TJCE - 0001365-93.2019.8.06.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 12:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/01/2025 12:57
Juntada de Certidão
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16/01/2025 12:57
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 12/12/2024 23:59.
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30/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA OZANIR BEZERRA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 14757398
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 14757398
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0001365-93.2019.8.06.0127 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA RECORRIDO: MARIA OZANIR BEZERRA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público ( Id 12865130), desprovendo a apelação manejada por si, modificando a sentença de ofício com relação aos consectários legais da condenação. Razões recursais constantes no Id 14074102. As contrarrazões foram apresentadas - Id 14290483. É o relatório.
DECIDO. Em análise prévia da admissibilidade do presente recurso especial, procedo, em primeiro plano, à verificação de sua tempestividade, nos moldes do art. 1.003, caput, e § 5º, e 183 do Código de Processo Civil (CPC), que assim estabelecem: Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. (GN) Em exame atento dos atos de comunicação expedidos no caderno processual, observo que o prazo de 30 (trinta) dias para a interposição do presente recurso teve início em 15/07/2024, Intimação (787607), encerrando-se em 23/08/2024. A apresentação da insurgência somente no dia 26/08/2024, de acordo com a certidão de Id 14102938, afigura-se INTEMPESTIVA Não se olvida que, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, não houve expediente no dia 15/08/2024, em razão do feriado municipal de Nossa Senhora da Assunção. Acerca da matéria, a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC previa que a mencionada suspensão de prazo deveria ser comprovada no ato de interposição do recurso, sem possibilidade de saneamento desse vício.
Veja-se: (…) § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
Por outro lado, a Lei nº 14.939, de 2024, publicada em 30 de julho de 2024 e com entrada em vigor na mesma data, alterou a redação do mencionado dispositivo, que passou a prever o seguinte: Art. 1.003. (...) § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. Nesse contexto, cumpre analisar qual norma se aplica ao presente caso, ressaltando-se que, em relação ao direito intertemporal, o Superior Tribunal de Justiça aplica o princípio do tempus regit actum e adota a teoria do isolamento dos atos processuais.
Por oportuno: Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Sob essa perspectiva, impõe-se "a aplicação imediata da legislação processual superveniente aos atos ainda não praticados, resguardando-se, contudo, os atos já realizados na forma da legislação anterior ou situações consolidadas, de acordo com a lei anterior que os regiam" (STJ, AgInt no AREsp n. 966.384/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 25/5/2017). Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a Corte Superior elaborou enunciados administrativos, aplicáveis mutadis mutandis à situação em debate. Na ocasião, consolidou-se a orientação de que os requisitos de admissibilidade do recurso devem ser aferidos com base na legislação vigente na data da publicação da decisão recorrida: Enunciado administrativo n. 2: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Enunciado administrativo n. 3: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC; Enunciado administrativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça não admitiu a intimação para regularização, mesmo com a superveniência de lei processual mais benéfica, nos seguintes casos semelhantes: i) comprovação do recolhimento do preparo e ii) juntada de procuração na instância especial: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESERÇÃO DA APELAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO CPC DE 1973.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PELO MERO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO.
O PREPARO DEVE SER DEMONSTRADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, esta Corte consolidou o entendimento de que o comprovante de agendamento não era meio apto a demonstrar que o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, a comprovação do preparo da apelação deveria ser feita no ato de interposição do recurso, não sendo admitida a juntada posterior de comprovante de pagamento, em virtude de preclusão consumativa.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.666.792/ES, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 12/12/2017, DJe de 02/02/2018; AgInt no AgInt no AREsp 958.211/PA, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 05/12/2017, DJe de 12/12/2017; AgInt no AREsp 960.461/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 03/08/2017, DJe de 14/08/2017; AgInt no AREsp 966.384/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 16/05/2017, DJe de 25/05/2017; AgInt no AREsp 911.670/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 27/04/2017, DJe de 08/05/2017. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.540.423/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018.) GN. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NO MOMENTO DE SUA INTERPOSIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INSTRUMENTO DE MANDATO EM AUTOS APENSADOS.
RECURSO INEXISTENTE.
SÚMULA 115/STJ.
