TJCE - 3000857-04.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/11/2024 16:42
Alterado o assunto processual
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01/11/2024 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/10/2024. Documento: 109428457
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109428457
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16/10/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000857-04.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Obrigação de Fazer / Não Fazer]PROMOVENTE(S): MARIA SIMONE ALVES DE ARAUJOPROMOVIDO(A)(S): RAFAS TOURS OPERADORA DE TURISMO LTDA - ME D E C I S Ã O Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e o preparo, conforme certificado pela Secretaria da Unidade (id 106215457), recebo o recurso inominado da parte promovida RAFAS TOURS OPERADORA DE TURISMO LTDA - ME, fazendo-o no devolutivo e suspensivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95, pois o recebimento apenas em seu efeito devolutivo autoriza o cumprimento provisório da sentença, que declarou a rescisão contratual, o que poderia acarretar lesão de difícil reparação, por razões de segurança jurídica e economia processual.
INTIME-SE o recorrido MARIA SIMONE ALVES DE ARAUJO para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias, querendo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, independente de nova conclusão, façam as anotações necessárias e remetam os autos à consideração da e.
Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRAJUIZ DE DIREITO, RESPONDENDOAssinado por certificação digital -
15/10/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109428457
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15/10/2024 12:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/10/2024 15:21
Juntada de Certidão
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05/10/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIA SIMONE ALVES DE ARAUJO em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:50
Conclusos para decisão
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04/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/09/2024. Documento: 104414456
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104414456
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19/09/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000857-04.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Obrigação de Fazer / Não Fazer]PROMOVENTE(S): MARIA SIMONE ALVES DE ARAUJOPROMOVIDO(A)(S): RAFAS TOURS OPERADORA DE TURISMO LTDA - ME S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇAO DE FAZER C/C INDENIZAÇAO POR DANO MORAIS E MATERIAS movida por MARIA SIMONE ALVES DE ARAUJO em face de RAFAS TOURS OPERADORA DE TURISMO LTDA - ME.
Alega a parte promovente que tinha uma viagem marcada, com o seguinte itinerário: Partida de Fortaleza-CE, indo para Paris e, em seguida, Tel Aviv, a ser realizado no período de 02.02.24 a 11.02.24. Afirma que pagou a quantia de R$ 9.022,00 (nove mil e vinte e dois reais), referente a 5 parcelas no valor de R$ 1.804,40(mil e oitocentos e quatro reais e quarenta centavos), bem como foram emitidos 9 boletos mensais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Porém, após o pagamento de algumas parcelas, foi comunicada sobre o cancelamento da viagem e a futura remarcação, contudo a mesma não tinha interesse em nova datam, o que acarretou na solicitação de rescisão unilateral do contrato junto à promovida por parte da promovente. Aduz que solicitou a devolução dos valores já quitados, contudo, tal pleito não foi atendido, sendo cobrado multa exorbitante para resolução do contrato e subsidiariamente, ofertado outros pacotes turísticos sem custo. Contudo, tal oferta não foi aceita pela parte promovente ante a alteração na programação previamente realizada, permanecendo o desejo pela devolução dos valores já pagos. Pelos fatos narrados, requer a reparação por danos materiais no valor de R$ 11.497,18 ( onze mil quatrocentos e noventa e sete reais e dezoito centavos) e morais no importe de R$ 10.000,00 ( dez mil reais) Em contestação a promovida alega que ofertou outros pacotes turísticos, bem como que a multa cobrada é legal e não exorbitante, não fazendo jus à devolução do montante integral já pago.
Por tudo, diz não haver razão para pedido de dano material ou moral. Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 06/08/2024, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera. id 90364139.. Em réplica, a parte promovente reforça os termos aduzidos na exordial Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, porquanto configurada nos termos do 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Deve, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, deforma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373,do CPC. Em regra, conforme disposição expressa do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao promovente quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente.
Superadas estas questões, adentrando no mérito propriamente dito, a parte promovente comprovou que adquiriu o pacote turístico junto à promovida, conforme id 87592582 e igualmente comprovou o pagamento de 5 parcelas, totalizando o valor de R$ 9.022,00 (nove mil e vinte e dois reais), conforme cláusula 6.2 do contrato, fato este inequívoco, uma vez que confirmado pela promovida em sede de defesa. Pela análise da documentação acostada somado com as notícias transmitidas pela imprensa nacional e internacional é de fácil e pública a constatação de que parte do roteiro escolhido pela promovente está em área conflito armado, notadamente a região da Faixa de Gaza e Israel, que persiste até os dias atuais, gerando incerteza quanto ao fim, bem como receio na promovente para a realização da viagem internacional.
Desta feita, a situação supracitada molda-se no caso fortuito/força maior onde o Código Civil diz que o caso fortuito ou de força maior existe quando uma determinada ação gera consequências, efeitos imprevisíveis, impossíveis de evitar ou impedir. Não há dúvida sobre o pedido de cancelamento do pacote de forma unilateral pela parte promovente, bem como a solicitação de reembolso dos valores pagos à promovida.
