TJCE - 0160001-89.2015.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
-
16/05/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 04:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/05/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 12:34
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 19297422
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19297422
-
04/04/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19297422
-
04/04/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 20:58
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
-
26/02/2025 09:47
Decorrido prazo de PRISCILLA ABREU DE FREITAS TELES em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17366989
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17366989
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17366989
-
31/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17366989
-
23/01/2025 19:59
Recurso Especial não admitido
-
08/01/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
-
26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 16076289
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 16076289
-
23/11/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16076289
-
23/11/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
12/11/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 09:03
Decorrido prazo de PRISCILLA ABREU DE FREITAS TELES em 01/10/2024 23:59.
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11/11/2024 17:03
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/09/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 14194366
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 14194366
-
20/09/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14194366
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03/09/2024 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/09/2024 16:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/09/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/08/2024. Documento: 14020097
-
22/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 14020097
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0160001-89.2015.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14020097
-
21/08/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 16:36
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 13792955
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 13792955
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0160001-89.2015.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] Embargante: MUNICÍPIO DE FORTALEZA Embargado: PRISCILLA ABREU DE FREITAS TELES DESPACHO Tratando-se de Embargos Declaratórios com manifesta pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal.
Expediente necessário. Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
08/08/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13792955
-
07/08/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de PRISCILLA ABREU DE FREITAS TELES em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 12866302
-
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 12866302
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0160001-89.2015.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: PRISCILLA ABREU DE FREITAS TELES APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0160001-89.2015.8.06.0001 [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: PRISCILLA ABREU DE FREITAS TELES Recorrido: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CANDIDATA APROVADA EM TODAS AS ETAPAS PARA CONCURSO PÚBLICO DE ASSISTENTE EDUCACIONAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
IMPEDIMENTO PARA TOMAR POSSE DECORRENTE DA MANIFESTAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA APONTANDO INAPTIDÃO PARA O CARGO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA,
POR OUTRO LADO, DE ELEMENTOS QUE APONTEM DE FORMA INEQUÍVOCA QUE A CANDIDATA ESTÁ APTA PARA O CARGO.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A NOVA PERÍCIA OFICIAL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E DO EDITAL DO CERTAME.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, ANTE A VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO, DEPOIS DO SANEAMENTO, DO PEDIDO AUTORAL, ADUZIDO NO SENTIDO DE TOMAR POSSE, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO DA PERÍCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE, CONDICIONANDO-SE A POSSE À NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA, RESPEITADOS O CONTRADITÓRIO, A AMPLA DEFESA E O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO PERCUCIENTE DO ATO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se a apelação interposta por Priscilla Abreu de Freitas Teles em ação por ela ajuizada em face do Município de Fortaleza, ora apelado.
Petição inicial (id 12587334): a autora pediu sua continuação no certame para o cargo de Assistente da Educação Infantil na Rede Municipal de Ensino de Fortaleza, independente do resultado da perícia médica, com a consequente nomeação sem a necessidade de apresentação de laudo médico.
Narrou a autora que na data de 02 de novembro de 2014 se submeteu a prova do Concurso para Provimento de Cargo Efetivo de Assistente da Educação Infantil na Rede Municipal de Ensino de Fortaleza, logrando êxito, classificando-se na posição 19ª para assistente em educação infantil no Distrito 6, mas que, no dia 25/05/2015, conforme previsão no edital, se dirigiu ao Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM, a fim de realizar uma perícia de aptidão física, sendo informada pelo perito que estava inapta para assumir o cargo, não recebendo nenhum documento que comprovasse a inaptidão.
Sentença (id 12587404): o juízo de origem julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que "não existiu qualquer ilegalidade, tendo em vista que todos os critérios utilizados para avaliar os candidatos foram expressamente e previamente especificados no edital regente do certame, em estrita observância de todos os postulados aplicáveis à espécie" e que o item 4.1. do edital exigia que o candidato tivesse "aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo, comprovadas pela Perícia Médica Oficial do Município de Fortaleza".
Condenou a autora a honorários arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Apelação (id 12587409): a autora argumentou que "o 'médico da perícia' reconheceu a inaptidão, sumariamente, sem qualquer laudo ou fundamento escrito, simplesmente informou a Apelante que estava inapta".
Propugnou que a sentença é nula, porque proferida sem produção de prova, embora fosse necessária a instrução processual para demonstrar sua aptidão ao cargo.