PRAZO SUPLEMENTAR PARA REGULARIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CPC/73. 1 - Recurso especial que está sujeito às normas do CPC/73, com as interpretações dadas por esta Corte, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 2 - É inexistente o recurso especial interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ, sendo inviável a concessão de prazo suplementar para regularização da representação processual. 3 - O vício de representação processual não comporta ser sanado na instância especial, devendo ser juntado o instrumento de procuração no momento da interposição do respectivo recurso, sob pena de preclusão consumativa. 4 - Se a procuração ou substabelecimento estiver em autos apensos, deve a parte, quando da interposição de recurso especial, juntar cópia do instrumento de mandato ou apresentar nova procuração.
Precedentes. 5 - Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.126.654/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 9/3/2018.) GN. PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
AUSÊNCIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
APRESENTAÇÃO APENAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
JUNTADA POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SÚMULA N. 187/STJ.
DESERÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Ainda que o presente julgamento ocorra quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, como o acórdão sobre a qual foi interposto o recurso especial foi publicado sob a égide da legislação processual civil anterior, quanto ao cabimento, aos demais pressupostos de admissibilidade e ao processamento do recurso, aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do enunciado administrativo n. 2 deste Superior Tribunal de Justiça.
II - A jurisprudência do STJ, firmada sob a vigência do CPC/73, é pacífica no sentido de que a parte recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no ato de interposição do recurso, por meio da juntada das guias e do comprovante de pagamento, não é possível a juntada desses documentos em momento posterior diante da ocorrência da preclusão consumativa.
Precedentes: AgInt no REsp 1600500/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 10/11/2017; AgInt no AREsp 966.384/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 25/5/2017; e AgRg no REsp 1513076/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2015, DJe 2/2/2016.
III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.137.977/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017.) GN. PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
SEGURO HABITACIONAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECEDENTES.
REFORMA DO JULGADO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULAS NºS 7 E 83, AMBAS DO STJ.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
JUNTADA POSTERIOR.
DESERÇÃO.
ART. 511 DO CPC/73.
DISPOSIÇÕES DO NCPC.
INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos EDcl nos EDcl no Recurso Especial n° 1.091.393/SC, da relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 14/12/2012, reafirmou o entendimento de que o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, o que não aconteceu na hipótese.
Aplicável, à espécie, a Súmula nº 83 do STJ. 3.
Modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto a ausência de demonstração do comprometimento do FCVS seria imprescindível o reexame de prova, o que é defeso nesta instância especial, por força do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Este Tribunal Superior possui a orientação de que inexistindo nos autos comprovação de risco ou impacto jurídico ou econômico do FCVS, tampouco do FESA, não se verifica qualquer repercussão prática na edição da Lei n. 13.000/2014, que incluiu o art. 1º-A, §§ 1º a 10, da Lei n. 12.409/2011 (AgRg no AREsp nº 590.559/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 14/12/2015). 5.
Esta Corte, ao interpretar o art. 511, caput, do CPC/73, firmou entendimento de que compete ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, a efetiva realização do preparo, considerando-se deserto o reclamo na hipótese de essa comprovação ocorrer em momento posterior.
Precedentes. 6. É pacífica no STJ a orientação de que a falta de comprovantes de pagamentos atrelados às guias de recolhimento carreadas aos autos implica a não regularidade do preparo e enseja a deserção do recurso.
Precedentes. 7.
Na hipótese, a petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem a guia de recolhimento das custas, apesar de presente o comprovante de pagamento. 8.
No caso dos autos, o acórdão contra o qual se insurgiu a seguradora, via recurso especial, foi publicado aos 11/9/2015.
Desse modo, não se aplicam à espécie os dispositivos do NCPC invocados nas razões do agravo interno, tampouco os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, consagrados pelo novel diploma adjetivo.
Força do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 9.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 868.177/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 13/10/2017.) GN. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
COMPROVAÇÃO.
JUNTADA SOMENTE DO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO.
DESCABIMENTO.
DESERÇÃO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 187 DO STJ.
PREPARO.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL NÃO INSTRUÍDO COM AS GUIAS DE CUSTAS E DE PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS E SEUS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESERÇÃO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 187 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NORMA A SER OBSERVADA PARA O EXAME DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DESPROVIDO. (STJ, AgInt no AREsp n. 966.384/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 25/5/2017.) GN. Destaco trechos de um dos votos condutores: "2.