Assim, a controvérsia da questão se instala no percentual cobrado pela promovida a título de penalidade, se há abusividade ou não da cláusula, pela rescisão unilateral do contrato da promovente, já que o desejo de realização do itinerário previamente contratado não existe mais.
Segundo o princípio da força obrigatória dos contratos, o contrato deve ser cumprido nos exatos termos definidos pelo exercício da vontade livre dos contratantes, assim, em regra, não se permite a revogação unilateral ou alteração das cláusulas contratuais.
Porém, os contratantes podem, no exercício da autonomia da vontade, prever o direito a resilição unilateral.
Como contraprestação ao exercício do direito de resilição, as partes estipulam, em regra, uma multa.
O valor correspondente a multa fica submetido à autonomia da vontade dos contratantes, mas o valor não é ilimitado, pois precisa ser balizado pela boa fé objetiva e a função social do contrato.
Dessa forma, o valor da multa contratual pode ser revisto em juízo, com vistas a reestabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, evitando, assim, o enriquecimento sem causa da parte promovida. Ante as considerações acima, e analisando o contrato acostado no id 101811897, cláusula 5.2 e a cláusula 7 nota-se que a promovida aduz não se responsabilizar pelos danos materiais ou morais sofridos decorrentes de caso fortuito, força maior ou culpa de terceiros, destacando na cláusula a possiblidade de levantes sociais, bem como os valores das penalidades aplicadas pela resilição contratual.
No caso em tela, o valor da penalidade cobrada pela parte promovida é de 20% sobre o valor total do contrato.
No entanto, referidos parâmetros devem ser entendidos como abusivos, inclusive quando se leva em consideração a situação dos presentes autos. O Código de Defesa do Consumidor - CDC estabelece em seu art. 39, V como prática abusiva do fornecedor o ato de "exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva", de forma que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade", presumindo como exagerada a vantagem que "ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence", "restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual" e "se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso", conforme art. 51, IV e § 1º. Deve, ainda ser observando o que estabelece o art. 413 do Código Civil, quando menciona que a multa contratual deve ser reduzida equitativamente quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tomando por parâmetro a natureza e a finalidade do negócio. Nada obstante, em se tratando de rescisão de contrato de compra e venda de pacote turístico a pedido do consumidor, por situação justificável, não é abusiva a cláusula que possibilita a retenção parcial de valores pela operadora de turismo a título de multa, como forma de ressarcimento pelos prejuízos decorrentes do cancelamento.
Assim, no presente caso, considerando a natureza do contrato celebrado, reputo como razoável a aplicação de multa contratual no percentual total de 10%, reconhecendo como desproporcional e readequando a percentual constante da cláusula 7.1, do contrato em análise. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE RESCISÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE PACOTE DE TURISMO - CANCELAMENTO - MULTA CONTRATUAL - COBRANÇA ABUSIVA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
I - Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, porque caracterizados os personagens abrangidos pelos artigos, 2º e 3º da Lei nº 8,078/90, aos contratos de pacotes de viagem.
II - É abusiva a cláusula contratual que impõe aos consumidores a cobrança de multa em percentual superior a 20% (vinte por cento) nos casos de cancelamento de pacote de turismo (REsp 1580278/SP).
III - A cobrança de multa baseada em cláusula contratual que só foi declarada em juízo não configura dano moral. (TJ-MG - AC:1.0000.21.197543-8/001 MG.
Relator: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz.
Data de Julgamento: 24/11/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2021).
No que se refere a alegação de existência de dano moral, vale citar que a rescisão contratual ocorreu, não por existência de falha na prestação do serviço da parte promovida, mas a pedido do promovente, tendo em vista a situação de guerra no local de destino.
Tal situação, mesmo que configurasse cancelamento do pacote por parte da promovida, restaria evidenciada a existência de excludente de responsabilidade civil, que redundaria também na improcedência dos danos morais.
Assim, conclui-se que a parte promovente se deparou com os transtornos que normalmente decorrem da rescisão contratual, que não foram capazes de ofender algum direito da personalidade a ponto de caracteriza-se o dano moral. DISPOSITIVO Isto posto, com base nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo PARCIAMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços, objeto dos presentes autos, consequência lógica dos pedidos autorais; b) DECLARAR a nulidade parcial da cláusula penal (nr. 7.1, do contrato), a fim de alterar o seu percentual para 10% (dez por cento), sobre o valor do contrato; c) DETERMINAR a restituição do valor pago correspondente as 5 parcelas, (R$ 9.022,00) com o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação e, correção monetária, pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo (súmula nº 43 do STJ), deduzindo-se na restituição, o valor correspondente a aplicação da multa contratual de 10% sob o valor total do contrato.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
18/09/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104414456
-
18/09/2024 10:56
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2024 11:04
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 18:01
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2024 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 10:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 10:49
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2024 17:43
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 17:37
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 03:41
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87727214
-
07/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000857-04.2024.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 06/08/2024 às 10:40 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 5 de junho de 2024. PEDRO LUCAS VIEIRA BEZERRA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87727214
-
06/06/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87727214
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06/06/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 10:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/06/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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