TJCE - 3000520-63.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 07:49
Conclusos para despacho
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26/04/2025 02:19
Decorrido prazo de MARIA CLARA LIRA DIAS ARAGAO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:19
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:19
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:19
Decorrido prazo de MARIA CLARA LIRA DIAS ARAGAO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:19
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:19
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
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11/04/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 136196525
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 136196525
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000. e-mail: [email protected] Proc. nº. 3000520-63.2023.8.06.0161 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTORA: MARIA SOCORRO DO NASCIMENTO PROMOVIDA: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DESPACHO Habilite-se o Advogado da ré, consoante petição de ID 135698010.
Após, intimem-se os litigantes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, para que requeiram o que for de direito, em 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Exp. nec.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito - respondendo -
04/04/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136196525
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04/04/2025 08:11
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 07:16
Conclusos para despacho
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12/02/2025 22:02
Juntada de decisão
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17/12/2024 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/12/2024 11:02
Alterado o assunto processual
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17/12/2024 11:02
Alterado o assunto processual
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03/12/2024 00:25
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 02/12/2024 23:59.
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24/11/2024 13:42
Juntada de entregue (ecarta)
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22/11/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/11/2024 07:41
Conclusos para decisão
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08/11/2024 20:10
Juntada de Petição de recurso
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31/10/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 20:13
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2024 11:14
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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12/10/2024 01:59
Juntada de entregue (ecarta)
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24/09/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105193723
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105193723
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000520-63.2023.8.06.0161Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas]AUTOR: MARIA SOCORRO DO NASCIMENTOREU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM(a) Juiz(a), conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, para que possa imprimir andamento ao processo, a audiência foi designada para o dia 24/10/2024, às 10:30h, será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma HÍBRIDA.
As partes deverão ACESSAR o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/86f0d7 Santana do Acaraú-CE, 19 de setembro de 2024. JOAO FRANCISCO ARCANJO AUXILIAR JUDICIARIO -
19/09/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105193723
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19/09/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 17:11
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 86067985
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] Processo: 3000520-63.2023.8.06.0161 Promovente: MARIA SOCORRO DO NASCIMENTO Promovido: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Chamo o feito à ordem para reconhecer a prioridade na tramitação, deferir a inversão do ônus da prova e limitar o objeto da lide. DA PRIORIDADE PROCESSUAL Comprovada documentalmente a idade do(a) autor(a) superior a 60 (sessenta) anos, reconheço a prioridade na tramitação, art. 71 da Lei n.º 10.741/03 - Estatuto do Idoso. DA TUTELA PROVISÓRIA Não consta dos autos pedido de tutela provisória a ser analisado. INVERSÃO DO ÔNUS Considerando que se trata de relação de consumo, dado que é negativa para o(a) autor(a) a prova de comprovar que não contratou, inverto o ônus para os seguintes fins: a) demonstração, pela ré, a que título se devem as cobranças sob a rubrica de "CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO" e, comprovação de que houve a contratação de tais serviços pelo(a) autora(a); Sinalizo que demonstrada a adesão não viciada, ficará o autor sujeito a multa por litigância de má-fé. DA LIMITAÇÃO DA LIDE A parte autora pretende "restituição dos valores cobrados indevidamente e que geraram o dano material"; entrementes, prescreve o art. 399, III do CPC que não se admite recusa à exibição quando: "o documento, por seu conteúdo, for comum às partes" O que se está a dizer é que o documento é de livre acesso à parte autora, que não pode deixar de juntar à exordial - a propósito, o art. 320 do CPC: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação" Não bastasse, prescreve o art. 324 do CPC que "o pedido deve ser certo e determinado", apenas sendo admissível genérico nas seguintes hipóteses: A)nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; B)quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; C) quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Verifica-se, portanto, que sendo documento comum e indispensável, não se pode admitir pedido genérico - tudo, não bastasse a necessidade de sentença líquida no rito sumaríssimo.
Logo o feito ficará limitado às prestações comprovadamente descontadas no benefício do autor nos meses de novembro/2022 a outubro/2023, bem como às demais que sejam descontadas a partir do ajuizamento da demanda [não sendo, ulteriormente, admitida inclusão de outros mais antigos]. DO PROSSEGUIMENTO CANCELO o ato anteriormente designado para 14/12/2023, às 08h50. Cite-se e intimem-se as partes acerca de nova data de audiência a ser designada por esta serventia. A audiência será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma HÍBRIDA.
As partes e/ou testemunhas deverão ACESSAR o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/86f0d7 Realizado o pregão, a tolerância será em 5 MINUTOS para o comparecimento das partes. A presença de advogado(a) é obrigatória nas causas nas quais o valor exceda a 20 salários mínimos vigentes no momento da distribuição.
A ausência injustificada das partes em qualquer das audiências importará: para o autor: extinção do processo sem apreciação do mérito e condenação em custas, conforme art. 51, I, e §2º da Lei 9.099/95. para o réu: revelia, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95, ainda que apresentada contestação escrita. Se pessoa jurídica, fica a parte ré ciente de que deverá peticionar por meio do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJCE.
Assim, deverão ser juntados eletronicamente, os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios até o início da audiência de conciliação.
A contestação poderá ser escrita ou verbal.
Se escrita, deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
Se verbal, durante a audiência. Caso sejam arroladas testemunhas deverão ser observadas as regras do art. 34 da Lei 9.099/95. "Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública." A presente decisão tem força de mandado para todos os efeitos. Cumpra-se. Int. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura eletrônica do documento. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 86067985
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06/06/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86067985
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17/05/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 17:02
Conclusos para despacho
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06/03/2024 16:40
Audiência Conciliação cancelada para 14/12/2023 08:50 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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22/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 22/11/2023. Documento: 72003142
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72003142
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20/11/2023 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72003142
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20/11/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 11:07
Conclusos para despacho
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08/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:57
Audiência Conciliação designada para 14/12/2023 08:50 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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08/11/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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