Consigne-se que o acórdão recorrido proferido pela Corte Estadual foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso especial sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 11/4/2016). 3.
Tendo isso em conta, é imperioso considerar que esta Corte Superior, à luz do princípio tempus regit actum, há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser positivada no ordenamento jurídico no art. 14 do novel Código de Processo Civil, verbis: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Em homenagem ao referido princípio, este Tribunal sedimentou o entendimento no sentido de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. (…) Esse entendimento foi cristalizado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), em que, por unanimidade, aprovou a edição de enunciado administrativo com a seguinte redação : "Enunciado Administrativo número 2: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Desse modo, não há que falar em aplicação do Novo CPC quanto ao recurso especial em análise, pois o acórdão da apelação proferido pela Corte local, foi publicado na vigência do CPC/73, sendo inteiramente aplicável ao recurso especial o CPC/73, por ser a lei vigente no momento em que publicada a decisão recorrida, conforme sedimentado no Enunciado Administrativo nº 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça. 4.
De fato, no que respeita ao recurso especial, tal como apontado na decisão agravada (fl. 111), houve falha na representação processual da signatária desse recurso - Dra.
MARIA LÚCIA VAZ, uma vez que a parte não apresentou, no momento da interposição do mencionado recurso, o instrumento que outorgava poderes à subscritora do recurso especial. O acesso à tutela jurisdicional deve sempre ser pautado por regras procedimentais que têm dentre suas finalidades a de resguardar a segurança jurídica das partes envolvidas.
A lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade do recurso e, portanto, cabe à parte formulá-lo em estrito cumprimento à lei. Ressalta-se que a jurisprudência desta Corte Superior formada na vigência do CPC de 1973 é no sentido de que a demonstração dos poderes para o advogado representar a parte, por procuração ou cadeia de substabelecimento, deve ocorrer no ato da interposição do recurso, consoante disposto na Súmula nº 115/STJ, que assim dispõe: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". Ademais, não é possível, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação dos arts. 13 e 37 do CPC/73, pois considerado insanável o vício de representação nessa esfera jurisdicional, não sendo cabível qualquer diligência para suprir a irregularidade de representação das partes ou falta de procuração. (…) No caso dos autos, há falha na cadeia de representação processual, de modo que o recurso especial foi subscrito por advogada sem poderes para atuar nos autos, não cabendo a providência dos arts. 13 e 37 do CPC de 1973, consoante o hodierno posicionamento deste Tribunal no sentido de que a representação processual da parte recorrente deve estar perfeitamente demonstrada no momento da interposição do recurso especial, não sendo possível sua posterior regularização". (STJ, AgInt no AREsp n. 1.109.322/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 23/11/2017.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.035.883/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 10/10/2017; AgInt no REsp n. 1.593.965/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 6/9/2017; AgRg no AREsp 819215/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 08/04/2016; REsp n. 110.449/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 21/10/2004, DJ de 14/2/2005, p. 147; AgInt no AREsp n. 868.531/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 23/3/2017. Outro não é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APENAS AOS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÕES PUBLICADAS A PARTIR DE 18 DE MARÇO DE 2016.
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
DESERÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 4° DO ARTIGO 1.007 DO NCPC.
REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4 º, DO CPC/2015.
APLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STF, AG .REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 975.223 MINAS GERAIS, RELATOR:MIN.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 11/11/2016).
GN. Na mesma toada: "(…) sobrevindo mudança no procedimento pela lei nova, ocorre o fenômeno da ultratividade da legislação processual anterior.
Por outro lado, a nova lei processual não poder ser aplicada retroativamente para beneficiar o recorrente.
Na hipótese formulada acima, haverá preclusão temporal (…) e o recurso não ser admitido se não houver comprovação rigorosa do preparo, sem poder oportunizar ao recorrente a complementação do pagamento das despesas processuais, como prevê o artigo 1.007, § 2º, do NCPC. O conflito de leis no tempo decorre da constante alteração legislativa.
Entretanto, a aplicação do direito intertemporal - como superdireito - repele a retroatividade da lei (ou a imposição da nova legislação, antes da sua vigência, a fatos pretéritos ou a situações consumadas), assegura a aplicação imediata da lei processual (fazendo-se respeitar os atos consumados sob a lei antiga) e, assim, garante a integridade, a coerência e a consistência do sistema processual, evitando o caos e a inseuração jurídica" [Coleção Grandes Temas do Novo Cpc.
