TJCE - 3003003-82.2023.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 14:16
Expedido alvará de levantamento
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 90271419
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 90271419
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90271419
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90271419
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90271419
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90271419
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15/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] Processo: 3003003-82.2023.8.06.0091 Promovente: HOMBRE BOUTIQUE EIRELI Promovido: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LA MODA LTDA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por HOMBRE BOUTIQUE EIRELI em face de INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LA MODA LTDA Em cumprimento de sentença, o executado informou que foi realizado o depósito do valor condenatório (ID 90266569), valor este condizente com o cálculo apresentado pelo exequente. É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se o competente alvará para levantamento.
Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, 2 de agosto de 2024.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Iguatu/CE, 2 de agosto de 2024.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
14/08/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90271419
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14/08/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90271419
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14/08/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90271419
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14/08/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90271419
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14/08/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90271419
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14/08/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90271419
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14/08/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90271419
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14/08/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90271419
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13/08/2024 11:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/08/2024 09:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/08/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 10:03
Conclusos para despacho
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26/06/2024 10:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/06/2024 09:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/06/2024 03:50
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LA MODA LTDA em 24/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/06/2024. Documento: 87231766
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07/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] Processo: 3003003-82.2023.8.06.0091 Promovente: HOMBRE BOUTIQUE EIRELI Promovido: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LA MODA LTDA SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual, em síntese, a parte autora alega que a requerida inscreveu seu nome no cadastro de inadimplentes indevidamente.
Ao final, requereu tutela antecipada para retirada do nome e indenização por danos morais pelo infortuito. A requerida alega que não inscreveu o nome da autora indevidamente.
Aduz que o boleto anexado pela autora não tem relação com a dívida existência no SPC/SERASA, portanto não pode ser condenado de uma dívida que não existe.
Informa que a dívida inscrita foi originada de uma compra parcelada com vencimentos 18/10/2023, 13/11/2023, 11/12/2023.
Por fim, pede a improcedência da ação e o envio de ofício para o SPC/SERASA.
Audiência de conciliação sem êxito.
Em Réplica, a parte autora rebateu as alegações da requerida e juntou comprovantes dos pagamentos das parcelas citadas pela autora.
Houve determinação judicial de antecipação de tutela com a finalidade de retirar o nome da autora no cadastro de inadimplente, a qual foi cumprida, conforme IDs 79815685 e 79865023.
O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Passo a análise da preliminar suscitada. Vale ressaltar que a relação negocial entre as partes será tratada conforme prelações do Código Civil.
O ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve conduta irregular de inscrição do nome no cadastro de inadimplentes de dívida paga o que ensejaria danos morais indenizáveis. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
A requerida informa que não houve inscrição indevida e junta relação das dívidas que outrora haviam sido inscritas em nome da autora, porém todas foram baixadas e que nenhuma se relaciona com a questionada pela autora A autora, por sua vez, trouxe juntamente com a exordial comprovação de inscrição no SERASA referente a uma dívida de 13/11/2023 no valor de 1.324,94 que corresponde com a fatura da duplicada nº 0001927507 da compra parcelada em 3 vezes, conforme se verifica na ID 84073704, qual seja, vencimento em 18.10.2023, com valor de R$1.324,94; Vencimento em 13.11.2023, no valor R$ 1.324,94; e vencimento em 11.12.2023, no valor R$1.324,98.
Apresentou em réplica que os pagamentos foram realizados.
Desse modo, a contestante não trouxe aos autos informação plausível para a permanência da dívida e consequente inscrição do nome da empresa autora no SPC/SERASA. Com isso, deve responder objetivamente pelos danos causados a parte autora que deverá ser responsabilizado pelos transtornos causados, conforme art. 186 e 927 do CC Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Desse modo, devido a falha na inscrição não foi guardada pela boa-fé objetiva e conforme entendimento sumular do STJ cabe indenização extrapatrimonial às pessoas jurídicas, bem como dispõe art. 52 do Código Civil.
Súmula nº 227 STJ A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
Art 52, CC Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
No caso de inscrição indevida, o STJ tem entendimento pacífico, que tratar-se do dano moral in re ipsa, que não precisa comprovar a culpa, sendo objetiva a obrigação, presumindo-se o resultado do ato ilícito, que, saliente-se, teve seu nome inserido, indevidamente, no cadastro de restrição de crédito por dívida não assumida.
Precedentes: (Ag 1.379.761); (REsp 1.059.663).
Segue entendimento do nosso tribunal cearense: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE..