Defendeu que "já exerce cargo de professora para o Apelado desde 2005, o que já reforça a necessidade de ser declarada apta e ter de imediato reconhecido seu direito".
A recorrente requereu a reforma da sentença, julgando-se procedente o pedido "para garantir a Apelante apta para o serviço público, garantindo a sua nomeação com efeitos retroativos, inclusive, remuneratório e funcional (sic)".
Alternativamente, requereu a anulação da sentença, para prosseguimento normal da lide, com dilação probatória necessária.
Requereu também a concessão de gratuidade judiciária.
Contrarrazões (id 12587415): o Município requereu o desprovimento do recurso, ao argumento de que a improcedência da demanda se impõe em razão do preceito da vinculação ao edital e do fato de que descabe ao Poder Judiciário intervir no mérito das decisões administrativas.
Arguiu também que o edital exigia aptidão física e que, segundo a junta médica, a doença pré-existente da autora (refluxo faríngeo laríngeo) a incapacita para o cargo, por afetar as cordas vocais.
Alegou que "o fato de a autora já exercer o cargo de professora da rede municipal desde o ano 2005 não é um salvo-conduto ad infinitum contra doenças que tenham sido posteriormente adquiridas e que venham a caracterizar a sua inaptidão para novas investiduras em outros cargos públicos (inclusive no âmbito do próprio Município de Fortaleza) [...] para assumir novo cargo no âmbito do Município de Fortaleza, a candidata necessita, por expressa exigência legal e editalícia, apresentar, no momento da análise da perícia oficial, aptidão física e mental para o exercício respectivo, o que, contudo, não se vislumbrou in casu, nos termos do laudo médico que constatou ser a demandante portadora de doença do refluxo faríngeo laríngeo".
Parecer da Procuradoria de Justiça (id 12647446): manifestou-se pelo provimento da apelação, no sentido de que "o refluxo gastroexofagico noticiado não pode constituir, por si só, causa de inaptidão para o exercício do cargo de assistente de educação, pela natureza do mesmo e, principalmente, pela forma como se exercita a atividade respectiva". É o relatório, no essencial. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
O recurso comporta provimento parcial.
De fato, o laudo pericial não traz motivação idônea para declaração de inaptidão da candidata (id 12587355), na medida em que aponta apenas a doença de refluxo faringo laríngeo como condição incapacitante, mas não elucida de que modo a situação interferiria no bom desempenho das funções do cargo pretendido.
Veja-se, senão: Pode-se suspeitar que a doença pode prejudicar a voz da promovente, mas o laudo não o indica expressamente, nem tampouco aponta que a situação é permanente.
A requerente, portanto, fez prova (art. 373, I, do CPC) do vício de fundamentação do ato administrativo.
Decerto, o item 4.1, da alinea "h", do edital do concurso público em apreço e o art. 15, da Lei Municipal nº 6.794/90 dispõem que a posse depende de prévia inspeção médica e que um dos requisitos, ao passo que o art. 70, da Lei Municipal nº 5.895/84 (Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza) estabelece que um dos requisitos de investidura é a saúde física e mental para exercício do cargo de professor.
Todavia, a perícia médica realizada pela Administração não pode impedir a posse da candidata sem que apresente motivação idônea, sob pena de ofensa à legalidade (art. 37, caput, da CF).
A conduta também representa menoscabo ao contraditório e à ampla defesa em suas feições substantivas, das quais emanam a proporcionalidade e a razoabilidade (art. 5º, LIV e LV, da CF).
Trata-se, ademais, de conduta infensa à impessoalidade e à isonomia (art. 5º, caput e art. 37, caput, da CF), pois a candidata não pode ser prejudicada de forma arbitrária, recebendo tratamento discriminatório por apresentar condição que a própria Administração não demonstra, de forma inequívoca, que se trata de doença incapacitante para o cargo.
Não há tampouco falar em ofensa à separação de Poderes (art. 2º, da CF), porque aqui apenas se realiza o controle de legalidade do ato administrativo, em homenagem à inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), examinando-se os aspectos formais do ato, sem ingerência nos critérios de avaliação.
De toda sorte, fato é que não se sabe se a recorrente preenche ou não os requisitos de investidura do cargo (art. 37, caput e II, da CF), porque o conjunto probatório não é inequívoco de que a doença apontada pela Administração como incapacitante para o cargo não é, realmente, um empecilho ao bom desempenho das funções.