Direito Intertemporal - Volume 7, Editora : Juspodivm; 1ª edição (1 janeiro 2016)] GN. É certo que parte da doutrina considera que a nova norma processual deveria ser aplicada em todos os recursos ainda não apreciados, independente da data de publicação do aresto recorrido. No entanto, em situações análogas, o Tribunal para o qual este recurso é destinado manifestou orientação distinta, elegendo como marco temporal para aplicação da novel legislação a data de publicação do decisum combatido, de modo que o acolhimento desse critério deve ser prestigiado. Assim, concluindo que o recurso deve ser regido pela norma vigente à época da publicação da decisão, tem-se que, na hipótese em exame, aplica-se a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC, que não admitia a comprovação posterior do feriado local, pois a decisão sobre o qual recai a insurgência contida neste recurso especial foi publicada antes da vigência da nova lei. Logo, é de rigor o reconhecimento da intempestividade do recurso. Ocorrido, pois, o fenômeno da preclusão temporal, a inadmissão do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
17/10/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14757398
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17/10/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 10:08
Recurso Extraordinário não admitido
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10/09/2024 09:48
Conclusos para decisão
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08/09/2024 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14192436
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14192436
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03/09/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0001365-93.2019.8.06.0127 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Extraordinário Recorrente: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA Recorrido: MARIA OZANIR BEZERRA DA SILVA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 2 de setembro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
02/09/2024 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14192436
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02/09/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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27/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
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27/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA OZANIR BEZERRA DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA OZANIR BEZERRA DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 12865130
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 12865130
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0001365-93.2019.8.06.0127 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA APELADO: MARIA OZANIR BEZERRA DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo: 0001365-93.2019.8.06.0127 - Apelação cível Apelante: Município de Monsenhor Tabosa Apelada: Maria Ozanir Bezerra da Silva EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA.
SERVIDORA PÚBLICA QUE PRETENDE O GOZO DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS COM O RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL APÓS CADA SEMESTRE LETIVO.
PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 15 DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA.
CONSTITUCIONALIDADE.
TERÇO QUE DEVE INCIDIR SOBRE A REMUNERAÇÃO RELATIVA A TODO O PERÍODO DE FÉRIAS.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.400.787/CE OBJETO DO TEMA 1241.
O cerne da controvérsia recursal consiste em decidir se merece reforma a sentença objurgada que julgou procedente a ação ordinária de cobrança e condenou o Município de Monsenhor Tabosa, ora apelante, ao pagamento de dois períodos de férias anuais (um após cada semestre letivo) e do respectivo terço sobre cada período, além do pagamento, na forma simples, do terço constitucional correspondente às férias vencidas.
O arrazoado recursal que sustenta a tese do apelante está calcado na tese segundo a qual não é possível, ainda que previsto em lei municipal, o gozo de férias anuais em período superior a 30 (trinta) dias.
Malgrado a argumentação declinada pelo ente público recorrente, a fundamentação invocada não encontra guarida.
Com efeito, contrariamente ao que está sendo defendido pelo Município de Monsenhor Tabosa, a Constituição Federal assegura como direito mínimo o gozo de trinta dias anuais de férias, de modo que é plenamente possível que a legislação infraconstitucional preveja que as férias sejam ofertadas ao servidor público em patamar superior a trinta dias.
A bem da verdade, o que não pode acontecer, em absoluto, é um diploma normativo estabelecer férias em patamar inferior a trinta dias sob pena de inconstitucionalidade.
Frise-se que o Supremo Tribunal Federal firmou tese em repercussão geral objeto do Tema 1.241 no Recurso Extraordinário 1.400.787/CE da Relatoria da Ministra Rosa Weber no sentido de que o adicional de um terço das férias incide sobre todo o período de férias (e não apenas sobre os trinta dias).
In casu, o Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa (Lei Municipal nº 21/90) prevê expressamente o direito a dois períodos de férias anuais de trinta dias cada, um por semestre letivo.
Nessa toada, a sentença hostilizada mostra-se em absoluta consonância com o Tema 1.241 do STF e com a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça.
Precedentes.