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 227, DO STJ.
QUANTUM A SER FIXADO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DO MONTANTE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso de apelação interposto por Gol Linhas Aéreas S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por CDMAX Distribuidora e Comercial Ltda. 2.
O magistrado sentenciante julgou o pleito exordial procedente, condenando a promovida em danos morais no importe de R$6.000,00 (seis mil reais), corrigido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC bem assim em custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Insatisfeita com o deslinde da demanda, a recorrente apresentou recurso de apelação requerendo a reforma da decisão a quo, para julgar improcedente o pedido autoral ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório. 3.
O dano moral in re ipsa é o dano puro, que independe de prova do prejuízo, ou seja, não é necessária a apresentação de provas que atestem a ofensa da pessoa, pois o próprio fato configura o dano.
Existindo elementos probatórios dos fatos, no caso, da negativação que alega ter sofrido o autor, é desnecessária a comprovação da consequência do dano, uma vez que ele é presumido pela própria situação.- Assim sendo, inclusão indevida do nome nos cadastros de restrição ao crédito, o chamado rol dos inadimplentes, possui danos presumidos na espécie pela restrição de crédito, que gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais. 4.
A conduta do apelante, nesse sentido, atenta contra o nome, a reputação e o conceito do apelado, configurando claro prejuízo moral, que, portanto, está comprovado in re ipsa, com a consumação da injusta anotação, já que a pessoa incluída nesses cadastros será vista no mercado como má pagadora e terá restrições financeiras.
Nesse sentido, a orientação contida na Súmula nº 227, do STJ, preconiza que ¿A pessoa jurídica pode sofrer dano moral¿, ou seja, reúne potencialidade para experimentar dano, podendo, assim, pleitear a devida compensação quando for atingida em sua honra objetiva. 5.
No tocante ao valor arbitrado a título de dano moral, cabe a esta relatoria, ainda, avaliar, com sopesamento e acuidade, o valor condenatório a ser deferido.
A dificuldade em determinar o quantum a ser estipulado, em face do dano moral causado, já foi, inclusive, discutido anteriormente pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, considerando-se árduo mister do julgador fixar valor em pecúnia para sanar, ou, pelo menos, tentar minorar, o malefício causado pelo vetor do dano. 6.
O valor a ser estipulado a título de dano moral deve se pautar pela razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes.
Assim, em análise detalhada dos autos, observa-se que a quantia fixada pelo Juízo a quo foi proporcional ao dano sofrido, razão pela qual merece ser mantido o montante de R$ 6.000,00(seis mil reais), posto que melhor atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as suas consequências. 7.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data hora informadas no sistema.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0279983-53.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024) Incontroversos a conduta ilícita praticada pela ré, o dano causado à autora e o nexo de causalidade entre eles, não pode restar impune o dano moral. A lesão à honra objetiva, ou seja, à boa fama ou à credibilidade da pessoa jurídica, detém o condão de ocasionar danos morais à pessoa jurídica.
Quanto à fixação da verba indenizatória, deve o juízo atentar para a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e a finalidade da sanção reparatória com valor razoável ante o grau de lesividade da conduta culposa e proporcional aos portes econômicos das partes.
Em face do exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação e da jurisprudência acima citada, julgo, com fulcro no art. 487, I, do CPC, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, e, nesta linha, hei por bem: A. Torno em DEFINITIVA a tutela de urgência concedida para que a requerida se ABSTENHA de inserir o nome da autora no cadastro de inadimplentes, SPC/SERASA, quando objeto da dívida questionada nesta ação. B. CONDENO ainda a empresa ré a indenizar a parte autora por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). corrigidos monetariamente pelo INPC, com incidência a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios contados a partir do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Reginaldo Carvalho da Costa Moreira Filho JUIZ LEIGO Pelo Juiz de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Iguatu/CE, 06 de junho de 2024. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz de Direito auxiliando em Núcleo de Produtividade Remota -
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87231766
-
06/06/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87231766
-
06/06/2024 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2024 13:48
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 11:45
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:59
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
10/04/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 05:43
Juntada de entregue (ecarta)
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19/02/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2024. Documento: 78931144
-
01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78931144
-
31/01/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78931144
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31/01/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 09:50
Juntada de ato ordinatório
-
30/01/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:07
Audiência Conciliação designada para 11/04/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
18/12/2023 09:07
Distribuído por sorteio
-
18/12/2023 09:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/12/2023 09:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/12/2023 09:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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