPÓTESE DE VACÂNCIA DO CARGO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA 1.150.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Busca a apelante o restabelecimento do seu vínculo com o Município de Jati, com a sua imediata reintegração a função, sob pena do pagamento de multa, bem como a condenação do apelado ao pagamento do salário correspondente ao afastamento das atividades 2 - O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, em decisão unânime, consolidou o entendimento firmado no RE 1.302.501 (Tema 1.150), segundo o qual "o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade". 3 - Na hipótese, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jati já previa, à época da aposentadoria da apelante, a aposentadoria como uma das hipóteses de vacância do cargo público. 4 - Para além da discussão acerca da retroatividade da lei municipal que posteriormente estabeleceu vedação à permanência no cargo após a aposentadoria, o fato é que, após a aposentadoria da recorrente, o vínculo existente entre esta e o Município apelado carecia de respaldo constitucional e legal, ante a vedação contida no art. 37, §10 da CF/88 e em razão da vacância do cargo ocorrida quando da aposentadoria da servidora, prevista na legislação local. 5 - Segundo a jurisprudência consolidada do STF, não há direito adquirido a regime jurídico.
Precedentes. 6 - Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença confirmada. (TJCE, AC n. 0050120-14.2021.8.06.0149, Relator: Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 02/05/2022) Na mesma senda: TJCE, AC n. 00009502820198060122, Relator: Des.
Francisco Gladyson Pontes, Data de Julgamento: 01/06/2022, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/06/2022; TJCE, AC n. 0051391-38.2021.8.06.0091, Relator: Inácio De Alencar Cortez Neto, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/12/2021; e TJCE, AC n. 0009509-82.2014.8.06.0175, Relator: Fernando Luiz Ximenes Rocha, Data de Julgamento: 08/11/2021, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/11/2021. Em suma, não entrevejo a existência de supressão de direitos fundamentais do apelante, nem tampouco transgressão às normas gerais estabelecidas pela Constituição Federal, porquanto o legislador municipal definiu que a aposentadoria dos servidores do Ente político apelado acarreta a vacância do cargo.
Entendimento contrário implicaria nova investidura dos substituídos no cargo, com nova e peculiar situação jurídica, sem prévia aprovação em novo concurso público. Ressalto, por derradeiro, que o caso dos autos não se trata de aposentadoria pelo INSS em razão da atividade privada, situação que permitiria a permanência no cargo público, com a contagem do tempo para fins de nova aposentadoria junto à Municipalidade.
Não é tal possibilidade que se discute, mas sim a viabilidade de permanência no mesmo cargo cujo tempo de contribuição foi utilizado para a aposentadoria pelo RGPS, sendo que na municipalidade não foi instituído regime previdenciário próprio. Nesse panorama e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, preservo a solução encaminhada na sentença de origem, o que faço monocraticamente, na forma da competência delegada pelo diploma processual (art. 932, CPC).
Trata-se de providência que prestigia a autoridade do precedente, racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento (art. 932, IV, "b", CPC c/c a Súmula 568 do STJ), no sentido de manter a decisão de improcedência do pedido autoral. Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, pois, embora a decisão recorrida tenha sido publicada após 18/3/2016 e o recurso tenha sido desprovido, não houve prévia fixação de honorários advocatícios na origem, o que, conforme entendimento do STJ, inviabiliza o arbitramento de honorários recursais (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 25 de abril de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora [1] ARE 1250903 AgR, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 29-09-2020 PUBLIC 30-09-2020; RE 1221999 AgR-ED, Relator: Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 17-09-2020 PUBLIC 18-09-2020; ARE 1229321, Relator: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 03-09-2020 PUBLIC 04-09-2020; RE 1246309 AgR, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 30-03-2020 PUBLIC 31-03-2020; AgR, Relator: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019, PUBLIC 11-12-2019. -
06/05/2025 15:40
Erro ou recusa na comunicação
-
06/05/2025 15:40
Erro ou recusa na comunicação
-
06/05/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19830291
-
25/04/2025 13:54
Conhecido o recurso de FEDERACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DO ESTADO DO CEARA - FETAMCE - CNPJ: 35.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
-
23/01/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 13:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 15937921
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 15937921
-
22/11/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15937921
-
19/11/2024 17:49
Declarada incompetência
-
18/11/2024 21:32
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 09:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 09:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/11/2024 23:59.
-
27/09/2024 14:21
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 16:34
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000006-70.2024.8.06.0066
Vicencia Santos da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Helliosman Leite da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2024 13:55
Processo nº 3000301-98.2024.8.06.0166
Valdizar Prudente de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rita Maria Brito SA
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2024 17:38
Processo nº 3000301-98.2024.8.06.0166
Valdizar Prudente de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rita Maria Brito SA
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2024 09:58
Processo nº 3000162-28.2024.8.06.0173
Banco Bradesco S.A.
Antonio Nascimento de Araujo
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2024 13:21
Processo nº 3000162-28.2024.8.06.0173
Banco Bradesco S.A.
Antonio Nascimento de Araujo
Advogado: Emanuel Teles de Sousa Mascarenhas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2024 11:40