Por fim, em relação aos consectários legais, merece pequeno reproche o veredicto fustigado tão somente em ralação aos juros de mora, que, a partir de 09/12/2021, devem ser calculados pelo novo índice (SELIC), instituído pela EC nº 113/2021.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença reformada ex officio apenas em relação aos consectários legais. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento modificando a sentença ex officio apenas em relação aos consectários legais, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Monsenhor Tabosa, adversando a sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa, nos autos da Ação Ordinária em epígrafe, proposta por Maria Ozanir Bezerra da Silva em desfavor do apelante. Narra a autora/apelada, na inicial, que é servidora pública do Município demandado, onde exerce a função de professora, desde 16/06/1997.
Informa que nessa qualidade tem direito a 30 (trinta) dias de férias, acrescidos do respectivo terço constitucional, a cada semestre letivo.
Entretanto, o município nunca concedeu os 30 dias de férias a cada semestre letivo, mas somente uma vez por ano, o que se traduz em patente contrariedade à legislação vigente.
Assim, ingressou em juízo requerendo a condenação do demandado a conceder e pagar as duas férias anuais a que tem direito, inclusive com o terço constitucional, assim como ao pagamento das férias vencidas e das que se vencerem no curso do processo. Em decisão de mérito (Id 11973895), o juízo a quo julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: Diante do exposto, e atento à fundamentação expendida, JULGO PROCEDENTE os pedidos apresentados na inicial a fim de determinar ao MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA que conceda aos requerentes, enquanto estiverem em atividade, o período de férias correspondente ao segundo semestre de cada ano, com a devida incidência do abono constitucional de 1/3 (um terço) de férias para o referido período, condenando-o ao pagamento, na forma simples, do terço constitucional correspondente às férias vencidas e às que vencerem no decorrer do andamento deste processo, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Irresignado, o promovido interpôs recurso de apelação, requerendo o seu provimento para que seja julgada improcedente a pretensão autoral, sob o argumento, em suma, de violação ao art. 7º, inc.
XVII e ao art. 39, § 3º, da CF e ao Estatuto dos Servidores Públicos de Monsenhor Tabosa, cuja norma não teria sido recepcionada pela Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça opinando pelo conhecimento do recurso, sem contudo adentrar no mérito ante a ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO O cerne da controvérsia recursal consiste em decidir se merece reforma a sentença objurgada que julgou procedente a ação ordinária de cobrança e condenou o Município de Monsenhor Tabosa, ora apelante, ao pagamento de dois períodos de férias semestrais e do respectivo terço sobre cada período, além do pagamento, na forma simples, do terço constitucional correspondente às férias vencidas.
O arrazoado recursal que sustenta a tese do apelante está calcado na tese segundo a qual não é possível, ainda que previsto em lei municipal, o gozo de férias anuais em período superior a 30 (trinta) dias. Malgrado a argumentação declinada pelo ente público recorrente, a fundamentação invocada não encontra guarida. Com efeito, contrariamente ao que está sendo defendido pelo Município de Monsenhor Tabosa, a Constituição Federal assegura como direito mínimo o gozo de trinta dias anuais de férias, de modo que é plenamente possível que a legislação infraconstitucional preveja que as férias sejam ofertadas ao servidor público em patamar superior a trinta dias.
A bem da verdade, o que não pode acontecer, em absoluto, é um diploma normativo estabelecer férias em patamar inferior a trinta dias sob pena de inconstitucionalidade. Frise-se que o Supremo Tribunal Federal firmou tese em repercussão geral objeto do Tema 1.241 no Recurso Extraordinário 1.400.787/CE da Relatoria da Ministra Rosa Weber no sentido de que o adicional de um terço das férias incide sobre todo o período de férias (e não apenas sobre os trinta dias).
Senão vejamos: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias." A propósito, eis a ementa do julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE TODO O PERÍODO.
QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
POTENCIAL MULTIPLICADOR DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA COM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (Grifei) In casu, o Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa (Lei Municipal nº 21/90) prevê expressamente o direito a dois períodos de férias anuais de trinta dias cada, um por semestre letivo.
Confira-se: Art. 15.
O professor quando em exercício em Unidade Escolar gozarão 30 dias de férias, após cada semestre letivo. (Grifei) Nessa toada, a sentença hostilizada mostra-se em absoluta consonância com o Tema 1.241 do STF e com a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça que assim se manifesta: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MAGISTÉRIO.
