TJCE - 3001331-65.2024.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/06/2025 09:32
Juntada de Certidão
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03/06/2025 09:32
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 02/06/2025 23:59.
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29/04/2025 01:26
Decorrido prazo de JOAO ERIVELTO TAVARES DE MELO em 28/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 19541413
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15/04/2025 10:31
Juntada de Petição de ciência
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 19541413
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3001331-65.2024.8.06.0071 AUTOR: JOAO ERIVELTO TAVARES DE MELO RECORRIDO: MUNICIPIO DE CRATO Ementa: Direito administrativo e processual civil.
Remessa necessária .
Licença-prêmio.
Montante inferior ao limite do art. 496, §3, III, do CPC.
Não conhecimento da remessa necessária. 1.
Caso em exame: Remessa Necessária, em face da sentença de primeiro grau, proferida pelo juízo da 1° vara Cível da comarca do Crato na Ação de Cobrança de Licença Prêmio ajuizada por João Erivelto Tavares de Melo em desfavor do município do Crato/CE. 2.
Questão em discussão: A questão consiste em analisar a necessidade de reexame obrigatório da sentença, diante do valor da condenação, nos termos do art. 496, § 3º, inc.
III, do CPC.
III.
Razões de decidir: 3.1.
A demanda não alcança o valor de alçada para reexame obrigatório que, na situação dos autos, é de no mínimo 100 salários-mínimos, uma vez que consta no polo passivo da ação o Município. 3.2.
O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que, embora ilíquida a sentença, se os elementos constantes dos autos permitirem inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, dispensa-se a remessa necessária. 3.3.
O proveito econômico obtido, ainda que ilíquido, é mensurável, de modo que não se alcançará valor superior a 100 (cem) salários-mínimos, levando-se em consideração o valor da remuneração da servidora pública e a conversão da licença-prêmio em pecúnia.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Reexame necessário não conhecido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, § 3º, III. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença de primeiro grau proferida pelo juízo da 1° vara Cível da comarca do Crato, na Ação de Cobrança de Licença Prêmio ajuizada por João Erivelto Tavares de Melo em desfavor do município do Crato/CE. Na exordial, o demandante narra que foi servidor público do Município de Crato/CE, lotado na Secretaria Municipal de Educação, admitido em 02/01/1995, após aprovação em concurso público e atualmente aposentado pela PREVICRATO. Alega que, durante o período de efetivo exercício no cargo de professor, não foi plenamente favorecido pela previsão legal do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, Lei nº. 917/1971, que garante ao servidor o direito à licença de 03 (três) meses a cada quinquênio de efetivo exercício.
Destaca que o direito à licença-prêmio, previsto no art. 144 da Lei 917/1971, foi extinto com o advento da Lei nº 2.061/2001, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do município, porém aqueles que até o momento da entrada em vigor da mencionada lei preenchiam os requisitos instituídos pela Lei 917/1971 tinham direito a gozar da licença-prêmio. Em sentença prolatada pelo juiz de 1° grau, O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato julgou procedente o pedido autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (ID nº18576042): Isso posto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para conceder em favor da parte autora a conversão da licença-prêmio em pecúnia referente aos períodos de 01/1995 a 01/2000, com correção monetária e juros de mora, observando as inovações trazidas no artigo 3º da EC 113/2021, com a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, por conseguinte EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários deverá ocorrer quando liquidado o julgado, a teor do disposto no inc.
II, §4º do art.85 do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, devendo os autos subirem ao TJCE para confirmação ou reforma, após decorrido o prazo de recurso voluntário.
Não houve interposição de recurso por nenhuma das partes. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça apresentou o parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do presente Reexame Necessário. É o relatório. VOTO In casu, a despeito do juízo a quo ter determinado a remessa dos autos a esta instância ad quem em razão da remessa necessária, vislumbra-se que na hipótese sub judice não é cabível o reexame necessário. Explico. O Código de Processo Civil estabelece expressamente que nas condenações dos municípios em valor líquido e certo inferior a 100 (cem) salários-mínimos, não é cabível a remessa necessária.
Senão vejamos: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (…) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (…) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (Grifei) Na esteira do que restou sumariado no relatório, a sentença julgou parcialmente procedente a demanda para reconhecer o direito do autor à conversão da licença-prêmio em pecúnia referente aos períodos de 01/1995 a 01/2000.
Malgrado a condenação seja ilíquida, é fácil presumir que o numerário ao qual fará jus o autor, após a devida liquidação, não ultrapassará os 100 (cem) salários-mínimos, o que evidencia de forma cristalina que jamais atingirá o parâmetro tarifário preconizado no inciso III do parágrafo 3º do art. 496 do CPC.
Outrossim, conquanto não se desconheça o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça no verbete nº 490, o qual estabelece: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas", nas hipóteses como a dos presentes autos, em que a condenação, embora ilíquida, não gera dúvida quanto a total impossibilidade do patamar exceder o limite previsto na lei processual, a jurisprudência do próprio STJ e deste Tribunal vem admitindo a relativização da aplicação da Súmula 490 para autorizar a dispensa da remessa necessária. Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ, in verbis: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária.
Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 2.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp nº 1.807.306/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021) (destacou). PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENTE ESTADUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2.
De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3.
O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
Agravo interno não provido.
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) Na esteira desse entendimento reside, também, a orientação jurisprudencial iterativa desta Colenda 3ª Câmara de Direito Público, senão vejamos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME EX OFFICIO EM AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE PINDORETAMA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
RENOVAÇÃO SUCESSIVA.
COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS NÃO PAGAS APÓS DEMISSÃO.
CONDENAÇÃO/PROVEITO ECONÔMICO ESTIMADO.
VALOR DE ALÇADA NÃO ALCANÇADO.
ART. 496, § 3º, III, CPC.
PRECEDENTES STJ E DESTE TRIBUNAL.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJCE, Remessa Necessária Cível nº 0004105-06.2015.8.06.0146, Relator Desembargador Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/07/2022, Data da publicação: 05/07/2022) (destacou-se). In casu, há elementos suficientes e seguros para mensurar que o proveito econômico que será auferido pela parte autora é bastante inferior ao valor de alçada de 100 (cem) salários-mínimos elencado no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC. Com efeito, a verba requerida pelo promovente foi discriminada e planilhada no documento acostado ao ID nº18575908, totalizando a importância de R$ 29.818,26 (vinte e nove mil e oitocentos e dezoito reais e vinte e seis centavos).
Portanto, mesmo considerando que tal quantia será acrescida de juros moratórios e correção monetária, é evidente que não alcançará o limite de 100 (cem) salários-mínimos consagrado no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. Diante dessas premissas, não conheço da Remessa Necessária. DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço da Remessa Necessária, mantendo incólumes os termos da sentença vergastada. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G9/G1 -
14/04/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19541413
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14/04/2025 17:24
Sentença confirmada
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14/04/2025 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/04/2025. Documento: 19236492
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19236492
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001331-65.2024.8.06.0071 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
02/04/2025 19:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/04/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19236492
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02/04/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 07:31
Pedido de inclusão em pauta
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27/03/2025 16:15
Conclusos para despacho
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25/03/2025 04:12
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 04:12
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 14:14
Conclusos para decisão
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15/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 08:31
Recebidos os autos
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10/03/2025 08:31
Conclusos para despacho
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10/03/2025 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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