A despeito de apresentar laudos médicos sugestivos de que está apta para o cargo (id 12587387 e 12587337), também é verdade que esses meios de prova foram produzidos unilateralmente, de modo que sua força probante carece de confirmação por outros meios de prova, inexistentes nos autos, ao passo que, à época da propositura da demanda, a recorrente estava em tratamento fonoaudiológico, "objetivando restabelecer a melhor voz funcional" (id 12587338, p. 2), mas não se sabe o motivo do tratamento.
A circunstância de já ser professora da rede municipal não é, por si, indício de que a apelante possui os requisitos para investidura em profissão diversa, qual seja, assistente educacional.
Logo, impõe-se a submissão da candidata a nova perícia médica administrativa, que aponte, de forma fundamentada e respeitados o contraditório e a ampla defesa, se ela está ou não apta para o desempenho do cargo de assistente educacional.
A perícia deve ser realizada na via administrativa, porque a apelante jamais requereu, em primeiro grau, a produção de prova pericial, na medida em que seu pedido sempre foi o de tomar posse independentemente do resultado da perícia.
Entende-se, pois, precluso o seu direito de requerer prova técnica, uma vez que isso implicaria alteração do pedido, o que não pode ser autorizado após o saneamento do processo (art. 329, II, do CPC), realizado por meio do despacho que anunciou o julgamento antecipado da lide (id 12587396).
Por fim, no intuito de demonstrar a estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência deste colegiado (art. 926 do CPC), cumpre apontar que a situação dos autos difere daqueles processos, relatados por este signatário, em que se reconheceu o direito da candidata de ser empossada no cargo independentemente de nova perícia médica, qual seja, os de nº 0052308-41.2021.8.06.0064 e o de nº 135997-95.2009.8.06.0001.
Naqueles casos, as candidatas haviam sido impedidas de tomar posse por terem histórico de câncer de mama, apesar de ser inequívoco que, quando da apresentação dos documentos para tomarem posse no cargo, já tinham terminado o tratamento oncológico e se encontravam em remissão, sem indícios de recidiva/recorrência.
Ambas as candidatas, ademais, já desempenhavam funções análogas, senão idênticas, às do cargo pretendido, ainda que a natureza do vínculo não fosse a mesma.
Por fim, especificamente no processo de nº 135997-95.2009.8.06.0001, a Administração já havia emitido laudo pericial declarando a aptidão da candidata ao cargo, mas, posteriormente, declarou-a inapta por motivo que, em juízo, se constatou inverídico, o que invalidou o ato à luz da teoria dos motivos determinantes.
Neste processo, porém, não houve dubiedade por parte da Administração municipal, embora tenha havido lacunosidade/insuficiência na fundamentação do ato administrativo.
Assim, conheço da apelação, para dar-lhe parcial provimento, julgando parcialmente procedente a demanda e declarando a nulidade do ato administrativo, para condicionar a posse da candidata à aprovação em nova perícia, na via administrativa, respeitado o contraditório e a ampla defesa e o dever da Administração de motivação percuciente e idônea.
Ante o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo impugnado e, por conseguinte, a sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno exclusivamente o Município aos ônus sucumbenciais, considerando que a Fazenda Pública deu causa ao ajuizamento da ação.
Haja vista a baixa complexidade do caso concreto, em que não houve sequer dilação probatória, a natureza absolutamente singela da causa, a proximidade do lugar da prestação de serviço, o trabalho rotineiro desenvolvido pelo advogado e o tempo habitual exigido para a minuta das peças, fixo equitativamente com base no art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), correspondentes a 15,76% (quinze inteiros e setenta e seis décimos percentuais) de R$ 15.921,00 (quinze mil novecentos e vinte um reais), valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB para o trabalho desenvolvido pelo advogado com grau máximo de zelo profissional, em causas de natureza e importância supremas e em condições superlativas de adversidade em ações judiciais de matéria administrativa (100 UADs ou 20% do proveito econômico). É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
02/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12866302
-
19/06/2024 14:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/06/2024 10:08
Conhecido o recurso de PRISCILLA ABREU DE FREITAS TELES - CPF: *29.***.*30-20 (APELANTE) e provido em parte
-
17/06/2024 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/06/2024. Documento: 12706368
-
06/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 17/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0160001-89.2015.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12706368
-
05/06/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12706368
-
05/06/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/06/2024 09:23
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 06:49
Recebidos os autos
-
28/05/2024 06:49
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 06:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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