FÉRIAS ANUAIS DE 30 DIAS APÓS CADA SEMESTRE LETIVO.
POSSIBILIDADE.
LEI MUNICIPAL COMPATÍVEL COM A CF/88.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO INTEGRAL DE FÉRIAS.
PRECEDENTES.
REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 01.
Os autores (apelados) ingressaram com ação de cobrança pretendendo, em suma, a condenação do Município de Monsenhor Tabosa (apelante) a pagar aos requerentes, em pecúnia, juntamente com o terço constitucional, as férias alegadamente devidas e não gozadas após o segundo semestre letivo, referentes ao mês de janeiro dos anos de 2015 a 2019. 02.
A Constituição Federal garante ao trabalhador um patamar mínimo de direitos, sem, contudo, limitar a 30 (trintas) dias o tempo de duração das férias, o que, por consectário, não obsta a ampliação de direitos por meio de legislação infraconstitucional. 03.
O direito pretendido pelos requerentes/recorridos, pertencentes à categoria do magistério municipal, está amparado pela Lei Municipal n. 021/90 (Estatuto do Magistério do Município), que prevê expressamente o período de 30 dias de férias após cada semestre letivo em favor do professor em exercício em Unidade Escolar. 04.
O STF possui entendimento no sentido de que o abono de 1/3 do salário normal deve incidir sobre o período de férias anuais legalmente definido, ainda que maior que 30 dias. 05.
Reconhecido o direito, resta patente o ressarcimento em favor dos requerentes, dos valores devidos não atingidos pela prescrição. 06.
Por fim, em relação aos consectários legais, merece pequeno reproche a sentença, em sede de reexame, tão somente em ralação aos juros de mora, que, a partir de 09/12/2021, devem ser calculados pelo novo índice (SELIC), instituído pela EC nº 113/2021.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida e apelação conhecida e não provida.
Sentença reformada. (Apelação cível e remessa necessária nº 0001514-89.2019.8.06.0127, Relator: Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 12/12/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FÉRIAS DE 30 DIAS A CADA SEMESTRE LETIVO.
PREVISÃO NO ART. 113, §2º, DA LEI 5.895/84.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE 60 DIAS COM INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO.
PRECEDENTES DO STF E TJCE.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM LIQUIDAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 2.
O Estatuto do Magistério Municipal (Lei nº 5.895/84) foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, visto que a previsão nele contida, de 30 (trinta) dias de férias após cada semestre letivo, está em plena harmonia com o texto constitucional. 3.
O adicional de um terço de que trata o artigo 7º, inciso XXVI, da CF/1988, deverá ser calculado sobre os dois períodos de férias, já que o referido dispositivo constitucional não restringe o pagamento do abono ao lapso temporal de trinta dias. (…) 7.
Reexame conhecido e parcialmente provido para fixar os índices de correção monetária e juros, e postergar a fixação dos honorários advocatícios. (Remessa necessária nº 0039641-33.2012.8.06.0001, Relator: Des.
Washington Luis Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 06/12/2021) Sucede que, em relação aos consectários legais, merece pequeno reproche o veredicto fustigado tão somente em ralação aos juros de mora, que, a partir de 09/12/2021, devem ser calculados pelo novo índice (SELIC), instituído pela EC nº 113/2021. Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, todavia, ex officio, retifico a sentença apenas em relação aos consectários legais para estabelecer que a partir de 09/12/2021, devem ser calculados os juros de mora pelo novo índice (SELIC), instituído pela EC nº 113/2021. Por fim, Ressalto que a majoração dos honorários recursais, estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, deverá ser considerada pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária. É como voto. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G3 -
02/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12865130
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19/06/2024 14:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/06/2024 20:58
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2024 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/06/2024. Documento: 12706453
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 17/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0001365-93.2019.8.06.0127 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12706453
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05/06/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12706453
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05/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/06/2024 16:36
Pedido de inclusão em pauta
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04/06/2024 15:27
Conclusos para despacho
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04/06/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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02/06/2024 14:48
Conclusos para decisão
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24/05/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 09:09
Recebidos os autos
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18/04/2024 09:09
Conclusos para despacho
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18/04/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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